Ata n. 13, de 7 de junho de 1972

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Título: Ata n. 13, de 7 de junho de 1972
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 07 de junho de 1972.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia sete de junho de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves, José Rotsen de Mello, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça e José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamados logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-396/72, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante o Dr. Francisco de Assis Barbosa Fernandes, impetrado o Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Na presidência dos trabalhos o MM. Juiz Tardieu Pereira. Já relatado em sessão de 17 de maio último quando, em fase de debates fora adiado para vista dos autos ao MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos, nesta, em prosseguimento o julgamento, à unanimidade, o Tribunal não conheceu do Mandado, reconhecendo sua incompetência para esse conhecimento e, ainda que assim não fosse, por falta de legitimação passiva. Por ausentes, quando do relatório, abstiveram-se de votar os MM. Juízes Freitas Lustosa, José Carlos Guimarães e José Rotsen de Mello. - TRT-3068/71, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE JUIZ DE FORA, suscitada a FEDERAÇÃO NACIONAL DE HOTÉIS E SIMILARES. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Face ao impedimento alegado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, pelo MM. Juiz Presidente foi designado o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos para substituir, como revisor, o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Ordélio de Azevedo Sette pela Federação suscitada. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, à unanimidade, declarando preliminarmente legítima a Federação Nacional de Hotéis e Similares como parte passiva no feito, à falta de Sindicato da categoria, em Juiz de Fora, quanto ao mérito, julgou procedente em parte o dissídio, nos termos em que foi proposto, concedendo à categoria um aumento de 73,23% (setenta e três vírgula vinte e três por cento), com incidência sobre os salários de 13 de dezembro de 1971, data da propositura do dissídio, após dedução de quaisquer aumentos, compulsórios ou espontâneos, concedidos nos últimos vinte e quatro meses, anteriores àquela data; 2) não serão compensadas, porém, as majorações salariais resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (dec-lei 15, de 29/07/1966, art. 8º, e Prejulgado 38, item XVII, letras "a" a "e"); 3) o aumento, que vigorará pelo prazo de um ano, a partir do dia da publicação do presente acórdão (CLT, art. 867, parágrafo único, letra "a"), compreenderá todos os empregados da categoria, ainda que admitidos posteriormente à data-base, observando-se o disposto no item XIII do citado Prejulgado; 4) não se dá outra acepção a piso salarial pleiteado, senão a do aumento que ora se confere, sujeito às revisões anuais; 5) por maioria, de acordo com o Relator, vencidos os MM. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça e José Carlos Guimarães, o Tribunal considerou o pleiteado desconto de CR$ 10,00, a favor do Sindicato suscitante, matéria estranha a dissídio coletivo, decorrente da relação associativa entre o Sindicato e seus membros e não entre empregado e empregador ou de "controvérsia oriunda de relação de trabalho" (Constituição Federal, art. 142, caput), declarando-se incompetente para apreciar essa parte do pedido. - TRT-282/72, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitantes a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE JUIZ DE FORA, suscitado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JUIZ DE FORA. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado José Moamedes Costa pelos suscitantes. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade e preliminarmente, o Tribunal indeferiu a diligência sugerida pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho (parecer de fls. 26/27), e excluiu da litis coletiva a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Minas Gerais, porque parte ilegítima. Quanto ao mérito, também unanimemente, julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria suscitante um aumento na base de 65,19% (sessenta e cinco vírgula dezenove por cento), que incidirá sobre os salários da categoria em vigor na data da instauração do dissídio, ou seja, 13 de dezembro de 1971, após a dedução de quaisquer aumentos, compulsórios ou espontâneos, concedidos nos últimos vinte e quatro meses anteriores àquela data; 2) não serão compensadas, porém, as majorações salariais resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (dec-lei nº 15, de 29/07/1966, art. 8º e Prejulgado 38, item XVII, letras "a" a "e"); 3) o aumento, que vigirá por um ano e a partir da data da publicação do presente acórdão (CLT, art. 867, parágrafo único, letra "a"), alcançará a todos os empregados da categoria, - qualquer que seja a espécie de salário ou a função ou a data de admissão, - observado o disposto no item XIII do citado Prejulgado 38; 4) no que se refere aos salários por peça, tarefa ou empreitada, os valores da unidade peça, tarefa ou empreitada serão ajustados dentro do percentual e das condições acima; 5) indefere-se o piso salarial; 6) indefere-se, também, o pedido de 10% para os profissionais que se utilizam de ferramentas próprias; 7) indeferida, ainda, a cláusula referente à doação do aumento do 1º mês ao Sindicato suscitante. - TRT-221/72, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autora a firma reclamada IRMÃOS BERNADARA LTDA., réu FRANCISCO MOURA SOBRINHO. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado José Caldeira Brant pelos autores. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de absolvição de instância e conheceu da rescisória para julgá-la procedente em parte, declarando nula a r. decisão rescindenda na parte relativa a honorários advocatícios, que ficam excluídos da condenação, nos termos do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Custas ex lege. Adiado, por determinação do MM. Juiz Relator, para a próxima sessão do Tribunal Pleno, o processo TRT-337/72, de AÇÃO RESCISÓRIA entre partes, autor JOSÉ MACÁRIO GOMES, réu EDY MELLO CASTANHEIRA. - TRT-400/72, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante o BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A, impetrada a EGRÉGIA 2ª TURMA DO TRT, desta 3ª Região. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Impedido de participar do julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em 17 de maio último, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, nesta, em prosseguimento o julgamento, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencido o MM. Juiz Odilon R. de Sousa, o Tribunal não conheceu do Mandado por não ser caso dele. Deferida pelo MM. Juiz Presidente a juntada de voto vencido, solicitada pelo MM. Juiz Odilon R. de Sousa. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o processo TRT-106/72, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS MESTRES E CONTRA-MESTRES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE JUIZ DE FORA, MINAS GERAIS, suscitado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE JUIZ DE FORA. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório, à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo cumpra seus jurídicos e legais efeitos, com exclusão, porém, da cláusula final, que autoriza o desconto, respectivamente, das importâncias de Cr$ 10,00 e Cr$ 20,00 para o Sindicato suscitante. Vencidos quanto à exclusão os MM. Juízes Odilon R. de Sousa, Miguel Mendonça e José Carlos Guimarães. AGRADECIMENTOS: ao término dos trabalhos de hoje, o MM. Juiz Presidente propôs e o Tribunal Pleno à unanimidade aprovou, a inclusão, nesta ata, de um voto de agradecimentos à OAB pela magnífica oferta a este Tribunal de quatro becas, para uso dos advogados que militam nesta Corte Trabalhista, quando os mesmos, em plenário, falam em defesa de seus constituintes. Também pelo MM. Juiz Presidente foram transmitidos ao plenário os agradecimentos manifestados pelo MM. Juiz Custódio A. de Freitas Lustosa, pela homenagem prestada por este Tribunal à memória de seu filho, Mauro de Castro Lustosa, falecido em 17 de maio último.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 07 de junho de 1972.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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