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Título: | Ata n. 16, de 26 de julho de 1972 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 26 de julho de 1972. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e seis de julho de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Newton Lamounier, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Aparecida. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-624/72, TRT-875/72 e TRT-938/72. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-571/72, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE, suscitado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra, pelo suscitante, o advogado Wilson Carneiro Vidigal. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para: 1) deferir à categoria suscitante o aumento de 24% (vinte e quatro por cento), percentual fixado pelo DNS; 2) o percentual do reajustamento incidirá sobre os salários vigorantes em 15 de março de 1972, término do acordo coletivo anterior, compensados todos os aumentos, compulsórios ou espontâneos, concedidos após aquela data, com exceção daqueles previstos nas letras a, b, c, d, e e, do item XVII, do Prejulgado 38; 3) o aumento terá vigência a partir de 16 de março de 1972 até 15 de março de 1973; 4) a taxa do reajustamento (24%) incidirá sobre o salário de admissão do empregado admitido após a data-base, até o limite do que perceber o empregado mais antigo da empresa, o mesmo cargo ou função (item XIII do Prejulgado 38); 5) autorizar o desconto a favor do Sindicato suscitante, desde que contra ele não se oponha o empregado, por escrito, dentro de dez dias antes do respectivo pagamento. Votos divergentes: os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima e José Aparecida votaram pelo provimento total do dissídio. Quanto ao desconto, em favor do Sindicato suscitante, os MM. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa, Fábio de A. Motta, Onofre Corrêa Lima e José Aparecida votaram a favor de sua concessão sem nenhuma ressalva. - TRT-539/72, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE RIO ACIMA, suscitadas CERÂMICA MORGAN LTDA. e outra. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Freitas Lustosa. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo firmado pelos dissidentes; por maioria de votos, de acordo com o Relator, com a restrição no que toca à cláusula que determina seja revertido a favor do Sindicato suscitante o aumento correspondente ao primeiro pagamento, o qual só deverá ser permitido desde que a ele não se oponha o empregado, por escrito, dentro de dez dias antes do respectivo pagamento. Vencidos quanto a esta cláusula os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Aparecida que eram pela sua concessão, sem nenhuma ressalva. - TRT-186/72, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE ITAÚNA, suscitadas OFICINA MACHADO LTDA. e outras. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal homologou o acordo concluído entre o suscitante e parte das suscitadas que o aceitaram. Quanto às demais empresas que a ele não aderiram, com a ressalva sobre o desconto referido na cláusula 4ª (autorizado desde que o empregado não se manifeste contra, por escrito, dez dias antes do respectivo pagamento), o Tribunal, ainda por maioria, de acordo com o Relator, julgou procedente o dissídio, para que a elas se estendam as condições do ajuste, a seguir especificadas: 1) reajuste salarial de 20% (vinte por cento) para a categoria profissional, o qual incidirá sobre os salários resultantes do último acordo (fevereiro de 1971); 2) compensação de todos os aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos após aquela data, exceto os previstos nas letras a, b, c, d, e e, do item XVII, do Prejulgado 38); o aumento terá vigência a partir de 1º de março de 1972 até 28 de fevereiro de 1973; 4) os empregados admitidos após o início da vigência do acordo serão assegurado um salário equivalente ao mínimo resultante do acordo; 5) autorizar o desconto a favor do Sindicato suscitante, desde que contra ele não se oponha o empregado, por escrito, dez dias antes do pagamento dos salários do primeiro mês do aumento; 6) a taxa do reajustamento incidirá sobre o salário da admissão do empregado admitido após a data-base, até o limite do que perceber o empregado mais antigo da empresa, no mesmo cargo ou função (item XIII do Prejulgado 38). Votos divergentes: os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon R. de Sousa votaram pela improcedência do dissídio quanto às empresas que não fizeram o acordo. Os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Odilon R. de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Aparecida votaram a favor do desconto para o Sindicato, sem nenhuma ressalva. - TRT-1358/72, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA MAGALHÃES, recorrido JOÃO RIBEIRO DA SILVA. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei 4066.REGIMENTO INTERNO: terminados os julgamentos, o MM. Juiz Tardieu Pereira entregou ao MM. Juiz Presidente o trabalho elaborado pela Comissão encarregada de estudar as modificações a serem feitas no Regimento Interno deste TRT. Proposto, a seguir, pelo MM. Juiz Presidente e unanimemente aprovado, o adiamento da discussão sobre a matéria, para a próxima 4ª feira, dia 2 de agosto p. vindouro, a fim de que os MM. Juízes pudessem receber cópia do referido trabalho, facilitando assim o conhecimento prévio, por parte dos mesmos, das modificações propostas. SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO: à unanimidade, o Tribunal Pleno aprovou a transferência de sua sessões ordinárias, de 4ª para 6ª feira, proposta pelo MM. Juiz Tardieu Pereira. Assim sendo, o Tribunal Pleno se reunirá, pela última vez, na próxima 4ª feira, dia 2 de agosto p. vindouro, para discussão das modificações de seu Regimento Interno, por motivo da próxima viagem para Brasília, dos MM. Juízes Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES DO TRT, 26 de julho de 1972. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |