Ata n. 20, de 18 de agosto de 1972

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata n. 20, de 18 de agosto de 1972
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Ata da Reunião plenário ordinária realizada em 18 de agosto de 1972.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezoito de agosto de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Newton Lamounier, Abner Faria, Luiz Philippe Vieira de Mello, Paulo Emílio de Vilhena, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, tendo Sua Excelência, a seguir, dado a palavra ao MM. Juiz Tardieu Pereira para, como relator da Comissão encarregada da elaboração das emendas ao Regimento Interno deste Tribunal, dar leitura ao trabalho apresentado pela mesma. Após relatório e debates, foram aprovadas, unanimemente, as seguintes emendas: emenda 1ª) o § único do Art. 21 passará a ter a seguinte redação: "ART. 21 ... ... § ÚNICO - NOS FEITOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, FUNCIONARÁ SEMPRE O REVISOR, MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DESTE REGIMENTO"; emenda 2ª) o Art. 33 passará a ter a seguinte redação, e será acrescido de um parágrafo: "ART. 33 - DEVOLVIDOS OS PROCESSOS PELA PROCURADORIA, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL FARÁ, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DE CADA SEMANA, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, A DISTRIBUIÇÃO DOS MESMOS AOS JUÍZES RELATOR E REVISOR, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE CONFORME O DISPOSTO NO ART. 21; § ÚNICO - SORTEADO JUIZ CLASSISTA COMO RELATOR, O REVISOR DEVERÁ SER OBRIGATORIAMENTE JUIZ TOGADO"; emenda 3ª) O CAPÍTULO II TERÁ A RUBRICA "COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR"; emenda 4ª) ao art. 38 acrescente-se o seguinte parágrafo: " § ÚNICO - COMPETE AO REVISOR FAZER A REVISÃO DO FEITO, NO PRAZO DE 12 DIAS E, NA SESSÃO DE JULGAMENTO, MANIFESTAR-SE SOBRE O RELATÓRIO, VOTANDO LOGO EM SEGUIDA AO RELATOR;"emenda 5ª) o Art. 55 terá a seguinte redação: "ART. 55 - DEPOIS DE ANUNCIADO O JULGAMENTO, LERÁ O RELATOR SEU RELATÓRIO, CONTENDO EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA CAUSA"; emenda 6ª) - o Art. 59 e seu § 1º passarão a ter a seguinte redação: "ART. 59 - ENCERRADA A DISCUSSÃO, PASSAR-SE-Á À VOTAÇÃO, QUE SE INICIARÁ COM O VOTO DO RELATOR, SEGUIDO DO VOTO DO REVISOR. SE O REVISOR FOR JUIZ CLASSISTA, VOTARÁ A SEGUIR OUTRO CLASSISTA DE CATEGORIA DIFERENTE, e SE NÃO O FOR, SERÃO COLHIDOS EM PRIMEIRO LUGAR OS VOTOS DOS JUÍZES TOGADOS, NA ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE. § 1º - CADA JUIZ, EXCETO O RELATOR E REVISOR, TERÁ CINCO MINUTOS PARA PROFERIR O VOTO"; emenda 7ª) o Art. 69 passa a ter a seguinte redação: "ART. 69 - FINDO O JULGAMENTO, O PRESIDENTE PROCLAMARÁ A DECISÃO, DESIGNANDO PARA REDIGIR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO O RELATOR, OU SE VENCIDO ESTE, O JUIZ QUE PRIMEIRO SE MANIFESTOU A FAVOR DA DECISÃO VENCEDORA. EM QUALQUER CASO, O RELATÓRIO QUE NÃO HOUVER SIDO IMPUGNADO PELO TRIBUNAL OU PELA TURMA, DEVERÁ INTEGRAR O ACÓRDÃO"; emenda 8ª) o § 1º do Art. 9º passa a ter a seguinte redação: " § 1º - O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL E OS PRESIDENTES DE TURMA SERÃO ELEITOS POR ESCRUTÍNIO SECRETO, NA PENÚLTIMA SESSÃO À EXPIRAÇÃO DO MANDATO DE SEUS ANTECESSORES E SERVIRÃO POR DOIS ANOS. SE, POR QUALQUER MOTIVO, NÃO SE REALIZAR A ELEIÇÃO NAQUELA SESSÃO, SERÁ IMEDIATAMENTE CONVOCADA OUTRA EXTRAORDINÁRIA PARA AQUELE FIM. NO ESCRUTÍNIO PARA PRESIDENTE DE TURMA SOMENTE VOTARÃO OS JUÍZES QUE A ELA PERTENCEREM"; emenda 9ª) O § 6º do Art. 9º passará a ter a seguinte redação: " § 6º - O JUIZ ELEITO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE, OU CONVOCADO PARA SUBSTITUIÇÃO DE QUALQUER DESTES CARGOS, CONTINUARÁ COMO RELATOR, OU REVISOR, NOS FEITOS QUE JÁ LHE TENHAM SIDO DISTRIBUÍDOS, E PARTICIPARÁ DOS JULGAMENTOS ADIADOS, QUANDO JÁ TENHAM OUVIDO O RELATÓRIO"; emenda 10ª) Acrescentem-se ao art. 9º mais os seguintes parágrafos: "§ 7º - NA SESSÃO DESIGNADA PARA ELEIÇÃO, PROCEDER-SE-Á, SEGUIDAMENTE, A DO PRESIDENTE, A DO VICE-PRESIDENTE E A DE PRESIDENTE DE CADA TURMA; § 8º) - CADA UMA DESSAS ELEIÇÕES FAR-SE-Á POR MEIO DE LISTAS UNIFORMEMENTE IMPRESSAS, MIMEOGRAFADAS OU DATILOGRAFADAS, COM OS NOMES DE TODOS OS JUÍZES DO TRIBUNAL, OU DE CADA TURMA, CONFORME O CASO, EM ORDEM ALFABÉTICA, HAVENDO À MARGEM DE CADA NOME ESPAÇO RESERVADO À APOSIÇÃO, PELO VOTANTE, DE UMA CRUZ, ASSINALANDO O ESCOLHIDO; § 9º) ANTES DE INICIAR-SE A ELEIÇÃO, O TRIBUNAL DESIGNARÁ DOIS DE SEUS MEMBROS PARA ESCRUTINADORES"; emenda 11ª) Acrescente-se ao Art. 26 os seguintes parágrafos: §1º - O JUIZ DO TRIBUNAL AFASTADO TEMPORARIAMENTE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR FÉRIAS, LICENÇA, OU SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, PODERÁ COMPARECER ÀS SESSÕES PARA TOMAR PARTE NAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES DE QUE OS SUBSTITUTOS NÃO POSSAM PARTICIPAR, NOS TERMOS DO "CAPUT" DESTE ARTIGO. § 2º)- PARA OS FINS DO § 1º ACIMA, SERÁ OBRIGATORIAMENTE FEITA, ÀQUELES JUÍZES AFASTADOS, COMUNICAÇÃO ESCRITA, E COM NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SOBRE A DATA E A FINALIDADE DA SESSÃO CONVOCADA. EM CASO DE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE OU PRESIDENTE DE TURMA, DEVEM LHES SER REMETIDAS AS CÉDULAS PRÓPRIAS, COM SOBRE-CARTA APROPRIADA PARA DEVOLUÇÃO DOS MESMOS, A FIM DE QUE POSSAM ENVIAR VOTO, PELO CORREIO, SOB REGISTRO, CASO ASSIM O DESEJEM. SOMENTE SERÃO APURADOS OS VOTOS QUE DEREM ENTRADA NO TRIBUNAL ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO"; emenda 12ª) O Art. 145 passa a ter a seguinte redação, acrescidos os parágrafos que seguem: "ART. 145 - HAVENDO VAGA A SER PREENCHIDA NO TRIBUNAL POR JUIZ PRESIDENTE DE JUNTA, OU HAVENDO A DE PRESIDENTE DE JUNTA, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMUNICARÁ A TODOS OS PRESIDENTES DE JUNTA OU A TODOS OS JUÍZES SUBSTITUTOS, CONFORME O CASO, POR TELEGRAMA, E AINDA, POR EDITAL PUBLICADO NO EXPEDIENTE OFICIAL DO TRIBUNAL, A ABERTURA DE INSCRIÇÃO PARA A MESMA, CONTENDO O CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. - § 1º) - O INTERESSADO, COM OU SEM ESTÁGIO, DEVERÁ INSCREVER-SE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, CONSIDERANDO-SE A AUSÊNCIA DA INSCRIÇÃO COMO NÃO ACEITAÇÃO DA PROMOÇÃO DE QUE TRATA O EDITAL. O TELEGRAMA INDICARÁ SEMPRE O CRITÉRIO DA PROMOÇÃO E O PRAZO PARA INSCRIÇÃO, PODENDO FAZER-SE ESTA INSCRIÇÃO POR SIMPLES TELEGRAMA. - § 2º) - NA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE SERÁ INDICADO PELO TRIBUNAL DENTRE OS INSCRITOS O JUIZ MAIS ANTIGO, CONFORME APURADO PREVIAMENTE NA LISTA DE ANTIGUIDADE DOS JUÍZES DA REGIÃO. - § 3º) - NA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, A INDICAÇÃO PELO TRIBUNAL, ENTRE OS CANDIDATOS INSCRITOS, FAR-SE-Á POR ESCRUTÍNIO SECRETO, SERVINDO-SE CADA VOTANTE DE LISTA COM OS NOMES DAQUELES CANDIDATOS, EM ORDEM ALFABÉTICA, IMPRESSA, MIMEOGRAFADA OU DATILOGRAFADA, DE MODO UNIFORME, TENDO EM FRENTE A CADA NOME ESPAÇO PARA SER ASSINALADO O VOTO MEDIANTE APOSIÇÃO DE UMA CRUZ PELO VOTANTE. - § 4º) - SOMENTE SERÁ INCLUÍDO NA LISTA TRÍPLICE DE MERECIMENTO O JUIZ QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS DOS PRESENTES. SE NENHUM JUIZ ALCANÇAR, EM PRIMEIRO ESCRUTÍNIO, ESSA MAIORIA, OU OS QUE O CONSEGUIREM NÃO BASTAR PARA COMPLETAR A LISTA, PROCEDER-SE-Á AO SEGUNDO E AO TERCEIRO ESCRUTÍNIO, AOS QUAIS CONCORRERÃO APENAS OS TRÊS MAIS VOTADOS (CASO EM TERCEIRO ESCRUTÍNIO NÃO ALCANCE O JUIZ MAIS DE METADE DOS VOTOS APURADOS, A LISTA FICARÁ CIRCUNSCRITA AO NOME OU AOS NOMES DOS QUE OBTIVERAM AQUELE "QUORUM")"; emenda nº 14) - O Art. 73 passará a ter a seguinte redação: "ART. 73 - LOGO QUE O ACÓRDÃO ESTEJA DATILOGRAFADO, SERÁ ENVIADO AO RELATOR PARA CONFERÊNCIA E ASSINATURA, AS QUAIS DEVERÃO SER FEITAS NO PRAZO DE TRÊS DIAS E, A SEGUIR, SERÁ APRESENTADO NA PRIMEIRA SESSÃO, PARA ASSINATURA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL OU DA TURMA, CONFORME O CASO, E DO PROCURADOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUNTO A CADA ASSINATURA DEVERÁ SEMPRE CONSTAR, À MÁQUINA OU A CARIMBO, O NOME DO SIGNATÁRIO"; - § 1º - É VEDADO AO JUIZ OCUPAR-SE EM CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃO DURANTE A SESSÃO EM QUE ESTEJA TOMANDO PARTE;" - emenda nº 15 - O § único do Art. 15 terá a seguinte redação: "§ ÚNICO - NOS CRIMES COMUNS, ASSIM COMO NOS DE RESPONSABILIDADE, OS JUÍZES DO TRABALHO E OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL SERÃO PROCESSADOS E JULGADOS ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 122, I, letra B)"; emenda nº 16) - É NECESSÁRIO ADAPTAR-SE À CONSTITUIÇÃO DE 1969 AS CITAÇÕES DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTIDOS NO ATUAL TEXTO DO REGIMENTO, A SABER: Art. 8º (Art. 116 da Constituição Federal); Art. 12 (Art. 113, § 1º da Constituição Federal); Art. 13 (Art. 113, III, da Constituição Federal; Art. 15 (Art. 114, I, da Constituição Federal); Art. 15 (Art. 114, I, da Constituição Federal); Art. 16 - item VI (Art. 115, II, da Constituição Federal); Art. 99, nº 4 (Art. 119, III, letras A, B e D, da Constituição Federal). Dependendo de aprovação, por motivo de emendas apresentadas em plenário, pelos MM. Juízes Vieira de Mello e Abner Faria, a emenda nº 13, do trabalho apresentado pela Comissão, do teor seguinte: "emenda 13) - O Art. 144 e seus parágrafos terão a seguinte redação: "ART. 144 - AS PROMOÇÕES, CUJA ACEITAÇÃO SERÁ FACULTATIVA, DAR-SE-ÃO PELO CRITÉRIO ALTERNADO DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. § 1º) SOMENTE APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NA CATEGORIA DE JUIZ SUBSTITUTO, OU COMO JUIZ PRESIDENTE DE JUNTA, CONFORME O CASO, PODERÁ O JUIZ SER VOTADO PARA PROMOÇÃO, SALVO SE NÃO HOUVER COM TAL REQUISITO QUEM ACEITE A PROMOÇÃO, OU, HAVENDO, TENHA SIDO PREVIAMENTE RECUSADO PELO TRIBUNAL. A FALTA DO ESTÁGIO AQUI PREVISTO NÃO OBSTA, ENTRETANTO, QUE O JUIZ SE INSCREVA COMO CANDIDATO PARA A PROMOÇÃO, PARA A EVENTUALIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE ARTIGO. - § 2º - A REMOÇÃO, A PEDIDO, QUANDO SE REFIRA ÀS JUNTAS, PREFERE À PROMOÇÃO, E DAR-SE-Á OBEDECIDO O CRITÉRIO EXCLUSIVO DE ANTIGUIDADE, DEVENDO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA DENTRO DE QUARENTA DIAS A CONTAR DA ABERTURA DA VAGA, RESSALVADO O CASO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. - § 3º) A PRIMEIRA PROMOÇÃO DO JUIZ SUBSTITUTO SERÁ SEMPRE PARA PRESIDENTE DE JUNTA LOCALIZADA FORA DA CIDADE EM QUE O TRIBUNAL TENHA SEDE, A NÃO SER QUE A VAGA SEJA NESSA CIDADE E QUE NENHUM JUIZ TITULAR HAJA SOLICITADO REMOÇÃO, OU ESSA DETERMINADA PELO TRIBUNAL NO CASO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO." A emenda apresentada pelo MM. Juiz Vieira de Mello é do teor seguinte: "SR. PRESIDENTE, SUBMETO A V. EXCIA. E AO TRIBUNAL, A PRESENTE EMENDA REGIMENTAL, SOLICITANDO SEJA ELA TRANSCRITA NA ATA DA PRESENTE SESSÃO. EMENDA: Fica suprimido o art. 139 do Regimento Interno. A fundamentação será apresentada em prazo a ser fixado nesta Sessão, por V. Excia., ouvido o Tribunal, Sala de Sessões. 