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Título: | Ata, de 16 de junho de 1989 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS ATA nº 10, da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 16 de junho de 1989, com início às 08:30 horas e encerramento às 17:00 horas. Presidente: Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Presentes os Exmos. Srs. Juízes: Ney Proença Doyle, Aroldo Plínio Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Aguinaldo Paoliello e Marcos Figueiredo Mendes de Souza. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Juízes Ari Rocha, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Antônio Miranda de Mendonça para julgar processos a que se encontravam vinculados. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Sr. Juiz Renato Moreira Figueiredo. Em férias: Exmos. Srs. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Michel Francisco Melin Aburjeli. Procurador do Trabalho: Dr. Edson Cardoso de Oliveira. Aprovada a Ata da Sessão anterior, deu-se início aos trabalhos do dia, observada a ordem regimental. CERTIDÕES DE JULGAMENTOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS, PARA OS FINS DO ARTIGO 7º DA LEI 7.701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, E DO PROVIMENTO Nº 01/89, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DC-04/89 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE GOVERNADOR VALADARES - SINTINA - Suscitada: MASSAS PERIQUITO S/A - Ads. Drs. Sami Sirihal - João Augusto Miranda - Milton Cláudio Amorim Rebouças - Ana Maria Amorim Rebouças - Sustentação oral: Drs. Sami Sirihal e Ana Maria Amorim Rebouças. Por unanimidade, julgaram extinto o processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso VI do CPC. Custas, pelo Suscitante, no importe de NCz$7,36 (sete cruzados novos e trinta e seis centavos), calculadas sobre NCz$100,00 (cem cruzados novos), valor dado à causa. DC-08/89 - Rel.: Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Suscitada: FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA- Advs. Drs. Maria Elizabeth Cristelli - Márcia Cristina Sampaio - Carlos Cardoso Tinoco - Ildeu Costa Couto - Eliana Prado da F. P. Coelho - Sustentação oral: Drª Márcia Cristina Sampaio. Por unanimidade, rejeitaram todas as preliminares arguidas e, passando ao exame das reivindicações, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: CLÁUSULA 1ª - (Recuperação e Realinhamento de Salários) - por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, indeferida: CLÁUSULA 2ª - (Reposição Salarial) - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, indeferida; CLÁUSULA 3ª - (Reajuste Salarial) - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para estabelecer que o reajuste se faça de acordo com a variação do IPC dos doze meses anteriores à data-base, correspondente a 1.226,74% e incidirá sobre o salário devido no mês da data-base anterior, compensando-se assim todas as antecipações compulsórias e espontâneas concedidas no período, de acordo com o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.302/86, nos termos da fundamentação; ainda, sem divergência, estabelecer o reajuste do salário do empregado que haja ingressado na Fundação após a data-base anterior, observará o disposto no inciso X da I.N. nº 01 do TST; CLÁUSULA 4ª - (Produtividade) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Relator, deferida em parte, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre os salários corrigidos, conforme a cláusula anterior; CLÁUSULA 5º - (Reajuste mensal pela DIEESE) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 6ª - (Anuênio) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 7ª - (Abono de Férias) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 8ª (Piso Salarial) - por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, indeferida; CLÁUSULA 9ª - (Redução da Jornada de Trabalho) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 10ª - (Estabilidade no emprego) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Marcos Figueiredo Mendes de Souza, deferida em parte, com adaptação - para estabelecer a garantia de emprego por 01 (hum) ano, ressalvadas as hipóteses de término de contrato a prazo e de dispensa por justa causa ou motivo disciplinar, técnico ou financeiro devidamente comprovado em caso de reclamação na Justiça do Trabalho; CLÁUSULA 11ª - (Creches) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator, deferida com adaptação - para determinar a instalação de local destinado a guarda de crianças de até 06 (seis) anos, facultada a manutenção de convênio com creches, sob pena de pagamento das despesas correspondentes aos empregados que comprovarem o uso de creche particular no horário de trabalho; CLÁUSULA 12ª - (Estabilidade para Gestante) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Marcos Figueiredo Mendes de Souza, deferida em