Ata n. 10, de 29 de março de 1974

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Título: Ata n. 10, de 29 de março de 1974
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 29 de março de 1974.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e nove de março de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Luiz Gonzaga Theófilo, Procurador do Trabalho, e Exmos. Juízes Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Messias Pereira Donato, Ari Rocha, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da sessão realizada em 22 de março corrente, a qual foi aprovada. A seguir, foi assinado o acórdão referente ao proc. TRT-3686/73. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, comunicou S. Exa. ao Eg. Tribunal Pleno que, nesta sessão, seria empossado no cargo de Juiz Classista, Suplente de Representante dos Empregados, no TRT desta 3ª Região, o Sr. José Carlos Júnior, designado por Dec. de 12/3/1974, do Exmo. Sr. Presidente da República, General Emílio Garrastazu Médici, decreto esse publicado no D.O. da União, de 12/31974, Seção I, parte I (Proc. Nº 54.986, de 1971, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e de acordo com os arts. 684 e 685, § 2º da C.L.T., com a redação dada pela Lei nº 2244, de 23/6/1953). Convidados pelo Exmo. Juiz Presidente, os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Carlos Guimarães conduziram ao plenário o novo colega, Sr. José Carlos Júnior. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, disse Sua Excelência que, muito embora a posse do Exmo. Sr. José Carlos Júnior não se revestisse de solenidade, à falta de tempo para uma programação, uma vez que as circunstâncias estavam a exigir sua entrada imediata e, tendo também Sua Excelência manifestado sua preferência por um ato mais simples, a admissão do novo Suplente Classista, representante dos Empregados, na composição deste Tribunal se revestia de grande significação, uma vez que Sua Excelência aqui chegava com as credenciais de um verdadeiro e autêntico representante de classe, de um verdadeiro líder sindical, possuidor de uma folha de relevantes serviços prestados à categoria que representa. Sua escolha representava uma continuidade na linha política do Governo da Revolução, sempre preocupado em ir buscar, no meio onde prestam sua colaboração ao País, os autênticos elementos que participam honestamente desse movimento de renovação. A seguir, o Exmo. Sr. Juiz Presidente convidou o Exmo. Sr. José Carlos Júnior a tomar posse no cargo para o qual foi nomeado, tendo Sua Excelência prestado o compromisso de bem servir, ouvindo, logo após, a leitura de seu termo de posse pelo Sr. Sub-Diretor Geral de Secretaria, Dr. Almeno Carlos Campos Tirado. Após a assinatura do termo pelo Exmo. Juiz Presidente, pelo empossado e demais Juízes presentes, pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães para saudar o novo colega. Ressaltou o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães o ato feliz e bem inspirado do Exmo. Sr. Presidente da República, General Emílio Garrastazu Médici, o qual, antes de deixar a presidência, escolhera o Sr. José Carlos Júnior para a vaga de Suplente de Representante dos Empregados, neste Tribunal. Conforme afirmação feita pelo Exmo. Juiz José Carlos Guimarães, o Exmo. Juiz Suplente, hoje empossado, é um dos mais destacados dirigentes sindicais de Minas Gerais. Foi ele quem instalou em seu Sindicato um Serviço Médico, em convênio com o INPS, hoje considerado um dos mais perfeitos do País. Bom amigo, bom colega, não encontrando dificuldades no trato com os trabalhadores, saberá ele honrar a confiança nele depositada pelo Exmo. Sr. Presidente da República e pelos seus colegas. Terminou o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães duas palavras apresentando as boas vindas e votos de felicidade ao Exmo. Sr. José Carlos Júnior. Manifestou-se, a seguir, o Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theófilo para apresentar, em nome da Douta Procuradoria do Regional do Trabalho e em seu próprio, sua solidariedade à homenagem prestada ao Exmo. Juiz José Carlos Júnior. A seguir, pela ordem, usou da palavra o nobre advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal para, em seu próprio nome e em nome dos advogados que militam nesta Corte, saudar o Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Ratificou o culto advogado as palavras do Exmo. Juiz José Carlos Guimarães, afirmando, ainda, que conhece o Exmo. Juiz José Carlos Júnior há mais de 15 anos, sabe haver o mesmo exercido vários cargos de direção no meio sindical, com dignidade, estando, pois, credenciado para exercer o cargo em que ora se empossa. Terminou o ilustre advogado suas palavras apresentando ao Exmo. Juiz José Carlos Júnior votos de felicidade no desempenho da carreira que hoje inicia. Finalmente, pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz José Carlos Júnior para agradecer aos oradores que o precederam a manifestação de apreço e de solidariedade, recebida como um estímulo para que possa cumprir com o seu dever. Afirmando sentir-se muito honrado com a designação feita pelo Exmo. Sr. Presidente da República, relembrou o Exmo. Juiz José Carlos Júnior diferentes etapas de sua carreira de líder sindical, esperando poder colocar à disposição deste Tribunal tudo que vem conseguindo em sua longa jornada de trabalhador. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, disse Sua Excelência que era com certa tristeza que fazia o Eg. Pleno ciente do Movimento Processual de 1973, o qual, em confronto com os dos anos anteriores, apresentava um baixo índice de produção. Apresentando, a seguir, os dados fornecidos pelo Setor de Estatística deste TRT, ressaltou o Exmo. Juiz Presidente como principal responsável pela situação, o fato de se encontrarem retidos na Procuradoria Regional do Trabalho, aguardando parecer, em 31/12/73, 1.075 processos. Em consequência, haviam ficado pendentes de solução e julgamento, neste Tribunal, em 31/12/1973, 1.785 processos, ou sejam, 50,30% do total a ser apreciado, baixando a produção de solucionados para 49,70%. Em busca de uma solução para o problema, o Exmo. Juiz Presidente havia procurado o Exmo. Sr. Procurador Geral da Justiça do Trabalho, em Brasília, Dr. Marco Aurélio Prates Macedo, após a visita do Exmo. Sr. Ministro Corregedor Hildebrando Bisaglia a Belo Horizonte (quando, então, já se apresentava constrangedora a situação), a fim de que o Exmo. Sr. Procurador Geral, a par do problema, providenciasse medidas indispensáveis a melhor dotação da Procuradoria Regional do Trabalho, nesta Capital, sendo de se notar que este Tribunal, em meados de 1973, prestara valiosa colaboração à Procuradoria Regional do Trabalho, nesta Capital, colocando à sua disposição funcionários da Seção de Traslados e Acórdãos, os quais datilografaram cerca de 1.000 pareceres em processos deste TRT. Assim, o Exmo. Juiz Presidente aproveitava a oportunidade para lançar um desafio, não só aos Exmos. Juízes, como também ao Sr. Procurador do Trabalho, presente à sessão, para que todos se unissem, num esforço conjunto, a fim de se recuperar o tempo perdido. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi, logo após, dada a palavra à Secretária, para proclamação dos processos em pauta, pela ordem: - TRT-2520/73, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, suscitados BANCO DA AMAZÔNIA S/A e outros. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson Carneiro Vidigal pelo suscitante. Findo o que, em votação o processo, por unanimidade, o Tribunal Pleno rejeitou as exceções de incompetência levantadas pelo Banco do Brasil, pelo Banco da Amazônia e pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo. Por unanimidade, rejeitou os pedidos de exclusão do dissídio apresentados em contestação pela UNIVEST E CREFISUL. Unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade por falta de citação válida. No mérito, ainda unanimemente, excluiu do dissídio, por não regularmente citadas as empresas: Distribuidora de Títulos e Valores Santa Clara; ARATU, Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; CREDIS - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários; INVESTCRED S/A - Crédito, Financiamento e Investimento; MERCATÍTULOS, Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários; ASSEF - Assessoria Econômico e Financeira Ltda.; MINAS - Investimento, Distribuidora S.A.; unanimemente, homologou o acordo que se vê a fls. 367/368, já transcrito integralmente no voto do acórdão; unanimemente, julgou procedente, em parte, o presente dissídio, com relação a todas as demais suscitadas (exceção das nominalmente excluídas e das acordantes), para determinar que se apliquem aos seus empregados, que trabalham em Brasília, o mesmo reajuste salarial, sob as mesmas condições do acordo feito pelos Bancos com o Suscitante e, bem assim, as demais cláusulas e condições de trabalho especificadas naquele acordo. - TRT-1635/73, de Dissídio Coletivo entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA E DO CIMENTO, CAL E GESSO DE BARROSO, suscitadas FÁBRICA DE CIMENTO PORTLAND BARROSO e outras (tendo o Exmo. Juiz Relator, em plenário, solicitado fosse retificado o nome da suscitada constante da autuação do processo, para CIA. DE CIMENTO PORTLAND BARROSO). Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira. Revisor o Exmo. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em fase de votação, o Tribunal, por unanimidade, considerou prejudicada a preliminar levantada pela Cia. de Cimento Portland Barroso, no sentido de que fosse ouvida a Comissão Interministerial de Preços, de vez que o produto de sua fabricação - cimento - é tabelado por aquele órgão, face ao acordo firmado entre o suscitante e a referida suscitada. Rejeitado, por unanimidade, o pedido de diligência, feito pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho, no sentido de que fosse solicitado ao DNS o cálculo da taxa do reajuste. Unanimemente homologado o acordo firmado entre o suscitante e a Cia. de Cimento Portland Barroso, para que o mesmo cumpra seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que, quanto ao desconto em favor do Sindicato suscitante, fica o mesmo autorizado, na base de 50% do aumento do primeiro mês, a ser recolhido ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal (por maioria, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior, os quais autorizavam fosse descontado o total do aumento do primeiro mês); por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Freitas Lustosa e Ari Rocha, dito desconto deverá ser feito independentemente da prévia e expressa anuência do obreiro. Quanto ao dissídio : unanimemente, o Tribunal Pleno julgou procedente, em parte, o dissídio, determinando que se apliquem aos empregados das empresas dissidentes as mesmas condições do acordo firmado entre o Suscitante e a Cia. de Cimento Portland Barroso, e bem assim para estabelecer normas que completem as do referido acordo, aplicáveis também aos empregados desta última empresa. Ficam, assim, fixadas as seguintes condições e normas: 1) reajuste salarial de 15% (quinze por cento) sobre os salários vigentes em 14 de junho de 1973, após deduzidos os aumentos espontâneos e compulsórios concedidos após 23 de junho de 1972, exceto aqueles ressalvados na letras a, b, c, d, e e do Prejulgado 38, item XVII; 2) a taxa do reajuste do empregado admitido após, diz-se, a partir da vigência do acordo anterior (23/06/72), será aplicada ao seu salário até o limite do salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses anteriores à data-base, observadas ainda as demais determinações do item XIII do Prejulgado nº 38; 3) fica mantido o salário normativo instituído por acórdão do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do anterior dissídio (Proc. RO-DC-300/71, in D.J. de 09.03.73, pág. 1267), mas calculado segundo o disposto no item XII, letra d do Prejulgado nº 38 (com a redação da Resolução nº 87/72); 4) o prazo de vigência destas condições terá início em 1º de julho de 1973 e findar-se-á em 31 de julho de 1974; 5) no primeiro mês de pagamento do aumento, será descontado o valor de 50% do mesmo aumento, a favor do Sindicato suscitante, independentemente do prévio e expresso consentimento do obreiro, e recolhido ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal (vencidos, nesta parte, os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior, que votaram pela concessão do desconto do total do aumento do primeiro mês, e os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Freitas Lustosa e Ari Rocha que condicionavam a concessão do desconto à prévia e expressa anuência do obreiro). TRT-2645/73, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor ORVENT PRODUTOS PARA CABELOS E PERFUMARIAS S/A., réu ADILSON RAIMUNDO DA SILVA. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em fase de votação, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno julgou improcedente a ação, rejeitando o pedido da inicial no mérito e decretando a extinção do processo, nos termos do art. 269, I, parte final, do C.P.C., condenando o autor nas custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 3.000,00, dado à causa. - TRT-1128/73, de Contestação à Investidura de Vogal, entre partes, contestante ALFREDO EUGÊNIO DE ALMEIDA, contestado AGOSTINHO ALVES DE CARVALHO, Vogal da JCJ de São João Del Rei. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação unânime, o Eg. Tribunal Pleno julgou extinto o presente processo, à falta de objeto. - TRT-1129/73, de Contestação à Investidura de Vogal, entre partes, contestantes WILSON VALVERDE e outro, contestado, JOSÉ ALVES PINTO, Vogal da JCJ de Cataguases. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno julgou extinto o presente processo, à falta de objeto. Terminados os julgamentos, retiraram-se da sessão os Exmos. Juízes Substitutos, passando o Eg. Tribunal Pleno à apreciação de matéria administrativa, trazida pelo Exmo. Juiz Presidente, qual seja, a dos pedidos de remoção apresentados pelos MM. Juízes Presidentes de JCJ desta 3ª Região, matéria essa lida, a seguir, pelo Exmo. Juiz Presidente, como se segue: " 1. O MM. Juiz Presidente da JCJ de Cataguases, Dr. José Carlos Ferrari de Lima pediu remoção para a JCJ de São João Del Rei, tendo todos os demais MM. Juízes Presidentes de JCJ que o precedem em ordem de antiguidade, desistido da referida remoção. 2. O MM. Juiz Presidente da JCJ de Montes Claros, Dr. Pedro Paulo de Souza Ameno pediu remoção para a JCJ de Uberaba (TRT-2711/74) porém no processo TRT-3048/74, onde oferece uma ordem de preferência, indica a JCJ de Cataguases antes da de Uberaba; outrossim, todos os MM. Juízes que o precedem em antiguidade, desistiram da remoção para a JCJ de Uberaba, não tendo se manifestado somente o MM. Juiz Presidente da JCJ de Barbacena, Dr. Gabriel de Freitas Mendes; 3. Imediatamente abaixo do MM. Juiz Pedro Paulo de Souza Ameno, em ordem de antiguidade, manifestou-se pela remoção para a JCJ de Uberaba o Dr. Antônio Figueiredo, Juiz Presidente da JCJ de Anápolis; 4. O MM. Juiz Presidente da JCJ de Montes Claros, Dr. Pedro Paulo de Souza Ameno pediu remoção, preferencialmente, para a JCJ de Cataguases, tendo os demais Juízes que o precedem em ordem de antiguidade desistido da remoção, exceto os MM. Juízes Presidentes das JCJ de Conselheiro Lafaiete (Dr. Paulo Pena Alvarenga), Goiânia (Dr. Herácito Pena Júnior) e 5ª de Brasília (Dr. Gustavo Teixeira Lages), que se encontra em férias nos Estados Unidos." Assim, concluiu o Exmo. Juiz Presidente, caberá ao Eg. Pleno apreciar os seguintes pedidos de remoção: do MM. Juiz José Carlos Ferrari de Lima, da JCJ de Cataguases para a JCJ de São João Del Rei; do MM. Juiz Pedro Paulo de Souza Ameno, da JCJ de Montes Claros para a JCJ de Cataguases e, do MM. Juiz Antônio Figueiredo, da JCJ de Anápolis, no Estado de Goiás, para a JCJ de Uberaba, M. Gerais. Presentes para a composição do "quorum" regimental os Exmos. Juízes Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e Álfio Amaury dos Santos. Esclareceu, ainda, o Exmo. Juiz Presidente que, dada a necessidade de se prover as JCJ, a Presidência se vira na contingência de se antecipar aos prazos, fazendo consulta direta aos candidatos. Face às respostas obtidas, conforme fora lido, consultou o Exmo. Juiz Presidente ao Eg. Pleno sobre os pedidos apresentados. Com a palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, manifestou-se este favorável a que o Eg. Pleno se reunisse em Conselho, a portas fechadas, para uma deliberação, tendo o Exmo. Juiz Presidente atendido ao requerimento, determinando o fechamento do recinto. Passou, a seguir, o Eg. Pleno à sessão de caráter sigiloso, sendo esta parte registrada no livro próprio, Ata nº 2/74, a partir de fls. 11 verso. Voltando o Tribunal a funcionar a portas abertas, por unanimidade, o Eg. Pleno aprovou os pedidos de remoção seguintes: para a JCJ de São João Del Rei, MM. Juiz José Carlos Ferrari de Lima; para a JCJ de Cataguases, MM. Juiz Pedro Paulo de Sousa Ameno; para a JCJ de Uberaba, MM. Juiz Antônio Figueiredo. A seguir, esclareceu também o Exmo. Juiz Presidente que, diante da resolução hoje tomada pelo Eg. Tribunal Pleno, ficarão vagas as presidências das JCJ de Anápolis, no Estado de Goiás e Montes Claros, M. Gerais. Consultava, pois, ao Eg. Pleno, qual delas ficaria sobre o critério de antiguidade, para a remoção do Juiz Presidente, qual a por merecimento. Por unanimidade, decidiu o Eg. Tribunal Pleno que, para a JCJ de Anápolis, a remoção se faça por antiguidade e, para Montes Claros, por merecimento, ficando o Exmo. Juiz Presidente autorizado a abrir inscrição para essas remoções. Esclareceu ainda o Exmo. Juiz Presidente que, quanto à JCJ de Anápolis, o candidato credenciado, dentro da faixa de antiguidade, é o MM. Juiz José Milton dos Santos, face ao que, será aberta a inscrição para a JCJ de Montes Claros. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, comunicou este ao Eg. Pleno que já se encontra em fase de revisão, no Minas Gerais, órgão oficial desta Capital, a publicação do Regimento Interno deste Tribunal, a qual sairá, provavelmente, na próxima 3ª feira, dentro do cronograma estabelecido. Também se encontra na Imprensa Oficial, para impressão em livreto (of-sett) outra cópia do Regimento, cuja impressão deverá ficar pronta na próxima 6ª feira, tendo sido encomendados 350 exemplares. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi levado, ainda, à apreciação do Eg. Tribunal Pleno o pedido de férias, apresentado pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, de 45 dias a partir de 16 de abril p. vindouro, o qual foi deferido, unanimemente, tendo o Exmo. Juiz Presidente determinado fosse suspensa a distribuição de processos a S. Exa., uma semana antes. A seguir, com a palavra o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, comunicou S. Exa. haver sido elevado a Procurador Regional do Trabalho, nesta Capital, o Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos. Ressaltou o Exmo. Juiz Freitas Lustosa a excelente atuação do Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos, como Procurador do Trabalho, sempre dedicado, zeloso no cumprimento de seus deveres, acreditando que ele irá mudar o panorama de trabalho da Douta Procuradoria Regional nesta Capital. Assim, pedia ao Exmo. Juiz Presidente permissão para propor que, em ata de hoje, fosse inserido um voto de congratulações ao Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, e de muitas felicidades em sua carreira. Com a palavra o Exmo. Juiz Vieira de Mello, afirmou Sua Excelência que não se antecipara ao Exmo. Juiz Freitas Lustosa porque não recebera a comunicação antes. Mas, de sua parte, só encontrava motivos para elogiar a conduta do Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos, sua participação nos trabalhos deste Tribunal, seu cuidado em emitir pareceres bem fundamentados, seu cumprimento nas tarefas que lhe são atribuídas. Conhecendo de perto as dificuldades materiais que assoberbam a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, nesta Capital, afirmou o Exmo. Juiz Presidente sua certeza de que o novo Procurador Regional se empenhará para solucionar tais óbices à boa e rápida movimentação dos processos, podendo o Sr. Dr. Procurador estar certo também de que poderá contar com a melhor colaboração por parte desta Presidência. Dada a palavra ao Dr. Procurador Luiz Gonzaga Theófilo, assim se manifestou: "Exmo. Sr. Juiz Presidente e demais membros do Eg. Tribunal Pleno. Como é óbvio, a Procuradoria não poderia deixar de aderir à homenagem prestada a tão dedicado, querido e ilustre colega. O Dr. Vicente, elemento por demais conhecido e com livre trânsito neste Tribunal, já que nomeado para o cargo de Procurador Regional, certamente tudo fará para o engrandecimento da Procuradoria Regional do Trabalho, desta 3ª Região. Acreditamos em sua honestidade e disposição para o trabalho e desejamos, com sinceridade, que a sua gestão seja o mais profícua possível." Com a palavra, logo após, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, sugeriu Sua Excelência que o Exmo. Juiz Presidente designasse um Juiz para acompanhar a implantação do Regimento Interno deste Tribunal, sugestão essa acolhida pelo Exmo. Juiz Presidente e que, levada à discussão, resultou na indicação, pelo Eg. Tribunal Pleno, por unanimidade, do MM. Juiz Tardieu Pereira, aceita por este. Antes de finalizar a sessão, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Eg. Pleno haver recebido, dos Exmos. Prefeito de Contagem, Dr. Newton Cardoso e Juiz de Direito, Dr. Newton Miranda de Oliveira, convite para assistir às solenidades de inauguração do novo Edifício do Fórum da Comarca de Contagem, às 16 horas do próximo dia 02 de abril, como encerramento das comemorações do 10º aniversário da Revolução.
NADA MAIS havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 29 de março de 1974.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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