Ata n. 25, de 6 de outubro de 1972

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Título: Ata n. 25, de 6 de outubro de 1972
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenário ordinária realizada em 06 de outubro de 1972.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia seis de outubro de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Vice Presidente Newton Lamounier, ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça e Onofre Corrêa Lima. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos ns.: TRT-1619/72, TRT-648/72, TRT-944/70, TRT-322/72, TRT-1984/72 e TRT-714/72. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-84/72, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS, suscitado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE GOIÁS. Na presidência do Tribunal, para os julgamentos, o MM. Juiz Tardieu Pereira, por ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, sendo o MM. Juiz Vice Presidente Newton Lamounier relator dos processos da pauta, na forma regimental. Assim, proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria profissional dissidente um aumento salarial, nas seguintes condições: 1) a taxa do aumento é de 23,5 % (vinte e três vírgula cinco por cento), que incidirá sobre os salários da data da instauração deste dissídio, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos depois do último reajustamento, salvo os previstos nas letras A a E, do item XVII, do Prejulgado 38; 2) a taxa de reajustamento incidirá sobre o salário de admissão do empregado admitido após a data base, até o limite do que perceber o empregado mais antigo da empresa, no mesmo cargo ou função (item XIII do referido Prejulgado); 3) o percentual do reajustamento (23,5%) será acrescido de 0,065277% quantos forem os dias decorridos da data da instauração do dissídio até a deste julgamento (item X do Prejulgado 38); 4) o presente reajustamento salarial será devido a partir da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial, vigorando pelo prazo de doze meses; 5) ficam mantidas as cláusulas do acordo celebrado pelas partes, de que dá notícia a certidão de fls. 32/33, com a atualização decorrente do presente reajustamento, com a exclusão da cláusula 10ª, relativa ao desconto a favor do suscitante (vencidos, apenas quanto a esta última cláusula, os MM. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa, Fábio de A. Motta, Miguel Mendonça e Onofre Correa Lima que votaram pelo desconto, na forma pedida). TRT-2189/72, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante RAIMUNDO GOMES RIBEIRO, impetrado o MM. Juiz de Direito da Comarca de PARÁ DE MINAS. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em fase de votação, os MM. Juízes Relator, Freitas Lustosa, Álfio Amaury dos Santos e Ney Proença Doyle não conheceram do "mandamus" por incabível na espécie. A seguir, tendo o MM. Juiz Osiris Rocha solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão do Tribunal Pleno. TRT-2459/72, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante o MM. Juiz Gustavo Teixeira Lages, impetrado o MM. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, da 3ª Região. Antes de ser iniciado o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, pela ordem, pediu a palavra o MM. Juiz Alfio Amaury dos Santos que apresentou, através do MM. Juiz Presidente em exercício, à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno, a questão relativa ao impedimento por parte dos MM. Juízes Presidente de JCJ desta 3ª Região, ora compondo este Tribunal, para participarem do julgamento deste Mandado de Segurança. À unanimidade dos votos dos MM. Juízes efetivos presentes, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno não haver o alegado impedimento. Não participaram da votação supra os MM. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves e Ney Proença Doyle. Em prosseguimento o julgamento, com a palavra o MM. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa para propor, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse ouvida a Douta Procuradoria Regional do Trabalho quanto ao mérito do "mandamus". De acordo com a diligência proposta manifestaram-se os MM. Juízes Osiris Rocha e Ney Proença Doyle. Diante da preliminar arguída pelo MM. Juiz Freitas Lustosa e, atendendo à sugestão do MM. Juiz Ney Proença Doyle, o MM. Juiz Presidente em exercício consultou o Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos, presente à sessão, se concordava em emitir seu parecer oral, na própria sessão, dispensando-se, assim, a remessa do processo à Douta Procuradoria. Pelo Dr. Procurador foi dito que não lhe era dado tomar esta deliberação, nem opinar, oralmente, no momento, por se tratar de matéria que somente poderia ser deliberada pelo Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, esclarecendo mais que, em matéria administrativa a Procuradoria não se tem manifestado. Todavia, tratando-se no caso em tela, de Mandado de Segurança contra ato administrativo, entendia que a diligência deveria ser cumprida para que o Dr. Procurador Regional se manifestasse. Findo o que, em votação o processo, rejeitada a diligência sugerida pelo MM. Juiz Freitas Lustosa, quanto ao mérito, o Tribunal conheceu do Mandado e denegou a segurança impetrada, julgando prejudicado o pedido do processo em apenso, TRT-7237/72.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 6 de outubro de 1972.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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