Ata n. 6, de 9 de março de 1972

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Título: Ata n. 6, de 9 de março de 1972
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária realizada em 09 de março de 1972.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia nove de março de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Osiris Rocha, Álfio Amaury dos Santos, Ney Proença Doyle, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues dos Santos, José Rotsen de Mello, Miguel Mendonça e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir foi assinado o acórdão referente ao processo nº TRT-1993/71. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processo em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-2787/71, de DISSÍDIO COLETIVO, para aumento salarial, entre partes, suscitantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNDIA, suscitadas ABEVAL-ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. e outras. Presente para este julgamento, como Revisor, o MM. Juiz Heros de Campos Jardim, não tomando parte no mesmo os MM. Juízes José Waster Chaves e Ney Proença Doyle. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usaram da palavra os advogados Dr. Wilson Carneiro Vidigal pelos suscitantes e Dr. Afrânio Vieira Furtado e Dr. Wenio Balbino de Castro pelas suscitadas. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de inépcia da instauração do dissídio e de nulidade do chamamento judicial e, no mérito julgou procedente a ação, em parte, para: - 1º) conceder um aumento salarial genérico à categoria profissional dissidente, na base de 22% (vinte e dois por cento), sobre os salários percebidos na data do ajuizamento do dissídio, após as deduções dos reajustamentos compulsórios ou espontâneos concedidos após a vigência da última sentença normativa, com as ressalvas constantes do item XVII do Prejulgado nº 38; 2) incidirá a presente revisão sobre todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregados, efetiva ou provisoriamente, quaisquer sejam as denominações ou rótulos que se lhes atribuam, salvo as já necessariamente revistas por força do presente aumento; 3) vigorará o presente aumento a partir de 19 de novembro de 1971, pelo prazo de doze meses, até 18 de novembro de 1972; 4) serão beneficiados com a elevação salarial ora decretada os empregados admitidos após a data-base, observando-se, neste particular, a regra que se contem no item XIII do Prejulgado nº 38; 5) fica instituído o desconto da parcela de Cr$10,00 (dez cruzeiros) em favor da entidade sindical respectiva, a ser deduzida do aumento pago no primeiro mês, desde que não haja oposição expressa do empregado, manifestada antes do respectivo pagamento; 6) ficam mantidas as cláusulas das sentenças normativas e acordos anteriores, inclusive a condição do piso salarial, cujo percentual se reajusta em 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre o salário mínimo regional; 7) excluir da lide as empresas ABEVAL ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO EM GERAL LTDA. e AMECIF; 8) rejeitar o pedido de exclusão formulado pelas empresas do ramos da distribuição de títulos e valores mobiliários, remetendo-se à fase de cumprimento a apuração do respectivo enquadramento sindical. Vencidos, em parte, os MM. Juízes Miguel Mendonça e José Aparecida que deferiam aos suscitantes as férias de trinta (30) dias simples e o desconto compulsório e os MM. Juízes Odilon Rodrigues de Souza e José Rotsen de Mello que acompanharam o voto acima quanto ao desconto compulsório. - TRT-3151/71, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante BAR E RESTAURANTE SANTA LÚCIA LTDA., impetrada a EGRÉGIA 2ª TURMA DO TRT DA 3ª REGIÃO. Não tomaram parte neste julgamento, por se julgar suspeito o MM. Juiz Vieira de Mello, por não ter assistido ao relatório o MM. Juiz Miguel Mendonça e o MM. Juiz Tardieu Pereira que se deu como impedido por ter despachado nos autos. Relatado pelo MM. Juiz Freitas Lustosa, em fase de debates usaram da palavra os advogados Dr. Maurício Martins de Almeida e Dr. Ernesto da Silva Leão pelo impetrante. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de intempestividade e, no mérito, não conheceu do mandado de segurança por não ser caso dele. - TRT-2778/71, de DISSÍDIO COLETIVO, para aumento salarial, entre partes, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE DIVINÓPOLIS, suscitadas a CIA. SIDERÚRGICA PAINS e outras. Relator MM. Juiz Vieira de Mello, Revisor MM. Juiz Freitas Lustosa. Após o relatório e debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, homologou o acordo de fls. 27, para que produza seus legais efeitos, com restrição à cláusula 5ª, admitindo-se o desconto ali previsto desde que não haja oposição do empregado, manifestada expressamente antes do primeiro pagamento. A seguir julgou procedente a ação, em parte, para: 1) conceder aumento salarial genérico ao remanescente da categoria profissional vinculado às empresas suscitadas não signatárias do acordo ora homologado, na mesma base do constante do referido ajuste, incidente sobre os salários na data do ajuizamento do dissídio, após as deduções do aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos depois da vigência da última sentença normativa, com as ressalvas constantes do item XVII do Prejulgado nº 38; 2) vigorará o presente aumento, de conformidade como que consta do acordo ora homologado, a partir de 1º de novembro de 1971, pelo prazo de doze meses; 3) serão beneficiados com a elevação salarial ora decretada os empregados admitidos após a data-base, observando-se, nesse particular, a regra que se contém no item XIII do Prejulgado nº 38; 4) ficam mantidas as condições anteriores de trabalho, naquilo em que não contrariarem as ora editadas, aplicando-se ao remanescente da categoria profissional, vinculado às empresas suscitadas, não signatárias do acordo de fls. 27, as mesmas cláusulas e condições constantes do referido ajuste, com a restrição da cláusula 5ª acima referida. Vencidos, em parte, os MM. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Mello, Miguel Mendonça, José Aparecida que deferiam aos suscitantes o desconto compulsório. COMUNICAÇÃO: - ao término dos trabalhos comunicou o MM. Juiz Presidente, ao Tribunal, a convocação do MM. Juiz Vieira de Mello para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em breves palavras, desejou a S. Exa. pleno êxito e que, com seu brilho habitual, represente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em Brasília. Os MM. Juízes presentes, à unanimidade, aprovaram o voto do MM. Juiz Presidente que teve, também, a adesão da douta Procuradoria Regional, representada pelo Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, e, na oportunidade, pelos advogados que militam na Justiça do Trabalho, cumprimentou o MM. Juiz Vieira de Mello o Dr. Wênio Balbino de Castro. Agradecendo a todos o MM. Juiz Vieira de Mello disse serem as palavras do MM. Juiz Presidente um grande incentivo, comprometendo-se tudo fazer para bem representar este Tribunal junto ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONGRATULAÇÕES: - a seguir, com a palavra o MM. Juiz Osiris Rocha, solicitou ao MM. Juiz Presidente constasse da presente ata, uma homenagem do Tribunal ao "Estado de Minas" que, no dia 8 de março p.p., assinalou a passagem do seu 45º aniversário de fundação. Trata-se, sem dúvida, de autêntica efemeride da cultura mineira, pois o "Estado de Minas", desde a sua fundação, tem desempenhado papel preponderante no desenvolvimento do Estado, via da informação fiel, oportuna e construtiva. Órgão líder dos "Diários Associados" em Minas, foi ele, desde sua primeira hora, autêntico centro de divulgação da cultura, tendo, desde os longos idos de 1928, até agora, trazido ao nosso meio a colaboração de figuras da maior projeção intelectual brasileira como Abgar Renault, Guilhermino César, Pedro Aleixo, Milton Campos e tantos outros. Dirigido, atualmente, pelo brilhante jornalista Pedro Agnaldo Fulgêncio, ímpar representante do moderno pensamento mineiro, exemplo de espírito público ao serviço da coletividade através de uma pena privilegiada, conta ele, por outro lado, com a colaboração de outros jornalistas da melhor têmpera, bastando citar, sem menosprezo de toda sua brilhantíssima redação, os nomes de Hélio Adami de Carvalho, Teodulo Pereira, Britaldo Silveira Soares, Cyro Siqueira, Odair de Oliveira. Por tudo, a passagem do 45º aniversário do "Estado de Minas" é um acontecimento grato a Minas Gerais: o denodo de sua equipe, anos afora, fazendo, com inteligência e trabalho, um dos melhores jornais do País, é bem um exemplo do que pode a vontade do povo voltada aos maiores ideais da nacionalidade. E, por isto, propõe ao Egrégio Tribunal um voto de congratulações com o "Estado de Minas", sua direção e sua equipe pelo auspicioso fato. O Tribunal, à unanimidade, aprovou o voto formulado pelo MM. Juiz Osiris Rocha, com a adesão da douta Procuradoria Regional do Trabalho, na palavra do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, determinando o MM. Juiz Presidente sua inserção na presente ata e a comunicação da homenagem à direção do "Estado de Minas". ACÓRDÃOS:- por proposição do MM. Juiz Vieira de Mello e unanimemente aprovado, ficou deliberado pelo Tribunal que, a partir da presente data, conste nos acórdãos, datilografado ou carimbado, o nome, por extenso, do Juiz Presidente, do Juiz Relator e do Procurador do Trabalho que os assinar.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a presente sessão, de cujos trabalhos, eu, Marina Versiani Velloso, Sub-Secretária do TRT, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 09 de março de 1972.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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