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Título: | Ata n. 11, de 10 de maio de 1972 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 10 de maio de 1972. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dez de maio de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Tardieu Pereira, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das atas das sessões realizadas em 19 de abril último e 5 de maio corrente, as quais foram aprovadas. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: - TRT-225/72, TRT-1992/71. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-38/72, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE POÇOS DE CALDAS, suscitado o SINDICATO DOS HOTÉIS E SIMILARES DE POÇOS DE CALDAS. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Por motivo de suspeição não participou do julgamento o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Ordélio de Azevedo Sette pelo suscitado. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal indeferiu a juntada das alegações apresentadas a destempo pelo suscitado, determinando também o desentranhamento, dos autos, da petição apresentada pelo nobre representante do suscitado. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencido o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, rejeitou, por falta de fundamento, a preliminar de cerceamento de defesa, arguída em plenário, pelo advogado Ordélio de Azevedo Sette. Quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder ao suscitante um aumento de 51% (cinquenta por cento), com incidência sobre os salários do dia da instauração do dissídio (7 de janeiro de 1972), após a dedução de quaisquer aumentos, compulsórios ou espontâneos, concedidos nos últimos vinte e quatro meses anteriores àquela data, não se compensando, porém, as majorações salariais resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Dec-lei 15, de 29/07/1966, art. 8 e Prejulgado 38, item XVII, letras A a E); 2) o aumento alcançará todos os empregados da categoria, observado o disposto nos itens VIII e XIII, do citado prejulgado. 3) o reajustamento será devido a partir da publicação do presente acórdão (C.L.T., art. 867, § único, letra "a"); 4) fica indeferido o arredondamento das férias para 30 dias, postulado pelo suscitante. Votos divergentes: os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon Rodrigues de Sousa acompanharam o voto vencedor, divergindo, porém, quanto à taxa de amento fixada, que aprovavam a constante do parecer da Douta Procuradoria Regional, da lavra do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar. Os MM. Juízes Miguel Mendonça e José Aparecida votaram pelo arredondamento das férias para 30 dias. - TRT-3150/71, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante BAR E RESTAURANTE SANTA LÚCIA LTDA., impetrada a Egrégia 1ª Turma do TRT, da 3ª Região. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Maurício Martins de Almeida, pelo impetrante. A seguir, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal não conheceu do Mandado por não ser caso à unanimidade, o Tribunal não conheceu do Mandado por não ser caso dele. - TRT-216/72, de DISSÍDIO COLETIVO, para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARAXÁ, suscitada HIDROMINAS - ÁGUAS MINERAIS DE MINAS GERAIS S/A. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Revisor o MM. Juiz Freitas Lustosa. Impedido de participar do julgamento o MM. Juiz Miguel Mendonça por haver tomado parte nos debates, em fase inicial do dissídio. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal homologou o acordo celebrado pelos dissidentes, conforme se vê da ata de fls. 22, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido, em parte, o MM. Juiz José Aparecida que excluía da presente homologação a cláusula 2 do acordo em tela. COMUNICAÇÕES: terminados os julgamentos, o MM. Presidente comunicou ao Tribunal Pleno que, atendendo à designação do Colendo TST, conforme Portaria nº DGS-35, de 24/4/72, assinada pelo Sr. Diretor Geral da Secretaria daquela alta Corte, visitou este Tribunal o Sr. Péricles Cardoso Paes, e, dessa visita foi lavrado um Certificado, cuja leitura fez, a seguir: "CERTIFICADO DE AUDITORIA. Atendendo designação do Tribunal Superior do Trabalho para proceder auditoria em unidades orçamentárias da Justiça do Trabalho, CERTIFICO, para fazer prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas da União que, a presente Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região está em conformidade com a sistemática vigente. Certifico, ainda, que foram examinados todos os aspectos contábeis, bem como a licitação da despesa do exercício de 1971 e ainda, os demonstrativos atinentes às operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, finalizando com o resumo do Balanço Final das contas ativas e passivas. A apresentação dos documentos anexos excederam ao necessário, dando, porém, mais clarividência de dados para melhor juízo, ficando arquivado, no órgão, os comprovantes da Tomada de Contas. Belo Horizonte, 8 de janeiro de 1972. As). Péricles Cardoso Paes. Contador do TST, inscrição 6.344 do CRC-GB." Comunicou também o MM. Juiz Presidente ao Tribunal haver feito, em companhia dos MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e Manoel Mendes de Freitas, viagem ao Recife, para participar de um Seminário para estudo de questões relativas ao Fundo de Garantia, Seminário esse realizado no período de 27 a 30 de abril último, sob o patrocínio do FGTS\BNH e do TRT da 6ª Região. Na oportunidade, foram estudadas 9 teses, de grande relevância para a solução dos problemas atinentes ao FGTS, dos debates participando brilhantemente seus acompanhantes, os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e Manoel de Freitas. De volta do Recife, o MM. Juiz Presidente acompanhou S. Exa. o Sr. Governador do Estado, Dr. Rondon Pacheco, em sua visita a Uberaba, neste Estado. Naquela cidade, compareceu à inauguração das novas instalações da JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, no prédio do Fórum local. Ressaltou o MM. Juiz Presidente, a seguir, a grande colaboração prestada por S. Exa., o Sr. Governador Rondon Pacheco, facilitando a localização dos órgãos de 1ª instância desta Justiça nos Fóruns das cidades sedes de JCJ desta 3ª Região, numa situação que mais as dignifica, dado que o prestígio da Justiça está também nas aparências materiais de sua localização, facilitando também o acesso dos advogados que militam nas diversas Côrtes trabalhistas, para defesa de seus constituintes. Findo o que, pediu o MM. Juiz Presidente a aprovação do Tribunal Pleno para um voto de agradecimentos a S. Exa. o Sr. Governador Rondon Pacheco, a qual foi deferida unanimemente. Ventilado o assunto da necessidade de modificação de alguns artigos do Regimento Interno deste TRT, pelos MM. Juízes Tardieu Pereira e Ribeiro de Vilhena, bem como da parte referente à competência do MM. Juiz Vice-Presidente, como relator dos processos ao mesmo distribuídos, o MM. Juiz Presidente propôs e o Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a escolha dos MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira e Freitas Lustosa, para comporem a Comissão que se encarregará, com a possível brevidade, do estudo e proposição do que for julgado necessário. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES DO TRT, 10 de maio de 1972. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |