Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ata n. 6, de 1º de março de 1974 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 1º de março de 1974. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia primeiro de março de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, no Edifício Herbert de Magalhães Drummond, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar, Procurador do Trabalho, e Exmos. Juízes Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Fábio de Araújo Motta, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinado o fechamento do recinto para leitura da ata nº 1/74, da sessão sigilosa realizada em 15 de fevereiro último, a qual foi aprovada. A seguir, com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, solicitou este ao Eg. Tribunal Pleno permissão para viajar ao Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, na próxima 2ª feira, onde deverá permanecer por dois dias, a fim de assistir à instalação do Congresso do Instituto Latino Americano de Direito do Trabalho, quando tomará posse, no cargo de Presidente do referido Instituto, Sua Excelência o Sr. Ministro Mozart Victor Russomano. Ainda atendendo a convite do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Sua Excelência o Sr. Presidente pediu também permissão para viajar a Brasília, nos dias 7 e 8 março corrente, a fim de participar da reunião de Presidentes dos Tribunais Regionais, para discussão do plano de classificação de cargos do Quadro de Pessoal, reunião esta marcada para as 9 horas da manhã do dia 8 deste, conforme comunicação a seguir lida por sua Excelência, do teor seguinte: "Telex Circular nº 82 - 01.03.74 - 13:30 H Exmo. Sr. Presidente Comunico Vossencia vg de ordem Exmo. Sr. Ministro Presidente vg reunião para discussão do Plano de Classificação de Cargos serah realizada - DASP dia 8 vg 09:00 horas de manhan pt Solicito vg ainda vg Exmo. Sr. Presidente vg presença Vossencia dia 7 vg 17:00 horas vg seu gabinete para discussão preliminar referido Plano pt Indago Vossencia se autoriza reserva apartamento pt Saudações - Aldo Teixeira da Silva - Diretor-Geral Substituto." Por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno concedeu ao Exmo. Juiz Presidente a licença solicitada, tendo o Exmo. Juiz Presidente convocado o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, Vice-Presidente em exercício, para assumir a presidência deste Tribunal nos dias acima citados. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi lida, a seguir, mensagem de agradecimentos, enviada pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo TST., do teor seguinte: "Dr. Luiz Philippe Vieira de Mello TRT da 3ª Região DD. Presidente do TRT da 3ª Região Agradecendo termos mensagem inauguratória implantação sistema Telex terceira região vg colho oportunidade cumprimentar eminente Presidente mais esse marco expressivo sua dinâmica gestão vg reafirmando expressões meu alto apreço ilustres integrantes esse Tribunal e minha particular admiração e amizade seu digno Presidente pt Cordialmente Mozart Victor Russomano Ministro Presidente Tribunal Superior Trabalho Telex N-078 - Brasília 1-3-74" Comunicou, a seguir, o Exmo. Juiz Presidente ao Eg. Tribunal Pleno que, por decreto publicado no órgão oficial de ontem, fora aposentado, a pedido, o Exmo. Juiz Vice-Presidente deste Tribunal, Dr. Newton Lamounier. Assim, tornava-se imperiosa a realização de uma sessão para eleição de seu Substituto, bem como para elaboração da lista tríplice, por merecimento, dos candidatos à vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Juiz Newton Lamounier. Após os debates, foi fixada a data de 11 de março corrente, às 13 horas, para realização da sessão acima mencionada. Com a palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, o qual, reportando-se aos idos de 1948, quando servia como datilógrafo na 1ª JCJ desta Capital, então presidida pelo Exmo. Juiz Newton Lamounier, falou das lições recebidas do eminente Juiz que ora se afasta para o merecido repouso. Pediu, a seguir, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena ao Exmo. Juiz Presidente que Sua Excelência determinasse a consignação em ata de suas congratulações ao nobre Juiz Newton Lamounier, bem como do reconhecimento deste Tribunal a sua Excelência, pelos relevantes serviços prestados a esta Justiça. Pela ordem, pede a palavra o nobre advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, para apresentar suas congratulações ao Exmo. Juiz Newton Lamounier, ressaltando, na oportunidade, a brilhante carreira do Juiz que ora se aposenta, a quem conhece de longos anos, quando à frente da presidência da MM. 1ª JCJ desta Capital. Com a citação da frase latina "é lícito o ócio com dignidade", finalizou o ilustre advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal sua homenagem ao Exmo. Juiz Vice-Presidente deste Tribunal, reafirmando a Sua Excelência seus votos de um bom e merecido repouso. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, disse Sua Excelência que, sempre que um colega se aposenta, surgem evocações e, a seu lado, a certeza de que todos caminham para esse fim tão almejado. Relembrou Sua Excelência os tempos em que, na 1ª Instância, compartilhou com os eminentes colegas Cândido Gomes de Freitas e Orlando Rodrigues Sette, das lutas vividas nas presidências das JCJ desta Capital. Ressaltou a digna carreira do eminente Juiz Newton Lamounier, o qual, com sua inteligência, sua cultura e seu trabalho, concorreu enormemente para o bom nome desta Justiça. Pela sua brilhante atuação, quando no exercício de substituição no Colendo TST, Sua Excelência muito contribuiu também para elevar o prestígio deste Tribunal. Assim, embora lamentando sua ausência, congratulava-se com Sua Excelência, o eminente colega Newton Lamounier, augurando-lhe felicidades. Comunicou, a seguir, o Exmo. Juiz Presidente ao Eg. Tribunal Pleno que o Exmo. Juiz Newton Lamounier, modesto como é, havia declinado das homenagens que lhes seriam prestadas por este Tribunal, sob a alegação de se achar adoentado e temer que a emoção viesse agravar seu estado de saúde. Findo o que, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Eg. Tribunal Pleno já estar instalado e operando, o aparelho de Telex, neste Tribunal. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que tal serviço já existe em várias Regiões da Justiça do Trabalho Brasileira, ligando todas ao Colendo TST, o que vem facilitar grandemente o intercâmbio entre os diversos órgãos trabalhistas e a sua Superior Instância, encontrando-se todos hoje em condições de falar para qualquer parte do país e do mundo. Esta, pois, a razão da mensagem recebida de Sua Excelência, Sr. Ministro Mozart Victor Russomano, lida no início da sessão e constando desta Ata, a fls. 2, mensagem esta em que Sua Excelência o Sr. Ministro Presidente do Colendo TST agradece ao Exmo. Juiz Presidente a comunicação, já pelo Telex, da instalação desse importante serviço neste Tribunal. Comunicou, também, o Exmo. Juiz Presidente que já se encontram à disposição dos Exmos. Juízes componentes das 1ª e 2ª Turmas, as salas aos mesmos destinadas, no 10º andar da sede deste Tribunal. Comunicou, ainda, o Exmo. Juiz Presidente que, em prosseguimento das obras de remodelação do prédio-sede deste Tribunal, o 11º andar entrará em reforma brevemente. Pela ordem, pede a palavra o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, para se congratular com o Tribunal pela obra que vem sendo realizada pelo Exmo. Juiz Presidente Dr. Vieira de Mello. Ressaltou o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, dentre outras, duas grandes realizações que, a seu ver, vêm transformando este Tribunal em Órgão de bem servir à Comunidade, de bem servir à Instituição: a 1ª, a Biblioteca, hoje transformada, graças aos esforços e boa orientação do atual Presidente deste Tribunal, em um órgão capaz de atender aos Juízes que ali vão, à procura de obras jurídicas que os orientem em suas decisões, e a 2ª, a instalação do TELEX, realizações essas que - faz questão de ressaltar - enobrecem o Exmo. Juiz Presidente e também este Tribunal. Daí porque, pedia vênia ao Tribunal para propor a inserção, em ata, de suas congratulações ao Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, pela magnífica obra que vem realizando, como Presidente deste Tribunal. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente Vieira de Mello, o qual agradeceu ao Exmo. Juiz Messias Pereira Donato suas palavras, salientando que, para ele, elas se constituíam em um estímulo para prosseguir na meta a que se propusera, ao assumir a presidência deste Tribunal. Finalizada esta parte, pelo Exmo. Juiz Presidente foi dada a palavra à Secretária para a proclamação dos processos em pauta para hoje, observada a preferência para um advogado inscrito para defesa de seu constituinte, pela ordem: TRT-SJ-2521/73, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANÁPOLIS, suscitadas INCA S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal pelo suscitante. A seguir, em votação o processo, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder aos empregados das empresas suscitadas, que exerçam sua atividade nas áreas de jurisdição dos suscitantes, as seguintes condições de trabalho: 1) terão os empregados o reajustamento de 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de setembro de 1973, calculados sobre os salários vigentes em 30 de agosto de 1973 (data do ajuizamento do dissídio), após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após 1º de setembro de 1972, excetuadas desta compensação as majorações resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação determinada por sentença transitada em julgado (Prejulgado nº 38, item XVII); 2) a taxa do reajustamento do empregado admitido após 1º de setembro de 1972 calcular-se-á de acordo com o item XIII do Prejulgado nº 38; 3) pelo voto de desempate do Exmo Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes Relator, Freitas Lustosa, Orlando R. Sette, Álfio Amaury dos Santos e Osiris Rocha, fica concedido o desconto, no salário do empregado, da quantia de Cr$ 20,00, a favor de um dos Sindicatos suscitados, conforme o local de trabalho esteja na base de um ou de outro, desde que haja prévia e expressa autorização do empregado; 4) o reajuste incidirá sobre todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, salvo as que, por serem proporcionais ao salário propriamente dito, forem elevadas com o reajuste desse salário; 5) liberação de um Diretor do Sindicato de Anápolis, à escolha deste, a qual liberação será feita pela empresa em que trabalhar o escolhido, sem prejuízo da remuneração e do tempo de serviço, e bem assim a liberação de um empregado, nas mesmas condições, para o exercício do cargo da Diretoria no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goiás. Em um e outro caso, fica entendido que a liberação é conjugada com igual concessão constante de dissídios ou acordos com os bancos situados no Estado de Goiás, de modo que, se houver tal liberação será apenas para completar a feita pelos Bancos, dentro dos limites impostos nas respectivas disposições normativas; 6) as empresas ficam obrigadas, a seu critério, não só a dar segurança a seus empregados encarregados de transporte de numerários, com adoção de meios próprios para tal fim, como também a pagar o seguinte prêmio especial correspondente ao risco daquele transporte: Cr$ 30.000,00 ou Cr$ 15.000,00, respectivamente, em caso de falecimento ou em caso de incapacidade permanente do empregado em consequência de assalto ou ataque ao estabelecimento ou a veículos transportadores de numerários. A critério do empregador e por sua conta, tais indenizações poderão ser asseguradas por apólice de seguro; 7) o salário inicial para os cargos de escriturário e portaria será o mínimo legal acrescido, respectivamente, de 30% e 15%. Ao escriturário em função de tesouraria será assegurado, enquanto no exercício de tais funções, um adicional correspondente a 15% do salário oficial, sem prejuízo, quando for o caso, da percentagem prevista para compor o salário de ingresso; 8) a gratificação de chefia e caixa, em caráter efetivo ou não, corresponderá, no mínimo, a 1/3 (um terço) do salário do ingresso do escriturário, vigente em cada época do pagamento; 9) para cada ano de serviço completo, ou que vier a ser completado na empresa, ano a ano, o empregado terá direito, a título de anuênio, ao valor de Cr$ 9,60, acrescido do índice do reajustamento ora fixado; 10) fica autorizado o afastamento para a realização de exames escolares que, comprovadamente, coincidam com o horário de trabalho, cabendo ao empregado avisar à empresa com a necessária antecedência; 11) as presentes normas coletivas vigorarão de 1º de setembro de 1973 a 31 de agosto de 1974. Votos divergentes: os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima divergiram do voto vencedor na parte atinente a férias, para deferir aos suscitantes 30 (trinta) dias. Os Exmos. Juízes Revisor Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Fábio de Araújo Motta, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães votaram pela concessão do desconto em favor do Sindicato suscitante, independentemente da prévia anuência do empregado. - TRT-1912/73, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JUIZ DE FORA-MG, suscitado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JUIZ DE FORA-MG. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em votação o processo, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno rejeitou as preliminares de nulidade e, quanto ao mérito, julgou procedente, em parte, o dissídio, estabelecendo as seguintes normas: 1) fica concedido aos empregados da categoria representada pelo Sindicato suscitante, ou ainda, que a ele sejam filiadas e que trabalhem em território de sua jurisdição, reajuste salarial que incidirá sobre os salários vigentes em 09 de julho de 1973, após dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos após a data do início da vigência do dissídio anterior (Proc. TRT-SJ-282/72), exceto as majorações resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. O reajuste não incidirá sobre o salário-comissão, isto é, o que for calculado percentualmente sobre o valor monetário do serviço ou da obra; 2) a taxa do reajuste é de 30% (arredondamento de 29,6%, correspondente à soma da taxa normal de 18%, mais a de 0,05% por dia transcorrido entre a data da instauração do dissídio (09/7/73) e a deste julgamento (232 dias) ;3) para os empregados admitidos após a vigência do dissídio anterior, a taxa de reajustamento obedecerá à regra prevista no item XIII do Prejulgado 38, com a redação da Resolução nº 87/72; 4) pelo voto médio, o Eg. Tribunal Pleno concedeu o desconto, em favor do Sindicato suscitante, da taxa de 50% do valor do aumento, por ocasião do pagamento do primeiro mês do mesmo aumento, recolhendo o produto à Caixa Econômica Federal, Agência de Juiz de Fora, MG; pelo voto de desempate do Exmo. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes Relator Tardieu Pereira, Revisor Álfio Amaury dos Santos, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette e Osiris Rocha, dito desconto dependerá da prévia e expressa autorização do empregado; 5) as presentes normas vigorarão por 12 meses, a partir da publicação oficial da notícia deste julgamento. Votos divergentes: - os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima votaram a favor da taxa de 10% para os operários que trabalham com ferramenta própria. Os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Fábio de Araújo Motta votaram contra a possível extensibilidade da categoria em litígio, concedendo o aumento simplesmente aos representados no dissídio. Quanto ao desconto: os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães concediam 100%; os Exmos. Juízes Relator Tardieu Pereira, Freitas Lustosa e Messias Pereira Donato concediam 50%; os Exmos. Juízes Revisor Álfio Amaury dos Santos, Orlando Rodrigues Sette, Osiris Rocha e José Waster Chaves reduziam a taxa do desconto a 10%; os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Fábio de A. Motta e Onofre Corrêa Lima votaram pela concessão do desconto independentemente da prévia anuência do obreiro. - TRT-SJ-12.588/73, AGRAVO REGIMENTAL no proc. TRT-SCR/3-35-A/73, de Reclamação Correcional, entre partes, agravante JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, agravado o MM. Juiz Presidente da 12ª JCJ da Capital. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira. Impedido de presidir este julgamento o Exmo. Juiz Presidente Dr. Luiz Philippe Vieira de Mello, o qual convocou, para substituí-lo, o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime, preliminarmente, o Eg. Tribunal Pleno conheceu do Agravo como recurso administrativo inominado e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento para confirmar, também por unanimidade, o despacho do MM. Juiz Presidente da 12ª JCJ desta Capital. - TRT-SJ-3103/73, CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL, entre partes, contestante a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE GOVERNADOR VALADARES - MG., contestado, GALBA SOARES - VOGAL DOS EMPREGADORES NA JCJ DE GOVERNADOR VALADARES - MG. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação unânime o Tribunal Pleno indeferiu a diligência proposta pela Douta Procuradoria Regional, no sentido de se ouvir o Sindicato dos Contabilistas sobre o atestado por ele fornecido, relativo à sindicalização do contestado. Quanto ao mérito, também unanimemente, julgou procedente a presente contestação e, em consequência, anulou a nomeação e a investidura do contestado como Vogal de Empregadores da JCJ de Governador Valadares, MG. Terminado o julgamento do processo supra, pediu a palavra o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, o qual, declarando-se estarrecido com a existência - nos autos - de uma carta em que o contestado agradece a um funcionário deste Tribunal a colaboração prestada para sua nomeação, pediu fosse consignado em ata o seu voto no sentido de que, deste processo se instaurasse um outro, para apuração de responsabilidades no tocante à participação de funcionários na nomeação do Vogal contestado. Após consulta - pelo Exmo. Juiz Presidente - por maioria, vencido o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, o Eg. Tribunal Pleno aprovou o voto do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, autorizando o Exmo. Juiz Presidente a tomar as medidas necessárias à instauração do processo, como solicitado. - TRT-SJ-1635/73, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA E DO CIMENTO, CAL E GESSO DE BARROSO, suscitadas FÁBRICA DE CIMENTO PORTLAND BARROSO e outras. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Osiris Rocha. Retirado de pauta, por despacho do Exmo. Juiz Relator, para juntada da petição do acordo entre as partes, após o que, lhe serão novamente conclusos os autos. - Extrapauta, foram levados à apreciação do Eg. Tribunal Pleno os seguintes processos administrativos: - TRT-13.666/73, em que o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha requer averbação de tempo de serviço. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação unânime o Eg. Tribunal Pleno deferiu o pedido de averbação de apenas 5.477 dias, nos termos das informações da Secção do Pessoal, e bem assim, determinou a concessão do adicional de 5% sobre os vencimentos (quinquênio), por período completo de cinco anos de serviço. - TRT-10789/73, em que o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. João Batista de Oliveira Rocha requer adicionais. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação unânime, o Eg. Tribunal Pleno deferiu ao requerente a gratificação de 05% da Lei nº 4439/64, desde sua posse, 28/09/73. - TRT-722/74, em que o MM. Juiz Presidente da 2ª JCJ de Brasília, DF., Dr. Nelson Garcia de Lacerda requer retificação na contagem do seu tempo de serviço. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação unânime o Eg. Tribunal Pleno deferiu o pedido, determinando a averbação de mais 2.733 dias de serviço prestado pelo requerente, como Juiz Suplente, para efeito de aposentadoria e adicional. - TRT-1535/74, em que o MM. Juiz Presidente da 4ª JCJ de Brasília, DF, Dr. Maurício de Campos Bastos requer contagem de tempo corrido. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação unânime o Eg. Tribunal Pleno deferiu o pedido, determinando a averbação de 821 dias na ficha funcional do requerente, para efeitos de aposentadoria e adicionais. - TRT-409/74, em que o requerente MM. Juiz Presidente da JCJ de Barbacena, MG, Dr. Gabriel de Freitas Mendes requer retificação de contagem de tempo de serviço. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação unânime o Eg. Tribunal Pleno deferiu o pedido, determinando a averbação de 236 dias na ficha funcional do requerente, para efeitos de aposentadoria e adicionais. - TRT-1318/74, em que o MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ de Brasília, DF, Dr. Gustavo Pena de Andrade requer contagem de tempo corrido. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação unânime, o Eg. Tribunal Pleno deferiu o pedido, determinando a averbação de 1.438 dias na ficha funcional do requerente, para efeitos de aposentadoria e adicionais. Após um intervalo de 15 minutos, o Exmo. Juiz Presidente Dr. Luiz Philippe Vieira de Mello reabriu a sessão, presentes o Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar, e Exmos. Juízes Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Fábio de Araújo Motta, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente deu a palavra à Secretária para a leitura da ata nº 5/74, relativa à última sessão administrativa, realizada em 15 de fevereiro p. passado. Consultado o Eg. Tribunal Pleno sobre sua aprovação, usou da palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena o qual solicitou fosse a mesma retificada à fls. 4, na parte referente à aprovação do § 3º do Art. 209, da Proposta de Refusão do Regimento Interno. Na oportunidade, apresentou Sua Excelência, em nome da Comissão incumbida da referida Refusão do Regimento, modificação dos termos do citado § 3º do Art. 209, cuja redação passa a ser a seguinte: "Art. 209- § 3º: Somente após dois anos de efetivo exercício no cargo de Juiz Substituto ou no de Juiz Presidente de Junta, conforme o caso, poderá o Juiz ser votado para promoção, salvo se não houver com tal requisito quem aceite a promoção, ou, havendo tenha sido recusado pelo Tribunal previamente." Colocada em discussão a matéria, foi a mesma aprovada, por unanimidade, adotando-se na íntegra a modificação proposta pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena e, com esta ressalva, aprovada a ata nº 5/74. Findo o que, fez uso da palavra o Exmo. Juiz Presidente, para apresentar ao Eg. Tribunal Pleno o Ante-Projeto de Reclassificação de Cargos do Quadro de Pessoal desta 3ª Região, trabalho este elaborado pela sua assessoria, o qual, submetido à apreciação do DASP, ali recebera objeções irrelevantes que seriam oportunamente lidas pelo Diretor do Serviço Administrativo, Dr. Roberto Augusto Araújo. Dito trabalho, bem como a parte da colaboração do DASP, serão anexados a esta Ata, por cópia, em Xerox. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que, uma vez mais dentro da sistemática por ele adotada desde sua posse, em Junho de 1973, trazia ao conhecimento do Eg. Tribunal Pleno a matéria a ser levada na reunião de Presidentes de Tribunais Regionais, a ser realizada em 8 de março corrente, no Colendo TST, em Brasília. O citado Ante-Projeto foi lido, na íntegra pelo Exmo. Juiz Presidente. Em discussão a matéria, esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que, da contribuição dos Regionais, sairá um projeto unificado para a Justiça do Trabalho, naturalmente com modificações que atendam, especificamente, às exigências de cada Região. As normas serão as mesmas, porém, haverá uma lei para cada Região. Assim, solicitava ao Eg. Tribunal Pleno delegação de poderes para apresentar a matéria na reunião de 8 do corrente, ao Colendo TST.. Com a palavra o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, apresentou estas restrições à parte referente aos cargos de Assessor. Em resposta ao esclarecimento prestado pelo Sr. Diretor Administrativo, Dr. Roberto Augusto Araújo, manifestou o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos que não é justo equiparar Tribunais completamente diferentes. Realçou Sua Excelência o volume dos trabalhos com que arca o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em comparação com o movimento judiciário desta 3ª Região. Sente, Sua Excelência, a preocupação do Governo atual em profissionalizar o funcionário público; acha ser dispensável a preocupação com problemas não existentes. Assim, acompanhará a maioria, fazendo porém questão de deixar consignada sua dispensa de um assessor para ele próprio. Também no que se refere à classificação dos admitidos pelo Regime da CLT, Sua Excelência apresentou restrições. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que não havia podido dar conhecimento antecipado aos Exmos. Srs. Juízes das emendas propostas pelo DASP, por havê-las recebido somente hoje, antes desta reunião. Mas, esclareceu, só poderá participar do encontro, em 8 do corrente, em Brasília, com a aprovação do Eg. Tribunal à matéria a ser levada como contribuição desta 3ª Região. De outra maneira, sem delegação de poderes, não irá a Brasília. Com a palavra o Exmo. Juiz Orlando R. Sette, sugeriu S. Exa. que a matéria fosse posta em votação, salientando, na oportunidade, sua desaprovação a que este Eg. Tribunal ficasse ausente do encontro com os demais Regionais. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos para reafirmar suas restrições quanto à classificação dos funcionários admitidos pela CLT, bem como quanto à criação dos cargos de assessor. Reafirma o Exmo. Presidente sua posição de achar necessária a participação do Eg. Tribunal nas resoluções administrativas. Esclarece que a matéria ora em debate será apresentada para estudo, na reunião do Colendo TST. Não se trata, absolutamente, de matéria já aprovada, reafirma o Exmo. Juiz Presidente. Além do mais, não é de seu feitio admitir resoluções que venham quebrar dispositivos constitucionais. A matéria ora apresentada será levada para discussão, simplesmente, mas, para tanto, haverá mister que lhe sejam delegados poderes pelo Eg. Tribunal Pleno. Reconhece ponderáveis as restrições apresentadas pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, as quais serão levadas à discussão, no Colendo TST. Pela ordem, pede a palavra o Exmo. Juiz Onofre Corrêa Lima para se manifestar favorável à criação dos cargos de assessor - um para cada Juiz - conforme sua já conhecida pretensão. Com a palavra, a seguir, o Exmo. Juiz Tardieu Pereira para manifestar seu ponto de vista. Declarou Sua Excelência conhecer a lei que criou a Reestruturação do Serviço Público Federal; considerava como um estudo o Anteprojeto hoje apresentado, o qual, já apreciado pelo DASP, passará pelo crivo da Câmara antes de chegar à aprovação final. Declarou, ainda, o Exmo. Juiz Tardieu Pereira que, não obstante haver percebido alguns aspectos ante-constitucionais no trabalho apresentado, como, por exemplo, a transformação de funções em cargos, sentia-se, todavia, sem condições para discutir ditos aspectos, não desejando mesmo opinar sobre o trabalho apresentado. De sua parte, pois, estava de pleno acordo quanto à delegação de poderes ao Exmo. Juiz Presidente para discutir a matéria em Brasília, na reunião de 8 do Corrente mês, a ser realizada no DASP. Disse mais Sua Excelência que, se ao final, for votado algo inconstitucional, tal circunstância não vinculará ao erro nenhum dos Juízes hoje aqui presentes, pois, como já afirmara no início de sua fala, o trabalho ora apresentado, já apreciado pelo DASP, será discutido na citada reunião pelos representantes dos Regionais, interessados, certamente, em um resultado honesto, sobre o qual recairá, ainda, o crivo da Câmara. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, reafirmou Sua Excelência seu objetivo de trazer ao conhecimento do Eg. Tribunal Pleno toda a matéria administrativa. E, muito especialmente, no caso particular de hoje, para evitar que algum Juiz pudesse vir a dizer mais tarde que não tivera conhecimento do Anteprojeto. Pela ordem, pede a palavra o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos para esclarecer sua posição. Desde o início de sua manifestação, não fora seu propósito o de denegar a delegação ao Exmo. Juiz Presidente, mas, sim, o de corresponder à confiança do Exmo. Juiz Presidente, mas, sim, o de corresponder à confiança do Exmo. Juiz Presidente ao apresentar o trabalho à apreciação do Eg. Pleno. Assim, salientando mais uma vez, o cavalheirismo do Exmo. Juiz Presidente, o qual poderia ir à reunião sem a delegação do Tribunal, reafirmou o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos suas restrições ao Ante-Projeto que, esperava, seriam levadas à reunião, no Colendo TST por Sua Excelência. Usaram, ainda, da palavra, os Exmos. Juízes Freitas Lustosa e José Carlos Guimarães, favoráveis à delegação de poderes solicitada pelo Exmo. Juiz Presidente, ressaltando o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães não encontrar nenhuma restrição a apresentar ao Ante-Projeto, eis que, sob o ponto de vista legal já o DASP se manifestara, devendo também ser levado em conta o crivo das Comissões e da Câmara; quanto ao aspecto prático, o novo Quadro viria resolver o problema de lotação das JCJs desta 3ª Região, onde a notória falta de funcionários vem prejudicando enormemente o bom andamento dos serviços. Finalmente, com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, o qual agradeceu ao Eg. Tribunal Pleno a delegação de poderes para representar a 3ª Região na reunião de 8 do corrente, programada pelo Colendo TST e a ser realizada no DASP. Declarando-se certo de ter havido apenas um mal entendido na interpretação de seu objetivo, ressaltou o Exmo. Juiz Presidente ser ele o homem dos debates e não do voto homologado. Por isto declarava-se satisfeito com o resultado da reunião e reafirmava seu propósito de comparecer ao Colendo TST, já agora com o apoio do Tribunal, para lutar pela conquista de uma classificação que venha a atender plenamente as necessidades do Quadro de Pessoal deste Tribunal. Disse mais Sua Excelência que, em cumprimento ao que estabelece o Regimento Interno deste Tribunal, havia trazido como matéria a ser apreciada pelo Eg. Tribunal Pleno, nesta sessão, o relatório da visita correicional por ele feita à JCJ de Cataguases, mas, devido ao adiantado da hora (19 horas e cinquenta minutos), pedia o adiamento da apresentação da matéria para a próxima reunião, adiamento esse concedido unanimemente. Solicitou, ainda, o Exmo. Juiz Presidente aos Exmos. Juízes Fábio de A. Motta e Álfio Amaury dos Santos que trouxessem à próxima reunião do Eg. Tribunal Pleno os processos administrativos a eles com vista, encarecendo a urgência de uma resolução do Tribunal Pleno sobre a matéria, dada a situação deficiente das JCJ desta 3ª Região, no que toca à parte de Pessoal, especialmente nas Juntas do interior onde, em algumas, existem apenas dois funcionários para todo o serviço. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata, que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT., 1º de março de 1974. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |