Ata n. 13, de 14 de junho de 1972

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Título: Ata n. 13, de 14 de junho de 1972
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 14 de junho de 1972.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quatorze de junho de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, Vice-Presidente em exercício, ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça, José Carlos Guimarães e Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Findo o que, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena passou a presidência dos trabalhos para o MM. Juiz Tardieu Pereira, uma vez que, por força regimental, Sua Excelência é o relator dos processos em pauta para esta sessão plenária. Assim, estando na presidência o MM. Juiz Tardieu Pereira, após assinatura dos acórdãos referentes aos processos nºs: - TRT-106/72, TRT-400/72, TRT-282/72, TRT-396/72, TRT-3068/71 e TRT-221/72, seguiu-se a proclamação dos processos de julgamento programado para hoje, pela ordem: - TRT-3208/71, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS, COMBUSTÍVEIS MINERAIS E SOLVENTES DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS, suscitado o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Estando o MM. Juiz Tardieu Pereira no exercício da presidência do Eg. Tribunal Pleno, foi designado revisor do presente processo, em sua substituição, o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá, pelo Sindicato suscitado. A seguir, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, para conceder à categoria suscitante o aumento salarial de 23% (vinte e três por cento), que incidirá sobre os salários percebidos na data da propositura do dissídio (28 de dezembro de 1971), compensando-se os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após a vigência do dissídio anterior, salvo aqueles a que se referem as letras "a" a "e", item XVII, do Prejulgado 38/1971; 2) o aumento vigorará a partir de 1º de janeiro de 1972, até 31 de dezembro desse mesmo ano, e alcançará toda a categoria profissional e econômica em litígio, observando-se, para os empregados admitidos depois da data-base, o disposto no item XIII, do Prejulgado 38; 3) quanto ao piso salarial, ora postulado, que não passa de um efeito de sentença normativa, que é geral e abstrata, compõe objeto de dissídios individuais; 4) quanto ao desconto pleiteado, em favor do Sindicato suscitante, o Tribunal declara-se incompetente para apreciar a matéria, que é estranha à relação de emprego, já que envolve interesses entre Sindicato e associado ou membro da categoria. - Votos divergentes: os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon R. de Sousa divergiram do voto vencedor na parte referente à taxa do aumento, que estabeleciam em 21,6%, a ser concedido, de forma proporcional, para os admitidos após a data-base; votaram, ainda, pela concessão do desconto de 10% a favor do Sindicato suscitante (cláusula). Os MM. Juízes Miguel Mendonça e José Carlos Guimarães votaram de acordo com o voto vencedor, menos quanto ao desconto de 10%, a favor do Sindicato suscitante, que concediam. - TRT-3115/71, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL E PAPELÃO DE JUIZ DE FORA, suscitadas a FÁBRICA DE PAPEL UNIÃO E INDÚSTRIA S/A e outras. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade de representação do Sindicato suscitante, arguida pelas suscitadas e, por maioria de votos, de acordo com o Relator, homologou o acordo firmado pelas partes para que o mesmo cumpra seus jurídicos e legais efeitos, estendendo o aumento nele ajustado também aos empregados admitidos após 1º de março de 1972. Vencidos, em parte, os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon R. de Sousa que excluíam do aumento os trabalhadores admitidos a partir de 1º de março de 1972 (cláusula 3ª). - TRT-281/72, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA E DO CIMENTO, CAL E GESSO DO BARROSO-MG, assistido pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MINAS GERAIS, onde é filiado. Suscitadas a FÁBRICA DE CIMENTO PORTLAND BARROSO e outras. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Após o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado J. Moamedes da Costa, pelo Sindicato suscitante. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal rejeitou toda a fala preliminar, na conformidade, em parte, com o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencidos, parcialmente, os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon R. de Sousa que acolhiam as preliminares de exclusão do dissídio das firmas ENGEFAB e CAL AMAURY GRACIANO. Quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria suscitante o aumento de 66,01% (sessenta e seis vírgula zero um por cento), cujo percentual se fixou em atualização do cálculo, pela Contadoria do Tribunal; 2) o aumento incidirá sobre os salários da categoria, percebidos na data do ajuizamento do dissídio (17/2/1972), após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos nos últimos 24 meses anteriores àquela data, não se compensando, porém, as majorações salariais resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Dec-lei 15, de 29/7/1966, art. 8º e Prejulgado 38, item XVII, letras "a" a "e"); 3) o aumento, que será devido a partir da data da publicação do acórdão desta decisão e que vigirá por doze meses a contar dessa data, alcançará a todos os empregados da categoria, observado o disposto nos itens VIII e XIII, do citado Prejulgado; 4) quanto ao piso salarial postulado, que não passa de um efeito de sentença normativa, que é geral e abstrata, compõe objeto de dissídios individuais; 5) indefere-se a sobretaxa de 15%, a título de utilização de instrumento próprio de trabalho. Vencidos, em parte, quanto ao mérito, os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon R. de Sousa que, acompanhando o parecer da Douta Procuradoria Regional, concediam o aumento na base de 38,10%, nas bases e condições ali estabelecidas. - TRT-2482/71, de recurso ordinário entre partes, recorrente JOSÉ GERALDO DA SILVA, reclamante, recorrido SANATÓRIO PALMIRA S/A, reclamado. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon R. de Sousa, o Tribunal acolheu a arguição apresentada pela Eg. 2ª TURMA, para declarar inconstitucional o art. 3º do Dec. Lei 389, de 26/12/1968. Os MM. Juízes vencidos votaram pela constitucionalidade do citado artigo. - Retirado de pauta, para cumprimento de diligência ordenada pelo MM. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena, o processo TRT-337/72, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor JOSÉ MACÁRIO GOMES, réu EDY MELLO CASTANHEIRA.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 14 de junho de 1972.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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