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Título: | Ata n. 4, de 8 de fevereiro de 1974 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 08 de fevereiro de 1974. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia oito de fevereiro de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes a Dra. Maria de Lourdes Gomes Faria, Procuradora do Trabalho, e Exmos. Juízes Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, Osiris Rocha, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da sessão realizada em 1º de fevereiro corrente, a qual foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-2534/73, TRT-561/73, TRT-2121/73, TRT-3317/73 e TRT-2960/73. Findo o que, atendendo à determinação do Exmo. Juiz Presidente, pela Secretária foi feita a proclamação dos processos em pauta para hoje, observada a preferência para um advogado, para defesa de seu constituinte, pela ordem: TRT-2411/73, processo de Mandado de Segurança, entre partes, impetrante GIOCONDINA TRECE, impetrada a MM. 9ª JCJ desta Capital. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente em exercício, Dr. Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra, pela impetrante, o advogado Geraldo Magela Silva Freire. A seguir, em fase de votação, por maioria, de acordo com o Exmo. Juiz Relator, o Eg. Tribunal Pleno concedeu a segurança, para declarar líquido e certo o direito de a impetrante acionar a empresa reclamada em Belo Horizonte, de acordo com o parecer do Dr. Wagner Antônio Pimenta, Procurador do Trabalho. Vencido o Exmo. Juiz Osiris Rocha que não conhecia do Mandado por entender que seria o caso de Conflito de Jurisdição e não como fora interposto. - TRT-2092/73, DISSÍDIO COLETIVO originário de Goiânia, Estado de Goiás, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES DE ROUPAS NO ESTADO DE GOIÁS, suscitado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALFAIATARIA E CONFECÇÕES DE ROUPAS EM GOIÁS. Relator o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o Exmo. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime, o Tribunal Pleno julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder aos integrantes da categoria suscitante um aumento de 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento), que incidirá sobre os salários percebidos na data da propositura do dissídio (25/7/73), com dedução de quaisquer aumentos, compulsórios ou espontâneos, concedidos nos últimos vinte e quatro meses anteriores àquela data, não se compensando, porém, as majorações salariais resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial decorrente de sentença transitada em julgado (dec.lei 15/66, art. 8º e Prejulgado 38, item XVII, letra "a" a "e"); 2) O aumento vigorará pelo prazo de um ano, a contar da publicação do acórdão (C.L.T., art. 867, § único, letra "a"), e compreenderá todos os empregados da categoria, ainda que admitidos posteriormente à data-base, observando-se o disposto no item XIII, do mesmo Prejulgado (vencidos, quanto à proporcionalidade prevista no Prejulgado os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães); 3) Concedido à categoria o salário normativo, na forma da Resolução 87/72, do Colendo TST.; 4) ainda por maioria, de acordo com o Exmo. Juiz Relator, foi concedido o desconto, na base de Cr$ 10,00, em favor do Sindicato suscitante, a ser descontado de cada empregado e do primeiro mês em que se pagar o aumento (vencidos os Exmos. Juízes Osiris Rocha, Tardieu Pereira, Orlando Rodrigues Sette e Álfio Amaury dos Santos, que condicionavam o aumento à prévia aprovação dos obreiros); - TRT-2841/73, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA HIDRELÉTRICA DE BELO HORIZONTE, suscitada a COMPANHIA FORÇA E LUZ DE MINAS GERAIS. Relator o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em votação unânime o Eg. Tribunal Pleno homologou o acordo de fls. 47 dos autos, incorporado da Resolução nº 318/73, de fls. 52/53, que faz parte do presente, e que terão por regras de extensão, incidência e limites de aplicação o Prejulgado 38. - TRT-1795/73, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes autora CLARICE SENISE, ré a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Relator o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno rejeitou a preliminar de decadência e, quanto ao mérito, julgou improcedente a ação rescisória por não configurada a violação invocada, acolhido o parecer do Dr. Wagner Antônio Pimenta, Procurador do Trabalho. - TRT-3315/73, CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juiz de Direito de MATEUS LEME, suscitado o MM. Juiz de Direito de ITAÚNA. Relatado pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno conheceu da espécie como de suspeição, acolhendo esta por regularmente instruída, para declarar competente o MM. Juiz de Direito da Comarca de MATEUS LEME (C.L.T., art. 802 e § 2º). - TRT-3215/73, CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juiz de Direito de MATEUS LEME, suscitado o MM. Juiz de Direito de ITAÚNA. Relatado pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação por unanimidade, o Tribunal conheceu da espécie como de suspeição, acolhendo esta por regularmente instruída, para declarar competente o MM. Juiz de Direito da Comarca de MATEUS LEME (C.L.T., art. 802 e § 2º). - Proc. TRT-2637/73, CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juiz de Direito da Comarca de BRASÍLIA DE MINAS, suscitado o MM. Juiz de Direito da Comarca de CORAÇÃO DE JESUS. Relatado pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Eg. Tribunal Pleno conheceu do conflito para declarar competente para apreciar e julgar a espécie dos autos o MM. Juiz de Direito da Comarca de Brasília de Minas. - TRT-3236/73, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante a CIA. CURVELANA AGRO-INDUSTRIAL, impetrado o MM. Juiz de Direito da Comarca de CURVELO. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 1º de fevereiro corrente, quando fora adiado para vista ao Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, nesta, pelo Exmo. Juiz Revisor foi requerido novo adiamento, uma vez que, tendo pedido vista em 1º do corrente, não se encontrava habilitado para pronunciar o seu voto. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena para dizer que, à vista de novo pedido de adiamento, se deferido, solicitava lhe fossem devolvidos os autos. O Exmo. Juiz Presidente deferiu o adiamento solicitado pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, tendo este se comprometido a devolver os autos ao Exmo. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena, em atenção à solicitação de S. Exa.. Com a palavra, a seguir, o Exmo. Juiz Presidente, o qual comunicou ao Eg. Tribunal Pleno haver recebido do Dr. Nelson Fontes Siffert, recentemente nomeado para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, uma carta do teor seguinte: "Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1974. Exmo. Sr. Dr. Luiz Philippe Vieira de Mello, MD. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. BELO HORIZONTE, M.Gerais. Senhor Presidente Sirvo-me desta para comunicar a V. Exa. que deixarei de tomar posse no honroso cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 3ª Região, em virtude de ter ingressado na Magistratura do Estado da Guanabara, atendendo, outrossim, a razões de conveniência de minha família, radicada neste Estado há seis anos. Agradecendo a gentileza da comunicação do prazo que me foi concedido, formulo votos sinceros pela inteligente e brilhante gestão de V. Exa., cumprimentando os eminentes Juízes dessa Egrégia Corte de Justiça. Atenciosamente. as). Nelson Fontes Siffert." Ainda com a palavra o Exmo. Juiz Presidente que pediu ao Eg. Tribunal Pleno licença, por dois dias, a partir da próxima 2ª feira, para viajar a Cataguases, a fim de atender a um pedido de sindicância na JCJ ali sediada, licença essa concedida unanimemente. A seguir, consultou também o Exmo. Sr. Juiz Presidente sobre se o Eg. Tribunal Pleno gostaria de se pronunciar sobre os pedidos de remoção de Juízes do interior para as vagas existentes na Capital. Esclareceu, ainda, o Exmo. Juiz Presidente que, com a desistência do MM. Juiz Nelson Garcia de Lacerda, da MM. 2ª JCJ de Brasília, DF., são os seguintes os candidatos à remoção: Juízes Olympio Teixeira Guimarães, José Carlos Ferrari de Lima, Gabriel de Freitas Mendes, Gustavo Teixeira Lages, Antônio Figueiredo e Pedro Paulo de Souza Ameno. Com a palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, manifestou este seu ponto de vista sobre a questão, no sentido de que o Juiz pode e deve se pronunciar sobre o assunto, já que são até mais amplos os poderes que lhes serão atribuídos pela Constituição. Manifestou-se, a seguir, o Exmo. Juiz Tardieu Pereira para dizer que, em tese, a opinião do Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena é aceitável, mas que, segundo pensa, para que o Juiz possa vetar uma remoção, somente poderá fazê-lo mediante processo, com base em fatos concretos, que venham comprovar a incompatibilidade do Juiz a ser removido. Manifestaram-se, a seguir, os demais Juízes, todos no sentido de que o Tribunal Pleno deverá se pronunciar quanto à remoção e, no caso de denúncia, apreciará a questão em processo formalizado. Pronunciaram-se, ainda, os Exmos. Juízes presentes, no sentido de que a matéria ora em discussão deverá ser sedimentada no Regimento Interno deste Tribunal, ora em estudo pela Comissão encarregada da elaboração de sua reforma. Com um apelo aos Membros da Comissão do Regimento Interno para que atentem para essa inclusão, disse S. Exa. o Sr. Presidente que gostaria também de ouvir a opinião do Egrégio Tribunal Pleno sobre a forma de se contar o prazo para manifestação dos interessados na remoção, ficando assentada a interpretação de que o prazo da lei, de 60 dias, será contado da posse no novo cargo, do Juiz que deixar a vaga. Manifestou-se, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno no sentido de que fosse feita uma promoção ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, solicitando redução do prazo para a manifestação dos Juízes candidatos à remoção. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata, que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT., 08 de fevereiro de 1974. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |