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Título: | Ata n. 27, de 10 de novembro de 1972 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenário ordinária realizada em 10 de novembro de 1972. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dez de novembro de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Hélio Araújo Assumpção, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Tardieu Pereira, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Mello, José Carlos Guimarães e Onofre C. Lima. Impedido de participar da sessão o MM. Juiz Heros de Campos Jardim, cunhado do MM. Juiz José Waster Chaves. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje e mais um que vinha adiando da última sessão plenária, pela ordem: TRT-485/72, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor ALFENO TEIXEIRA BRANCO, réu BENJAMIM PINTO DA SILVA. Relatado pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, em fase de debates usou da palavra o advogado José Clóvis Canedo, pelo Réu. A seguir, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal acolheu a preliminar de sua incompetência para apreciar e julgar a presente Rescisória, e determinou a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, competente para este julgamento. TRT-866/72, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE BELO HORIZONTE, COM BASE TERRITORIAL NOS MUNICÍPIOS DE BELO HORIZONTE, SABARÁ, SANTA LUZIA, LAGOA SANTA, BETIM e CONTAGEM, suscitada a firma KLABIN & IRMÃOS & CIA. Relatado pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, sendo revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos, em fase de debates usou da palavra o advogado Dirceu Mesquita Horta, pelo suscitante. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade do dissídio por não ter sido aberta vista às partes do cálculo elaborado pelo Tribunal e por não haver se pronunciado sobre a possibilidade de aplicação da taxa o Conselho Interministerial de Preços, após ofício (Prejulgado 38, art. XI). Quanto ao mérito, também à unanimidade, julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder aos empregados da empresa Klabin Irmãos & Cia, que trabalham no município de SANTA LUZIA, Minas Gerais, reajuste salarial coletivo nas seguintes condições: 1) o reajuste, abrangendo também o salário por peça, ou por "unidade de obra", será à base de 61% (sessenta e um por cento), calculados sobre os salários vigentes em 12 de abril de 1972, depois de compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos a partir de 12 de abril de 1970, com as exceções previstas nas letras A a E do item XVII do Prejulgado 38/71; 2) a taxa do reajustamento incidirá sobre o salário da admissão do empregado admitido após 12 de abril de 1970, até o limite que perceber o empregado mais antigo da empresa, no mesmo cargo ou função (Prejulgado 38, item XIII); 3) o reajuste determinado neste acórdão entrará em vigor à data da publicação das conclusões do presente julgamento (Prejulgado 38/71, item XVI) no órgão oficial, e vigorará pelo prazo de doze meses, a contar daquela publicação. Os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima, José Carlos Guimarães, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo votaram pela concessão do desconto, em favor do Sindicato suscitante, na forma pedida. TRT-1054/72, de AÇÃO RESCISÓRIA entre partes, autor o ESTADO DE MINAS, réu RAIMUNDO GOMES FERREIRA. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em 20 de outubro último, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, nesta, em prosseguimento o julgamento, o MM. Juiz revisor Orlando Rodrigues Sette suscitou a preliminar de decadência do prazo para apresentação da Rescisória, preliminar essa rejeitada, por maioria, pelos MM. Juízes presentes, vencidos os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Quanto ao mérito, o Tribunal, pelos votos dos MM. Juízes Newton Lamounier, Relator, Osiris Rocha, Ney Proença Doyle e Odilon Rodrigues de Sousa, julgou procedente a ação, para o fim de anular todas as decisões e atos proferidos na execução, determinando seja processado o recurso ordinário ex-officio da decisão que decretou a revelia do Autor, na conformidade do parecer do Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, Procurador do Trabalho. Os MM. Juízes Orlando Rodrigues Sette, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima conheciam da Ação e lhe negavam provimento. Os MM. Juízes Tardieu Pereira, Álfio Amaury dos Santos e José Waster Chaves votaram pela procedência parcial da ação, para o fim de rescindir os acórdãos transcritos às fls. 30-32 e 60-64, determinando que, recebidos os embargos de fls. 38 a 41, como embargos remetidos, sejam os autos da reclamatória encaminhados, por distribuição, a uma das Turmas deste Regional, para o exame e decisão da matéria neles articulada. Custas pelo Réu, sobre Cr$ 1.000,00, valor que se dá à causa. Por ausente, quando do relatório, não participou deste julgamento o MM. Juiz José Rotsen de Melo. TRT-280/72, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOÃO DEL REI, assistido pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitadas a EMPRESA CONSTRUTORA BACCARINI e outras. Relator o MM. Juiz Tardieu Pereira, revisor o MM. Juiz José Waster Chaves. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para o fim de conceder aos empregados das empresas suscitadas, o reajuste salarial, nas seguintes condições: 1) fica concedido a todos os empregados das empresas suscitadas, no território sob jurisdição do Sindicato suscitante, reajuste salarial coletivo, à base de 38,10% (trinta e oito inteiros e dez centésimos por cento), acrescidos do percentual correspondente à perda do valor aquisitivo da moeda entre a data do ajuizamento deste processo (17/2/72) e o seu julgamento (10/11/72), perfazendo o total de 66,46% (sessenta e seis inteiros e quarenta e seis décimos por cento), arredondados, segundo o Prejulgado 38, para 66,50% (sessenta e seis inteiros e cinquenta por cento), que é a taxa definitiva, a ser calculada sobre os salários vigentes em 17 de fevereiro de 1972 (data do ajuizamento), após deles deduzidos os aumentos espontâneos ou compulsórios, ocorridos a partir de 17 de fevereiro de 1970, excetuados os aumentos excluídos de compensação pelo item XVII do Prejulgado 38/71; 2) o reajuste acima incidirá também no salário fixado por "peça" ou por "unidade de obra", tudo nas condições da cláusula 1ª acima; 3) a taxa do reajustamento mencionada incidirá sobre o salário de admissão dos empregados admitidos após 17 de fevereiro de 1970, até o limite do que perceber o empregado mais antigo da empresa, no mesmo cargo ou função daqueles; 4) o presente reajustamento entrará em vigor à data da publicação das conclusões do presente julgamento no órgão oficial e vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da referida publicação; 5) fica considerado nulo o acordo celebrado entre o Sindicato suscitante e algumas das empresas suscitadas, na audiência havida perante a MM. JCJ de São João Del Rey. Os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima, José Carlos Guimarães e Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo votaram pela concessão do desconto em favor do Sindicato suscitante, na forma pedida. TRT-1333/72, de INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, no processo entre partes, como 1º recorrente JOÃO BOTELHO, como 2º recorrente LUIZ GERALDO DA SILVA, como recorridos os mesmos. Relatado pelo MM. Juiz do Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a alegada inconstitucionalidade quer do Estatuto do Trabalhador Rural, quer do seu art. 175, com a ressalva, por parte do MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, de que admite a inconstitucionalidade de alguns artigos mas não de todo o diploma em questão. TRT-2426/72, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Lambari, neste Estado, suscitado o MM. Juiz de Direito da Comarca de Itanhandú, também neste Estado. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal conheceu do Conflito e declarou competente para instruir e julgar a reclamatória o MM. Juiz de Direito da Comarca de LAMBARI. TRT-2425/72, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Lambari, neste Estado, suscitado o MM. Juiz de Direito da Comarca de Itanhandú, também neste Estado. Relatado pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação unânime, o Tribunal conheceu do Conflito e declarou competente para instruir e julgar a reclamatória o MM. Juiz de Direito da Comarca de LAMBARI. EM TEMPO: na assentada do julgamento do processo TRT-280/72, constante desta Ata, retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o MM. Juiz Osiris Rocha. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia 17 (dezessete) de novembro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes. NADA MAIS HAVENDO a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 10 de novembro de 1972 HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |