Ata n. 9, de 19 de abril de 1972

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Título: Ata n. 9, de 19 de abril de 1972
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 19 de abril de 1972.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezenove de abril de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. J. Teófilo Vianna Clementino, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Tardieu Pereira, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Fábio de Araújo Motta, Miguel Mendonça, José Carlos Guimarães e Luiz Carlos de Portilho. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foi assinado o acórdão relativo ao processo nº TRT-2635/71. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-1992/71, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, suscitados o BANCO DA AMAZÔNIA S/A e outros. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Wilson Carneiro Vidigal, pelo suscitante, e Salvador Brasileiro pelo Banco do Brasil, um dos suscitados. A seguir, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal homologou a desistência da ação coletiva, formulada a fls. 257/258 (2º vol.), no que se refere às empresas DISA S/A - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e VALMINAS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 157, 157 v., 1º vol.), excluindo-as do dissídio. À unanimidade, não conheceu das defesas e dos documentos anexados após o seu correto momento processual, ou seja, a audiência de conciliação. Pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator, Osiris Rocha, Miguel Mendonça, Fábio de A. Motta e José Carlos Guimarães, deferiu o desentranhamento dos citados documentos (pedido formulado a fls. 257, 2º vol.), vencidos os MM. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, José Waster Chaves e Luis Carlos de Portilho que votaram pela permanência, no processo, em apenso, à guisa de memorial, da documentação em apreço. Por maioria de votos, vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães, indeferiu o pedido de desentranhamento da defesa e das procurações conferidas por vários Bancos suscitados ao Sindicato dos Bancos de Minas Gerais e por este substabelecidas na pessoa do Dr. Múcio Sérvulo de Castro Magalhães, pedido este que se encontra a fls. 218, 1º vol. À unanimidade, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para, contra o Banco Central do Brasil, conhecer do dissídio, rejeitando dita incompetência, no que se refere a este Tribunal, quanto ao Banco do Brasil S/A e Banco da Amazônia S/A. À unanimidade, indeferiu o pedido de exclusão do dissídio co Banco Nacional do Comércio S/A e do Banco do Estado de São Paulo S/A. Quanto ao mérito, à unanimidade, julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria suscitante um aumento geral de 22,5% (vinte e dois e meio por cento); 2) o aumento incidirá sobre os salários percebidos na data do ajuizamento do dissídio - 30 de agosto de 1971 -, com a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após a vigência do dissídio anterior, inclusive o abono de emergência, à exceção, porém, daqueles oriundos de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial, determinada por sentença normativa transitada em julgado, tudo segundo contém o item XVII, letra "a" a "e", do Prejulgado 38; 3) o aumento incidirá sobre quaisquer prestações salariais pagas aos membros da categoria suscitante, a que título sejam conferidas, tais como: gratificação, comissão, participação, etc. (C.L.T., art. 457 e seus §§), inclusive anuênios, à exceção daquelas que, resultantes de incidência percentual, já devam ser automaticamente revistas em decorrência da aplicação do presente dissídio; 4) o aumento ora concedido passa a vigorar no dia seguinte ao do vencimento do dissídio anterior, isto é, a partir do dia 1º de setembro de 1971, com vigência por doze meses.; 5) farão jus ao aumento integral também os empregados admitidos após a data-base, cujo percentual se calculará sobre o salário da admissão, observado o limite de que trata o nº XIII, do Prejulgado 38; 6) deferida a reparação por morte ou incapacidade para o emprego, em decorrência de assalto ou ataque ao estabelecimento ou veículo transportador de numerário, fixando-se em Cr$ 60.000,00 o montante em caso de falecimento e Cr$ 30.000,00, em caso de incapacidade; 7) admitida a manutenção da "meia dobradinha" ou "ajuda de custo", para os que trabalhem em Brasília; 8) desde que se instale a CONTEC, em Brasília, fica assegurada a liberação de dirigentes sindicais, que a componham, sem prejuízo de seus salários, alterado-se cláusula anterior (inicial, fls.5, item XIV) no que se refere a seus titulares, para "empregados que prestam serviços na base da Federação", ao invés de "empregados sediados em Belo Horizonte; 9) quanto ao desconto de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) de cada bancário, a benefício do respectivo sindicato, por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Osiris Rocha, Fábio de A. Motta, Miguel Mendonça e José Carlos Guimarães, o Tribunal declarou-se incompetente para se pronunciar sobre a questão; 10) as cláusulas relacionadas na presente decisão alcançam todos os suscitados, à exceção do Banco Central do Brasil e das empresa DISA S/A e VALMINAS LTDA. Vencido, ainda, em parte, o MM. Juiz José Carlos Guimarães que concedia aos suscitantes férias de 30 dias corridos, conforme consta da petição inicial. - TRT-225/72, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante JOSÉ CARLOS DIAS, impetrado o MM. Juiz de Direito da Comarca de MATOSINHOS, MG. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime, o Tribunal conheceu do Mandado e concedeu o writ para assegurar ao impetrante, na hipótese sub-judice o direito à retirada do processo, dentro das limitações dos incisos XVII e XVIII, "a" e "b", do art. 89, da lei 4215, de 27/04/1963, para o fim declarado na inicial.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 19 de abril de 1972.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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