Ata n. 7, de 8 de março de 1974

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Título: Ata n. 7, de 8 de março de 1974
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 08 de março de 1974.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia oito de março de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Tardieu Pereira, Presidente em exercício, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador Regional do Trabalho, e Exmos. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Pelo Exmo. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão, tendo Sua Excelência, na oportunidade, justificado as ausências dos Exmos. Juízes Paulo Fleury da Silva e Sousa e Fábio de Araújo Motta, os quais, por motivos relevantes e alheios às suas vontades, se viram impossibilitados de comparecer a esta sessão. Comunicou, também, o Exmo. Juiz Tardieu Pereira que a presidência havia recebido, por Telex, comunicação enviada pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo TST., de que o Exmo. Juiz Paulo Fleury da Silva e Sousa havia sido convocado, por noventa (90) dias, para substituir, naquela Superior Instância, Sua Excelência o Sr. Ministro Tostes Malta, a partir de 12 de março corrente. Na oportunidade, o Exmo. Juiz Presidente Tardieu Pereira congratulou-se com o Exmo. Juiz Paulo Fleury pela sua convocação, enaltecendo a figura do ilustre Juiz que irá representar este Tribunal naquela Colenda Corte Trabalhista, com o brilho de sua cultura e de sua inteligência. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette para dizer que, em seu próprio nome e, atendendo à delegação recebida de seus nobres colegas Álfio Amaury dos Santos, em seu próprio nome e em nome da 2ª Turma deste Tribunal, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães, congratulava-se com este Tribunal pela convocação do nobre Juiz Paulo Fleury, o qual, graças à exuberância de sua cultura jurídica, irá, por certo, engrandecer este Tribunal no exercício da substituição para a qual fora convocado. Ainda pela ordem, usaram da palavra o Exmo. Juiz Paulo Fleury, em seu próprio nome e também em nome dos MM. Juízes da 1ª Instância, e o nobre Procurador Regional, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, o qual salientou a excelência da colocação deste Tribunal junto ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ali representado por legítimas figuras da cultura jurídica mineira. Assinados, logo após, o acórdãos relativos aos processos nºs: - TRT-1912/73, TRT-3103/73, TRT-2521/73 e SCR/3-35-A/73. A seguir, o Exmo. Juiz Tardieu Pereira passou a presidência dos trabalhos ao Exmo. Juiz Freitas Lustosa, o qual, assumindo a direção da parte dos julgamentos, deu a palavra à Secretária para a proclamação dos processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-2042/73, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE RIO ACIMA, suscitada CERÂMICA MORGAN LTDA.. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime, o Eg. Tribunal Pleno rejeitou as preliminares e, quanto ao mérito, julgou procedente, em parte, o dissídio, para estabelecer as seguintes condições: 1) o reajuste será de 20% (vinte por cento), acrescido da taxa de 0,055555% por dia corrido entre o vencimento do acordo anterior, isto é, 10 de março de 1973 (mil novecentos e setenta e três) e o dia deste julgamento (230 dias), do que resulta a taxa total de 33% (trinta e três por cento) recairá sobre o salário vigente à data da instauração do dissídio, após dedução dos aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos a partir de 10 de março de 1972, com as exceções dos aumentos que tenham resultado de: término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; 3) a taxa de reajustamento do empregado admitido a partir de 10 de março de 1972 será aplicada a seu salário até o limite do salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses anteriores àquela data. Na hipótese do empregado maior não ter paradigma, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa do reajuste por mês de serviço ou função superior, diz-se, ou fração superior a 15 dias, como adição ao salário da época da contratação; 4) as presentes normas de reajuste se aplicam a todos os empregados da empresa suscitada, com exceção daqueles que sejam comissionistas, isto é, que percebam apenas, como salário, comissão percentual sobre o valor monetário da obra, serviço ou venda; 5) as presentes normas terão a vigência de 12 meses e entrarão em vigor à data da publicação das conclusões do presente julgamento; 6) pelo voto médio, no primeiro mês do aumento, a empresa descontará a favor do Sindicato suscitante, recolhendo à Agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, 50% do mesmo aumento, sendo que, por maioria de votos, a concessão acima independerá da prévia e expressa autorização do empregado. Votos divergentes: os Exmos. Juízes Odilon R. de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães votaram pela concessão do desconto do total do primeiro aumento; os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Álfio Amaury dos Santos concediam o desconto de apenas 10% do primeiro aumento; os Exmos. Juízes Relator Tardieu Pereira, Messias Pereira Donato e José Waster Chaves votaram pelo desconto de 50% do primeiro aumento. Condicionavam o desconto à prévia e expressa anuência do empregado os Exmos. Juízes Relator Tardieu Pereira, Orlando Rodrigues Sette e Álfio Amaury dos Santos. - TRT-3182/73, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante PLÍNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, impetrado o Exmo. Juiz Presidente da 2ª JCJ da Capital, Dr. Antônio Figueiredo. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação por unanimidade, o Tribunal conheceu do Mandado para denegar a segurança impetrada, condenado o Impetrante ao pagamento das custas processuais, acolhido, em parte, o parecer do Dr. Wagner Antônio Pimenta, Procurador do Trabalho. - TRT-3316/73, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor AMBRÓSIO ANTUNES VIEIRA, réu MARDOQUEU FERREIRA LIMA. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação unânime o Eg. Tribunal Pleno decretou a extinção do presente processo de ação rescisória, à falta de possibilidade legal de propositura deste tipo de ação, no presente processo. - TRT-3186/73, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARBACENA, suscitadas as firmas PASCHOAL FRANCISCO DA SILVA, PICININ & FILHOS LTDA., VOLKMINAS OFICINA MECÂNICA, CÂNDIDO LUIZ GALI, CARLOS DARCÍLIO TEDALDI, HÉLIO TONUSSI, MAURÍCIO MENEGHIM, ODÉCIO LOURENÇO DE SOUZA CRUZ, OFICINA SERRALHEIRO LÍDER. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Na presidência do Eg. Tribunal Pleno o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Eg. Tribunal Pleno negou homologação ao acordo juridicial de fls. 30, determinando se reabra a instrução, com prévia audiência relativamente às cinco empresas nele mencionadas, para o fim de acompanharem o dissídio até final julgamento. Vencidos os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães que votaram pela homologação do acordo e pela extensão de seu percentual às demais empresas que dele não participaram. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Eg. Tribunal Pleno o processo TRT-01/73, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS, COMBUSTÍVEIS MINERAIS E SOLVENTES DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS, suscitado o SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS E EMPRESAS A ELE FILIADAS. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, Revisor o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Na presidência do Tribunal o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime o Tribunal homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pagas as custas, em partes iguais pelos suscitante e suscitado, calculadas sobre Cr$ 2.000,00, valor arbitrado à causa, neste processo. - TRT-3236/73, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante a CIA. CURVELANA AGRO INDUSTRIAL, impetrado o MM. Juiz de Direito da Comarca de CURVELO, MG.. Relator o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, tendo sido iniciado o julgamento em 1º de fevereiro próximo passado, quando fora adiado para vista ao Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Após a fala do Exmo. Juiz Revisor, em final de votação o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, julgou improcedente o Mandado, ficando sem efeito a liminar concedida. Vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa que votou pela concessão da segurança, para cassar a decisão do MM. Juiz de Direito de Curvelo que determinou a obrigação, por parte da impetrante, de por à disposição de peritos, naquela cidade, "todos os livros, papéis e elementos necessários à efetivação da perícia." Deferida pelo Exmo. Juiz Presidente em exercício a juntada de voto vencido, solicitada pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa.
NADA MAIS havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente, do TRT desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 08 de março de 1974.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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