18 de agosto de 1972. as); Luiz Philippe Vieira de Mello." Após ouvir o Tribunal, o MM. Juiz Presidente assinou ao MM. Juiz Vieira de Mello o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente data, para apresentação de sua fundamentação à emenda acima mencionada. - A emenda apresentada pelo MM. Juiz Abner Faria é do teor seguinte: " REGIMENTO INTERNO - (SUB-EMENDA) - Acrescer ao art. 139, - Art. 139 - O JUIZ, QUANDO DESIGNADO PARA O COMETIMENTO DE QUALQUER FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, OU QUALQUER OUTRA, TERÁ CONTADO TODO O TEMPO DA DESIGNAÇÃO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SEU CARGO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS." - Ainda pelo MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa foram apresentadas as emendas do teor seguinte : "REGIMENTO INTERNO (EMENDA) - Acrescer ao art. 139 - "Art. 139 - Nenhum Juiz, quando designado para o cometimento de qualquer função administrativa, ou qualquer outra, poderá se eximir de prestá-la, senão mediante justificação, por motivo relevante, a critério do Tribunal, ou por impedimento legal, contando-se todo o tempo da designação como de efetivo exercício no cargo de que foi afastado, para todos os efeitos legais (parte sublinhada em vermelho). 18/08/1972. Assinado: Odilon Rodrigues de Sousa."PROPOSIÇÃO PARA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO (em vermelho). Art. 144 - As promoções, cuja aceitação será facultativa, dar-se-ão obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento. Parágrafo único - A remoção, a pedido, quando se refira às Juntas de Conciliação e Julgamento, prefere à promoção, e dar-se-á obedecido o critério exclusivo de antiguidade, devendo o interessado solicitá-la dentro de 15 (quinze) (em vermelho) dias a contar da abertura da vaga, ressalvado o caso de remoção compulsória previsto na Constituição (em vermelho). JUSTIFICAÇÃO. O prazo previsto atualmente, de sessenta dias (grifo em vermelho), é excessivamente longo e, na hipótese de haver grande número de remoções, como deverá ocorrer com a instalação das Juntas de Belo Horizonte e de Brasília, terá como consequência uma incrível e injustificável demora na regularização da titularidade das Juntas da Região. Ademais, o prazo de quinze dias, além de constituir período de tempo bastante razoável para decisão dos interessados na remoção, é o prazo adotado na área da Justiça Estadual em hipótese semelhante, como se demonstra: - LEI Nº 3344, de 14 DE JANEIRO DE 1965 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO). Art. 76 - O candidato a promoção ou remoção deverá inscrever-se para a comarca, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se verificar a vaga." As) . Odilon Rodrigues de Sousa. "As emendas acima, apresentadas pelo MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, foram pelo mesmo retiradas, tendo em vista o adiamento da discussão da emenda nº 13, elaborada pela Comissão e com emendas apresentadas pelos MM. Juízes Vieira de Mello e Abner Faria. Pelo MM. Juiz Presidente foi apresentada e, a seguir, unanimemente aprovada pelo Tribunal, a seguinte emenda: "REFORMA DO REGIMENTO INTERNO: PROPOSIÇÃO RELATIVA AO RECESSO E AOS FERIADOS. - ART. 149 - O Tribunal Pleno, as Turmas e as Juntas de Conciliação e Julgamento suspenderão suas atividades no período de 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro seguinte, observando o recesso referido no item 1º do art. 62 da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966, mas de forma parcial, sem interrupção do funcionamento normal das Secretarias, dos Serviços de Distribuição e de todos os demais órgãos auxiliares. PARÁGRAFO ÚNICO: Durante o período de recesso, não se praticará nenhum ato que implique em abertura de prazo, observando-se, quanto aos já em curso, o disposto no art. 26 do Código de Processo Civil com relação às férias. Art. 150 - Ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito de suspender as atividades dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região em outros dias, por conveniência administrativa, os referidos órgãos observarão como feriados, normalmente, apenas os dias seguintes: 1º de janeiro; 2ª e 3ª feiras do Carnaval e 4ª feira de Cinzas; 4ª, 5ª e 6ª feiras da Semana Santa; 21 de abril; 1º de maio; "Corpus Christi"; Assunção de Nossa Senhora; 11 de agosto; 7 de setembro; 28 de outubro (dia do funcionário público); 1º e 2 de novembro; 15 de novembro; 8 de dezembro; 24 e 25 de dezembro; 31 de dezembro, e em cada município aqueles feriados locais, equiparados segundo a lei federal, aos feriados nacionais. - ART. 151 (ficará com a redação do atual art. 150) ESTE REGIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO DO ESTADO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO. "Finda essa parte, foi a sessão suspensa por dez minutos e, findo esse prazo, voltou o Tribunal aos trabalhos, com a seguinte composição: Presidente: MM. Juiz Abner Faria, Procurador do Trabalho, Dr. Vicente de Paulo Sette Campos. Juízes presentes: Drs. Newton Lamounier, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Osiris Rocha, Heros de Campos Jardim, Ney Proença Doyle, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, Srs. Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi, então, determinada a leitura da ata da última sessão ordinária, a qual foi aprovada, proclamados por Sua Excia., os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-497/71, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autora a CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO, réus, ANTÔNIO QUEIROZ BARRETO e outros. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal acolheu a preliminar suscitada pelos réus, para absolvê-los da instância, por considerar inepta a inicial. - TRT-524/72, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAETÉ - MG (assistido pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais), suscitadas CERÂMICA JOÃO PINHEIRO e outros. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Ney Proença Doyle. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo firmado pelos dissidentes; por maioria de votos, de acordo com o Relator, com exceção da cláusula 3ª permitindo-se, porém, o desconto a favor do suscitante, desde que a ele não se oponha, por escrito, o empregado, dez dias antes do pagamento do aumento. Vencidos quanto à cláusula 3ª os MM. Juízes Fábio de Araújo Motta, Odilon R. de Souza, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães, que votaram pela homologação integral do acordo em tela. - TRT-1576/72, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS EUCLYDES LTDA., impetrado o MM. Juiz Presidente da 2ª JCJ da Capital. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação unânime, o Tribunal não conheceu do Mandado por incabível na espécie. - TRT-2874/71, de AÇÃO RESCISÓRIA entre partes, autora a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, réu GENTILEZ SOARES ALVES. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier. Por motivo de suspeição retirou-se do plenário, não participando da votação, o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Após relatório e debates, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência para julgar a Rescisória e, quanto ao mérito, julgou improcedente a ação. Custas pela Autora, calculadas sobre o valor dado à causa, na peça inicial. - TRT-494/72, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor, SEBASTIÃO CÂNDIDO DA SILVA, réu o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, julgou improcedente a ação, acolhido o parecer do Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, Procurador do Trabalho. - TRT-352/67, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante a MM. 3ª JCJ desta Capital, suscitada a MM. 4ª JCJ desta Capital. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal conheceu do Conflito para declarar competente para apreciar e julgar a espécie dos autos a MM. 4ª JCJ desta Capital, acolhido o parecer do Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, Procurador do Trabalho. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal Pleno o processo TRT-6443/72, de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo embargante SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE, no processo TRT-571/72, em que é parte contrária o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal Pleno conheceu dos embargos, para declarar que a compensação dos aumentos compulsórios ou espontâneos seja autorizada a partir de 15/03/1971, consoante dispõe o item XVII do Prejulgado nº 38. VOTO DE PESAR: ao final da primeira parte da sessão hoje realizada, o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond propôs, e o Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a inserção, nesta Ata, de um voto de profundo pesar pelo falecimento do Sr. Aureliano José Franco, sogro do MM. Juiz Abner Faria, e figura de relevo na sociedade de ITUIUTABA, pelo exemplo dado, em toda sua vida, como excelente pai de família e cidadão honesto, dinâmico e trabalhador. Pelo MM. Juiz Presidente foi, a seguir, determinada a expedição de telegrama de condolências à Exma. Sra. Vitória de Azambuja Franco, bem como de ciência desta homenagem, que contou com a adesão da Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos. VOTO DE PESAR: pelo MM. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello foi apresentada, ainda, a proposição de um voto de pesar, pelo falecimento da Exma. Sra. Ítala Bisaglia, irmã de Sua Excelência Ministro Hildebrando Bisaglia, ocorrido em Juiz de Fora. O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposição supra, tendo o MM. Juiz Presidente determinado, também, a expedição de telegrama de condolências e de ciência da homenagem, à família enlutada. VOTO DE CONGRATULAÇÕES: ainda ao final da primeira parte desta sessão, o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa pediu ao MM. Juiz Presidente a fineza de submeter, à aprovação do Tribunal Pleno, um voto de congratulações ao Exmo. Sr. Presidente da República, General Emílio Garrastazu Médici, por estar Sua Excelência, nesta oportunidade, lançando em Minas Gerais, a campanha da produtividade nacional. Pediu, também, o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa ao MM. Juiz Presidente, fosse enviado ao Sr. Presidente da República um ofício ou telegrama, dando-lhe ciência do intenso regozijo de todos os mineiros, pela honra concedida ao Grande Estado de Minas Gerais, com o início, em nosso território, de campanha tão importante para o progresso de nosso país, demonstrando Sua Excelência, o Sr. Presidente da República, pela sua atuação, estar seguro dos reais objetivos da gloriosa revolução de 1964. Levada a proposição supra à aprovação do Tribunal Pleno, foi a mesma homologada, integralmente, manifestando, ao ensejo, o Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos, em seu próprio nome e em nome da Douta Procuradoria Regional do Trabalho, sua irrestrita solidariedade à homenagem e ao reconhecimento do Tribunal ao Eminente Presidente Emílio Garrastazu Médici. CONGRATULAÇÕES: ao término dos trabalhos desta primeira parte, o MM. Juiz Abner Faria justificou sua ausência à posse dos MM. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e Onofre Corrêa Lima, em 16 deste, valendo-se desta oportunidade para deixar expressa sua satisfação pessoal pela recondução dos nobres Juízes, representantes de classe, neste Tribunal, com palavras elogiosas à digna atuação dos mesmos, no período anterior. Os MM. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e Onofre Corrêa Lima agradeceram, a seguir, ao MM. Juiz Abner Faria, as manifestações de apreço e amizade a eles dirigida.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 18 de agosto de 1972.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):