Ata, de 12 de dezembro de 1985

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Título: Ata, de 12 de dezembro de 1985
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1986-02-01
Fonte: DJMG 01/02/1986
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS

ATA nº 38/85, da reunião plenária realizada no dia 12 de dezembro de 1985.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia doze de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada sob a presidência do Sr. Juiz José Waster Chaves, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, DD. Vice-Presidente, Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Alaor Assumpção Teixeira, Ildeu do Couto Balbino e Aroldo Plínio Gonçalves. Ausentes, por motivo de impedimento legal os Srs. Juízes Manoel Mendes de Freitas e, com causa justificada, Álfio Amaury dos Santos e Feliciano Oliveira, convocado para substituí-lo o Sr. Juiz Alaor Assumpção Teixeira. Pelo Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão. A seguir, foram apregoados os processos em pauta, observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-26/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE JUIZ DE FORA - Suscitado: ESDEVA EMPRESA GRÁFICA LTDA E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, exceto com relação às suscitadas ESDEVA - Empresa Gráfica Ltda. e TV Globo de Juiz de Fora, que celebraram os acordos coletivos de fls. 93/94 e 95/97, homologados para todos os efeitos de direito. Custas, a serem calculadas sobre Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), valor arbitrado, a se resgatarem em partes iguais, pelo Suscitante e pelas Suscitadas subscritoras dos acordos homologados.
PROCESSO TRT-DC-42/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ildeu do Couto Balbino - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PASSOS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE PASSOS - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. No MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - Multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósitos de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson A. Fiúza Gouthier; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15% , e Edson A. Fiúza Gouthier, que concedida 2%; 7ª - Edson A. Fiúza Gouthier e, em parte, Wagner Meira e Abel Nunes da Cunha ; 11ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira e, em parte, Wagner Meira; 14ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 20ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira, e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 4º - Rescisão indireta; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal, e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - 5ª - 6ª - 8ª - 9ª e 10ª, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, e, 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Exmos. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-DC-48/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAXUPÉ. - Suscitado SINDICATO RURAL DE GUAXUPÉ - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de litispendência e de incompetência da Junta. No MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 7º - Dispensa do Chefe de família; 11º - Trabalho por produção; 12º- Salário Normativo; 13º - Adicional de horas extras; 14º - Horário de condução; 15º - Relação de empregados; 16º - Desconto a favor do Sindicato; 17º - Ficha de controle da produção; 18º - Aferição de balança; 19º - multa; 20º - Capacidade do latão; 21º - Transporte por acidente; 22º - Moradia; 23º - Depósitos de utilidades e local para refeições; 24º - Horário de pagamento; 25º - Forma de pagamento; 26º - Salário-doença; 27º - Garantia para o acidentado; 28º - Substâncias nocivas; 29º - Ferramental; 30º - Gestante, e, 31º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - 1ª parte: Reajustamento salarial - Edson A. Fiúza Gouthier; 2ª parte: Produtividade - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que concediam 15% , e Edson A. Fiúza Gouthier, que concedida 2%; 7ª - Edson A. Fiúza Gouthier e, em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e; 11ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira e, em parte, Wagner Meira; 14ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira; 16ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 20ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira, e, 30ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Trimestralidade; 3º - Cessão de área de subsistência; 4º - Rescisão indireta; 5º - Salário-família; 6º - Estabilidade no emprego; 8º - Estabilidade do delegado sindical; 9º - Jornada de trabalho semanal, e, 10º - Escola. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - 5ª - 6ª - 8ª - 9ª e 10ª, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, e, 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ari Rocha. Deferida a juntada de votos vencidos requerida pelos Exmos. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial. Os processos de nºs DC-48 e DC-42/85, foram julgados em conjunto, com a anuência das partes.
