Ata, de 5 de junho de 1986

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Título: Ata, de 5 de junho de 1986
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1986-06-20
Fonte: DJMG 20/06/1986
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS

ATA nº 13/86, da reunião plenária ordinária realizada no dia 05 de junho de 1986.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia cinco de junho de mil novecentos e oitenta e seis, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz José Waster Chaves, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, DD. Vice-Presidente, Manoel Mendes de Freitas, Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Jonas de Melo Franco, Ari Rocha, Ney Proença Doyle, Wagner Meira, José Menotti Gaetani, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino, Aroldo Plínio Gonçalves e Nilo Álvaro Soares. Presentes, apenas nos julgamentos dos Processos TRT-DC-14/86, o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, e, nos processos TRT/DC/14/86, TRT-DC-96/85 e TRT-DC-97/85 o Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. Ausentes, por motivo de impedimento legal, o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, e, com causa justificada os Srs. Juízes Edson Fiúza Gouthier, Paulo Rotsen de Mello, Alaor Assumpção Teixeira e Dárcio Guimarães de Andrade. Convocados para substituírem os Srs. Juízes Classistas o Sr. Vogal dos Empregadores, Jonas de Melo Franco, e, o Sr. Juiz José Menotti Gaetani. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foram aprovadas as Atas nºs 09 e 10/86, relativas, respectivamente, às sessões plenas realizadas nos dias 15 e 22 de maio p. findo. A seguir, foram apregoados os processos em pauta, observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-96/86 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ari Rocha - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitados: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. - O Eg. Tribunal deliberou julgar, em conjunto, os Dissídios Coletivos nºs 96 e 97/85, com a anuência dos i. procuradores das partes. Deferida a juntada de voto vencido requerida pelo Sr. Juiz Nilo Álvaro Soares. Em fase de debates, fizeram uso da palavra os i. advogados, Dr. Wilson Carneiro Vidigal pelo suscitante e Dr. Ernesto Juntolli, pelas CASFAM e FUNDASEMG. - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, acolheu a desistência com relação ao Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, à Capemi, à Fasbemge, à Sociedade Auxiliadora, Liderança Capitalização, ao Bemge Clube, ao GBOEX, à Previcaixa e à Minas Previdência; acolheu o pedido de exclusão do Sindicato dos Corretores, do Bradesco Previdência Privada, da Real Previdência Privada e da Perfecta, e rejeitou a prefacial de ilegitimidade da parte, arguida pela APLUB; NO MÉRITO, por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE o Dissídio, para nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajuste Salarial; 2º - Produtividade; 4º - Salário Normativo; 5º - Salário do substituto; 6º - Remuneração mista; 8º - Anuênio, § 2º; 9º - Estabilidade provisória da gestante; 12º - Desconto para o Sindicato; 13º - Abono de falta de estudante; 14º - Licença de gala; 15º - Jornada de trabalho semanal; 16º - Seguro; 17º - Uniformes; 18º - Abono de falta por doença; 20º - Comprovante de pagamento; 22º - Frequência do dirigente sindical; 23º - Vales-refeição; 24º - Remuneração das horas extras; 25º - Contribuição assistencial; 27º - Prazo para pagamento das verbas rescisórias; "Caput"; 34º - Quadro de avisos sindicais; 36º - Prorrogação - revisão, e, 42º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª e 3ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 9ª e 22ª - 23ª 24ª e 36ª em parte, Walmir Teixeira Santos; 25ª em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3º - Perda salarial; 7º - Estabilidade provisória da comissão de salários; 8º - anuênio, § 1º; 10º - Estabilidade provisória do empregado afastado por doença; 11º - Dia Nacional dos Securitários; 19º - Auxílio-doença; 21º - Estabilidade provisória do alistando; 26º - Garantia do emprego aos aposentados; 27º - Prazo para pagamento das verbas rescisórias - parágrafo único; 28º - Creche; 29º - Critérios para a dispensa; 30º - Demissão da mulher casada; 31º Abono de férias; 32º - Auxílio-transporte; 33º - Proibição da contratação de locadoras de mão-de-obra; 35º - Delegado sindical; 37º - Estabilidade no emprego; 38º - Gratificação semestral; 39º - Licença-prêmio, e, 40º - Auxílio-educação. Quanto à cláusula 41ª - Direito e deveres das partes, foi, unanimemente, julgada prejudicada. Ficaram vencidos, os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª - 8ª, 10ª - 19ª - 21ª - 26ª - 28ª - 31ª - 32ª - 33ª - 35ª - 37ª - 38ª - 39ª e 40ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 7ª e 29ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Ney Proença Doyle; 30ª - Ari Rocha, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Ficou, ainda, vencido, quanto à tese de que, em relação ao mérito de todas e de cada uma das cláusulas em exame, se adotasse o critério de estender às categorias que participam da ação, as cláusulas constantes dos acordos celebrados por uma parte dos integrantes das mesmas categorias, o Sr. Juiz Nilo Álvaro Soares, cujo voto foi acompanhado pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, unanimemente, o Tribunal a aplicação no que couber, a Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), valor arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-DC-97/86 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado : EMPRESAS CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - O Eg. Tribunal deliberou julgar, em conjunto, os Dissídios Coletivos nºs 96 e 97/85, com a anuência dos i. procuradores das partes. Deferida a juntada de voto vencido requerida pelo Sr. Juiz Nilo Álvaro Soares. Em fase de debates, fizeram uso da palavra os i. advs. Dr. Wilson Carneiro Vidigal pelos Suscitantes e Dr. Hezick Muzzi Filho, pelas Suscitadas. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE o Dissídio, para nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º - Reajuste Salarial; 2º - Produtividade; 4º - Salário Normativo; 5º - Salário do substituto; 6º - Remuneração mista; 8º - Anuênio, § 2º; 9º - Estabilidade provisória da gestante; 12º - Desconto para o Sindicato; 13º - Abono de falta de estudante; 14º - Licença de gala; 15º - Jornada de trabalho semanal; 16º - Seguro; 17º - Uniformes; 18º - Abono de falta por doença; 20º - Comprovante de pagamento; 22º - Frequência do dirigente sindical; 23º - Vales-refeição; 24º - Remuneração das horas extras; 25º - Contribuição assistencial; 27º - Prazo para pagamento das verbas rescisórias - "Caput"; 34º - Quadro de avisos sindicais; 36º - Prorrogação - revisão, e, 42º - Vigência. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 1ª e 3ª - em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares; 9ª - 22ª - 23ª - 24ª e 36ª - em parte, Walmir Teixeira Santos; 25ª em parte, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3º - Perda salarial; 7º - Estabilidade provisória da comissão de salários; 8º - anuênio, § 1º; 10º - Estabilidade provisória do empregado afastado por doença; 11º - Dia Nacional dos Securitários; 19º - Auxílio-doença; 21º - Estabilidade provisória do alistando; 26º - Garantia do emprego aos aposentados; 27º - Prazo para pagamento das verbas rescisórias - parágrafo único; 28º -Creche; 29º - Critérios para a dispensa; 30º - Demissão a mulher casada; 31º - Abono de férias; 32º - Auxílio-transporte; 33º - Proibição da contratação de locadoras de mão-de-obra; 35º - Delegado sindical; 37º - Estabilidade no emprego; 38º - Gratificação semestral; 39º - Licença-prêmio, e, 40º - Auxílio-educação. Quanto à cláusula 41ª - Direito e deveres das partes, foi, unanimemente, julgada prejudicada. Ficaram vencidos, os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª - 8ª - 10ª - 19ª - 21ª - 26ª - 28ª - 31ª- 32ª - 33ª - 35ª 37ª - 38ª - 39ª e 40ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino; 7ª e 29ª - Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Ney Proença Doyle; 30ª - Ari Rocha, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Ficou, ainda, vencido, quanto à tese de que, em relação ao mérito de todas e de cada uma das cláusulas em exame, se adotasse o critério de estender às categorias que participam da ação, as cláusulas constantes dos acordos celebrados por uma parte dos integrantes das mesmas categorias, o Sr. Juiz Nilo Álvaro Soares, cujo voto foi acompanhado pelos Srs. Juízes Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha e Ildeu do Couto Balbino. Deliberou, ainda, unanimemente, o Tribunal a aplicação no que couber, a Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), valor arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-DC-14/86 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Suscitado: SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE BELO HORIZONTE e TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA E OUTRAS. Em fase de debates, fez uso da palavra pelas Empresas Suscitadas o i. advogado Dr. Hezick Muzzi Filho. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU ILEGAL a greve, vencidos os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Ney Proença Doyle, Ari Rocha, Wagner Meira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino e Nilo Álvaro Soares. Em consequência, o Tribunal deliberou, ainda, deixar de apreciar as reivindicações colocadas na representação. Custas, pelo Sindicato Suscitado, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cz$ 1.000,00 (hum mil cruzados).
PROCESSO TRT-AR-82/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Autora: COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE - Réu: BARTOLOMEU CAMPOS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, os i. procuradores, Professor Messias Pereira Donato e Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida. - DECISÃO: O Tribunal unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre o valor de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados) valor dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-AR-03/86 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha. - Autor: VICENTE NICOLAU DA FONSECA - Réu: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - Inscritos para sustentação oral, desistiram de se manifestar os i. procuradores das partes, Drs. Caio Luiz Vieira de Mello e João Batista Ardizioni Reis. - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de indeferimento da inicial, NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cz$ 9.000,00 (nove mil cruzados), dado à causa na inicial, das quais fica isento por ter direito ao benefício da justiça gratuita como requerido.
PROCESSO TRT-DC-11/86 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DE BELO HORIZONTE - Suscitados: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS DE MINAS GERAIS E OUTRAS. - DECISÃO: O Tribunal unanimemente, HOMOLOGOU o acordo celebrado entre as partes para que surta todos os efeitos de direito. Custas, pelas celebrantes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), arbitrado à ação.
PROCESSO TRT-AR-67/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha - Autora: BRUTU"S - PROMOÇÕES E PUBLICAÇÕES LTDA.. - Réu: AURELI GOMES FIALHO - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, rejeitou as prefaciais de não conhecimento da defesa e de carência da ação. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre Cz$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzados), valor dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-AR-78/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha. - Autor: GEOVANY AMORIM FERREIRA - RÉ: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO. - DECISÃO: O Tribunal unânime e preliminarmente, REJEITOU a arguição de carência da ação e ACOLHEU a prefacial de impugnação ao valor da causa para fixá-lo na importância de Cz$ 9.614,46. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cz$ 9.614,46.
PROCESSO TRT-AG.REG 5.992/86 (TRT-MS-19/86) - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Agravante: BANCO REAL S/A - Agravado: DESPACHO DO SR. JUIZ RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - DECISÃO: O Tribunal unanimemente, conheceu do Agravo e NEGOU-LHE PROVIMENTO, para manter o r. despacho agravado. Em virtude de ser o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo o prolator do r. despacho agravado, foi designado Redator do acórdão o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
PROCESSO TRT-AG.REG. 5581/86 (TRT-SCR-3-15/86) - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Agravante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAIS - Agravado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal unanimemente, conheceu do Agravo e NEGOU-LHE PROVIMENTO, para manter a r. decisão agravada.
FINDA a fase Judiciária, deu-se início à apreciação de matéria administrativa, presentes, ainda, os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Gabriel de Freitas Mendes e Dárcio Guimarães de Andrade.
Em seguida, o Tribunal reuniu-se em conselho. Reabertas as portas foram proclamados os assuntos tratados: 1) Em mesa, a proposição do Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar no sentido de se suspender a distribuição dos processos aos membros da Comissão de Regimento Interno por mais uma semana. O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposição. 2) A seguir o Sr. Presidente comunicou ao Plenário ter a Câmara de Vereadores de Itajubá autorizado o Prefeito local, através da Lei 1.536, a doar o terreno destinado à construção da Junta de Conciliação e Julgamento, atendendo, assim ao pedido da Presidência deste Eg. Tribunal. 3) Comunicou, ainda, o Sr. Presidente, a inclusão dos nomes dos Srs. Juízes Ari Rocha, Dárcio Guimarães de Andrade, Osiris Rocha e Gustavo de Azevedo Branco no Quadro da Ordem do Mérito do Trabalho, no grau de Comendador, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União, de 03.06.86. 4) Em mesa o processo TRT-MA-3049/86 no qual o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo requer contagem de tempo de serviço prestado a entidade privada, para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço prestado a entidades privadas. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido, e resolveu que se fixe, em caráter normativo, que são computáveis, para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, por Magistrado da Terceira Região, em serviço ativo ou aposentado, o tempo de serviço, de qualquer origem ou natureza, que tenha ou venha a ser computado para efeito de aposentadoria, em consonância com a Lei 6.226, de 14.07.75 (contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada); que os efeitos pecuniários sejam considerados a partir da vigência do Decreto-lei 2.019, da data de exercício do Magistrado, quando posterior ao marco aqui fixado; que as despesas decorrentes do retro estabelecido, concernentes a parcelas devidas em relação ao meses do corrente ano de 1986, correrão à conta do orçamento vigente; que as despesas atinentes aos exercícios de 1983, 1984 e 1985, correrão à conta da dotação de exercícios anteriores, a ser solicitada; que a Presidência do Tribunal fique autorizada a adotar as providências que entender cabíveis, para a observância do ora decidido. Vencidos os Srs. Juízes José Waster Chaves e Ney Proença Doyle. O Tribunal deferiu o pedido de juntada de voto vencido, formulado pelo Sr. Juiz José Waster Chaves, cujos termos são os seguintes: "Conservo motivos de inabalável convicção que me impelem, data máxima venia, a rejeitar o pedido sob apreciação. A norma invocada, como respaldo da súplica do ínclito magistrado - art. 65, inciso VIII da LOMAN -, é de aplicação restrita ao serviço público. Não visa, em nenhum momento, adicionar tempo de serviço privado para os fins pretendidos, não me parecendo possível tirar ilações que conduzam ao raciocínio adverso. É sabido que, no campo do Direito Administrativo, não é aceitável a interpretação extensiva, ou seja, não sendo um determinado caso contemplado por disposição de lei, não é cabível a ele se estender entendimento do Direito Privado, não expresso no texto administrativo, nem compreendido no seu espírito, criando norma administrativa nova (Hely Lopes Meireles). Claro está que, quando o legislador quer regular determinada situação, no terreno administrativo, o faz expressamente, alojando-se as vantagens porventura concedidas nos princípios predominantes do interesse público que visa tutelar. Nesse sentido, o Decreto-lei 2.019 de 23.03.83, ao dispor sobre o cálculo das parcelas de remuneração devida aos magistrados no tocante à gratificação adicional. Em seu art. 1º, faz compreender o tempo de serviço de advocacia, até o máximo de 15 anos, para aquele fim. Nenhuma referência a qualquer outro tipo de serviço privado. Estender o raciocínio a outras espécies de atividade, no âmbito particular, seria recair na interpretação extensiva, de aplicação vedada na área administrativa, como salientado. Sob outro aspecto, se partirmos para uma interpretação analógica no contexto administrativo, esta, sim, admissível, nos defrontaríamos com a regra geral mais próxima, que é a que se insere no Estatuto dos Funcionários Públicos da União, cuja diretriz, como sabido, não confere, ao funcionário público, adicional por tempo de serviço senão com base no serviço público efetivamente prestado (art. 146 da Lei 1.711 de 28.10.52). Ou seja, a analogia leva o intérprete a um posicionamento inteiramente contrário à adição do tempo de serviço privado para fins de quinquênios, consoante se percebe. Vê-se, destarte, que não seria possível, dentro da filosofia interpretativa do Direito Administrativo, gerasse o trabalho, particularmente exercitado, efeitos pecuniários sobre os cofres públicos como forma de remuneração, sem norma expressa a respeito. Concluo esta argumentação, citando excerto do voto vencido do culto Juiz Joaquim Alves, anexado a este processo e proferido quando do julgamento da matéria pelo ilustrado Tribunal de Alçada: "Não obstante o acatamento que merecem as decisões do Egrégio Tribunal Federal de Recursos e o posicionamento do douto Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, entendo que o deferimento e mesmo a conclusão a que se chegou no mencionado Mandado de Segurança, se fez de maneira temerária, dando-se uma interpretação extensiva a uma lei administrativa que concede benefícios a uma classe, quando a mais exata seria uma interpretação parcimoniosa daquela norma, evitando-se a concessão de benefícios não explícitos na lei." Gostaria a seguir de registrar aspectos da maior importância do voto proferido recentemente, a propósito da matéria, pelo nobre Ministro Marco Aurélio Faria de Melo: " O Decreto-lei 2019/83 apenas inovou, no tocante ao serviço, ao prever o cômputo de um único tempo de serviço, não contemplado até então, além do público e os que a este estão equiparados. Fê-lo no tocante ao tempo de exercício da advocacia, seja a do profissional liberal, seja a daquele que se vinculou, mediante liame empregatício, a terceiro. Aqui sim, excepcionou a lei a regra geral, como autorizado pelo próprio artigo 65 da LOMAN, passando os magistrados a terem o direito de computar o tempo de exercício da advocacia. Mas, o citado Decreto-lei, longe de reforçar o entendimento a respeito do cômputo generalizado de todo e qualquer tempo de serviço, revela a fragilidade que o cerca. Prevê o cômputo do período de exercício da advocacia, mas o faz de forma limitada, estabelecendo o teto em quinze anos. Cabe, então, questionar: como conciliar a previsão legal, limitadora até mesmo do tempo de advocacia, com conclusão sobre a contagem irrestrita de todo e qualquer tempo de serviço? Vem à baila palavras de JACOB BAZARIAN, lançadas em "O PROBLEMA DA VERDADE - Teoria do Conhecimento", isto sem considerarmos a afirmação tão costumeira de que "direito é bom senso": "Qualquer juízo, tese ou proposição utilizados no raciocínio desenvolvido deve respeitar não somente os princípios lógicos - da identidade, não contradição e do terceiro excluído, - como também os princípios racionais da razão suficiente, da causalidade e do determinismo. O respeito dessas leis e princípios é condição indispensável para a precisão, clareza, coerência e demonstrabilidade da proposição." (Editora Alfa-Omega, 2ª edição - 1985). O trecho supra deve ser elucidado quanto à pertinência com o pedido ora em julgamento. A proposição do Recorrente contraria o princípio da identidade, pois suscita dúvidas que não podem ser expressas pela fórmula matemática 2 + 2 = 4. Não queremos com isto dizer que a ciência jurídica é uma ciência exata, mas simplesmente revelar a fragilidade da tese sustentada. Conflita com o princípio da não contradição, de vez que o objeto do raciocínio causa dúvidas e perplexidades. Afasta-se do princípio do terceiro excluído, porque entre duas possibilidades contraditórias - contagem do tempo de serviço em geral e cômputo apenas do referente à magistratura - admite meio termo, como o revelado pelo aproveitamento do período alusivo ao serviço público e os quinze anos de advocacia. No dizer de BAZARIAN, uma coisa é ou não é. Discrepa dos princípios básicos da razão suficiente, porquanto impossível é explicar que, a um só passo, olvidando os parâmetros do consagrado instituto - o da gratificação por tempo de serviço público - haja o legislador previsto o aproveitamento irrestrito de todo e qualquer tempo de serviço, inclusive o prestado à iniciativa privada e o referente à autonomia, e restringido, justamente, um dos mais importantes que é o da advocacia, limitando-o a quinze anos - Decreto-lei 2019/83. Como explicar este fato? Impossível é atribuir ao legislador a inserção, em um mesmo diploma legal, de dispositivos que uma vez aplicados levem a um paradoxo, a um absurdo. Dá-se o cômputo de qualquer tempo de forma geral, exceto o de advocacia, que fica limitado a quinze anos! Colide com o princípio da causalidade, porquanto tudo que acontece tem uma razão de ser, no caso, esta inexistente. Difícil é sustentar, diante do princípio isonômico, as causas que conduzem ao entendimento de que os magistrados têm a prerrogativa - para não falar em privilégio, porque todo privilégio é odioso - de, ao contrário do que ocorre em geral, ver a gratificação em foco calculada considerado qualquer tempo de serviço. Distancia-se do princípio do determinismo, porque, segundo LEUCIPO, no único fragmento conhecido, nada nasce sem causa, mas tudo surge por alguma razão e em virtude de uma necessidade. A causa como vimos inexiste. A razão muito menos. E a necessidade, podemos dizer que concorre na hipótese? A resposta é negativa, bastando a esta conclusão que o intérprete da lei se coloque em ponto verdadeiramente equidistante e, abandonado a terrível paixão que é o interesse, capaz de levar a óticas distorcidas, reconheça, com desassombro, que a forma acumulada de cálculo do adicional exclui - e o faz por completo, já que o eleva do máximo de 35% a 140% - a mais remota possibilidade de dizer-se que a interpretação que se pretende ver prevalente é necessária. Para quê? Para tornar ainda mais vulnerável a críticas à situação da magistratura? Por mais que seja forte o sentimento de corporação, não deve o julgador olvidar o alcance da norma jurídica." Em face do exposto e sem embargo do valor dos votos em contrário, e da justiça da pretensão do nobre Juiz requerente, meu pensamento é colocado contra o pedido." 5) Em mesa o processo TRT-MA-1334/86, relativo à aposentadoria por invalidez da funcionária Elizabeth Erna de Resende Machado, no cargo de Auxiliar judiciário, classe "B", referência NM-31, do Quadro de Pessoal do Tribunal. O Tribunal, unanimemente, concedeu a aposentadoria, como proposto. O Sr. Presidente, em nome da Instituição, agradeceu os bons serviços prestados, augurando à servidora que ora se afasta, votos de felicidade na nova etapa de sua vida. 6) Em mesa, o Processo TRT-MA-2865/86 referente aos pedidos de férias regimentais por 60 dias, a partir de 07.07.86 e de licença para se ausentar do País, formulados pelo Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. O Tribunal, unanimemente, deferiu os pedidos. 7) Em mesa, o processo TRT-MA-2795/86 relativo ao pedido de férias regimentais por 30 dias, a partir de 1º.07.86, formulado pelo Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido. 8) A seguir, o Sr. presidente comunicou aos seus pares que o projeto para criação do cargo de Corregedor, cuja cópia será, em breve, encaminhada aos Srs. Juízes, encontra-se em sua fase final. Informou, ainda, que o valor das diárias dos Srs. Juízes já foi retificado, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e que a tabela progressiva está sendo elaborada, levando-se em conta o tempo de permanência do magistrado em cada cidade. 10) Em seguida o Sr. Presidente comunicou que já está em seu poder e a disposição dos Srs. Juízes, para exame em sessão, o quadro relativo a média de gastos com telefone na Terceira Região, no período de janeiro a abril do corrente ano, prometendo remeter cópia do trabalho a cada um dos Srs. Juízes. 11) Em mesa o processo TRT-MA-2806/86, relativo ao pedido formulado pelo Sr. Juiz Wilce Paulo Léo, na qualidade de Presidente da AMATRA - para participar da reunião da ANAMATRA - destinada a estudos de propostas para a reforma da Constituição, de interesse da Justiça do Trabalho, a realizar-se em Manaus no período de 11 a 13 de junho corrente. O Tribunal, unanimemente, deferiu o pagamento de três diárias, a título de colaboração. 12) A seguir o Sr. Presidente propôs ao Plenário fosse autorizada a publicação do Edital para provimento, pelo critério de merecimento, do cargo de Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases. O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposição. 13) Em prosseguimento, o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso Público, apresentou proposição no sentido de se proceder à realização de concurso público, mediante convênio com a AMATRA e a ASTTTER, para preenchimento dos cargos vagos em seguida relacionados: agente de segurança judiciária, atendente judiciário, médico, odontólogo, engenheiro, economista, contador, técnico em administração, bibliotecário, assistente social, psicólogo, auxiliar de enfermagem, telefonista, técnico em contabilidade, artífices de carpintaria e marcenaria, artífices de mecânica, artífice de eletricidade e comunicação, artífice de artes gráficas e auxiliar de artífice. O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposição. 14) Em mesa o processo TRT-MA-2588/86, relativo à proposição DSCA-08/86 da Diretoria do Serviço de Coordenação Administrativa. O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposição e determinou que, na hipótese de encargos que compreendam atribuições correlatas às de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal, os interessados serão admitidos e se submeterão, posteriormente, a concurso público de provas, inscritos automaticamente e sem pagamento de taxas, com aproveitamento dos servidores habilitados, dispensados os que não lograrem aprovação e sendo vedado designar quaisquer dos ocupantes dos encargos para o exercício de atribuições diversas das propostas. 15) Em mesa o processo TRT-MA-2998/86, nº DG-15/86 referente a proposição da Diretoria Geral, no sentido da criação de encargos de Gabinetes e fixação dos níveis dos cargos em comissão da 4ª Turma deste Egrégio Tribunal. O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposição. 16) O Tribunal decidiu por unanimidade, que os Srs. Juízes integrantes da 4ª Turma e recentemente empossados devem participar normalmente de todas as sessões do Tribunal Pleno. 17) Foi decidido, ainda, por unanimidade, que a comissão do Regimento Interno, terá o prazo de até o dia 13 de junho para concluir o projeto de reforma e encaminhar cópia a cada um dos Juízes da Corte. 18) Pela ordem, o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas propôs um voto de louvor pelo magnífico trabalho realizado pelo Sr. Presidente, com a colaboração de sua digníssima esposa, D. Stella Regina de Almeida Chaves, para a conclusão do prédio da nova Sede do Tribunal, motivo de orgulho para os membros da Corte. O Tribunal, unanimemente, aprovou a proposição. O Sr. Presidente expressou os seus agradecimentos, também em nome de sua digníssima esposa, referindo-se ao seu próprio empenho em completar condignamente a obra iniciada pelo eminente Juiz Manoel Mendes de Freitas.
Prestou sua particular homenagem à digníssima esposa do Sr. Juiz Presidente, D. Stella Regina Almeida Chaves, o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo, pelo trabalho por ela desenvolvido, tendo o Sr. Juiz Abel Nunes da Cunha, assinalado o fato da coincidência do término da construção da nova sede do Tribunal com o transcurso do primeiro ano da administração do atual Presidente, Sr. Juiz José Waster Chaves. A homenagem recebeu a irrestrita adesão de todos os Srs. Juízes e da d. Procuradoria Regional do Trabalho, através do seu ilustre representante, Dr. Edson Cardoso de Oliveira.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Aloysio Quintão Bello de Oliveira, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e mandei datilografar a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
Sala de Sessões, 05 de junho de 1986.

JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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