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Título: | Ata, de 5 de dezembro de 1985 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1986-02-21 |
Fonte: | DJMG 21/02/1986 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS ATA nº 37/85, da reunião plenária ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 1985. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada sob a presidência do Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, DD. Vice-Presidente, no exercício da Presidência, em virtude da ausência, com causa justificada do Sr. Juiz Presidente Dr. José Waster Chaves, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Manoel Mendes de Freitas, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Feliciano Oliveira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Aroldo Plínio Gonçalves. Presentes, ainda, os Srs. Juízes Ricardo Vasconcelos Moreira da Rocha, convocado através de sorteio, para compor o quorum, e Benedito Alves Barcelos, convocado para o julgamento do processo no qual se declarou impedido de participar o Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha. Ausente, por motivo de impedimento legal o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foram aprovadas as Atas de nºs 33, 34 e 36/85, referentes às sessões plenárias realizadas, respectivamente, nos dias 31 de outubro, 24 de maio e 22 de novembro do corrente ano. A seguir, iniciou-se a ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais, assumindo a presidência o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, uma vez ser o Sr. Juiz Vice-Presidente, no exercício da Presidência, o Relator nato dos processos de competência do Tribunal Pleno. PROCESSO TRT-MS-10/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Impetrante: SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO (Titular do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte) - Impetrada: EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Impetrante, o i. advogado, Dr. José Cabral. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DENEGOU a Segurança. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor dado à causa de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) e já recolhidas conforme guia de fls. 83. PROCESSO TRT-AR-49/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Autor: CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO - Réu: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS - Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, por ser o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas o Revisor do processo. Ausentes, com causa justificada, os Srs. Juízes Ari Rocha e Ney Proença Doyle e, por motivo de impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes.- DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencido o Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier, REJEITOU as preliminares de extinção do processo, aos diversos fundamentos invocados. NO MÉRITO, ainda por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão prolatado no processo TRT-AP-418/82, cuja íntegra se encontra às fls. 66/68 destes autos e, em consequência, determinar que o MM. Juiz de 1º Grau julgue os embargos à execução processados, vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier. Custas, pelo Réu, calculadas sobre Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), valor arbitrado. PROCESSO TRT-DC-40/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Suscitada: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FEBEM - Na presidência dos trabalhos o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Ausente, por motivo de impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Marco Antônio de Oliveira e Telma Núbia Tavares. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, REJEITOU as arguições de inépcia da inicial, e a de ilegitimidade de representação, e, por maioria de votos desacolheu a prefacial de carência por impossibilidade jurídica, vencidos os Srs. Juízes Relator, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE o dissídio, para declarar o direito à reposição salarial de 26,24%, tal como concedido aos funcionários públicos, vencidos os Srs. Juízes, Relator, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), atribuído à causa. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz Revisor. Deferida a junta de voto vencido requerida pelo Sr. Juiz Relator. PROCESSO TRT-AR-52/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Autor: GERALDO CALIXTO CAETANO - Réu: LÁZARO ELIZIÁRIO DORNELAS - Na direção dos trabalhos, o Sr. Juiz Ari Rocha, em virtude da ausência, por motivo de impedimento legal, do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o i. advogado Dr. Afonso M. Cruz. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU PROCEDENTE, em parte, a ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido no processo TRT-RO-4677/84, no que condenou o reclamado no pagamento dos direitos postulados, e, em consequência da rescisão parcial ora decretada, determinou que o MM. Juízo a quo julgue o mérito, em face do reconhecimento da relação empregatícia pelo Regional, em julgamento do recurso ordinário. Custas, pelo Réu, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) dado à causa. Na direção dos trabalhos, o Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, em virtude da ausência, com causa justificada, do Sr. Juiz Presidente, Dr. José Waster Chaves, por ser o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, DD. Vice-Presidente, o Relator nato dos processos de competência originária do Tribunal Pleno e uma vez que, com a anuência das partes, os processos DCs - 41 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 49 - 50 - 51 - 52 - e 53/85 foram julgados em conjunto e, em alguns dos quais, eram Revisores os Srs. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Ari Rocha. Ausente, por motivo de impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente os i. advogados, Drs. Ivan de Sá e Anália Maria Guimarães Lima. PROCESSO TRT-DC-41/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MUZAMBINHO - Suscitado: SINDICATO RURAL DE MUZAMBINHO - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta; NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósitos de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª - parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2% e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 7ª -Walmir Teixeira Santos e, em parte, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 11ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 14ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino 19ª - Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 26ª - Feliciano Oliveira e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 4ª - Rescisória indireta, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusula sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 8ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 9ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, 10ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelo Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-43/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE BELO - Suscitado: SINDICATO RURAL DE MONTE BELO - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósito de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2% e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 7ª - Walmir Teixeira Santos e, em parte, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 11ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 14ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 19ª - Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 26ª - Feliciano Oliveira e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 4ª - Rescisão indireta, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal, e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 8ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 9ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e 10ª, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-44/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE SANTO DE MINAS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE MONTE SANTO DE MINAS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósitos de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2% e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 7ª - Walmir Teixeira Santos e, em parte, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 11ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 14ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 19ª - Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 26ª - Feliciano Oliveira e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 4ª - Rescisão indireta, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal, e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 8ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 9ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e 10ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-45/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOTELHOS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE BOTELHOS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósito de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º, Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2% e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 7ª - Walmir Teixeira Santos e, em parte, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 11ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 14ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 19ª - Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 26ª - Feliciano Oliveira e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 4ª - Rescisão indireta, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 8ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 9ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, 10ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-46/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ari Rocha - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARCEBURGO - Suscitada: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAEMG - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósito de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º- Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2% e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 7ª - Walmir Teixeira Santos e, em parte, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 11ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 14ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 19ª - Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 26ª - Feliciano Oliveira e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 4ª - Rescisão indireta, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 8ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 9ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, 10ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-47/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ari Rocha - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUARANÉSIA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE GUARANÉSIA - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósito de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2% e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 7ª - Walmir Teixeira Santos e, em parte, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 11ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 14ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 19ª - Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 26ª - Feliciano Oliveira e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 4ª - Rescisão indireta, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 8ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 9ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, 10ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-49/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALFENAS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ALFENAS - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósito de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2% e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 7ª - Walmir Teixeira Santos e, em parte, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 11ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 14ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 19ª - Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 26ª - Feliciano Oliveira e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 4ª - Rescisão indireta, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 8ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 9ª e, 10ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-50/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator; Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARMO DO RIO CLARO - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CARMO DO RIO CLARO - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósito de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante; 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2% e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 7ª - Walmir Teixeira