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Título: | Ata, de 7 de novembro de 1989 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1989-12-20 |
Fonte: | DJMG 20/12/1989 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS ATA nº 17/89, da Reunião Plenária Extraordinária Solene realizada no dia 07 de novembro de 1989. ÀS DEZESSETE HORAS DO DIA SETE DE NOVEMBRO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE, no 10º andar de sua Sede, na Avenida Getúlio Vargas, nº 225, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Plenária Extraordinária Solene de Posse dos Juízes Substitutos aprovados no Concurso deste Tribunal, sob a Presidência do Exmo. Juiz Ari Rocha, presentes os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar - Vice-Presidente, Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves, Michel Francisco Melin Aburjeli, José Maria Caldeira, Renato Moreira Figueiredo, Gabriel de Freitas Mendes, Nilo Álvaro Soares, Orestes Campos Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Paulino Floriano Monteiro, José Menotti Gaetani, Aguinaldo Paoliello, Marcos Figueiredo Mendes de Souza, Alaor Assumpção Teixeira e Benedito Alves Barcelos. Na aludida sessão de caráter solene e que se destinava à posse dos Juízes aprovados no Concurso deste Regional, estiveram ainda presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Penzin Filho; o Exmo. Sr. Desembargador José Fernandes Filho; 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Exmo. Sr. Dr. Gerson Brito Bozon - Secretário de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais; Exmo. Sr. Dr. José Carlos Pimenta - Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais; Exmo. Sr. Juiz Joaquim Alves de Andrade - Representando o Presidente do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais; Exmo. Sr. Dr. Marcelo Leonardo - Conselheiro Federal da OAB - Representando o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil; Exmos. Srs. Drs. William Romualdo e José Guido de Andrade - Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Exmos. Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região de 1ª e 2ª Instâncias Togados e Classistas; Exmo. Sr. Dr. Reynaldo Ximenes Carneiro- Presidente da Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS; Exmo. Sr. Dr. Tarcísio Alberto Giboski - Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho - AMATRA; Exmo. Sr. Dr. Fernando Gonçalves - Juiz do Tribunal Regional Eleitoral; Exmos. Srs. Drs. Cláudio Costa e Lucena Pereira - Juízes do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais; Ilmo. Sr. Dr. Alberto Deodato, Representante da Ordem dos Advogados de Minas Gerais; Ilmo. Sr. Dr. Ricardo Malheiros Fiuza, Diretor da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; dignos familiares e amigos dos Juízes empossados; funcionários da Casa, grande número de amigos, admiradores e demais autoridades presentes. Em seguida, o Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, Dr. Aloysio Quintão Bello de Oliveira, procedeu à leitura dos atos de posse a serem assinados pelos empossandos: Juízes Maurício José Godinho Delgado, Rogério Valle Ferreira, Mônica Sette Lopes, Márcio Flávio Salem Vidigal, Ataíde Assis Ataíde, Alaor Satuf Rezende, João Bosco Pinto Lara, Camilla Guimarães Pereira, Orlando Amâncio Taveira, Carlos Augusto Junqueira Henrique, José Nassif Antunes, Maria José Castro Baptista de Oliveira, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Dorival Cirne de Almeida Martins, Luiz Felipe Lopes Boson, Cleide Amorim de Souza Carmo, Oswaldo Machado, Sueli Jacintina Silva, Marcelo Luiz Ávila de Bessa, Francisco Antônio Romanelli, Salvador Valdevino da Conceição, Jairo Viana Ramos, Djalma Floroschk, Paulo Chaves Correia Filho, Leda Souza Lima de Mello, Maria dos Anjos de Pinho Tavares, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosângela Pereira Bhering, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Valdevir Roberto Zanardi, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Lourival Nicoleti e José Hilário de Souza. As Juízas empossandas foram homenageadas com "corbeilles" de flores pelo Egrégio Tribunal. Em seguida, discursou o MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado, saudando, inicialmente, todas as autoridades presentes, assim, manifestou-se: "I - Entre a Razão natural que identifica o Homem, segundo a clássica proposição aristotélica, e a Razão ampliada, que responderia por tal identificação, segundo a contraposição hobbesiana moderna, sinto-me, hoje, em paradoxal distância, dominado, integralmente, por extraordinária emoção. II - Imensa é a honra que experimentamos, todos nós, Juízes agora empossados, ao ingressarmos na Magistratura Trabalhista. De um lado, pela dimensão e papel social da função judicante; de outro lado, pelo potenciamento que têm, na Justiça do Trabalho, esse papel social e essa dimensão. III - A função de prestar concretamente o Direito, típica do Judiciário, pode ser enfocada sob um ponto de vista externo, apreendendo-se o seu pertencimento no quadro da estrutura institucional da sociedade, ou sob um ponto de vista interno, captando-se o movimento central que caracteriza sua dinâmica específica. IV - No enfoque externo, a função jurisdicional tem se confundido, ao longo do tempo, com a própria liberdade, reiterando-se que as turbações sofridas pelas liberdades e os direitos sempre têm um suposto e uma manifestação nas restrições eventualmente impostas à atuação dos organismos jurisdicionais. Contemporaneamente, a história da função jurisdicional é parte da história da Democracia. De fato, ela é a principal, dentre as funções estatais, a combinar, sistematicamente, a qualidade de ser uma expressão da soberania estatal com a finalidade de ensejar, de regra, uma restrição às medidas de exercício concreto dessa soberania, limitando o poder do Estado. A função jurisdicional, portanto, é uma função que, no uso das prerrogativas da soberania estatal, limita e restringe a extensão do poder do Estado sobre os indivíduos e a sociedade organizada. Nesse sentido, contribuiu para a descentralização de poder e para a emergência e reconhecimento de formas autônomas de regulação de interesses, pressupostos inarredáveis da Democracia. Do ponto de vista da dinâmica interna que identifica o seu modo de agir, a função jurisdicional enuncia-se como a combinação equilibrada de um silogismo abstrato, uma vontade concreta e uma cuidadosa sensibilidade jurídico-social a permear toda a interpretação conclusiva do Direito. Nessa precisa fusão de processos, encontra-se a chave da função primordial desempenhada pelo Juiz. A Hermenêutica Jurídica degladia-se, no tempo, entre a tendência de se atribuir ao intérprete conclusivo do Direito o limite singelo de reprodutor fiel e estrito da voz do legislador e o horizonte mais aberto de atuar concretamente a norma à luz das necessidades sociais do momento. O positivismo exacerbado da primeira posição, reduzindo o processo interpretativo a um mero exercício de lógica formal e abstrata, despersonalizando o julgador e negligenciando o contexto social inclusivo, é incompatível com a mudança ínsita à dinâmica sócio-jurídica, e, portanto, com a própria História. Já o correto sentido da segunda posição, em que se apreende a norma organicamente integrada ao contexto e fins que lhe são compreensivos, não pode se desCaracterizar em uma proposta do tipo "Escola do Direito Livre", de que decorre um arbítrio antiético à própria idéia básica do Direito. Pressionado entre um "dever-ser" normativo, cuja concretização lhe é atribuída, e uma realidade fática humana e social a que não pode ser impermeável e indiferente, o Juiz tem de se mover em um contexto pessoal e institucional de marcante singularidade: a esse respeito, o Jurista uruguaio EDUARDO COUTURE produziu uma das mais famosas sínteses acerca dos princípios essenciais a toda experiência judicante: - o princípio da INDEPENDÊNCIA, para que as decisões judiciais não sejam uma consequência da fome ou do medo; - o princípio da AUTORIDADE, para que essas decisões não sejam simples conselhos ou divagações acadêmicas, que o Poder Executivo possa desatender segundo seu capricho; - o princípio da RESPONSABILIDADE, para que a sentença não seja um ímpeto da ambição, do orgulho ou soberba do próprio julgador. VI - A Justiça do Trabalho, a par de absorver todos esses aspectos comuns à função judicante, distingue-se, ainda, por trazer em sua estrutura e dinâmica inegável especificidade, induzida pela matriz jurídica básica que aplica e em torno da qual gravita, consubstanciada no Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho, surgido com a marca das lutas democráticas e sociais do século passado, elaborado a partir da relação material basilar existente na sociedade, imprimiu profundas transformações na cultura e instituições jurídicas existentes, tanto sob o prisma conceitual, como sob o prisma metodológico. Na perspectiva conceitual de fenômeno do Direito, a transformação operada teve um caráter dúplice: de um lado, ampliou-se a extensão do fenômeno jurídico ao conjunto da sociedade, particularmente aos setores subordinados na estrutura social, através da normatização complexa da relação de trabalho subordinado, considerada como a relação fundamental da estrutura e dinâmica societárias modernas. Nesse sentido, rompeu-se uma secular tradição cultural, originária desde a Antiguidade, em que o Direito não se debruçava sobre a sorte dos segmentos sociais inferiorizados. De outro lado, o Direito Trabalhista fazia emergir conceitos novos, inteiramente assimétricos ao universo teórico individualista prevalecente a partir do século XVIII. Nesse aspecto, fez ingressar no campo conceitual do Direito a noção decisiva e inovadora do coletivo, a par da perspectiva social como sua idéia-matriz, em anteposição à noção individualista e atomizada, dominante na época. No que tange, por fim, à perspectiva metodológica, o Direito do Trabalho caracterizou-se, também, por seu aspecto transformador. Assim, introduziu significativa revolução no pensar jurídico, ao propor uma nova e distinta equação entre o dado fático e o dado normativo de Direito: a desigualdade, apreendida no plano da realidade, é invertida, simetricamente, no plano da norma, como único método capaz de resgatar - ainda que por aproximação - a idéia renovada de Justiça. Dessa nova equação surge um aparente paradoxo típico das normas trabalhistas, em que, eventualmente, revelam um conteúdo antitético a seu manifesto envoltório formal: é o que se percebe na hipótese da restrição da liberdade de disposição do empregado, que é implementada como único meio de garantia de sua efetiva liberdade de aquisição e manutenção de direitos. VII - A Justiça do Trabalho se move enformada por essa nova metodologia específica, do que resulta um desafio ímpar para seus Juízes: em nenhum outro segmento do Poder Judiciário ressoa com tamanho impacto a advertência de RECASENS SICHES de que tão importante quanto o correto desenvolvimento do silogismo sentencial é a sensível escolha das premissas a utilizar. Em nenhum outro segmento do Judiciário produziu-se uma síntese tão exemplar entre a noção de equidade, no sentido grego-aristotélico, de atenuação e mediação da norma abstrata, e no sentido romano-pretoriano, de mais nítido e inegável conteúdo jurígeno. Em nenhum outro segmento, encontram-se combinados, tão exemplarmente, as noções de Direito como lógica e de Direito como experiência. VIII - Todas essas circunstâncias ratificam e elevam nossa honra de ingressarmos na Magistratura Trabalhista, particularmente quando paira sobre nossa visão e consciência o paradigma notável de Judicatura constituído por este Colendo Tribunal Regional do Trabalho. Todas essas circunstância, exponenciadas pela atuação magna desta Egrégia Corte, e pelos dignos Juízes do Trabalho da Terceira Região, por outro lado também nos ressaltam e nos advertem que serão extraordinariamente elevados e constantes o desafio e a responsabilidade de correspondermos a tamanha honra. Muito obrigado"! Passou-se a palavra ao MM. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, Presidente da AMATRA- Associação dos Magistrados do Trabalho da Terceira Região: "A oportunidade que me foi dada de saudá-los nesta solenidade, permitiu-se também um retorno ao meu passado e nele pude reviver as agruras, as dificuldades, os obstáculos, as ansiedades e as expectativas que enfrentamos em um concurso para Juiz . A sua importância e o seu grau de dificuldade leva o candidato à exaustão física e mental e somente com uma preparação metódica, persistente e paciente é possível superar todas as suas barreiras. E quão penosa é a preparação para essa maratona. Apenas aqueles que se propõem a uma renúncia total em prol dos estudos conseguem chegar a bom termo. São meses e meses de leitura; dias e dias, horas e horas intermináveis de estudos e pesquisas, até a realização das provas, completadas, no mais das vezes, sob indescritÍvel tensão e incontida ansiedade. Mas a recompensa é grandiosa. Gratificante e glorioso, o momento da posse torna-se inefável, inesquecível, inebriante, mesmo. Mais do que tudo, é o prêmio merecido que cada um a si próprio concede pelo esforço e pelo sacrifício pessoal empreendido. Sabemos, portanto, dos méritos pessoais de todos os que agora se empossam, pois que sem esses méritos jamais lograriam galgar tão elevado degrau nas suas vidas profissionais. Mas também para os Senhores falar em concurso já é falar do passado. Se penosa foi a travessia até este ponto, estejam certos de que não menos e árdua é a vida cotidiana de um Juiz do Trabalho. A partir de hoje todos integram o Pode Judiciário da União. Integram a Justiça do Trabalho. Uma Instituição democrática, séria e sempre a serviço dos empregados e empregadores. Se não é perfeita - e não almejaríamos isso - pelo menos é reconhecida como detentora de muito mais virtudes do que defeitos e deficiências. A missão que lhes está reservada é a de conciliar os conflitos de interesses entre o Capital e o Trabalho, ou, mais propriamente, entre o "salário e o trabalho", no dizer do Eminente Juiz do Egrégio TRT da 4ª Região e Professor da UFRGS, José Luiz Ferreira Prunes. O que se convencionou chamar de luta de classes significa para o Juiz do Trabalho o objetivo de sobrevivência digna perseguido pelo assalariado e o escopo de lucro almejado pelo detentor do capital. Aquele, empregando a sua força-trabalho, e este, colocando em risco, a serviço do lucro, o capital e os bens que possui. O primeiro, sempre buscando a melhor paga para a sua mais valia. O segundo, interessado sempre em aumentar os seus ganhos e expandir os seus empreendimentos. Nesse contexto, surgem inevitáveis divergências e destas os conflitos. E a medida em que os interessados se afastam do processo de auto-composição, emerge a necessidade da intermediação do Estado em prol do interesse público. É nessa ocasião que a figura do Magistrado aparece. É aí que sobressai a sua importância para os contendores e, afinal, para toda a sociedade. Mas não bastará ao Juiz do Trabalho aquilo que assimilou nas suas intermináveis horas de estudo enquanto candidato a um concurso. Mais, muito mais exigir-se-lhe-á. Não pode o Juiz, ainda mais o Juiz do Trabalho, que vive e sente os problemas entre o capital e o trabalho, escravizar-se à letra fria da lei, pois que esses conflitos sociais não comportam soluções mecanizadas. Mais interessa à Justiça do Trabalho a composição do que a solução imposta. Interessa mais à Nação a paz social pela solução conciliada do que pelo acerto técnico das decisões judiciais. Por isso, importa, e muito, a sensibilidade do Juiz, o seu poder de intuição ante os conflitos que lhe são submetidos. A sua serenidade, o seu equilíbrio, o seu discernimento adquirem importância igual àquela que se dá à sua formação jurídica. No decorrer dos anos mais se acentuou o papel importante que esta Justiça Especializada desempenhou e continua desempenhando nas relações sociais. Imperativo que funcione como moderadora das tensões e dos confrontos, aparando e amortecendo o entrechoque inevitável do trabalho e do capital, que prossiga funcionando "como um laboratório de acomodação social", no dizer de Calheiros Bonfim. Ao Juiz do Trabalho, auxiliado logicamente pelos representantes classistas, está reservado este papel de moderador e conciliador, que somente será bem desempenhado se, aliado ao seu conhecimento jurídico, estiver o seu comportamento sereno, equilibrado, sensível e dedicado para bem conduzir a solução dos conflitos. Mas a tudo isso, deve-se acrescer também que cumpre ao magistrado zelar pela sua autonomia e independência. A par da sua operosidade e rapidez na prestação jurisdicional, manter um comportamento independente e inacessível a outros interesses. Tratar a poderosos e humildes com a mesma igualdade e urbanidade. Não temer nem recear a influência dos primeiros, ou se sobrepor ao silêncio e à reverência dos segundos. Exercer sempre com liberdade plena o direito de livremente formar o seu convencimento. Jamais ter receio de desagradar a quem quer que seja pelo teor das decisões que proferir. Com os braços abertos, com carinho e amizade, saudamos e recebemos estes 35 novos colegas que a nós se agregam, voltados para o objetivo comum de engrandecer esta Instituição e de fazer desta Casa uma Casa onde reine a igualdade e a Justiça. A todos desejamos uma exitosa e profícua carreira. A todos os nossos efusivos Parabéns"! Em seguida, pelo Exmo. Sr. Presidente foram pronunciadas as seguintes palavras: "Exmas. autoridades que compõem a mesa, Exmos. Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho, Exmos. Srs. Juízes da Justiça do Trabalho, Exmos. Srs. Juízes da Justiça do Trabalho de 1º grau, Exmos. Srs. Desembargadores, Exmos. Srs. Advogados, Srs. Funcionários, Senhoras e Senhores. Meus caros jovens Juízes do Trabalho que hoje começam a palmilhar um longo, mas fascinante caminho. É um caminho, principalmente, de ideal. Lembra-me que, aos vinte anos, li um livro que muito me impressionou. Intitulava-se "Les Profondeurs de L"Âme". Nessa obra, existia uma frase que me passou a comandar a vida: "Toute contemplation profonde de l'ideal donne des ailes" (Toda contemplação profunda do ideal dá asas). Contemplem, profundamente, o ideal da magistratura, que é o de extremadamente servir à Justiça e, por seu intermédio, a toda a sociedade. Não apenas a simples contemplação, mas a irrestrita fidelidade a esse ideal. Fidelidade, sim, mas com entusiasmo. Na própria etimologia dessa palavra, surpreende-se, de acordo com alguns entendidos, uma vinculação com "Théos", Deus na língua grega. Dizia-se que o homem com entusiasmo possuía Deus dentro de si. Apelo para que ele se entusiasmem pela profissão, ou, melhor, pela missão de ser Juiz. Do homem que ao econômico há de sobrepor o transcendental, os grandes valores espirituais que tornam a vida digna de ser vivida. Sejam fiéis à Justiça do Trabalho. Afirmou Gilberto Amado, ao paraninfar uma turma de diplomatas, que lhes solicitava a adesão à tarefa. Esposando-lhe a idéia, concito-os, meus jovens Juízes, a que, de alma e coração, adiram à honrosa tarefa de distribuir justiça. Trabalho, sem dúvida alguma, árduo e difícil, mas, inteiramente fácil, se ungido de amor. De um entranhado amor à instituição, porque a Justiça do Trabalho do novo milênio está nas mãos dos Juízes, ora empossados. Se, sobre os nossos ombros de magistrados um pouco mais experientes, há o peso imenso do passado, sobre os ombros jovens dos novos Juízes há o misterioso peso do futuro. Alenta-me a esperança de que eles decisivamente cooperarão para o engrandecimento cada vez mais acentuado da Justiça do Trabalho. Das sombras que se adensam sobre o Brasil de hoje, que eles arranquem o amanhã de nossos sonhos, de nossas mais fundas esperanças". Agradecendo a presença de todos, o Exmo. Juiz Presidente deu por encerrada a Solenidade de que, eu, Aloysio Quintão Bello de Oliveira, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos Turmas, lavrei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. Belo Horizonte, 07 de novembro de 1989. ARI ROCHA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região ALOYSIO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas |