Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ata, de 27 de fevereiro de 1986 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1986-03-21 |
Fonte: | DJMG 21/03/1986 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS ATA nº 04/86, da reunião plenária ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 1986. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e oitenta e seis, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, realizada sob a presidência dos Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Michel Francisco Melin Aburjeli e Álfio Amaury dos Santos, em virtude da ausência por motivo de realização de viagem para correição fora de Belo Horizonte, do Sr. Presidente José Waster Chaves, por ser o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo o relator nato dos processos de competência do Tribunal Pleno, e por ter o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos atuado como revisor. Presentes, o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Alaor Assumpção Teixeira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Pelo Sr. Juiz Presidente, em exercício, Renato Moreira Figueiredo, foi declarada aberta a sessão. A seguir, iniciou-se a ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais, sob a Presidência dos Srs. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli e Álfio Amaury dos Santos: PROCESSO TRT-DC-05/86 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUIDOVAL E OUTROS E COMPANHIA AÇUCAREIRA RIOBRANQUENSE. - O Sr. Juiz Relator, Renato Moreira Figueiredo, inicialmente, consultou as partes sobre a admissão da FIEMG como assistente do Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Minas Gerais, tendo elas concordado. O procurador da Cia. Açucareira Riobranquense, Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida, indagou da Presidência sobre a ordem da manifestação das partes. O Juiz Presidente comunicou que seria o Dr. Ivan de Sá, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guidoval e Visconde do Rio Branco. Falaram, em seguida, os Srs. Advogados Ivan de Sá e Mauro Thibau da Silva Almeida, tendo acompanhado o julgamento o procurador da Assistente do Sindicato da Indústria do Açúcar, a FIEMG, o Dr. Ernesto Juntolli. - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, vencidos os Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, REJEITOU o pedido de exclusão do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar de Visconde do Rio Branco e da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Minas Gerais. Quanto à greve, o Eg. Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Srs. Juízes Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, DECLAROU-A ILEGAL para todos os fins de direito, determinou o retorno imediato dos empregados ao trabalho e considerou prejudicadas todas as 23 (vinte e três) reivindicações. Custas, sobre Cr$ 3.000.0000 (três milhões de cruzeiros), valor arbitrado à causa, a serem resgatadas, em partes iguais, por todos os órgãos sindicais da categoria profissional. PROCESSO TRT-DC-03/86 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, JULGOU prejudicado o pedido de declaração da ilegalidade da greve e HOMOLOGOU o acordo para todos os fins de direito. Custas, pelas partes, a metade para cada Sindicato suscitado, sobre Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), valor arbitrado. PROCESSO TRT-DC-93/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS MÉDICOS DE BELO HORIZONTE E OUTROS. - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, os i. advogados Drs. João Bosco Pinto Lara e Wilson Carneiro Vidigal, pelos suscitados. Deu-se por impedido de participar deste julgamento, o Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha, por motivo de foro íntimo. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, REJEITOU as arguições de inexistência de vínculo empregatício e de incompetência da Justiça do Trabalho e, por maioria de votos, REJEITOU a preliminar de ilegitimidade e de carência, vencido o Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier, ficando a preliminar de nulidade das Assembléias a ser examinada com o pedido de declaração de ilegalidade da greve. Quanto à greve, o E. Tribunal, por unanimidade, declarou-a legal para os efeitos de direito. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o dissídio para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Percentual do reajuste e 3º - Antecipação salarial. - Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª - Edson A. Fiúza Gouthier e 3ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 2º - Anuênio, pelo voto de desempate do Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, na presidência; 4º - Extensão aos profissionais do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, das conquistas obtidas pela categoria dos bancários nas campanhas salariais; 5º - Isonomia salarial dos cirurgiões dentistas e médicos. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 2ª - Álfio Amaury dos Santos, José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Wagner Meira, Ari Rocha e Ildeu do Couto Balbino; 5ª - Álfio Amaury dos Santos, Wagner Meira e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Sindicato Empregador, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.000,000 (hum milhão de cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-01/86 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VARGINHA E CBC - INDÚSTRIAS PESADAS S/A E OUTRAS. - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelos suscitados, os i. advogados, Drs. Messias Pereira Donato e Luciano Machado Gontijo. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Srs. Juízes Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino, DECLAROU a ilegalidade da greve. Foi aprovada a juntada aos autos do voto vencido do Juiz Revisor, Abel Nunes da Cunha. Custas, pelo Sindicato Suscitado, sobre Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), valor arbitrado. PROCESSO TRT-DC-82/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Suscitados: GLOBO VEÍCULOS LTDA. E OUTRAS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, os i. advogados Drs. Luciano Machado Gontijo e Arnaldo Francisco Penna, respectivamente, pelo suscitante e suscitado. DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, REJEITOU a exclusão das quatro empresas relacionadas nos autos, vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle e Alaor Assumpção Teixeira. As preliminares: de nulidade da Assembléia Geral, rejeitada por unanimidade; de inaplicabilidade genérica da Sentença Normativa, deferida, por unanimidade; de data-base, a ser examinada no mérito; de indeferimento da inicial, rejeitada por unanimidade. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o dissídio, para nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as cláusulas: 1ª - Correção salarial; 16ª - Remessa ao Sindicato de cópia de rescisão de contrato; 21ª - Data-base. Ficaram vencidos, quanto à cláusula 16ª, os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira. Deferidas, em parte:3ª - Produtividade; 6ª - Horas extras; 11ª - Uniformes. Vencidos parcialmente, quanto à cláusula 6ª , os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira. Indeferidas as cláusulas: 2ª - Reposição; 4ª - Reajuste trimestral; 5ª - Piso; 7ª - Redução da Jornada; 8ª - Gratificação; 9ª - Empreiteiras; 10ª - Estabilidade; 13ª - Complementação; 14ª - Convênios com concessionárias; 15ª - Convênios com farmácias; 17ª - Fornecimento de leite. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 2ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 4ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 5ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 7ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 8ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 10ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 13ª - Ildeu do Couto Balbino e 17ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Ficaram prejudicadas as cláusulas: 12ª - Horas extras; 18ª - Fornecimento de material; 19ª - Pagamento pela Mepel e 20ª - Insalubridade. Aplique-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, sobre Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), valor arbitrado à ação. PROCESSO TRT-DC-84/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Alaor Assumpção Teixeira - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM E OUTRO - CMI - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTRA - Assistiu ao julgamento o i. advogado, Dr. Ernesto Juntolli. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, JULGOU prejudicado o pedido de decretação da ilegalidade da greve e HOMOLOGOU o acordo para todos os fins de direito. Custas, pro-rata, sobre Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros), valor arbitrado à causa. PROCESSO TRT-DC-28/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE TEÓFILO OTONI - Suscitada: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. - Deu-se por impedido de participar deste julgamento, por motivo de foro íntimo o Sr. Juiz Ari Rocha. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, REJEITOU as arguições de incompetência e de não representatividade. NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE o dissídio, para nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, deferir as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Correção salarial; 6º - Salário admissão; 7º - Alojamento - alimentação; 8º - Adicional por horas-extras; 9º - Uniforme; 10º - Comprovante de pagamento; 14º - Férias - passagem gratuita e 16º - Justificação de falta e abono ao trabalhador estudante. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 7ª, 8ª e 14ª - Walmir Teixeira Santos, Edson A. Fiúza Gouthier e Alaor Assumpção Teixeira. Foram deferidas, em parte, as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3º - Aumento Produtividade; 11º -Dano - Indenização - Proibição; 15º - Trabalhadora gestante - garantia de trabalho; 18º - Desconto assistencial; 19º - Avisos Sindicais; 22º - Multa, tendo ficado vencidos os Srs. Juízes quanto à cláusula 18ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram indeferidas as reivindicações constantes das cláusulas: 2ª - Motoristas e linhas interestaduais; 4ª - Antecipação trimestral; 5ª - Substituição-igualdade salarial; 12ª - Adicional noturno - acréscimo; 17ª - Abono para empregados com mais de um ano de serviço; 20ª - Estímulo à sindicalização 21ª - Fundo assistencial; 23ª - Controle de saúde do empregado. Ficaram vencidos os Srs. Juízes quanto às cláusulas: 2ª - Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 4ª e 5ª - Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 17ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 23ª - Ildeu do Couto Balbino. Foi julgada prejudicada a cláusula 13ª - Guia de serviço externo. Quanto à cláusula 24ª foi indeferida a vigência pedida na conformidade do disposto no art. 867, parágrafo único, letra "a", da CLT e decidiu-se, por não haver acordo em vigor, que a presente sentença passe a ter efeitos a partir da data do ajuizamento da ação. Deliberou ainda, o E. Tribunal, a aplicação, no que couber da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), valor arbitrado. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, deu-se início à apreciação de matéria administrativa. Após reunião em conselho, na forma do parágrafo único do art. 173 do Regimento Interno, o Presidente em exercício, Renato Moreira Figueiredo, tornou pública a sessão e proclamou: 1º - Processo TRT-1045/86 que o E. Tribunal deferiu o pedido de férias do Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, por 30 (trinta) dias, a partir de 03/03/86; 2º - que a proposição apresentada na sessão anterior pelo Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, ficou de ser discutida na próxima reunião por motivo da ausência, para realizar correição, do Presidente José Waster Chaves; 3º - ter comunicado ao E. Tribunal que o processo de nomeação dos Juízes do Trabalho Substituto da 3ª Região, aprovados em concurso, encontra-se em condições de ser remetido ao Ministério da Justiça. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Aloysio Quintão Bello de Oliveira, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e mandei datilografar a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 1986. RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |