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Título: | Ata, de 8 de maio de 1986 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1986-05-28 |
Fonte: | DJMG 28/05/1986 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS ATA nº 08/86 da reunião plenária ordinária, realizada no dia 08 de maio de 1986. ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia oito de maio de mil novecentos e oitenta e seis, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz José Waster Chaves, presentes o Sr. Procurador Regional do trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, DD. Vice-Presidente, Álfio Amaury dos Santos, José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier, José Maria Caldeira, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Feliciano Oliveira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino, Aroldo Plínio Gonçalves e Nilo Álvaro Soares. Presentes ainda, nos processos em que não se encontravam legalmente impedidos, os Srs. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Gabriel de Freitas Mendes. Ausente, com causa justificada, o Sr. Juiz Walmir Teixeira Santos, convocado para substituí-lo, o Sr. Juiz José Menotti Gaetani. A seguir, foram, unanimemente, aprovadas as Atas de números 05, 06 e 07/86. Pelo Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão. A seguir, iniciou-se a ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-AR-38/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Feliciano Oliveira - Autor: ALONSO JOSÉ DE AGUIAR - Réu: LÁZARO BORGES - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o i. advogado, Prof. Osiris Rocha. - DECISÃO: O Tribunal, preliminar e unanimemente, acolheu a impugnação do valor da causa, para fixá-la em Cz$ 54.637,85 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete cruzados e oitenta e cinco centavos), valor atribuído à reclamatória, a fls. 24; ainda, sem divergência, rejeitou a preliminar de indeferimento da inicial, por falta do depósito exigido pelo artigo 488, II, do CPC. No MÉRITO o Tribunal, à unanimidade, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para o fim de rescindir a v. sentença de fls. 24/29, no que concerne à base do cálculo dos 13ºs salários e, em consequência, determinar que as referidas parcelas sejam calculadas com base nos salários das épocas próprias de pagamento. Custas, pelo Réu, a serem calculadas sobre o valor de Cz$ 54.637,85 (cinquenta e quatro mil seiscentos e trinta e sete cruzados e oitenta e cinco centavos) das quais fica isento, à vista do que consta dos documentos de fls. 57/58. PROCESSO TRT-AR-65/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Autora: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO - Réu: GIL COPPOLI RAMALHO - Deu-se por impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz Edson A. Fiuza Gouthier. Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Autora, o i. Advogado, Dr. Domingos Jório Filho, que, da tribuna, requereu juntada de instrumento de procuração, a qual lhe foi deferida. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de carência de ação, por ilegitimidade de parte. No MÉRITO, sem divergência, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação e, por maioria de votos, determinou a remessa dos autos à instância ad quem, à vista do disposto no Art. 1º, V, do Dec. Lei 779/69, vencidos os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Álfio Amaury dos Santos. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre o valor de Cz$ 1.000,00 (hum mil cruzados) dado à causa. PROCESSO TRT-MS-12/86 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Impetrante: FUNDIÇÃO MINEIRA LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE DIVINÓPOLIS - MG. Em fase de debates, fez uso da palavra pela Impetrante, o i. advogado, Dr. Domingos Jório Filho. - DECISÃO: O Tribunal, preliminar e unanimemente, rejeitou a prefacial de carência de ação. No MÉRITO, sem divergência, o Tribunal CONCEDEU a segurança impetrada, para o fim de cassar-se a determinação de reconstituição do ambiente de trabalho nas instalações da Impetrante. Custas, na forma da lei. PROCESSO TRT-AR-63/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Feliciano Oliveira - Autor: CARLOS FERNANDO GOMES BELO - RÉ: KARTRO S/A IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Autor, o i. advogado, Prof. José Cabral. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de inexistência de mandato regular e de impugnação ao valor da causa. No MÉRITO, o Tribunal, sem divergência, julgou IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) atribuído à causa na inicial. PROCESSO TRT-AR-77/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. - Autora: MARIANA RIBEIRO COSTA - Ré: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG. - Em fase de debates, fez uso da palavra pela Autora, o i. advogado Dr. Carlos Augusto Junqueira Henrique. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de incompetência deste Egrégio Tribunal para julgar a ação e, sem divergência, desacolheu as prefaciais de carência de ação e a de prescrição da ação rescisória. No MÉRITO, à unanimidade, o Tribunal julgou IMPROCEDENTE a ação, e concedeu à Autora os benefícios da Justiça gratuita. Por decisão unânime do Plenário e com a anuência do i. procurador dos Suscitantes, foram julgados, em conjunto, os Dissídios Coletivos de números 88, 89, 90, 91 e 92/85. Em fase de debates fez uso da palavra o i. advogado dos Suscitantes, Dr. Ivan de Sá. PROCESSO TRT-DC-88/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITUIUTABA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ITUIUTABA - Em fase de debates, fez uso da palavra o i. advogado dos Suscitantes, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de coisa julgada. No MÉRITO, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIU as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 2º - Salário Normativo; 4º - Cessão de área de subsistência; 9º - Multa - 10º - Trabalho por produção; 11º - Adicional de horas extraordinárias; 12º - Peso e Medida; 13º - Desconto assistencial; 14º - Salário-doença; -15º - Garantia para o acidentado; 16º - Instrução sobre riscos; 17º - Condução; 18º - Reparo nas moradias; 19º - Locais de refeições; 21º - Ferramentas e equipamentos; 22º - Horário de pagamento; 23º - Relação de Empregados; 24º - Gestante; 25º - Chefe de família; 26º - Salário do substituto; 27º - Analfabeto; 28º - Balaios; 29º - Peso máximo; 30º - Transporte de ferramentas; 31º - Jornada semanal de trabalho; 32º - Depósito de utilidades e 33º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Álfio Amaury dos Santos, José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 4ª- em parte, Álfio Amaury dos Santos, Feliciano Oliveira, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 9ª - em parte, José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 10ª - em parte, José Menotti Gaetani e Edson A. Fiúza Gouthier; 11ª - Edson A. Fiúza Gouthier; 13ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 24ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino, Aroldo Plínio Gonçalves e Nilo Álvaro Soares; 25ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 27ª e 29ª, Edson A. Fiúza Gouthier. Foi considerada prejudicada a cláusula 20ª, vencido o Exmo. Juiz Wagner Meira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3º - Trimestralidade; 5º - Estabilidade no Emprego; 6º - Complementação de benefícios acidentários; 7º - Contratação por intermediários; 8º - Alimentação. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 5ª - Álfio Amaury dos Santos, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 6ª Ildeu do Couto balbino e Nilo Álvaro Soares, 7ª - Álfio Amaury dos Santos, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados). PROCESSO TRT-DC-89/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPINÓPOLIS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CAPINÓPOLIS - Em fase de debates, fez uso da palavra o i. advogado dos Suscitantes, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de coisa julgada. No MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 2º - Salário normativo;4º - Cessão da área de subsistência; 9º - Multa; 10º - Trabalho por produção; 11º - Adicional de horas extraordinárias; 12º - Peso e medida; 13º - Desconto assistencial; 14º - Salário-doença; 15º - Garantia para o acidentado; 16º - Instrução sobre riscos; 17º - Condução; 18º - Reparo nas moradias; 19º - Locais de refeições; 21º - Ferramentas e equipamentos; 22º - Horário de pagamento; 23º - Relação de empregados; 24º - Gestante; 25º - Chefe de família; 26º - Salário do substituto; 27º - Analfabeto; 28º - Balaios; 29º - Peso máximo; 30º - Transporte de ferramentas; 31º - Jornada semanal de trabalho; 32º - Depósito de utilidades, e, 33º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Álfio Amaury dos Santos, José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 4ª - em parte, Álfio Amaury dos Santos, Feliciano Oliveira, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 9ª - em parte, José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 10ª - em parte, José Menotti Gaetani e Edson A. Fiúza Gouthier; 11ª - Edson A. Fiuza Gouthier; 13ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 24ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino, Aroldo Plínio Gonçalves e Nilo Álvaro Soares; 25ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 27ª e 29ª - Edson A. Fiúza Gouthier. Foi considerada prejudicada a cláusula 20ª, vencido o Exmo. Juiz Wagner Meira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3º - Trimestralidade; 5º - Estabilidade no emprego; 6º - Complementação de benefícios acidentários; 7º - Contratação por intermediários e 8º - Alimentação. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 5ª - Álfio Amaury dos Santos, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 6ª - Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 7ª - Álfio Amaury dos Santos, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados). PROCESSO TRT-DC-90/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA VITÓRIA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE SANTA VITÓRIA. - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelos Suscitantes, o i. advogado, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de coisa julgada. No MÉRITO, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 2º - Salário Normativo; 4º - Cessão de área de subsistência; 9º - Multa; 10º - Trabalho por produção; 11º - Adicional de horas extraordinárias; 12º - Peso e medida; 13º - Desconto assistencial; 14º - Salário-doença; 15º - Garantia para o acidentado; 16º - Instrução sobre riscos; 17º - Condução; 18º - Reparo nas moradias; 19º - Locais de refeições; 21º - Ferramentas e equipamentos; 22º - Horário de pagamento; 23º - Relação de empregados; 24º - Gestante; 25º - Chefe de família; 26º - Salário do substituto; 27º - Analfabeto; 28º - Balaios; 29º - Peso máximo; 30º - Transporte de ferramentas; 31º - Jornada semanal de trabalho; 32º - Depósito de utilidades e 33º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às Cláusulas : 1ª - em parte, Álfio Amaury dos Santos, José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 4ª - em parte, Álfio Amaury dos Santos, Feliciano Oliveira, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 9ª - em parte, José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 10ª - em parte, José Menotti Gaetani e Edson A. Fiúza Gouthier; 11ª - Edson A. Fiúza Gouthier; 13ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 24ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino, Aroldo Plínio Gonçalves e Nilo Álvaro Soares; 25ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 27ª e 29ª - Edson A. Fiúza Gouthier. Foi considerada prejudicada a cláusula 20ª, vencido o Exmo. Juiz Wagner Meira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os Títulos: 3º - Trimestralidade; 5º - Estabilidade no emprego; 6º - Complementação de benefícios acidentários; 7º - Contratação por intermediários e 8º - Alimentação. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 5ª - Álfio Amaury dos Santos, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 6ª - Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 7 ª - Álfio Amaury dos Santos, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares . Deliberou ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cz$20.000,00 (vinte mil cruzados). PROCESSO TRT-DC-91/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CANÁPOLIS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CANÁPOLIS - Em fase de debates, fez uso da palavra pelos Suscitantes, o i. advogado, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de exceção de competência em razão do lugar e deferiu a manutenção da data-base, de conformidade com o voto do Exmo. Juiz Relator. No MÉRITO, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 2º - Salário normativo; 4º - Cessão de área de subsistência; 9º - Multa; 10º - Trabalho por produção; 11º - Adicional de horas extraordinárias; 12º - Peso e medida; 13º - Desconto assistencial; 14º - Salário-doença; 15º - Garantia para o acidentado; 16º - Instrução sobre riscos; 17º - Condução; 18º - Reparo nas moradias; 19º - Locais de refeições; 21º - Ferramentas e equipamentos; 22º - Horário de pagamento; 23º - Relação de empregados; 24º - Gestante; 25º - Chefe de família; 26º - Salário do substituto; 27º - Analfabeto; 28º - Balaios; 29º - Peso máximo; 30º - Transporte de ferramentas; 31º - Jornada semanal de trabalho; 32º - Depósito de utilidades, e, 33º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Álfio Amaury dos Santos, José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 4ª - em parte, Álfio Amaury dos Santos, Feliciano Oliveira, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 9ª - em parte, José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 10ª - em parte, José Menotti Gaetani e Edson A. Fiúza Gouthier ; 11ª - Edson A. Fiúza Gouthier; 13ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 24ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino, Aroldo Plínio Gonçalves e Nilo Álvaro Soares; 25ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 27ª e 29ª - Edson A. Fiúza Gouthier. Foi considerada prejudicada a cláusula 20ª, vencido o Exmo. Juiz Wagner Meira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3ª - Trimestralidade; 5ª - Estabilidade no emprego; 6ª - Complementação de benefícios acidentários; 7ª - Contratação por intermediários e 8ª - Alimentação. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 5ª - Álfio Amaury dos Santos, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 6ª - Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 7ª - Álfio Amaury dos Santos, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados). PROCESSO TRT-DC-92/85 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Feliciano Oliveira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IPIAÇU - Suscitado: SINDICATO RURAL DE IPIAÇU - Em fase de debates, fez uso da palavra o i. advogado dos Suscitantes, Dr. Ivan de Sá. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de exceção de competência em razão do lugar e deferir a manutenção da data-base, de conformidade com o voto do Exmo. Juiz Relator. No MÉRITO, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajustamento salarial; 2º - Salário Normativo - 4º - Cessão de área de subsistência; 9º - Multa; 10º - Trabalho por produção; 11º - Adicional de horas extraordinárias; 12º - Peso e medida; 13º - Desconto assistencial; 14º - Salário-doença; 15º - Garantia para o acidentado; 16º - Instrução sobre riscos; 17º - Condução; 18º - Reparo nas moradias; 19º - Locais de refeições; 21º - Ferramentas e equipamentos; 22º - Horário de pagamento; 23º - Relação de empregados; 24º - Gestante; 25º - Chefe de família; 26º - Salário do substituto; 27º - Analfabeto; 28º - Balaios; 29º - Peso máximo; 30º - Transporte de ferramentas; 31º - Jornada semanal de trabalho; 32º - Depósito de utilidades, e, 33º - Vigência. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: 1ª - em parte, Álfio Amaury dos Santos, José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 4ª - em parte, Álfio Amaury dos Santos, Feliciano Oliveira, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 9ª - em parte, José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 10ª - em parte, José Menotti Gaetani e Edson A. Fiúza Gouthier ; 11ª - Edson A. Fiúza Gouthier; 13ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 24ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino, Aroldo Plínio Gonçalves e Nilo Álvaro Soares; 25ª - Edson A. Fiúza Gouthier e Feliciano Oliveira; 27ª e 29ª - Edson A. Fiúza Gouthier. Foi considerada prejudicada a cláusula 20ª, vencido o Exmo. Juiz Wagner Meira. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3ª - Trimestralidade; 5ª - Estabilidade no emprego; 6ª - Complementação de benefícios acidentários; 7ª - Contratação por intermediários e 8ª - Alimentação. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 5ª - Álfio Amaury dos Santos, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 6ª - Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 7ª - Álfio Amaury dos Santos, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados). PROCESSO TRT-ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (AP-780/85) - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Arguente: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, vencidos os Exmos. Juízes José Menotti Gaetani, Edson A. Fiúza Gouthier, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, Feliciano Oliveira e Aroldo Plínio Gonçalves. O Tribunal, à unanimidade, acolheu a proposição do Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, no sentido de editar Súmula relativa à matéria, a ser redigida pelo Exmo. Juiz Autor da proposição. PROPOSIÇÃO TRT-AR-71/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz José Maria Caldeira - Autor: JUSCELINO DA COSTA COELHO - Rés: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA e ESCOLA DE PIMENTA DE 1º GRAU.- DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de indeferimento da inicial, por falta do depósito de que trata o Art. 488, II, do CPC. No MÉRITO, sem divergência, o Tribunal julgou IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) valor dado à causa na inicial. PROCESSO-TRT-AG.REGIMENTAL 4618/86 (AR-25/86) - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Agravante: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A. - Designado redator do acórdão o Exmo. Juiz José Maria Caldeira. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou o Agravo, para manter o r. despacho agravado. PROCESSO TRT-AG. REGIMENTAL 3695/86 (TRT-SCR/03-05/86) - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Agravante: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE POÇOS DE CALDAS . - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Autora, o i. advogado, Prof. José Cabral. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao Agravo, para manter a r. decisão agravada. PROCESSO TRT-ED-4755/86 (AR-66/85) - EXTRAPAUTA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Embargante: BEMOREIRA - CIA. NACIONAL DE UTILIDADES. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos Embargos, mas, para negar-lhes provimento. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, presente, ainda, o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, reuniu-se o Tribunal em conselho, para apreciação de matéria administrativa. Em mesa o Processo TRT-MA-791/86, que versa sobre a aposentadoria, por invalidez, do funcionário Jésus Alves de Oliveira, no cargo de Técnico Judiciário, Classe "A", Referência NS-15, com as vantagens da Lei nº 6.732/79. O Tribunal, unanimemente, concedeu a aposentadoria como proposta. Pelo Sr. Presidente foi dito que, em nome da Instituição, agradecia os bons serviços prestados pelo funcionário que ora se aposenta, formulando-lhe votos de felicidade na nova etapa de sua vida. A seguir, em mesa, o Processo TRT-MA-2000/86, relativo ao pedido de férias regimentais formulado pelo Sr. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, no período de 05 a 15 de maio corrente. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido. Após, em mesa, o Processo TRT-MA-2008/86, referente ao pedido de férias regimentais formulado pelo Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, no período de 16-06 a 14-08-86. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido. Em seguida, o Sr. Presidente comunicou ao Plenário o inteiro teor do telex enviado pelo Sr. Ministro Coqueijo Costa, para um encontro com a administração daquela elevada Corte. O Sr. Presidente declarou ter aceito o convite. O Tribunal, unanimemente, referendou o comparecimento do Sr. Presidente àquela reunião a realizar-se, em Brasília, nos dias 19, 20 e 21/5 corrente. Em prosseguimento, o Sr. Presidente apresentou à apreciação da Corte a Tabela da Alteração das Diárias dos Srs. Juízes, com base naquela adotada no TST e de conformidade com a tabela proposta pelo Tribunal Federal de Recursos. O Tribunal, unanimemente, aprovou a tabela apresentada, com a emenda proposta pelo Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas relativa à adoção de valores decrescentes para as diárias dos Srs. Juízes de qualquer grau. Prosseguindo, o Sr. Presidente comunicou ao Tribunal os termos da correspondência recebida das famílias da Sra. Maria Augusta Jungmann de Andrade e do ex-deputado José Bonifácio Lafayette de Andrada, em agradecimento às homenagens prestadas por este Tribunal à memória das duas ilustres personalidades recentemente falecidas. Em seguida, o Sr. Presidente apresentou ao Tribunal o Relatório Geral das Atividades deste Tribunal durante o exercício de 1985. O Tribunal, unanimemente, aprovou o Relatório. Após, em mesa, o Processo TRT-MA-2025/86, referente à remoção do MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases-MG, Dr. Paulo Roberto Sifuentes Costa, para a Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Ponte Nova-MG, através de escrutínio secreto, funcionando como escrutinadores os Srs. Juízes Edson A. Fiúza Gouthier e José Maria Caldeira. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido de remoção, ao mesmo tempo, declarando vaga a Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases-MG, a partir da data da posse do MM. Juiz recém-removido e autorizando o necessário expediente para o seu preenchimento. A seguir, o Sr. presidente comunicou que, a pedido do Sr. Juiz Ney Proença Doyle, foi devolvida a placa amarela do seu carro oficial ao DETRAN; comunicou, ainda, que S. Exa., em resposta à solicitação de redução de despesas recebida da administração, informou que passou, desde abril do corrente ano, a utilizar, no veículo oficial à sua disposição, no máximo 55% da quota mensal de gasolina e, quanto às despesas com telefone, esclareceu que paga as ligações interurbanas, correndo à conta do Tribunal apenas o valor da assinatura. Em mesa, proposta do Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes no sentido de que se faça a apuração de gastos com telefone em cada gabinete de Juiz para se estabelecer limites, acima dos quais se responsabilizaria o usuário. O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposição. Em prosseguimento, o Tribunal resolveu, unanimemente, adiar o exame da indicação para o cargo de Diretor de Apoio às Juntas. Em seguida o Tribunal, à unanimidade, decidiu que a publicação da decisão em matéria administrativa restringir-se-á à sua conclusão. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos, eu, Aloysio Quintão Bello de Oliveira, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e mandei datilografar a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES, 08 de maio de 1986. JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |