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Título: | Ata, de 19 de novembro de 1987 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1987-11-28 |
Fonte: | DJMG 28/11/1987 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS ATA nº 22/87, da Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 19 de novembro de 1987. Presidente em exercício: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli. Exmos. Juízes presentes: Álfio Amaury dos Santos, Walmir Teixeira Santos, Edson Antônio Fiúza Gouthier, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Feliciano Oliveira, Abel Nunes da Cunha, Ildeu do Couto Balbino, Aroldo Plínio Gonçalves, Nilo Álvaro Soares, Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Sônia Maria Ferreira de Azevedo, Benedito Alves Barcelos e José Eustáquio de Assis Ferreira. Exmos. Juízes ausentes: Renato Moreira Figueiredo (Presidente) e José Waster Chaves, com causa justificada; Manoel Mendes de Freitas, em gozo de férias regimentais e José Maria Caldeira, em gozo de Licença Médica. Procurador: Dr. Edson Cardoso de Oliveira. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, aprovadas as Atas de nºs 20 e 21/87, esta última com as alterações apresentadas pelo Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. I - O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, UNANIMEMENTE: a) REFERENDOU: 1) o pedido de DESISTÊNCIA do restante de férias regimentais, concedido ao Exmo. Juiz ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS, que reassumiu os trabalhos nesta Casa, a partir do dia 16.11.87 (proc.TRT-MA-4584/87); 2) o pedido de SUSPENSÃO de férias regimentais no período de 18, inclusive, até o dia 24.11.87, concedido ao Exmo. Juiz NEY PROENÇA DOYLE (proc.TRT-MA-5471/87). b) APROVOU: - TRT-DG-50/87 - mudança de denominação da Categoria Profissional de "Técnico de Administração" para "Administrador" no Quadro de Pessoal deste Tribunal, de conformidade com a Lei nº 7.321/85. II - TRT-MS-62/87 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves - Revisor: Exmo Juiz Ari Rocha - Impetrantes: ABELARDO FLORES E OUTROS - Impetrado: EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Litisconsortes: RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM e SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA - Presentes para participar deste julgamento os Exmos. Juízes Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha e Antônio Miranda de Mendonça que se deram por impedidos. Em fase de debates, usou da palavra o i. advogado, Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena que, da Tribuna, arguiu preliminar, no sentido de que, qualquer prejudicial a ser levantada pelos eminentes julgadores importaria em cerceio de defesa, se inovação houvesse na lide, após a manifestação dos Impetrantes. Pronunciamento ainda proferido pelo ilustre advogado, no decorrer dos trabalhos: "Desde o instante em que se declare, como fato processual, que há interesse da União, segundo a Constituição Federal, desloca-se a competência para julgamento deste caso para a Justiça Federal, perdendo este Tribunal a competência estabelecida no seu Regimento Interno para julgar Mandado de Segurança contra atos do Presidente". Respondendo a indagação feita pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, o i. Procurador, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, esclareceu que sua atuação, neste processo, se restringia a de representante da Procuradoria Geral do Trabalho e não na qualidade de representante da União Federal. DECISÃO: Apreciando os presentes autos, assim procedeu: pela ordem, os Exmos. Juízes Orestes Campos Gonçalves, Álfio Amaury dos Santos e Ney Proença Doyle arguiram ex officio as seguintes preliminares, respectivamente: a) Litispendência, em face de igual matéria estar pendente de julgamento no Colendo STF; b) Incompetência Absoluta deste Tribunal para apreciar o mandamus; c) Chamamento do Procurador Geral da República para integrar a relação processual. Em face da sua relevância, o EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA DE VOTOS, acolhendo preliminar arguida pelo Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, converteu o julgamento em diligência, para que seja notificado o Exmo. Dr. Procurador Geral da República, a fim de que possa, querendo, integrar a relação processual. Vencidos os Exmos. Juízes: Aroldo Plínio Gonçalves (Relator), Ari Rocha (Revisor), Luiz Carlos da Cunha Avellar, Abel Nunes da Cunha, Dárcio Guimarães de Andrade e Benedito Alves Barcelos que rejeitavam a preliminar em tela. Redigirá o v. acórdão o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle. III - TRT-CIV-01/87 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL - Relator: Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves - Contestante: LAURO TEIXEIRA ERVILHA - Contestado - ANTÔNIO THADEU DE FILIPPO - Julgamento iniciado no dia 27 de agosto de 1987. Assistiu ao julgamento o i. advogado Dr. Afrânio Vieira Furtado. DECISÃO: O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA DE VOTOS, vencidos os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Álfio Amaury dos Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Aroldo Plínio Gonçalves, JULGOU o contestante carecedor de ação e extinto o processo sem julgamento do mérito. Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar. IV - Pedido Revisional da funcionária Maria Helena Ribeiro da Costa, Auxiliar de Trabalho Judiciário-NM-33. DECISÃO: O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA DE VOTOS, acolhendo o Parecer da d. Comissão de Progressão e Acesso INDEFERIU o pedido revisional formulado pela requerente, vencido o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade que entendia que, antes de se proceder à votação, deveria ser colhido o d. Parecer da ilustrada Procuradoria Geral da República. Na oportunidade, ficou deliberado que, doravante, os pedidos revisionais (na forma do art. 35 do Regulamento da Comissão de Progressão e Acesso), bem como os demais requerimentos pertinentes a "Progressão e Acesso", deverão ser protocolados e dirigidos ao Presidente do Tribunal que os encaminhará à respectiva Comissão, para formalização do processo e posterior apreciação pelo Egrégio Tribunal Pleno, ficando como Relator nato o Presidente daquela Comissão. V - Proposição originária da Comissão de Progressão e Acesso. DECISÃO: O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA DE VOTOS, vencido o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, autorizou o Presidente da Comissão de Progressão e Acesso a tomar as providências necessárias à realização dos Concursos Internos para ascensão aos cargos e empregos de Médico, Psicólogo e Técnico de Comunicação Social, relativamente aos pretendentes que se encontravam em desvio de função na época da Aprovação das RA-101 e 102/87. Abstiveram-se de votar os Exmos. Juízes: Edson Antônio Fiúza Gouthier, Ari Rocha e Feliciano Oliveira. REGISTRO: VOTOS DE LOUVOR dirigido ao Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, que será agraciado com a Medalha do Mérito Legislativo, proposto pelo Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, com a adesão da Classe dos Advogados, através do Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e dos demais membros da Corte. Encerrados os trabalhos às 16:30 horas. MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício. MARISA CAIAFFA TOLEDO - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas ad hoc |