Santos e, em parte, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 11ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 14ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 19ª - Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 26ª - Feliciano Oliveira e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 4ª - Rescisão indireta, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 8ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 9ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, 10ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-51/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósito de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2% e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 7ª - Walmir Teixeira Santos e, em parte, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 11ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 14ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 19ª - Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 26ª - Feliciano Oliveira e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 4ª - Rescisão indireta, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 8ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 9ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, 10ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-52/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ildeu do Couto Balbino - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTEROSA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ALTEROSA - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósito de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2% e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 7ª - Walmir Teixeira Santos e, em parte, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 11ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 14ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 19ª - Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 26ª - Feliciano Oliveira e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 4ª - Rescisão indireta, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 8ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 9ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, 10ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-DC-53/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DIVISA NOVA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE DIVISA NOVA - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósito de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2% e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 7ª - Walmir Teixeira Santos e, em parte, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 11ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 12ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 14ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 19ª - Feliciano Oliveira; 21ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 22ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 26ª - Feliciano Oliveira e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicada a cláusula 4ª - Rescisão indireta, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - em parte, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira; 8ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 9ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, 10ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-AR-51/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Autora: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - Réu: JOSÉ ROSA DA SILVA - Na presidência dos trabalhos o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Ausentes, com causa justificada, o Sr. Juiz Ari Rocha, e, por impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados, Drs. Salomão Marcos Zagury e Wilson Carneiro Vidigal. - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, REJEITOU o pedido de desentranhamento das razões finais da Autora formulado pelo Réu, a arguição de inépcia da inicial e, por maioria de votos, desacolheu a prefacial de decadência, vencido o Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação rescisória. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), arbitrado à ação. PROCESSO TRT-DC-66/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MINAS GERAIS - BRAZAÇO - MAPRI INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A. - Na direção dos trabalhos o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Ausentes, com causa justificada, os Srs. Juízes Ari Rocha e Ney Proença Doyle e por motivo de impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Convocado, por sorteio, para compor o quorum, o MM. Juiz Ricardo Vasconcelos Moreira da Rocha. Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelo Sindicato suscitado, o i. advogado Dr. Marcelo Lamego Pertence e, pela Empresa Suscitada, o i. advogado Dr. Washington de Queiroz Filho. Abriu mão do direito de se manifestar o i. advogado da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Dr. Ernesto Juntolli, tendo, apenas, assistido ao julgamento. - DECISÃO: O Tribunal preliminarmente, sem divergência, REJEITOU a prefacial de nulidade do processo e, por maioria de votos, a arguição de carência da ação, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Quanto à preliminar de não configuração jurídica da greve, decidiu o Tribunal apreciá-la na parte meritória. NO MÉRITO, o Tribunal, por maioria de votos, considerou prejudicadas as reivindicações e JULGOU PROCEDENTE o dissídio, para declarar a greve ilegal para os efeitos de direito, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Custas, pelo Sindicato Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-78/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitantes: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADO DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E OUTROS - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Na direção dos trabalhos, o Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Ausentes, com causa justificada, os Srs. Juízes Ari Rocha e Ney Proença Doyle e, por motivo de impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Abel Nunes da Cunha, convocado para substituí-lo, o Sr. Juiz Benedito Alves Barcelos. Convocado, através de sorteio, para compor o quorum, o MM. Juiz Ricardo Vasconcelos Moreira da Rocha. - DECISÃO: O Tribunal unanimemente, HOMOLOGOU o acordo celebrado entre as partes. Custas, pelo Suscitado, conforme por ele pedido às fls. 188, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) valor arbitrado à ação. PROCESSO TRT-DC-63/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ILICÍNEA - Suscitado: SINDICATO RURAL DA ILICÍNEA - Na direção dos trabalhos, o Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, em virtude da ausência, com causa justificada, do Sr. Juiz Presidente, Dr. José Waster Chaves, por ser o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, DD. Vice-Presidente, o Relator nato dos processos da competência originária do Tribunal Pleno e uma vez que, com a anuência das partes, os processos DC-41-43-44-45-46-47-49-50-51-52 e 53/85 foram julgados em conjunto, e, em alguns dos quais, eram Revisores os Srs. Juízes Manoel Mendes de Freitas, e Ari Rocha. Ausente, por motivo de impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados, Drs. Ivan de Sá e Anália Maria Guimarães Lima. - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência da Junta de Conciliação e Julgamento de Varginha e de extinção do processo. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 2º- Salário Normativo; 3º - Trabalho por produção; 4º - Desconto a favor do Sindicato; 5º - Capacidade do latão; 6º - Transporte por acidente; 7º - Forma de pagamento; 8º - Horário de pagamento; 9º - Salário-doença; 10º - Ferramental; 12º - Multa, e, 13º - Vigência. Foram vencidos os Srs. Juízes , quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15%; Edson Fiúza Gouthier, que concedia 2%, e Feliciano Oliveira, que indeferia totalmente o pedido; 2ª e 3ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 4ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 6ª - Walmir Teixeira Santos, Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 8ª - Edson Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 9ª - Feliciano Oliveira, e, 12ª - Feliciano Oliveira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes da cláusula sob o título: 11º - Cessão de área de subsistência, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha, Ney Proença Doyle e Feliciano Oliveira. Deferida a juntada de votos vencido requerida pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-AR-29/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ildeu do Couto Balbino - Autor: JOSÉ DE PAULA FERREIRA (Fazenda Ponte Alta) - Réu: MARIAL DE FIGUEIREDO VIANA - Na direção dos trabalhos o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Ausentes, com causa justificada, os Srs. Juízes Ari Rocha e Ney Proença Doyle e por motivo de impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Convocado, por sorteio, para compor o quorum, o MM. Juiz Ricardo Vasconcelos M. da Rocha. - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de nulidade arguida pelo Autor. NO MÉRITO, o Tribunal julgou IMPROCEDENTE a ação rescisória. Custas pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros) dado à causa na inicial. PROCESSO TRT-AR-40/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Autor: DARCI PESSOA - Réu: TIBÚRCIO FRANCISCO DA SILVA - Na direção dos trabalhos, o Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Ausentes, com causa justificada os Srs. Juízes Ari Rocha, Ney Proença Doyle e por impedimento legal, Gabriel de Freitas Mendes. Deu-se por impedido de participar deste julgamento o MM. Juiz Ricardo Vasconcelos Moreira da Rocha. - DECISÃO: O Tribunal ADIOU, por falta de quorum o julgamento, para a próxima sessão plenária ordinária. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, deu-se início à apreciação de matéria administrativa. Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo. Em mesa, os processos: TRT-23851/85 no qual o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier requer férias regimentais a partir de 20.01.86; TRT-24371/85, no qual o Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves requer 60 dias de férias, para gozo oportuno; TRT-21352/85 no qual o Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli requer 30 dias de férias regimentais a partir de 16.01.86 e o pedido do Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, para adiar o início de suas férias para o dia 27 de janeiro. O Tribunal unanimemente DEFERIU os pedidos. Em seguida, apreciando proposição do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, o Tribunal resolveu, por unanimidade, alterar o enquadramento para nível quatro, a partir da publicação da Lei: 7.267, pelo princípio de isonomia dos cargos de Direção de Secretaria de Juntas de Conciliação e Julgamento e de Assessoramento do Diretor Geral que estejam em nível três. A seguir, apreciando proposição TRT-DC-008/85, o Tribunal resolveu, por unanimidade, elevar em um nível, a partir da publicação da Lei 7.267/84, todos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, inclusive os alcançados pela Resolução Administrativa nº 29/85. Em seguida, o Sr. Juiz Ildeu do Couto Balbino apresentou proposição no sentido da uniformização dos cartões impressos no Tribunal. O Tribunal unanimemente aprovou a proposição. A seguir, o Sr. Juiz Presidente, Renato Moreira Figueiredo comunicou ao Plenário o recebimento de ofício do Sr. Juiz Sileno Montenegro Barbosa, DD. Vice-Presidente do TRT - da 4ª Região, no exercício da Presidência, comunicando falecimento da Juíza, Zurayde José Iuaquim Leite. O Tribunal, por unanimidade, aprovou voto de profundo pesar pelo falecimento da Juíza com a irrestrita adesão da Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Em seguida, o Sr. Presidente levou ao conhecimento do Plenário o recebimento de ofício do DD. Presidente do TRT - 8ª Região, Dr. Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello comunicando a realização do 2º curso para Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, a se realizar através de convênio entre o Tribunal da 8ª Região e a Universidade Federal do Pará, com a duração de um ano e início previsto em janeiro de 1986. O Juiz Renato Moreira Figueiredo, no exercício da Presidência, comunicou que o funcionário Ari Cezar Pimenta da Portilho, foi agraciado com a Medalha do Mérito Legislativo, pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. O funcionário Cassius Vinícius Bahia de Magalhães Drummond eleito Vice-Presidente da Federação Nacional das Associações dos Servidores da Justiça do Trabalho, fundada durante o 1º Encontro Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho, realizado em Niterói, apresentando votos de congratulações aos i. funcionários. À moção, aderiram os Srs. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, foi declarada encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Aloysio Quintão Bello de Oliveira, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. Sala de Sessões, 05 de dezembro de 1985. RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |