Ata n. 31, de 15 de dezembro de 1972

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Título: Ata n. 31, de 15 de dezembro de 1972
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 15 de dezembro de 1972.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quinze de dezembro de mil novecentos e setenta e dois, em sua sede, EDIFÍCIO JUIZ HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Paulo Fleury da Silva e Souza, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, Osiris Rocha, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos referentes aos processos nºs: TRT-2676/72 e TRT-2027/72. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-2350/72, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA - D.F., suscitados o BANCO DA AMAZÔNIA e outros. Relator o MM. Juiz Tardieu Pereira, por vinculado aos processos em pauta para hoje, tendo, logo após o término da leitura da ata se retirado da sessão, com causa justificada, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Revisor o MM. Juiz Osiris Rocha. Iniciado o relatório, pela ordem, pediu a palavra o advogado do Sindicato suscitante, Dr. Wilson Carneiro Vidigal, para requerer a presença do representante classista que deveria substituir o MM. Juiz Fábio de Araújo Motta, ausente, com causa justificada. Levado o pedido à apreciação do Tribunal Pleno, contra o voto do MM. Juiz José Carlos Guimarães, foi aquele indeferido, visto já haver, conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, quorum legal para o julgamento, com a presença de um representante de Empregadores. Tendo prosseguimento o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pelo Suscitante. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal Pleno rejeitou as preliminares de nulidade do processo, arguidas pelo Banco da Amazônia S.A., em sua defesa, bem como a exceção de incompetência levantada pelo Banco do Brasil S.A.. À unanimidade, excluiu do presente dissídio as empresas distribuidoras de Títulos e Valores seguintes: OESTEVAL - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES LTDA.; CREFISUL - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA.; ARGOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA.; MERCATÍTULOS - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.; SANTA CLARA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.; MINAS INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA S/A; UNIVEST S/A - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. De Meritis, também unanimemente, o Tribunal julgou procedente em parte o dissídio, para conceder a todos os empregados integrantes das categorias profissionais representadas pelo Sindicato de Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, D.F., e que prestem serviços na área territorial de representação do mesmo sindicato, as seguintes vantagens, salários e condições de serviço: 1ª) aumento de 20% (vinte por cento) (unânime); 2ª) este aumento incidirá sobre os salários percebidos por aqueles empregados à data da instauração deste dissídio (30-8-1972), com a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos a partir de 1º de setembro de 1971, inclusive o abono de emergência, à exceção, porém, daqueles oriundos de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, tudo conforme o item XVII do Prejulgado 38/71, e excepcionadas ainda de abatimento as gratificações salariais que, já devidas em 31 de agosto de 1971, foram posteriormente incorporadas ao salário; 3ª) o aumento incidirá sobre quaisquer prestações salariais, pagas a qualquer título, tais como gratificação, comissão, participação (CLT, Art. 457 e seus §§ 1º e 2º), inclusive anuênios, à exceção daquelas que devam ser automaticamente revistas em decorrência de sua proporcionalidade com o salário revisto (vencidos os MM. Juízes Osiris Rocha, que concedia o aumento somente sobre o salário fixo, e Messias Pereira Donato, que votou no sentido do aumento incidir sobre a remuneração e não sobre o salário); 4ª) o aumento ora concedido vigorará a partir de 1º de setembro de 1972, data seguinte à do término da vigência da última sentença, até 31 de agosto de 1973; 5ª) os empregados admitidos após 1º de setembro de 1971 terão direito ao seguinte, dentro da regra contida no item XIII do Prejulgado 38/71, com a nova redação dada pela Resolução Administrativa nº 87, de 20-11-72, do Col. TST, isto é, a taxa será aplicada ao seu salário até o limite do salário do empregado exercendo a mesma função, admitido até 12 meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado maior não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento após a data-básica, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 de taxa de reajuste, por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, com adição ao salário da época da contratação; 6ª) em caso de morte ou invalidez permanente, resultante de assalto ou tentativa de assalto ao estabelecimento, ou ao condutor de valores, a empresa empregadora pagará ao empregado - paciente a quantia de Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros) em caso de morte e Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) em caso de incapacidade, e mais as despesas hospitalares e de tratamento médico (quanto a essa cláusula, o MM. Juiz Osiris Rocha votou, preliminarmente, pela incompetência do Tribunal para modificá-la, e pelo seguro de Cr$ 60.000,00; os MM. Juízes Messias Pereira Donato, Orlando Rodrigues Sette, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães deferiam o seguro na base do pedido, isto é, Cr$ 100.000,00; 7ª) Ficam mantidas as vantagens conquistadas coletivamente pelos empregados abrangidos por este dissídio, por força de sentença normativa ou acordo coletivo anterior, desde que contrariem o disposto expressamente neste acórdão, tais como exemplificativamente: a) a "meia dobradinha" ou "ajuda de custo" de Brasília; b) desde que instalada a CONTEC em Brasília, a liberação, com direito a salários, dos seus dirigentes que trabalhem no Distrito Federal (na designação dos dirigentes, observar-se-á o limite de dois por Banco e de um por entidade financeira não bancária); 8ª) pelo voto médio, decidiu o Tribunal que o transporte de dinheiro e valores, caso não seja confiado a empresa especializada, somente deverá ser feito por, no mínimo, dois funcionários, e em condições que lhes possa dar relativa segurança; (os MM. Juízes Relator e Freitas Lustosa estabeleciam a segurança do transporte de dinheiro e valores, desde que igual ou superior a Cr$ 50.000,00; os MM. Juízes Messias Pereira Donato, Orlando R. Sette, José Carlos Guimarães e Onofre C. Lima acompanhavam os votos dos MM. Juízes Relator e Freitas Lustosa, do mesmo divergindo, porém, quanto à fixação do quantum a ser protegido; os MM. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa, Paulo Fleury, Álfio A. dos Santos e Osiris Rocha indeferiam o pedido quanto à segurança; 9ª) desde que haja prévio e expresso acordo escrito do empregado, as empresas abrangidas por este dissídio descontarão 10% (dez por cento) dos proventos do primeiro mês do pagamento do reajuste aqui deliberado, recolhendo o produto ao Banco do Brasil S.A., sendo 50% (cinquenta por cento) a favor do Sindicato Suscitante, 25% (vinte e cinco por cento) a favor da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Minas, Goiás e Brasília, e 25% (vinte e cinco por cento) destinados à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, fazendo-se o recolhimento até o 10º (décimo) dia útil após o desconto. As entidades sindicais mencionadas destinarão o produto do desconto à compra, construção ou reforma de sedes próprias, manutenção de serviço jurídico e ampliação da assistência social. Os MM. Juízes Onofre C. de Lima e José Carlos Guimarães votaram a favor da instituição de 2 gratificações obrigatórias anuais, para todos os bancários, concedendo ainda a estes férias de 30 dias. Os MM. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre C. Lima e José Carlos Guimarães votaram pela concessão do desconto, de forma compulsória. Os MM. Juízes Orlando R. Sette, Álfio A. dos Santos e Osiris Rocha indeferiam as cláusulas não especificadas, considerando, nessa parte, inepto o pedido. - TRT-2636/72, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante a SOCIEDADE DE ENGENHARIA H. FIALHO, impetrado o MM. JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado. Impedido de participar deste julgamento o MM. Juiz Messias Pereira Donato. Relatado pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, em fase de debates, usou da palavra o advogado José Roberto Cortez, pela impetrante. Em votação o processo, o Tribunal, à unanimidade, concedeu a segurança impetrada, para cassar a ordem de remoção de três máquinas depositadas com a impetrante, ressalvados os demais efeitos e consequências legais da penhora e da execução - EXTRAPAUTA apreciou o Tribunal o processo TRT-2939/72, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitantes a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A ELA FILIADOS, suscitado o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS. Relator o MM. Juiz Tardieu Pereira, em substituição ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, sendo Revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Relator, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson Carneiro Vidigal, pelos suscitantes. Findo o que, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que o mesmo cumpra seus jurídicos e legais efeitos. Vencidos, em parte, os MM. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato e Osiris Rocha, que negavam homologação à cláusula 5ª (quinta) do acordo, na conformidade do parecer da Douta Procuradoria Regional do Trabalho. - Ainda EXTRAPAUTA apreciou o Tribunal o processo TRT-2971/72, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA HIDRELÉTRICA DE BELO HORIZONTE, suscitada CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A - CEMIG. Relator o MM. Juiz Tardieu Pereira, em substituição ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, sendo Revisor o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em fase de votação, o Tribunal, à unanimidade, homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que o mesmo cumpra seus jurídicos e legais efeitos. - TRT-2336/72, de AÇÃO RESCISÓRIA entre partes, autor LEOPOLDO RUBI SAABOR, réu o INSTITUTO PINHEIROS - PRODUTOS TERAPÊUTICOS S/A. Na assentada deste julgamento retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o MM. Juiz Osiris Rocha. Relatado pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, pagas as custas pelo Autor. - TRT-2604/72, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante: ARMANDO BORGES, impetrado o MM. JUIZ PRESIDENTE DA 1ª JCJ DA CAPITAL. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, à unanimidade, denegou a segurança impetrada, na conformidade do parecer do Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, Procurador do Trabalho.
REGIMENTO INTERNO - Antes do final da sessão plenária ordinária, hoje realizada, o MM. Juiz Presidente encaminhou à Comissão designada para estudo do Regimento Interno, e aos demais MM. Juízes componentes do E. Tribunal, a emenda do Regimento Interno deste T.R.T., apresentada pelo MM. Juiz Paulo Fleury da Silva e Souza, nos termos a seguir transcritos: "Acrescente-se ao Art. 39 o seguinte parágrafo, sob nº 2, passando o atual parágrafo único a parágrafo 1º: "§ 2º - Desde que o processo não haja sido colocado em pauta, as partes ou seus procuradores poderão ter vista do mesmo, por três dias, mediante despacho do Presidente do Tribunal, no caso de não ter havido ainda distribuição, ou do Relator, na hipótese contrária.".
VOTO DE CONGRATULAÇÕES - Ao final dos trabalhos, propôs o MM. Juiz Presidente a inclusão, em Ata, de um voto de sincero regozijo, por motivo de haverem sido agraciados com a Comenda da Ordem do Mérito do Trabalho o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte, Dr. Newton Lamounier, bem assim os MM. Juízes deste Tribunal, Drs. Luiz Philippe Vieira de Mello e Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, que ora se encontram servindo, junto ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na qualidade de Ministros. Ressaltou Sua Exa. o alto significado daquela honraria e a satisfação de todos os Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região por tão justa homenagem. Em seu nome e no da Douta Procuradoria Regional do Trabalho, usou da palavra o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, aderindo àquela homenagem.
CONGRATULAÇÕES - Antes de ser dado encerramento à sessão plenária ordinária, o Exmo. Sr. Presidente Herbert de Magalhães Drummond propôs ao Egrégio Tribunal Pleno a inclusão, em ata, de um voto de sinceras congratulações com o MM. Juiz Vice-Presidente desta Corte, Dr. Newton Lamounier, por motivo do transcurso do aniversário natalício de S. Exa. nesta data. O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou aquela proposição, aderindo à homenagem o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, em seu nome e no da Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Determinou o Exmo. Sr. Presidente a expedição de telegrama de felicitações ao ilustre homenageado.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata, que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 15 de dezembro de 1972.

NEWTON LAMOUNIER - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


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