parte, com adaptação - concedida a garantia de emprego à empregada gestante, a partir da comprovação do estado gravídico, mediante atestado médico idôneo fornecido ao empregador, até 05 (cinco) meses após o término da licença previdenciária, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo; CLÁUSULA 13ª - (Licença Paternidade) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Marcos Figueiredo Mendes de Souza, deferida em parte, para conceder a licença pelo prazo de 05 (cinco) dias remunerado; CLÁUSULA 14ª - (Transporte Gratuito) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 15ª - (Pagamento dos salários até último dia útil do mês) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 16ª - (Liberação de Diretores do SENALBA com ônus para a empregadora) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 17ª - (Livre trânsito dos Diretores) - por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, deferida; CLÁUSULA 18ª - (Quadro de Avisos) - à unanimidade, deferida com adaptação - para permitir a afixação no estabelecimento de quadro de avisos do Sindicato, destinado a comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja; CLÁUSULA 19ª - (Refeições gratuitas) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, indeferida; CLÁUSULA 20ª - (Eleições de Delegados Sindicais) - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, vencidos totalmente os Exmos. Srs. Juízes Relator, Aroldo Plínio Gonçalves e Marcos Figueiredo Mendes de Souza e parcialmente os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, deferida em parte, com adaptação - para admitir a eleição de apenas 01 (hum) delegado sindical, para toda a categoria, desde que existam mais de 200 (duzentos) empregados, deferindo-lhe a estabilidade reivindicada, ressalvadas as hipóteses de término de contrato a prazo e de dispensa por justa causa ou por motivo disciplinar, técnico ou financeiro devidamente comprovado em caso do reclamação na Justiça do Trabalho; CLÁUSULA 21ª - (Lanches) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira, indeferida; CLÁUSULA 22ª - (Salário Substituto) - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, indeferida; CLÁUSULA 23ª - (-a) Estabilidade para quem Retorna de Auxílio Doença) - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Aroldo Plínio Gonçalves e Marcos Figueiredo Mendes de Souza, deferida; (-b) Estabilidade para quem é Acometido por doença Profissional) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Marcos Figueiredo Mendes de Souza, deferida; (-c) Prazo de Garantia - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, vencidos totalmente os Exmos. Srs. Juízes Relator e Marcos Figueiredo Mendes de Souza e parcialmente Aroldo Plínio Gonçalves, deferida por 01 (hum) ano nos termos da fundamentação do Exmo. Sr. Juiz Revisor; CLÁUSULA 24ª - (Taxa Assistencial) - por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Srs. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves e Carlos Alberto Alves Pereira, deferida em parte, com adaptação - para que o desconto seja de 3% (três por cento), tanto para empregados associados como para os não associados, desde que não se oponham, por escrito, ao desconto, até 10 (dez) dias antes do pagamento; CLÁUSULA 25ª - (Assistência Médica e Odontológica) - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, vencidos os Exmos. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, deferida em parte, apenas para deferir a assistência médica; CLÁUSULA 26ª - (Insalubridade) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, indeferida; CLÁUSULA 27ª - (Periculosidade) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, indeferida; CLÁUSULA 28ª - (Unificação da data-base) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 29ª - (Fornecimento Gratuito de Uniformes e Equipamentos de Proteção) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Marcos Figueiredo Mendes de Souza, deferida; CLÁUSULA 30ª - (Horas Extras-Diurnas/Noturnas) - por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Srs. Juízes Relator e Marcos Figueiredo Mendes de Souza, deferida em parte, com adaptação - no percentual de 100% (cem por cento), indistintamente para todas as horas, ainda que em dia de repouso trabalhado; CLÁUSULA 31ª - (Plano de Cargos e Salários) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 32ª - (Folga) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Marcos Figueiredo Mendes de Souza, deferida em parte, com adaptação - o empregado terá direito a 01 (hum) domingo de folga por mês, sob pena de pagamento extraordinário, nos termos da fundamentação do Exmo. Sr. Juiz Revisor; CLÁUSULA 33ª - (Quebra de caixa) - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, vencidos os Exmos. Srs Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, indeferida; CLÁUSULA 34ª - (Eleições da CIPA) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira, indeferida; CLÁUSULA 35ª - (Verbas Rescisórias) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Marcos Figueiredo Mendes de Souza, deferida em parte, com adaptação - para determinar que o pagamento das parcelas rescisórias seja efetuado até 10 (dez) dias após o desligamento do empregado, sob pena de multa de 01 (hum) dia de salário para cada dia de atraso, salvo quando o retardamento não ocorrer por culpa da empresa; CLÁUSULA 36ª - (Horário Corrido) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 37ª - (Resíduo) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 38ª - (Atestado Médico) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Marcos Figueiredo Mendes de Souza, deferida em parte, com adaptação - nos termos do voto do Juiz Revisor; CLÁUSULA 39ª - (Licença Prêmio) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, indeferida; CLÁUSULA 40ª - (Concursos Públicos) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira, indeferida; CLÁUSULA 41ª - (Prestação de Serviços fora do local de lotação originária) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira, indeferida; CLÁUSULA 42ª - (Auxílio por morte ou invalidez) - por maioria, após o voto de desempate proferido pela Presidência, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Aroldo Plínio Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira e Allan Kardec Carlos Dias, indeferida; CLÁUSULA 43ª - (Multa) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Marcos Figueiredo Mendes de Souza, deferida como pedida, nos termos da fundamentação do Juiz Revisor; CLÁUSULA 44ª - (Conquistas anteriores) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 45ª - (Acréscimos às reivindicações formuladas da Tribuna pela i. Advª. do Suscitante: a) Pagamento dos dias de paralisação; b) Não punição dos Grevistas; c) Estabilidade no emprego no curso da Sentença Normativa) - à unanimidade, não conheceu. Custas, pela Suscitada, no importe de NCZ$14,19 (quatorze cruzados novos e dezenove centavos), calculadas sobre NCZ$300,00 (trezentos cruzados novos), valor dado à causa. DC-209/88 - Rel. : Exmo. Juiz Marcos Figueiredo Mendes de Souza - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA - Suscitado: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS UBERLÂNDIA LTDA. Adv. Drs. Longobardo Affonso Fiel - Abel de Oliveira Freitas - Por unanimidade, julgaram procedente em parte o dissídio, assim decidindo: CLÁUSULA ESPECIAL - (data-base) - à unanimidade, indeferida - mantida a data-base em 1º de Março; CLÁUSULA 1ª - (Piso Salarial) - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para fixar em NCZ$235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzados novos) o piso, salário de ingresso ou garantia mínima aplicável na data-base de 1º-03-89, tanto aos motoristas intermunicipais quanto aos interestaduais, incidindo-se sobre eles os reajustes estabelecidos em lei, a partir do mes subsequente ao da data-base; CLÁUSULA 2ª - (Reajuste Salarial) - à unanimidade, deferida com adaptação - para estabelecer que o reajuste se faça de acordo com a variação do IPC dos doze meses anteriores a data-base (1.226,74%), que incidirá sobre o salário devido no mês da data-base anterior, compensando-se, assim, todas as antecipações compulsórias e espontâneas concedidas no período do acordo com o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.302/86, nos termos da fundamentação; ainda, sem divergência, estabelecer que o reajuste do salário do empregado havia ingressado após a data-base anterior, observará o disposto no inciso X da I.N. nº 01 do TST; CLÁUSULA 3ª - (Produtividade) - à unanimidade, deferida em parte, no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre os salários reajustados na data-base; CLÁUSULA 4ª - (Adicional de Horas Extras) - por maioria de votos, deferida em parte, com adaptação - no percentual de 100% (cem por cento) para todos os empregados, vencidos parcialmente os Exmos. Srs. Juízes Relator e Aguinaldo Paoliello, que deferiam 100% somente para os motoristas; CLÁUSULA 5ª - (Adicional de Repouso) - por maioria de votos, deferida em parte, para estabelecer que os repousos trabalhados e não compensados com folga em outro dia, sejam remunerados como trabalho extraordinário, nas condições fixadas na Cláusula anterior, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Aguinaldo Paoliello, que a indeferiam; CLÁUSULA 6ª - (Dispensa do Cumprimento do Aviso Prévio) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 7ª - (Rescisão Contratual) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 8ª - (Contrato de Trabalho) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 9ª - (Adiantamentos) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 10ª - (Alojamentos) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 11ª - (Comprovante de Pagamento) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 12ª - (Quadro de Avisos e Livre Acesso) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 13ª - (Estabilidade à Gestante) - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - concedida a garantia de emprego à empresa gestante, a partir da comprovação do estado gravídico, mediante atestado médico idôneo fornecido ao empregador até 05 (cinco) meses após o término da licença previdenciária, ressalvadas as hipóteses de acometimento de falta grave e término do contrato a prazo; CLÁUSULA 14ª - (Uniforme) - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva anterior (fls. 19 - cláusulas complementares - 3); CLÁUSULA 15ª - (Desconto Assistencial) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 16ª - (Certificado de Quitação) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 17ª - (Abono de Faltas do Estudante) - à unanimidade, deferida com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva anterior (fls. 20 - cláusulas complementares - 4); CLÁUSULA 18ª - (Multa de Trânsito) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 19ª - (Atestados Médicos e Odontológicos) - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - para manter a conquista nos termos da Convenção Coletiva anterior (fls. 20 - cláusulas complementares - 12); CLÁUSULA 20ª - (Estabilidade no Emprego) - por maioria de votos, deferida nos termos do pedido, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Aguinaldo Paoliello que indeferiram e parcialmente o Exmo. Sr. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves que deferia 180 dias somente para acidente do Trabalho; CLÁUSULA 21ª - (Estabilidade após o Matrimônio) - por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Aguinaldo Paoliello, deferida; CLÁUSULA 22ª - (Eleições de Representante na CIPA) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 23ª - (Cursos e Reuniões) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 24ª - (Despedida por Justa Causa) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 25ª - (Férias Proporcionais) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 26ª - (Garantia de Emprego ao Aposentado) - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - à jurisprudência do Eg. TST, concedida a garantia de emprego pelo período de 1 (hum) ano anterior à aposentadoria; CLÁUSULA 27ª - (Abono de Falta por ocasião do Falecimento do Sogro ou sogra) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor e Aguinaldo Paoliello, deferida; CLÁUSULA 28ª - (Férias Coincidindo com a data do Casamento) - à unanimidade, deferida em parte, desde que comunicada oficialmente com um prazo de 90 (noventa) dias de antecedência; CLÁUSULA 29ª - (Contratação do Substituto) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 30ª - (Liberação de Dirigentes Sindicais) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 31ª - (Despesas para Rescisão Contratual) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 32ª - (Relação de Empregados) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 33ª - (Taxa de Homologação) - à unanimidade, indeferida; CLÁUSULA 34ª - (Fixação de Bancos) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 35ª - (Roubos) - à unanimidade, deferida; CLÁUSULA 36ª - (Contribuição para o Sindicato) - à unanimidade, considerada prejudicada; CLÁUSULA 37ª - (Penalidades) - à unanimidade, deferida em parte, com adaptação - o não cumprimento de obrigação de fazer nesta decisão, sujeitará o empregador a multa de 100% (cem por cento) de 01 (hum) salário mínimo referência, revertendo em favor do empregado prejudicado; CLÁUSULA 38ª - (Vigência) - à unanimidade, deferida: a presente Sentença Normativa vigorará pelo período de 01 (hum) ano, a partir de 01-03-89. Custas, pela Suscitada, no importe de NCZ$11,64 (onze cruzados novos e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre NCZ$200,00 (duzentos cruzados novos), valor dado à causa. SÚMULAS DOS DEMAIS JULGADOS AR-70/88 - Rel.: Juiz Antônio Miranda de Mendonça - ANTÔNIO EDUARDO FISCHER X MICHELETTO MINAS S/A (SUCESSORA DE INDÚSTRIAS MICHELETTO S/A) - Na direção dos trabalhos: Juiz Ney Proença Doyle - Inscrito para sustentação oral: Dr. Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto. Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de carência de ação e julgaram improcedente. MS-36/89 - Rel.: Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - DELIKATESSEN ALPINO LTDA X MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JCJ DE BELO HORIZONTE - Por unanimidade, denegaram a segurança, cassando a liminar deferida. AR-47/88 - Rel.: Juiz Allan Kardec Carlos Dias - SÉRGIO ALEX GHOSH X CLEUSA TAVARES DA SILVA - Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e julgaram improcedente. Sala de Sessões Belo Horizonte, 16 de junho de 1989. MANOEL MENDES DE FREITAS - Juiz Presidente do Primeiro Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas ad hoc |