PROCESSO TRT-DC-76/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha - Suscitantes: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE FIBRAS VEGETAIS E DESCAROÇAMENTO DO ALGODÃO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para , nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 5º - Garantia de emprego - letra "b"; 9º - Uniforme; 10º - Desconto assistencial; 16º - Benefícios anteriores - antecipação; 18º - Acidente - garantia de emprego; 19º - Comprovante de pagamento, e, 20º - Horas extras. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira; 5ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, e, 20ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Jornada; 3º - Trimestralidade; 4º - Reposição; 5º - Garantia de emprego - letras "a"e c"; 6º - Alimentação; 7º - Prêmio assiduidade - produtividade; 8º - Quinquênio; 11º - Vigias e vigilantes; 12º - Piso salarial; 13º - Aviso-prévio; 14º - Auxílio-saúde, e, 15º - Antecipação. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 4ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e, em parte, Ney Proença Doyle; 7ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 13ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha , e, 15ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. O Tribunal, unanimemente, julgou prejudicadas as cláusulas 17ª - Gestantes - garantia de emprego e 21ª - Contribuição assistencial. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-65/85 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Impetrante: ETENGE - EMPRESA TÉCNICA DE ENGENHARIA LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, concedeu a segurança requerida, para cassar o ato impugnado e determinar a liberação de guias à Impetrante, para pagamento das subsequentes parcelas do acordo. Custas, na forma da lei.
PROCESSO TRT-AR-53/86 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Autor: CIMENTO MAUÁ S/A (COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND) - Ré: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, considerou prejudicada a preliminar de carência de ação, a ser examinada no mérito, e, por maioria de votos, JULGAR PROCEDENTE, em parte, a ação rescisória, para desconstituir a v. decisão rescindenda, na parte em que deferiu aos substituídos a multa prevista no item 5 do v. acórdão de fls. 92/96 destes autos, bem como a verba de honorários advocatícios, vencidos, em parte, o Exmo. Juiz Relator, no que concerne à exclusão dos honorários advocatícios, e os Exmos. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, que julgavam improcedente a ação. Custas, pela Ré, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), dado à causa na inicial. Deferida a junta de voto vencido requerida pelo Exmo. Juiz Wagner Meira.
PROCESSO TRT-AR-06/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Ari Rocha - Autor: MASSA FALIDA DE COLAR S/A - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Réu: MOACIR BRASILIENSE - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, ADIOU o julgamento, por falta de quorum, vencido o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle que protestou contra o adiamento, por considerar haver número suficiente de Juízes.
PROCESSO TRT-AR-26/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Autor: DONACIANO ALVES FERREIRA - Réu: CLEMENTE BORGES DE ALMEIDA - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE, em parte, a ação rescisória para restabelecer o cálculo de fls. 43 da ação rescisória (fls. 177 do processo principal), com a atualização e dedução do valor já pago, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Ney Proença Doyle, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$20.605.083, (vinte milhões, seiscentos e cinco mil, oitenta e três cruzeiros) mantido pelo Eg. Tribunal na Sessão plenária ordinária de 14 de novembro de 1985. Designado Redator o Exmo. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
PROCESSO TRT-AR-40/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Autor: DARCI PESSOA - Réu: TIBÚRCIO FRANCISCO DA SILVA - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de indeferimento da inicial por ausência de prova do trânsito em julgado, de indeferimento da inicial por falta de pagamento de custas anteriores e de extinção do processo, nos termos do art. 267, do CPC. No MÉRITO, sem divergência, o Tribunal julgou IMPROCEDENTE a ação rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) dado à causa na inicial.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, deu-se início à apreciação de Matéria Administrativa. Em mesa o Processo TRT-24371/85, no qual o Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves requer 30 dias de férias regimentais, a partir de 21 de fevereiro de 1986. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. Após, o Sr. Presidente comunicou a realização, no dia 11 de dezembro corrente, da última reunião da Comissão de Concurso para Juiz do Trabalho Substituto e proclamou o resultado do Concurso que foi o seguinte: 1º - Antônio Fernando Guimarães - 8,3; 2º - Marcelo Eduardo Frotté de Carvalho - 7,5; 3º - Ivan Guadereto de Abreu - 7,3; 4º - Marcus Moura Ferreira - 7,1; 5º - Bolívar Viégas Peixoto - 7,1 ; 6º - Fábio das Graças Oliveira Braga - 6,9; 7º - Heriberto de Castro - 6,8; 8º - Maria José Andrade Komel - 6,8; 9º Ricardo Antônio Mohallen - 6,2; 10º - Yanê Maria Viveiros de Farias Xisto 6,0; 11º - José César de Oliveira -6,0; 12º - Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo - 5,9; 13º - Silvério de Castro Cerqueira - 5,9; 14º - Paulo Roberto de Castro - 5,9; 15º - Renato de Castro Cerqueira - 5,8; 16º - Clodoveu Machado Filho - 5,8; 17º - Sebastião Geraldo de Oliveira - 5,8; - 18º - Amândio Moacir de Matos - 5,4; 19º - Denise Alves Horta - 5,0 e 20º Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - 5,0. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU O RESULTADO DO CONCURSO e a ordem de classificação e autorizou o sr. Presidente a tomar as providências para o preenchimento das respectivas vagas. A seguir, o Sr. Presidente agradeceu a participação do Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, em cuja gestão foi iniciada a preparação do Concurso e congratulou-se com todos os membros da Comissão, professores Marcos Afonso, Paulo Neves Wille Duarte Costa e Srs. Juízes e Professores Ney Proença Doyle e Ari Rocha. Expressou, ainda, o seu regozijo pela forma eficiente com que a funcionária Matilde Horta Silveira Lafetá, secretariou o concurso e propôs um voto de louvor pela sua atuação. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Em seguida, o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas manifestou sua satisfação pela feliz conclusão do concurso e reiterou os cumprimentos à funcionária Matilde Horta Silveira Lafetá. O Sr. Juiz Ari Rocha agradeceu, a seguir, o atendimento ao seu pedido no sentido da aquisição de livros para as Turmas e para o Pleno e solicitou, ainda, a compra da Constituição Federal. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU O PEDIDO. Prosseguindo, o Sr. Juiz Ney Proença Doyle propôs a alocação de recursos mais substânciais para aquisição de livros e a colocação da placa com o nome do Juiz Cândido de Freitas em lugar mais condizente com a sua figura de patrono da Biblioteca do Tribunal, e, ainda, a compra das Revistas LTRs. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU AS PROPOSTAS. A seguir, o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos propôs um voto de congratulações pelo aniversário do funcionário Bel. Noé Pereira Bernardes, "dedicado servidor das causas públicas que há muitos anos atua nesta Casa". O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Em seguida, o Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves apresentou proposição de voto de congratulações pelo aniversário do Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier. O TRIBUNAL , UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Pela ordem, o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier agradeceu os cumprimentos e comunicou que a tese do "Pleno Emprego"" que o Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli apresentou ao final do seu curso na Escola Superior de Guerra, no Rio de Janeiro, foi selecionada, entre os dos demais estagiários, e escolhida como o melhor trabalho ali realizado em 1985, e, ainda, apresentou agradecimentos em nome de S. Exa.. ao Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves pela sua colaboração na sua elaboração. O TRIBUNAL, à unanimidade, com a adesão da d. Procuradora Regional, APROVOU um voto de congratulações com o Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, pelo sucesso no curso recentemente concluído. Em mesa, o Processo TRT 58524/85, em que é interessado Ely Ferreira Nésio. O TRIBUNAL, por maioria de votos, vencido o Sr. Juiz Ney Proença Doyle, deferiu o pedido e autorizou o Sr. Presidente a determinar o apostilamento dos títulos de Ely Ferreira Nésio e os de todos os Oficiais de Justiça aposentados que se encontrem na mesma situação, com efeitos a partir da data da vigência da Lei 7.247/84. A seguir, o Sr. Juiz Presidente comunicou o recebimento de ofício do Presidente da Câmara dos Vereadores de São João Del Rey, encaminhando um voto de congratulações aprovado, por unanimidade dos seus quinze Vereadores, com o Dr. Luiz Fernando de Amorim Ratton, pela sua nomeação para o cargo de Secretário Geral da Presidência deste Tribunal. O Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves solicitou fosse consignado o seu cumprimento especial ao i. homenageado. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, com a adesão da d. Procuradoria Regional do Trabalho, APROVOU A INSERÇÃO EM ATA DA HOMENAGEM PRESTADA AO I. FUNCIONÁRIO. Em prosseguimento, o Sr. Presidente comunicou à corte o recebimento de correspondência do Sr. Ari César Portilho, agradecendo o voto de congratulações aprovado pelo Tribunal, em razão de ter sido agraciado com a Medalha do Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Prosseguindo, o Sr. Juiz Presidente suscitou a questão da aquisição de veículos para utilização pelos Srs. Juízes. Após debate, DECIDIU, UNANIMEMENTE, O TRIBUNAL CRIAR UMA COMISSÃO constituída pelos Srs. Juízes Manoel Mendes de Freitas, Ney Proença Doyle e Edson A. Fiúza Gouthier, para proceder ao exame da matéria.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, encerrou-se a sessão de cujos trabalhos, eu, Aloysio Quintão Bello de Oliveira, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e mandei datilografar a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 12 de dezembro de 1985.

JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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