Ata n. 3, de 2 de fevereiro de 1972

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Título: Ata n. 3, de 2 de fevereiro de 1972
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária realizada em 02 de fevereiro de 1972.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dois de fevereiro de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, ausente, com causa justificada o MM. Juiz Newton Lamounier, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Mello, Miguel Mendonça e José Aparecida. Convocados para participarem do julgamento do processo TRT-2386/71, que vinha adiado da sessão de 15 de dezembro do ano p. passado, os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Luis Carlos de Portilho. Impedido de participar da sessão o MM. Juiz Heros de Campos Jardim, dado o seu parentesco com o MM. Juiz José Waster Chaves. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foi assinado o acórdão nº TRT-2634/71. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para esta sessão e mais um que vinha adiado, pela ordem: - TRT-2386/71, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante o ESTADO DE MINAS GERAIS, impetrada a MM. 1ª TURMA DO EGRÉGIO TRT DA 3ª REGIÃO. Na presidência do Tribunal Pleno o MM. Juiz Tardieu Pereira, por motivo de vinculação do MM. Juiz Ribeiro de Vilhena aos processos em pauta. Tendo sido feito o relatório do processo supra, em sessão de 15 de dezembro do ano p. passado, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz José Waster Chaves, nesta, em fase de debates usou da palavra o advogado Eduardo Antônio Vieira Ayer, pelo impetrante. A seguir, em fase de votação, preliminarmente, à unanimidade, o Tribunal admitiu o ingresso do reclamante no processo, como litisconsorte, a teor do disposto no art. 88 do C.P.C.. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencidos os MM. Juízes Álfio Amaury dos Santos e José Waster Chaves, não conheceu do Mandado por não ser caso dele, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Terminado este julgamento, retiraram-se da sessão os MM. Juízes Fábio de Araújo Motta e Luis Carlos de Portilho, convocados, especialmente, para este julgamento. - TRT-404/69, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor AGENOR JACOB FLORÊNCIO, ré a CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as seguintes preliminares: a) de arquivamento, sob a alegação de especificidade de podres do mandato instrumentado a fls. 5; b) de nulidade, por vício de citação, pelas vias da notificação postal; e) de prescrição. A seguir, tendo o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos solicitado vista dos autos, que lhe foi concedida, ficou o julgamento do mérito adiado para a próxima sessão plenária, a realizar-se no dia 9 de fevereiro corrente. - TRT-2501/70, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE OLIVEIRA, suscitada a CIA. TÊXTIL OLIVEIRA INDUSTRIAL. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Sendo revisor o MM. Juiz Tardieu Pereira, assumiu a presidência do Tribunal Pleno, para este julgamento, o MM. Juiz Freitas Lustosa. Proferido o relatório, após os debates, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade do processo por falta de assinatura do presidente do Sindicato e de inúmeros associados, na ata da assembléia que aprovou o aumento. Quanto ao mérito, também unanimemente, superada pela lei a arguição de incapacidade financeira como motivo de exclusão de empresas em dissídio coletivos, o Tribunal julgou procedente o dissídio para conceder aos empregados da categoria do suscitante o aumento de 60% (sessenta por cento), com incidência sobre os salários de 4 de dezembro de 1970, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos desde doze meses anteriores à data dessa instauração, inclusive o abono de emergência, observado, quanto a este e quanto à exclusão de compensação, o disposto no nº XVII letras "a" a "e" do Prejulgado 38. As novas bases salariais são devidas a partir da data da publicação do acórdão referente a esta decisão, alcançando todos os empregados da suscitada, ainda que admitidos após a data-base, com a regra estatuída no nº XIII do citado Prejulgado 38.
CONVITE: ao término da sessão, o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, com a palavra, pela ordem, transmitiu ao E. Tribunal Pleno, na pessoa de seu ilustre Presidente, convite da Federação da Agricultura, extensivo à Douta Procuradoria Regional, aos advogados que militam nesta Corte e aos funcionários desta Casa, para a recepção que será oferecida por aquele órgão a Sua Excelência o Sr. Ministro do Trabalho, na próxima 6ª feira, dia 4 do corrente, às 20 (vinte) horas.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT., 02 de fevereiro de 1972.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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