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Título: | Ata n. 5, de 1º de março de 1972 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 1º de março de 1972. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia primeiro de março de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Osiris Rocha, Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs TRT-404/69, TRT-2547/71 e TRT-128/71. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para esta sessão, pela ordem: - TRT-1993/71, de DISSÍDIO COLETIVO, para aumento salarial, entre partes, suscitante FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS E GOIÁS E OS SINDICATOS A ELA FILIADOS, suscitados BANCO AGRO-PECUÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS S/A e outros. Relator MM. Juiz Vieira de Mello e Revisor MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório em fase de debates usaram da palavra os advogados Dr. Wilson Carneiro Vidigal pelo suscitante e Dr. Salvador Brasileiro pelo Banco do Brasil. Dando-se como suspeito não tomou parte no julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. Em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade de representação dos suscitados. No mérito, ainda à unanimidade, concedeu: 1º) um aumento salarial genérico à categoria profissional dissidente, na base de 22,50% (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre os salários percebidos na data do ajuizamento do dissídio, deduzidos os aumentos compulsórios os espontâneos concedidos após a vigência da última sentença normativa, com as ressalvas constantes do item XVII do Prejulgado 38; 2º) incidirá o presente reajustamento sobre todas as parcelas auferidas pelos empregados, quaisquer que sejam os títulos ou rótulos que se lhes atribuam, inclusive anuênios, salvo as já necessariamente revistas por força do presente aumento; 3º) vigorará o presente aumento de 1º de setembro de 1971, pelo prazo de um ano, até 31 de agosto de 1972; 4º) serão beneficiados com a elevação salarial ora decretada, os empregados admitidos após a data-base, observando-se neste particular a regra que se contém no item XIII do Prejulgado nº 38; 5º) fica instituído o desconto da parcela de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) em favor da entidade sindical correspondente, a ser deduzida do aumento pago no primeiro mês, desde que não haja oposição expressa do empregado, manifestada antes do respectivo pagamento; 6º) ficam mantidas as cláusulas dos anteriores acordos ou sentenças normativas, naquilo que não contrariar as condições ora editadas; 7º) rejeitar o pedido de exclusão dos Bancos do Brasil S/A e do Banco da Amazônia S/A. Vencidos, em partes, os MM. Juízes Miguel Mendonça e José Aparadica que deferiam aos suscitantes as férias de trinta (30) dias simples e o desconto compulsório e os MM. Juízes Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Souza que acompanharam o voto acima quanto ao desconto compulsório. - TRT-2778/71, de DISSÍDIO COLETIVO, para aumento salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE DIVINÓPOLIS, suscitadas a CIA. SIDERÚRGICA PAINS e outras. Adiado para a próxima sessão por determinação do MM. Juiz Relator Vieira de Mello. - TRT-2787/71, de DISSÍDIO COLETIVO, para aumento salarial, entre partes, suscitantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNDIA, suscitadas ABEVAL - ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL LTDA., e outras. Adiado, por determinação do MM. Juiz Relator Vieira de Mello, para republicação certa em pauta, constando o nome de todos os advogados das suscitadas. VOTO: - proposto pelo MM. Juiz Osiris Rocha um voto de congratulações ao Exmo. Sr. Governador de Minas e ao Presidente da Assembléia Legislativa pelo alto significado de sua mudança para o novo prédio demonstrando o elevado sentido progressista de nosso Estado. Foi este voto unanimemente aprovado pelo Tribunal, com adesão do representante da douta Procuradoria Regional, determinando o MM. Juiz Presidente a sua inclusão na ata da presente sessão e a comunicação às autoridades por ofício. NADA MAIS havendo a tratar foi encerrada a presente sessão, de cujos trabalhos, eu, Marina Versiani Velloso, Sub-Secretária do Tribunal Regonal do Trabalho da 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES DO TRT, 1º de março de 1972. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |