Ata, de 19 de junho de 1986

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Título: Ata, de 19 de junho de 1986
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1986-07-18
Fonte: DJMG 18/07/1986
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS

ATA nº 14/86, da reunião plenária ordinária realizada no dia 19 de junho de 1986.
ÀS TREZE HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dezenove de junho de mil novecentos e oitenta e seis, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Sr. Juiz José Waster Chaves, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Srs. Juízes Renato Moreira Figueiredo, DD. Vice-Presidente, Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos, Michel Francisco Melin Aburjeli, Edson Antônio Fiúza Gouthier, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Wagner Meira, José Menotti Gaetani, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino, Nilo Álvaro Soares, Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade e Benedito Alves Barcelos. Ausentes, por motivo de impedimento legal, o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas e com causa justificada, o Sr. Juiz Alaor Assumpção Teixeira, convocado para substituí-lo o Sr. Vogal dos Empregadores, Jonas de Melo Franco, que esteve presentes, apenas nos julgamentos dos Processos TRT-AR-05/86 e TRT-ACI-01/86. Presente, na parte administrativa, o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Pelo Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, o Sr. Presidente congratulou-se com o Dr. Feliciano Oliveira, atualmente atuando como Ministro no Tribunal Superior do Trabalho, por convocação, pela passagem do seu aniversário, no dia 14/06/86, com a irrestrita adesão dos Srs. Juízes e da d. Procuradoria Regional do Trabalho. A seguir, o advogado Dr. Domingos Jório Filho, prestou sua homenagem aos novos Juízes da Corte, Drs. Orestes Campos Gonçalves e Dárcio Guimarães de Andrade, que agradeceram a homenagem. Em prosseguimento foram apregoados os processos em pauta, observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-AR-05/86 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Autora: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO - Réu: GINO FREDDY GARCIA QUINTEROS - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela requerente, o i. advogado Dr. Odilon Rodrigues de Souza.- DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de carência de ação e de impugnação aos documentos juntados com a defesa. NO MÉRITO, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a Rescisória. Custas, pela Autora, a serem calculadas sobre o valor de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-ACI-01/86 (TRT-AR-26/86) - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Autora: HIPLEX S/A - LABORATÓRIOS DE HIPODERMIA - Réu: MÁRIO GONÇALVES VASQUES - Em fase de debates, pelas partes, fizeram uso da palavra os i. advogados, Drs. Domingos Jório Filho e Alaor Satuf Rezende. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de incompetência. Por maioria de votos, aprovando proposição do Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, DELIBEROU SOBRESTAR o julgamento do feito, até a decisão da Ação Rescisória nº AR-26/86, vencidos os Srs. Juízes Relator, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino, Nilo Álvaro Soares, Jonas de Melo Franco, Benedito Alves Barcelos e Dárcio Guimarães de Andrade.
PROCESSO TRT-DC-10/86 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Wagner Meira - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS TEATRAIS, EXIBIDORAS E DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS E DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS DE BELO HORIZONTE E JUIZ DE FORA. - Suscitados: SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, HOMOLOGOU o acordo, em seu inteiro teor, para que surta todos os efeitos legais. Custas, pelos celebrantes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados).
PROCESSO TRT-DC-12/86 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Ildeu do Couto Balbino - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE POUSO ALEGRE - Suscitado: I.R. DE ALMEIDA - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU o acordo. Custas, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cz$ 4.000,00, a serem resgatadas pelos acordantes, meio a meio.
PROCESSO TRT-MS-24/86 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Impetrante: POLIOBRA - CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 12ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, DENEGOU a segurança, para cassar a liminar anteriormente concedida, vencidos os Srs. Juízes Walmir Teixeira Santos e Edson A. Fiúza Gouthier. Custas, pelo impetrante, já recolhidas, calculadas sobre o valor arbitrado de Cz$ 1.000,00 (hum mil cruzados).
PROCESSO TRT-AR-84/85 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Revisor: Sr. Juiz Edson A. Fiúza Gouthier - Autor: GERALDO SEVERINO DE MOURA - Réu: FIBRA- EMPREENDIMENTOS AGRO-FLORESTAL LTDA.- DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) dado à causa na inicial.
PROCESSO TRT-Ag. Reg.-6769/86 (MS-20/86) - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Agravante: SERPAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, NEGOU PROVIMENTO ao agravo, para manter o r. despacho agravado. Designado redator do acórdão o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora e em virtude de ser o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo o prolator do r. despacho agravado.
PROCESSO TRT-Ag. Reg.-6831/86 (MS-25/86) - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, NEGOU PROVIMENTO ao agravo, para manter o r. despacho agravado. Designado redator do acórdão o Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora e em virtude de ser o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo o prolator do r. despacho agravado.
PROCESSO TRT-Ag.Reg.-6893/86 (MS-24/86) - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Agravante: JOSÉ FABRI - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, NEGOU PROVIMENTO ao agravo, para manter o r. despacho agravado. Designado redator do acórdão o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora e em virtude de ser o Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo o prolator do r. despacho agravado. - Na Presidência, o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, em virtude do impedimento do Sr. Juiz José Waster Chaves.
PROCESSO TRT-MA-1085/86 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Contestante: GERALDO MAGELA RUFINO - FAUSTINO QUIRINO DE ALVARENGA - OCARLINDO DAS NEVES E JOSÉ GONÇALVES - Contestado: PAULINO FLORIANO MONTEIRO - O i. Procurador dos Contestantes, Dr. Longobardo Affonso Fiel, após debates no Plenário, desistiu da prefacial de exceção de suspensão, arguida da Tribuna. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a Contestação. Custas, pelos requerentes, a serem calculadas sobre o valor de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), valor dado à causa. - Na Presidência, o Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, em virtude do impedimento legal do Sr. Juiz José Waster Chaves.
PROCESSO TRT-MA-1631/86 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL - Relator: Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Contestante: JOÃO DAS GRAÇAS MIRANDA DOS PRAZERES - Contestado: FRANCISCO JOSÉ PIZARRO NETO - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou as arguições de incompetência e de carência de ação. NO MÉRITO, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a Contestação. Custas, pelo requerente, a serem calculadas sobre o valor de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), valor dado à causa.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, deu-se início à apreciação de matéria administrativa, em conselho, na forma regimental, presentes, ainda, os Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Manoel Mendes de Freitas. Reabertas as portas foram proclamadas as seguintes decisões e comunicações: Em mesa, o Processo TRT-MA-3017/86 - assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas, em virtude de ser o Sr. Juiz José Waster chaves o prolator da decisão recorrida, estando, também, impedido legalmente o Sr. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO, MAS, NEGOU-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER O R. DESPACHO RECORRIDO. Reassumiu a presidência o Sr. Juiz José Waster Chaves. Em mesa, os seguintes Processos: TRT-MA-3377/86 - referente ao pedido de férias regimentais, no período de 14.07.86 até 12.08.86, formulado pelo Sr. Juiz Ari Rocha; TRT-MA-3106/86 - em que o Sr. Juiz Nilo Álvaro Soares, requer férias regimentais no período de 14/07/86 até 12/08/86 - O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU OS PEDIDOS. Pela ordem, o Sr. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar requereu à Corte autorização para se ausentar do País durante o período de suas férias regimentais já deferidas. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. Em mesa, o Processo TRT-MA-3149/86, em que o Sr. Juiz Wagner Meira requer férias regimentais no período de 14/07/86 a até 12/08/86. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO. Em seguida, foi apreciada a lista tríplice, para preenchimento da Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, composta dos nomes dos MM. Juízes Cleube de Freitas Mendes, José Murilo de Morais e Therezinha Darclé Vilas Boas Barbieri. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, HOMOLOGOU a desistência dos dois últimos integrantes da lista, para APROVAR A INDICAÇÃO DO NOME DA MM. JUÍZA CLEUBE DE FREITAS MENDES, para o cargo de Presidente da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases. A seguir, o Sr. Presidente comunicou à corte que a transferência do Tribunal para o novo Edifício-sede iniciar-se-á no dia 26 de junho corrente, com término previsto para o dia 04 de julho próximo; através de proposição de S. Exa., o TRIBUNAL DELIBEROU SUSPENDER A DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NA 2ª FEIRA, DIA 23 DO MÊS EM CURSO, BEM COMO OS PRAZOS A FLUIREM DURANTE O RECESSO E DECIDIU QUE A INSTALAÇÃO DA 4ª TURMA SE DARÁ NO DIA 24.06 após o julgamento do Processo TRT-DC-22/86, referente à greve instaurada pela Vulcan S/A; DECIDIU, ainda, unanimemente, SUSPENDER O EXPEDIENTE EXTERNO, durante o período determinado à mudança para a nova Sede, ou seja, de 26 de junho corrente, com término previsto para 04 de julho próximo. Em prosseguimento, apreciando proposição do Sr. Juiz Nilo Álvaro Soares, O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DECIDIU, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, REITERAR A AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL aos Srs. Juízes que ainda não tenham recebido veículo oficial, e, ainda, que os Srs. Juízes da 4ª Turma terão tratamento igual ao que recebem os demais Srs. Juízes da Corte. Em seguida, o TRIBUNAL UNANIMEMENTE, APROVOU O REGIMENTO INTERNO, dando-se, entretanto, um prazo de dez dias para apresentação de sugestões, no âmbito daquele instrumento, as quais serão discutidas oportunamente. Após, o Sr. Presidente apresentou à apreciação do Plenário o modelo da bandeira do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com as cores características e a inscrição "OPUS JUSTITIAE PAX". O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO (*). Em mesa, a proposição do Sr. Juiz Benedito Alves Barcelos no sentido da distribuição das quatro Turmas, respectivamente, no 1º Grupo: 1ª e 3ª Turmas e 2º Grupo: 2ª e 4ª Turmas. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Em seguida, o Sr. Presidente comunicou ao plenário ter a Prefeitura Municipal de Uberlândia doado o terreno, situado em local nobre, ao lado do Forum, destinado à sede própria da Junta de Conciliação e Julgamento daquela cidade. Em mesa, o Processo TRT-MA-3342/86, referente à Proposição TRT-DG-18/86, que trata da Tabela Permanente de Pessoal deste Egrégio Tribunal. O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, vencido o Sr. Juiz Nilo Álvaro Soares, APROVOU A PROPOSIÇÃO.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerrou-se a sessão, de cujos trabalhos eu, Aloysio Quintão Bello de Oliveira, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e mandei datilografar a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
Sala de Sessões, 19 de junho de 1986.

JOSÉ WASTER CHAVES - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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Proposição nº 06, de 28 de maio de 1985

Exmo. Sr. Presidente,

Ao ensejo da inauguração da nova Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Edifício Manoel Mendes de Menezes, lançou-se a idéia de pronto aprovada por esta Diretoria Geral, de que esta Justiça Especializada viesse a ter um símbolo, o qual representaria, em lavor artístico, toda a tradição jurídica desta Casa.
Neste sentido é que passou-se do pensamento à ação e a idéia ficou cristalizada na figura de uma bandeira que como os demais símbolos tem sempre a função de provocar certos estados de consciência:
a) intelectuais, como idéias e imagens,
b) emotivos, já que o símbolo conduz a mente de quem o conhece para algum sentido diverso dele mesmo, mas com o qual ele tem uma relação análoga ou convencional.
A bandeira, no nosso entender - e neste ponto permitimo-nos divagar - é um símbolo representativo por sua excelência. Transmite, com efeito, um estado de consciência muito mais rico de que o que conseguimos captar mediante conceitos claros e distintos.
Quando contemplamos algum pavilhão ligado às nossas emoções (e nesse ponto mister se faz ressaltar a Bandeira Nacional) nossa atenção não se fixa num pedaço de pano, mas é transportada para uma evolução reflexiva/representativa de sentimentos imensamente superiores.
Desta forma, e no plano concreto, procurou-se retratar os trabalhos realizados nesta 3ª Região, aliados aos ideais de liberdade e humanidade que estão representados na Bandeira do Estado de Minas Gerais, jurisdição desta Corte.
Criou-se, assim, uma bandeira retangular em fundo branco, com triângulo equilátero central, vermelho em seus traçados. Acompanhando os lados do triângulo e com sua base superposta sobre ele está a figura da balança, símbolo da justiça. Na parte central do triângulo e nos pratos da balança está inscrito, em letras vermelhas a sigla desta Região, a qual restou individualizada pela escrita na parte inferior, ou seja, 3ª Região.
Registre-se, por oportuno, que o modelo em anexo e acima especificado foi idealizado pelo engenheiro desta Corte Dr. Wagner Barhouch Aires, cabendo a arte final à funcionária Vânia Rodrigues Abras, servidores estes a quem esta Diretoria Geral permite elogiar a ação funcional - muito superior à normalmente exigida.
Por outro lado, devemos ressaltar que a bandeira, se aprovada, seria hasteada em mastros ou adriças existentes nos edifícios da Avenida Getúlio Vargas, Rua Curitiba e órgãos desta Justiça do Trabalho sediados no interior do Estado, cabendo a ela o lado esquerdo da Bandeira Nacional (que como é de conhecimento comum, deve ocupar o lugar de honra), reservando-se o direito para a Bandeira do Estado de Minas Gerais.
Cumpre esclarecer, ao final, que não existe dispositivo na legislação vigente, vedando a criação do símbolo aqui pretendido, e que outros regionais, além da Superior Corte Trabalhista já estão representados por pavilhões próprios.
Pelo exposto, submetemos o assunto à consideração de V. Exa., bem como o modelo em anexo, propondo seja a matéria alçada ao Egrégio Tribunal Pleno, que pelo seu alto descortino decidirá sobre a mesma.
Belo Horizonte, 28 de maio de 1985.

LAICER BARBOSA - Diretor Geral do TRT da 3ª Região


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