Ata n. 4, de 9 de fevereiro de 1972

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Título: Ata n. 4, de 9 de fevereiro de 1972
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária realizada em 09 de fevereiro de 1972.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia nove de fevereiro de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Tardieu Pereira, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça, José Aparecida e José Rotsen de Mello. Impedido de participar da reunião, por motivo de parentesco com o MM. Juiz José Waster Chaves, o MM. Juiz Heros de Campos Jardim. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: - TRT-2501/70, TRT-1817/71 e TRT-2386/71. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para esta sessão e mais um que vinha adiado da sessão anterior, pela ordem: - TRT-404/69, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor AGENOR JACOB FLORÊNCIO, ré a CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 2 de fevereiro corrente, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos, nesta, em prosseguimento a votação, quanto ao mérito, à unanimidade, o Tribunal Pleno conheceu da Ação, julgando-a procedente para rescindir a sentença proferida nos autos de inquérito, com a declaração de nulidade da citação e dos autos a ela posteriores. Custas pela ré, arbitrada a causa em Cr$ 10.000,00 - TRT-2547/71, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor ODÍLIO RIBEIRO DOS SANTOS, ré a CIA. SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Mauro Thibau da Silva Almeida, pelo Autor. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, vencido o MM. Juiz Relator, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 884, § 1º, da C.L.T., quando fala "prescrição da dívida". À unanimidade, conheceu da Ação para julgá-la procedente e anular o v. acórdão rescindendo, assim como a r. decisão de 1ª Instância que acolheram a preliminar de prescrição, prosseguindo-se a execução do processo TRT-2396/70, na forma da lei. Custas pela ré, arbitrado a causa em Cr$ 5.000,00. - TRT-128/71, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁREOS E PEDREIRAS DE CARANDAÍ, suscitadas CITALCO CIA. INDUSTRIAL DE TALCO e outras. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório, após os debates, preliminarmente, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencidos os MM. Juízes Osiris Rocha, Miguel Mendonça, Odilon Rodrigues de Sousa e José Aparecida, o Tribunal declarou-se incompetente para autorizar o desconto de 50% do aumento a ser concedido, no primeiro mês, em favor do Sindicato suscitante. Quanto ao mérito, à unanimidade, o Tribunal Pleno julgou procedente o dissídio para, superada pela lei a arguição de incapacidade financeira como motivo de exclusão de empresas em dissídio coletivo, conceder aos da categoria suscitante o aumento de 105% (cento e cinco por cento), com incidência sobre os salários de 20 de janeiro de 1971, após a dedução de quaisquer aumentos, compulsórios ou espontâneos, concedidos nos últimos vinte e quatro meses anteriores àquela data, não se compensando, porém, as majorações salariais resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (decreto-lei nº 15, de 29/07/1966, art. 8º e Prejulgado 38, item XVII, letras "a" a "e"). O aumento alcançará a todos os empregados da categoria suscitante, observado o disposto no item XIII do citado Prejulgado 38 e por ele responderão todas as suscitadas, assim como a empresa que espontaneamente compareceu a juízo, denegada a exclusão da firma Pereira Baeta & Cia. Ltda., face ao que dispõe a lei. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal Pleno o processo administrativo TRT-7838/71, em que o Dr. Jair Menezes, Juiz do Trabalho Substituto da 1ª Região pede sua remoção para esta Região. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal Pleno não conheceu do pedido, declarando-se incompetente para decidir sobre o mesmo.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 09 de fevereiro de 1972.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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