Ata, de 8 de dezembro de 1988

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata, de 8 de dezembro de 1988
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1989-01-02
Fonte: DJMG 02/01/1989
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS

ATA nº 12/88, da Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 08 de dezembro de 1988.
Presidente: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo
Exmos. Juízes presentes: Álfio Amaury dos Santos, Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves, José Maria Caldeira, Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Ney Proença Doyle, Aroldo Plínio Gonçalves, Nilo Álvaro Soares, Orestes Campos Gonçalves, Alaor Assumpção Teixeira, Benedito Alves Barcelos, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Paulino Floriano Monteiro, Aguinaldo Paoliello, Marcos Figueiredo Mendes de Souza, Israel Kuperman e Antônio Miranda de Mendonça.
Exmos. Juízes ausentes: Michel Francisco Melin Aburjeli (Vice-Presidente) e Dárcio Guimarães de Andrade, com causa justificada; José Menotti Gaetani e Feliciano Oliveira, em licença para tratamento de saúde.
Procurador: Dr. Edson Cardoso de Oliveira.
Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, aprovada a Ata de nº 11/88. Registro: Os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos e José Waster Chaves, esclarecendo voto vencido proferido em sessão anterior, pertinente à proposição TRT-DG-18/88, ressalvaram ponto de vista contrário tão somente no que diz respeito às férias acumuladas.
I - TRT-MS-89/88 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Revisor: Exmo. Juiz Israel Kuperman - Impetrante: DÉCIO JOSÉ DE SOUZA - Impetrado: EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Impedidos de participar deste julgamento os Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo e Luiz Carlos da Cunha Avellar. Na direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos.
DECISÃO: O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, DENEGOU a segurança, cassando, em consequência, a liminar deferida. Custas, pelo impetrante, calculadas sobre Cz$50.000, 00 (cinquenta mil cruzados).
II - O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, UNANIMEMENTE:
a) DEFERIU:
I - pedido de férias regimentais ao Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, por trinta dias, no período de 23.01 a 21.02.89.
2 - pedido de férias regimentais ao Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, por trinta dias, no período de 21.01 a 21.02.89 (TRT-MA-5144/88).
3 - pedido de férias regimentais ao Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, por trinta dias, no período de 20.02 a 21.03.89 (TRT-MA-5324/88)
4 - pedido de férias regimentais ao Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, por sessenta dias, no período de 16.01 a 16.03.89 (TRT-MA-5370/88).
5 - pedido de férias regimentais ao Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, por trinta dias, no período de 23.01 a 21.02.89 (TRT-MA-5627/88)..
6 - pedido de férias regimentais ao Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, por trinta dias, no período de 01.02 a 02.03.89 (TRT-MA-5408/88).
b) REFERENDOU:
1 - pedido de suspensão de férias regimentais concedido ao Exmo. Juiz Feliciano Oliveira no período de 07.11 a 06.12.88 (TRT-MA-5071 e 5172/88).
2 - pedido de licença para tratamento de saúde, concedido ao Exmo. Juiz Feliciano Oliveira, por sessenta dias, a partir de 04.11.88.
3 - pedido de férias regimentais concedido à Exma. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo, por sessenta dias, no período de 01.12 a 29.01.89
c) APROVOU:
1 - a indicação do MM. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, Presidente da 12ª JCJ, para substituir o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, em gozo de férias regimentais, por sessenta dias, no período de 16.01 a 16.03.89.
2 - prorrogação de convocação do MM. Juiz Antônio Miranda de Mendonça como substituto do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, no período de 25.11 a 24.12.88.
3 - proposição TRT-DG- 17/88, que estabelece Calendário de Feriados previstos para o ano de 1989 (TRT-MA-5733/88).
4 - previsão de Escala de Férias dos Juízes de 1º Grau para o Ano de 1989, de acordo com o art. 64 § 2º, do Regimento Interno.
5 - o processo de Prestação de Contas apresentado pela douta Comissão de Concurso para Juiz do Trabalho Substituto deste Tribunal e referendou o contrato de prestação de serviços já firmado com a ASTTTER.
d) HOMOLOGOU o Processo de Ascensão Funcional para os cargos e empregos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Técnico de Trabalho Judiciário e Auxiliar de Trabalho Judiciário de 1988, conforme listagem de aprovados.
e) CONCEDEU:
I - autorização à Presidência para, doravante e sempre que necessário, tomar as providências cabíveis para a abertura de Concursos para preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto da Justiça do Trabalho da Terceira Região.
2 - autorização à Presidência para doravante, formalizar os atos de nomeação, remoção, promoção e preenchimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto deste Regional (TRT-MA-4087 e 5040/88).
f) INDEFERIU:
- matéria apresentada pela AMATRA (TRT-MA-5463/88).
g) RESOLVEU:
- criar o GRUPO DE TRABALHO e estabelecer normas para a execução da Lei nº 7.627, de 10.11.87.
Art. 1º O Grupo de Trabalho a que se refere a presente Resolução será constituído:
I - pelo Presidente do Tribunal;
II - pela Diretoria do Serviço de Documentação, Legislação e Jurisprudência;
III - por servidores do Quadro de Pessoal em número que se fizer necessário.
Parágrafo único. Para assessorar os trabalhos do Grupo, especialmente no que se refere à análise e avaliação dos documentos existentes em processos sujeitos a eliminação, o Presidente do Tribunal poderá convocar, periodicamente, em rodízio, Juiz de lº grau ou Juiz Substituto.
Art. 2º A eliminação dos autos atenderá a ordem cronológica de arquivamento, ano a ano, a começar pelos processos arquivados há mais tempo e será efetivada por destruição mecânica.
Parágrafo único. Os papéis serão doados à ASTTTER que ficará responsável pelo ônus da destruição na forma da lei, com o direito de beneficiar-se com a venda do material, conforme já deliberado em sessão plenária de 15/12/87 (ata nº 24).
Art. 3º Para conhecimento dos interessados será publicado edital na forma prescrita no art. 3º da Lei nº 7.627/87.
Art. 4º Os processos e documentos julgados como de valor histórico, serão recolhidos a arquivo próprio do Tribunal ou encaminhado a Juízo do Grupo de Trabalho, a órgãos ou entidades públicas interessadas na preservação de tais processos e documentos.
III - O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA DE VOTOS, APROVOU proposição dos Juízes de 2ª Instância referente à distribuição de processos, nos termos apresentados, vencidos os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Nilo Álvaro Soares.
IV - Apreciando proposta de alteração regimental apresentada pela douta Comissão e computado o voto escrito de seu Presidente, Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, o EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, por maioria de votos, RESOLVEU, que os artigos abaixo transcritos passarão a ter a seguinte redação:
Art. 6º São órgãos do Tribunal:
I - O Tribunal Pleno;
II - Os Grupos de Turmas;
III - As Turmas;
IV - A Presidência;
V - A Corregedoria;
VI - A Escola Judicial.
Art. 32. Compete ao Presidente do Tribunal, além das hipóteses previstas no §2º do art. 21 deste Regimento:
1 - ...................
3 - despachar expedientes, petições e recursos que forem de sua atribuição, além daqueles apresentados nos períodos de recesso do Tribunal;
4 - homologar desistências em processos de competência de Órgãos Julgadores do Tribunal, quando apresentadas antes da distribuição dos autos ou após o julgamento, sendo que, neste caso, o acórdão constará obrigatoriamente dos autos. Tratando-se de dissídio coletivo já julgado, a homologação se dará após ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho.
5 - determinar a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que decida, como entender de direito, pedidos de homologação de acordo apresentados antes da distribuição dos autos ou após o julgamento, sendo que, neste caso, o acórdão constará obrigatoriamente dos autos;
44 - relatar a matéria administrativa oriunda da Secretaria Geral da Presidência e da Diretoria Geral;
Capítulo XIII
DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 62. Os Juízes efetivos do Tribunal, em gozo de férias ou licença, poderão participar da apreciação e julgamento de matéria administrativa, devendo ser cientificados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização da sessão.
Parágrafo único. Os Juízes em gozo de férias ou afastados por doença não tomarão parte na votação de matéria judiciária, exceto quando já tiverem proferido voto em julgamento que tenha sido adiado ou quando estiverem vinculados ao processo como Relator ou Revisor.
Exmos. Juízes vencidos: Álfio Amaury dos Santos, Ari Rocha, Ney Proença Doyle, Nilo Álvaro Soares, Carlos Alberto Alves Pereira e Marcos Figueiredo Mendes de Souza.
Capítulo XIV
DAS FÉRIAS E AFASTAMENTOS
Art. 66. O Magistrado fará jus ao gozo de licença especial por 6 (seis) meses, depois de cada período de 10 (dez) anos de serviço público.
§ 1º A licença especial poderá ser gozada em períodos não inferiores a 30 dias;
§ 2º É facultado ao Magistrado requerer a conversão de licença especial em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade;
§ 3º Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos, por motivos de:
1 - casamento;
2 - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 4º Conceder-se-á afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois anos:
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Magistrado poderá, ainda, perceber, durante o período de afastamento, as diárias correspondentes, a critério do Tribunal Pleno.
§ 6º Os afastamentos mencionados nos parágrafos 4º e 5º e as viagens oficiais de Juízes, com percepção de diárias ou outras vantagens, serão disciplinados através de Resolução Administrativa específica aprovada pelo Pleno.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
Capítulo I
Art. 71. Semanalmente, decorrido o quinquídio referido no artigo anterior, o Presidente, em audiência pública e mediante sorteio, fará, na segunda-feira ou, se esta for feriado, na sexta-feira anterior, a distribuição aos Relatores, de forma alternada em relação a cada classe de processos, designando, na ocasião, se for o caso, os respectivos Revisores.
§§ permanecem com a mesma redação.
Art. 72. Com a distribuição dos processos, Relator e Revisor ficam vinculados, independentemente de seus "vistos", exceto nos casos de impedimento, suspeição, afastamento superior a trinta dias ou motivo de força maior, quando haverá redistribuição, mediante compensação.
§ 1º O Juiz que se der por impedido ou for considerado suspeito receberá, na distribuição seguinte, acréscimo correspondente ao número de processos que forem redistribuídos, observada a mesma classe;
§ 2º O Juiz que receber processos em redistribuição terá compensado igual número de processos nas distribuições seguintes, observada a mesma classe;
§ 3º Nos afastamentos dos Juízes Titulares os processos a eles distribuídos serão impulsionados pelos Juízes Suplentes ou Substitutos que tenham sido convocados para substituí-los;
§ 4º Após 30 dias do término da convocação dos Juízes Suplentes ou Substitutos, os processos a eles distribuídos e ainda não julgados serão redistribuídos aos respectivos titulares, procedendo-se à compensação prevista no § 2º deste artigo;
§ 5º Após 30 dias do afastamento dos Juízes Titulares, os processos a eles distribuídos e ainda não julgados serão redistribuídos aos respectivos Juízes Suplentes ou Substitutos, procedendo-se à compensação prevista no § 2º deste artigo, observando-se, quando do retorno do titular, o disposto no § 1º quanto ao recebimento de processos em acréscimo proporcionalmente ao número dos que foram redistribuídos aos Suplentes ou Substitutos;
§ 6º A redistribuição de processos para Juízes Suplentes ou Substitutos, e destes para os Juízes Titulares, far-se-á por intermédio das Secretarias dos órgãos julgadores respectivos, procedendo-se, imediatamente, às comunicações e registros devidos.
Art. 74. Nos processos de competência do Tribunal, dos Grupos de Turmas e das Turmas, haverá Revisor quando se tratar de ação rescisória, dissídio coletivo, mandado de segurança, recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento e arguição de inconstitucionalidade.
§ 1º O Revisor será o Juiz imediato em antiguidade ao Relator; quando este for o mais moderno, o Revisor será o mais antigo;
§ 2º Quando o Relator for Juiz Classista, o Revisor será sempre um Juiz Togado, salvo em situações excepcionais decorrentes de composição das Turmas;
§ 3º Havendo suplente ou Juiz Substituto convocado, os processos ser-lhes-ão distribuídos na mesma ordem em que o seriam para os respectivos titulares afastados.
Art. 79. Terá jurisdição preventa, quando do retorno de processo para nova apreciação, na mesma classe (art. 68), a Turma ou o Grupo de Turmas que o tiver apreciado anteriormente.
Parágrafo único. A distribuição, nessa hipótese, será feita ao Redator do Acórdão anterior, ou, ausente este, ao Juiz que se tenha manifestado em primeiro lugar acompanhando a tese vencedora.
Art. 81. Estando afastado, por período superior a sete dias, o Juiz Togado redator do acórdão, atuará como Relator dos embargos de declaração acaso opostos, o Juiz Togado que tiver atuado como Revisor, e, se afastado este, por mais de sete dias, o Juiz que lhe seguir em antiguidade, observada a sistemática do § 1º do artigo 74.
§ 1º Quando o Redator do acórdão embargado for Juiz Classista, o seu substituto legal atuará como Relator dos Embargos;
§ 2º O Juiz Substituto que tiver redigido o acórdão será o redator dos embargos opostos, mesmo após o término de sua convocação.
Exmos. Juízes vencidos: Nilo Álvaro Soares, Ney Proença Doyle, Aroldo Plínio Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Paulino Floriano Monteiro e Marcos Figueiredo Mendes de Souza.
Capítulo II
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 82. Compete ao Relator:
1 - proferir despachos, inclusive liminares, necessários à instrução e ao julgamento dos feitos que lhe sejam distribuídos, podendo delegar poderes a Juiz de primeiro grau para a realização de atos e diligências cabíveis;
2 - devolver à Secretaria, com seu "visto", os processos que lhe forem distribuídos, no prazo de vinte e cinco dias úteis, exceto nos dissídios coletivos em que haja greve, quando o prazo será de oito dias úteis após a distribuição;
3 - conceder vista , em Secretaria, de autos ainda não incluídos em pauta;
4 - homologar, por despacho, desistências relativas a processos ainda não incluídos em pauta, após ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho quando se tratar de dissídios coletivos;
5 - determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para que decida, como entender de direito, pedidos de homologação de acordo apresentados em processos ainda não incluídos em pauta, exceto quando se tratar de dissídios coletivos;
6 - despachar petições relativas a juntada de procurações ou substabelecimentos, exercendo também as demais atribuições que lhe sejam conferidas em lei.
Capitulo III
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 84. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno, dos Grupos de Turmas e das Turmas , numeradas e datadas, serão organizadas pelos respectivos Secretários, com a aprovação de seus Presidentes.
§§ permanecem com a mesma redação.
Art. 88. lndependem de inclusão em pauta:
a - "habeas-corpus"
b - embargos declaratórios
c - conflitos de competência
d - agravos de instrumento
e - agravos regimentais, com as seguintes ressalvas:
1 - quando o Relator tiver indeferido liminarmente a inicial ou decretado a extinção do processo sem julgamento do mérito;
2 - quando o Relator tiver decidido pedido liminar em Mandado de Segurança ou Ação Cautelar.
Capítulo IV
DAS SESSÕES
Art. 89. As sessões ordinárias do Tribunal Pleno, dos Grupos de Turmas e das Turmas serão públicas e realizar-se-ão na sede do Tribunal, entre oito e dezoito horas, em dias úteis e horário previamente fixados, mediante publicação das pautas da matéria judiciária no órgão oficial, podendo ser prorrogadas.
§ 1º As sessões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessárias, convocados todos os Juízes;
§ 2º A matéria administrativa poderá ser apreciada em Conselho, a pedido de qualquer Juiz e por deliberação da maioria, mas as decisões serão sempre motivadas.
Art. 94. Apregoado o processo, o Relator apresentará o relatório e, após a manifestação do Revisor, o Presidente da sessão dará a palavra às partes ou seus procuradores, pelo prazo de dez minutos improrrogáveis, reduzido para cinco minutos quando se tratar de agravo de petição.
§ 1º Para a sustentação oral o interessado deverá se inscrever na Secretaria do Órgão Julgador, a partir da publicação da pauta e até o final do expediente do dia anterior ao da realização da sessão;
§ 2º Falará em primeiro lugar o recorrente; havendo dois ou mais recursos, o autor; em dissídios coletivos instaurados de ofício, o representante da categoria profissional; em processos de competência originária do Pleno ou de Grupo de Turmas, o autor ou requerente.
§ 3º Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será dividido proporcionalmente entre eles, podendo ser duplicado, se relevante a matéria, a critério do Presidente.
§ 4º Não será permitido sustentação oral em agravo de instrumento, embargos de declaração, impugnação à investidura de Vogal ou Suplente, agravo regimental (exceto nas hipóteses contempladas nos incisos 1 e 2 da alínea "e" do art. 88), em matéria administrativa (salvo na hipótese do art. 55) e em conflito de competência.
§ 5º Para sustentação oral os advogados usarão vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Tribunal.
Art. 98. Nenhum Juiz poderá eximir-se de proferir seu voto, salvo se estiver impedido ou se não houver assistido ao relatório.
Art. 102. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e designará para redigir o acórdão o Juiz que houver encabeçado a tese prevalente quanto ao mérito, ainda que vencido em questões prejudiciais que tenham sido rejeitadas; quando todos os Juízes forem parcialmente vencidos, o acórdão ficará com o Relator, que fará constar de seu voto as adaptações necessárias.
§ 1º Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, deverão ser somados os votos concorrentes no que tiverem de comum. Permanecendo a divergência, serão as questões submetidas novamente à apreciação de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menos votação e prevalecendo as que reunirem maioria de votos;
§ 2º o resultado do julgamento será certificado nos autos, constando obrigatoriamente da certidão:
1 - nome do Presidente, de seus eventuais substitutos e dos demais Juízes presentes;
2 - resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e suas decisões, menção à natureza dos processos, nome daqueles que tenham produzido sustentação oral e dos Juízes acaso vencidos, facultada a estes a juntada da justificativa do voto.
Art. 105. As atas das sessões, lavradas pelos Secretários dos Órgãos Julgadores, conterão obrigatoriamente:
- data e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
2 - resumo das ocorrências, com explicitação dos requerimentos apresentados e suas decisões; nomes daqueles que tenham produzido sustentação oral e resultado sucinto dos julgamentos, com menção à pauta a que estes se referem.
Parágrafo único. A ata da sessão anterior, após discutida e aprovada com as observações pertinentes, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário do Órgão Julgador.
Capítulo VII
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 117. As requisições de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judiciária, serão feitas mediante precatórios dirigidos, em duas vias, pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal.
§ 1º Os precatórios serão instruídos com as seguintes cópias autenticadas:
a) da sentença líquida ou da sentença de liquidação, com certidão de seu trânsito em julgado;
b) do cálculo de liquidação ou do laudo de arbitramento, se houver;
c) da petição, quando houver, e do despacho ordinatório da expedição do precatório,;
d) da certidão de inexistência dos embargos a que se refere o art. 730 do CPC, ou da sentença de rejeição deles, quando oferecidos, com certidão de seu trânsito em julgado;
e) da procuração outorgada aos advogados do credor ou dos credores.
§ 2º Constarão dos precatórios os seguintes elementos:
a) nome, por extenso, do credor ou credores;
b) total da importância do crédito e das parcelas que o constituem;
c) identificação da ação de que resultou o crédito, com os nomes das partes, Juízo de conhecimento originário e o número do processo;
d) nome, por extenso, do advogado ou advogados do credor ou credores;
e) data da expedição do precatório;
f) subscrição pelo Diretor da Secretaria ou Escrivão do Juízo de conhecimento originário do feito;
g) assinatura do Juiz.
Capítulo VI
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS E SUAS REVISÕES
Art. 141. Distribuídos os autos, o Relator, se entender cabível determinada diligência, ouvirá o Revisor; se este discordar, a medida somente poderá ser ordenada se contar a maioria simples dos Juízes do Grupo de Turmas, que se manifestarão por escrito nos autos.
Parágrafo único. Apostos os vistos do Relator e do Revisor sorteados, o processo será incluído em pauta, com preferência para julgamento ou homologação do acordo acaso celebrado.
Capítulo VIII
DO "HABEAS CORPUS"
Art. 144. Autuado, registrado e distribuído o feito, o Presidente do Tribunal solicitará à autoridade indicada como coatora que preste ao Relator sorteado as informações que julgar cabíveis , no prazo de 24 horas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para as informações, o Relator, com a urgência possível, submeterá o pedido a julgamento do Órgão competente, oficiando oralmente a Procuradoria Regional do Trabalho.
SEÇÃO II
DO AGRAVO REGIMENTAL
. Art. 154. Se o Juiz mantiver o despacho agravado, determinará a formação do instrumento nas hipóteses previstas no inciso I e na alínea "b" do inciso II do artigo anterior, encaminhando-o, em seguida, à distribuição ou o próprio processo nos demais casos.
§ lº o Relator do agravo poderá ouvir os interessados e ensejar a juntada de outras peças que entender pertinentes;
§ 2º se entender necessário, poderá o Juiz solicitar parecer oral ou por escrito à d. Procuradoria Regional, caso em que esta, com ou sem parecer, devolverá os autos em 48 horas;
§ 3º pagos os emolumentos, se houver formação do instrumento, na forma do § 5º do art. 789 da CLT, o agravo será submetido a julgamento na primeira sessão que se seguir, independentemente de inclusão em pauta, salvo nas hipóteses previstas nos incisos 1 e 2 da alínea "e" do art. 83.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 180. Mantido o "caput", excluídos os parágrafos.
Art. 181. A promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício no cargo e integrar o Juiz a primeira 5ª parte da lista de antiguidade respectiva, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou, em havendo, se forem recusados pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, em escrutínio secreto.
§ 1º À lista tríplice de promoção por merecimento somente concorrerão os candidatos que se inscreverem no prazo de 10 (dez) dias da publicação do Edital respectivo, que tenham apresentado a certidão a que se refere o art. 182 e que logrem aprovação nos cursos promovidos pela Escola Judicial do Tribunal.
§ 2º A votação para a lista tríplice se fará por escrutínio secreto, utilizando-se cédula própria que conterá os nomes dos candidatos em ordem alfabética, com espaço próprio para que sejam assinalados os nomes preferidos.
§ 3º Antes de iniciar-se a votação o Corregedor prestará as informações que dispuser sobre os candidatos, especialmente quanto a residência na sede do Órgão e regularidade nos serviços.
§ 4º Somente será incluído em lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a maioria de votos dos presentes.
Art. 182. A remoção, a pedido, de Juiz Presidente de Junta, prefere à promoção e observará a antiguidade dos candidatos que apresentem certidão, fornecida pela Secretaria da Corregedoria, de que mantêm residência na Região Metropolitana ou cidade-sede do Órgão que presidem, e se encontrem em dia com as decisões relativas às fases processuais de conhecimento e execução, com observância rigorosa dos prazos legais.
Parágrafo único. O Tribunal, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, poderá recusar a remoção de Juiz mais antigo, destinando-se a vaga à promoção de Juiz Substituto caso nenhum outro candidato obtenha quorum necessário.
Art. 183. Por decisão do Pleno, poderá ser atribuída gratificação a Juízes e servidores que lecionarem no Centro de Treinamento e na Escola Judicial do Tribunal.
Art. 184. São repositórios oficiais de Jurisprudência do Tribunal a sua Revista, o "Diário da Justiça" do órgão oficial do Estado de Minas Gerais e outras publicações que venham a ser aprovadas pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Além dos consagrados por sua tradição, são repositórios autorizados para indicação de julgados, perante o Tribunal, os repertórios, revistas e periódicos registrados de conformidade com ato normativo baixado pela Presidência.
Art. 185. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 186. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, do Órgão Oficial do Estado de Minas Gerais, revogadas as disposições em contrário.
V - MATÉRIA RETIRADA DE PAUTA, em razão do pedido de vista formulado pela Presidência: TRT-CPA-012/88 e MA-5277/88.
VI - O Exmo. Juiz Presidente comunicou a participação do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, no Ciclo de Conferências "SEMANA DE LINDOLFO COLLOR", promovido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no período de 11 a 14.10.88.
REGISTROS:
- Proposição do Exmo. Juiz José Waster Chaves:
VOTO DE CONGRATULAÇÕES com os aniversariantes, Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e Benedito Alves Barcelos.
VOTO DE REGOZIJO pelo pronto restabelecimento do Exmo. Juiz José Menotti Gaetani.
Proposição do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes:
VOTO DE LOUVOR aos colaboradores no processo de Ascensão Funcional: Sérgio Mello Houri, Rubens Antônio Jacomini, Adriana de Castro Righi Rodrigues, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Eloíza Maria dos Santos Caldeira Gomes, Ciomara de Vasconcelos Carvalho, Lúcia de Fátima Marques e Freitas, Dr. Levy Henriques Faria de Souza e Ana Maria Prates Goulart de Faria.
Proposição do Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves:
VOTO DE PROFUNDO PESAR pelo falecimento da Sra. Idalescia Brant.
As moções contaram com a irrestrita adesão de todos os Juízes presentes e da d. Procuradoria Regional do Trabalho, através de seu ilustre representante, Dr. Edson Cardoso de Oliveira.
Encerrados os trabalhos às 19:00 horas.
Belo Horizonte, 08 de dezembro de 1988.

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
HELOÍSA ABBOTT LINKE - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas


Aparece na(s) coleção(ões):