Ata n. 21, de 1º de setembro de 1972

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Título: Ata n. 21, de 1º de setembro de 1972
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 1º de setembro de 1972.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia primeiro de setembro de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Newton Lamounier, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça e Onofre Corrêa Lima. Por motivo de incompatibilidade não esteve presente o MM. Juiz Heros de Campos Jardim. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das atas das sessões de 16 e 18 de agosto p. passado, as quais foram aprovadas. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: - TRT-497/71, TRT-2874/71, TRT-352/72, TRT-571/72, TRT-494/72, TRT-524/72 e TRT-1576/72. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-688/72, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BRASÍLIA, suscitados o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE BRASÍLIA e a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE GOIÁS e do DISTRITO FEDERAL. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz José Waster Chaves. Após relatório e debates, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal, em sessão plenária ordinária, julgou procedente, em parte, o dissídio para: 1) conceder o aumento de 23% (vinte e três por cento) à categoria profissional suscitante; 2) o percentual do aumento incidirá sobre os salários do dia da instauração deste dissídio, considerados estes os que resultarem do recurso ordinário pendente de julgamento no Colendo TST, objetivando a redução da taxa do dissídio anterior, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após a vigência da última sentença normativa (25 de março de 1971); 3) serão compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos na vigência do dissídio anterior, salvo os mencionados no item XVII, letras a a e do Prejulgado 38; o aumento será devido a partir do dia 26 de março de 1972 e vigorará pelo prazo de doze meses, daquela data; 4) a taxa de reajustamento incidirá sobre o salário de admissão do empregado admitido após a data-base, até o limite do que perceber o empregado mais antigo da empresa, no mesmo cargo ou função; 5) admite-se o desconto a favor do Sindicato suscitante, consignado na inicial, desde que não haja oposição, por escrito, do empregado até dez dias antes do pagamento do aumento, no primeiro mês (vencidos, quanto a esta última cláusula, os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça e Onofre Corrêa Lima, que admitiam o desconto pedido, sem nenhuma ressalva). - TRT-276/72, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARBACENA, suscitadas a SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES STER S/A e outras. Após relatório e debates, em votação à unanimidade, o Tribunal Pleno rejeitou a preliminar de nulidade do dissídio e excluiu deste a suscitada PEDRO BIANCHETTI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e, de meritis, homologou o acordo de fls. 66/67, para que produza seus jurídicos efeitos, com exceção da cláusula relativa ao desconto a favor do suscitante, que só será admitido se o empregado, dez dias antes do pagamento do aumento, não se opuser por escrito (vencidos quanto à ressalva atinente ao desconto os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Odilon R. de Souza e Onofre Corrêa Lima e também o MM. Juiz Miguel Mendonça, que negava validade à mencionada cláusula); à unanimidade, com relação às demais suscitadas que não aderiram ao acordo, a elas o Tribunal estendeu o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas condições avançadas a fls. 66/67. Custas na forma da lei. Relator do processo supra o MM. Juiz Newton Lamounier; revisor o MM. Juiz Osiris Rocha. - TRT-1626/72, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante GABRIEL COHEN PERSIANO, impetrado o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de MONTES CLAROS. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do Mandado por incabível na espécie. Custas pelo impetrante sobre Cr$ 1.000,00, valor que se dá à causa. - TRT-2474/71, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a CIA. DE MINERAÇÃO NOVALIMENSE, recorrido REMY PACHECO DE FIGUEIREDO. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo, o MM. Juiz Relator votou pela constitucionalidade do art. 3º do Dec-Lei 389/68. A seguir, tendo o MM. Juiz Osiris Rocha solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão do Tribunal Pleno. - TRT-2930/71, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, pelo recorrente POSTO DO CENTRO DOS CHAFFEURES DE BELO HORIZONTE, recorrido JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo, o MM. Juiz Relator votou pela constitucionalidade do art. 3º do Dec.-Lei 389/68. A seguir, tendo o MM. Juiz Osiris Rocha solicitado vista dos autos, que lhe foi concedida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão do Tribunal Pleno. - TRT-194/72, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERLÂNDIA, neste Estado, entre partes, recorrente SÉRGIO PERGHER, recorrido ITAJACY PEDRO DE OLIVEIRA. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, em seguida aos debates, em votação o processo, o MM. Juiz Relator votou pela constitucionalidade do Dec.-Lei 389/68. A seguir, tendo o MM. Juiz Osiris Rocha solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão do Tribunal Pleno. A seguir, para julgamento dos processos administrativos, também em pauta para hoje, face ao impedimento dos MM. Juízes Presidente Herbert de Magalhães Drummond, Tardieu Pereira e Osiris Rocha, o MM. Juiz Presidente passou a presidência dos trabalhos ao MM. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, por ser o mais antigo, presentes, para esta 2ª parte, os MM. Juízes Newton Lamounier, Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Olympio Teixeira Guimarães, Isis de Almeida, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça e Onofre Corrêa Lima. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foram, logo após, proclamados o seguintes processos: - TRT-2140/72, de recurso administrativo, entre partes, recorrentes CARLOS VICTOR MUZZI e outros, recorrida a COMISSÃO DO CONCURSO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO, da 3ª Região. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, em fase de debates usou da palavra o advogado Luiz Roberto Capistrano da Costa e Silva, pelos recorrentes. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de : 1) incompetência da Comissão do Concurso; 2) inobservância de disposições das Instruções; 3) nulidade, por exorbitância na formulação de questão, negando provimento ao recurso. - TRT-5259/72, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante MARIA DE LOURDES ALVES LEITE, impetrada a COMISSÃO DO CONCURSO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 3ª REGIÃO. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal considerou prejudicado o pedido constante do mandamus.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 1º de setembro de 1972.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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