Ata n. 11, de 8 de abril de 1974

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Título: Ata n. 11, de 8 de abril de 1974
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 08 de abril de 1974.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia oito de abril de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes os Exmos. Juízes Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata nº 10, de 29 de março último, a qual foi aprovada. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Eg. Tribunal Pleno que a presente reunião havia sido convocada para apreciação de emendas ao Regimento Interno, estando este já em fase de publicação no D.J., órgão oficial de nosso Estado. Daí a necessidade de realização desta reunião, em caráter urgente e inadiável. Passou, então o Exmo. Juiz Presidente a palavra ao Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, Presidente da Comissão do Regimento Interno, para apresentação da matéria objeto desta reunião. Inicialmente, disse o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena que era seu dever pedir desculpas aos nobres colegas por ser o causador desta reunião, num período de relativo recesso, quando se encontram em férias vários colegas, os quais hoje, com grande sacrifício, comparecem a este plenário. Esclareceu S. Exa. que, quando da discussão e aprovação do Regimento Interno, infelizmente haviam escapado alguns senões que só foram identificados agora, já estando o Regimento em fase de publicação no órgão oficial. Assim, passava a palavra ao Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos para, como Relator da Comissão, expor a matéria. Com a palavra o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, esclareceu S. Exa. que a Comissão do Regimento Interno se reunira para rever o Regimento publicado. Dessa revisão haviam concluído ser necessário melhorar alguns artigos, incluir ou modificar outros. Cabia-lhe, ainda, justificar-se também pela presente reunião, mas, esclareceu, a Comissão tivera como norte, para a elaboração do trabalho ora em debate, o Regimento Interno da 8ª Região. Em consequência, ao copiar o artigo referente à antiguidade dos Juízes, por uma omissão sua, saíra dito artigo redigido de tal maneira que iria prejudicar o nobre colega Tardieu Pereira. Assim, nesta reunião, cabia-lhe assumir integral responsabilidade do que acontecera e o fazia, pedindo ao nobre colega desculpas pelo seu erro, que fora involuntário e do qual, tão logo se dera conta, se preocupara em repará-lo. Passou, a seguir, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos a relatar as emendas que seriam apreciadas pelo Eg. Tribunal Pleno, as quais vêm acompanhadas da Resolução nº 2, como a seguir se transcreve: " RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2/74. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na conformidade do Art. 115, II da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve aprovar, por unanimidade, as seguintes alterações ao seu Regimento Interno, aprovado em Sessão do dia 22 de março de 1974, as quais passarão a vigorar na data prevista para início da vigência do referido Regimento. Sala de Sessões, aos 8 de Abril de 1974. as). Luiz Philippe Vieira de Mello, Juiz Presidente do TRT-3ª Região. 1ª modificação: o Art. 9º passa a ter a seguinte redação: "Conta-se a antiguidade, para quaisquer efeitos, a partir do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições: I - a data da posse; II - a data da nomeação; III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso; IV - a idade. "Feita a leitura da primeira modificação, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos indagou do Exmo. Juiz Presidente qual o critério a ser adotado na presente discussão: apreciação e julgamento das emendas, em separado, ou a final, tendo o Exmo. Juiz Presidente se manifestado em favor do julgamento de cada emenda, separadamente. Levada à discussão a 1ª emenda, pela ordem, manifestou-se o Exmo. Juiz Tardieu Pereira para dizer que, não era sua intenção falar sobre o mérito de cada emenda e, sim, aprovar ou não, simplesmente. Porém, tendo sido citado nominalmente, sentia-se no dever de falar. Fizera um estudo minucioso do Regimento, concluindo, quanto ao que dispõe o Art. 9º, que o ponto de vista da Comissão estava certo. O referido artigo não iria trazer-lhe prejuízo pois, na posição em que ficara, face aos termos do mesmo, poderia permanecer na turma onde seu trabalho é mais produtivo. Já comentara, por diversas vezes que, afastado da Turma, sentia-se frustrado, em consequência de menor produção de trabalho, pois, no exercício da Vice-Presidência receber menor número de processos. Sobre o assunto conversara com o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, com muita naturalidade, manifestando mesmo muita satisfação em voltar para sua Turma. Como representante dos advogados neste Tribunal, sabe que aqui veio para, como Juiz, julgar, produzir; isto sim é que é constitucional. Não poderia, pois, reclamar contra a redação do art. 9º, tal como publicada, pois a considera absolutamente certa. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, afirmou S. Exa. que já o Exmo. Juiz Tardieu Pereira tinha assegurado seu direito de antiguidade; daí porque, ainda que se não fizesse a presente alteração, a situação não se modificaria, só prevalecendo para o futuro. Poderia assegurar, ainda, que o Exmo. Juiz Tardieu Pereira não discutiria o assunto, não pleitearia nenhuma modificação do Regimento, no que tange a essa matéria. Feita, a seguir, a leitura da emenda nº 1, como se segue: " 1) O Art. 9º passa a ter a seguinte redação: "Conta-se a antiguidade, para quaisquer efeitos, a partir do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições: I - a data da posse; II - a data da nomeação; III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso; IV - a idade." Em votação a emenda acima, foi a mesma aprovada, contra o voto do Exmo. Juiz Tardieu Pereira, que votou no sentido de manter a redação data, inicialmente, ao citado art. 9º. EMENDA Nº ", reivindicação da lavra do eminente Juiz Freitas Lustosa. De início, esclareceu o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos que, segundo o pensamento da Comissão, a vinculação do Relator ao processo só acaba com a morte do primeiro, ou quando ele mesmo se declara suspeito. O Exmo. Juiz Freitas Lustosa observara a necessidade de existir, no Regimento Interno, um dispositivo expresso com relação ao Relator. Assim, distribuído o processo, este ficará com o Relator. A seguir, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos fez a leitura da modificação do art. 37, constante da emenda nº 2, como se segue: " 2) O Art. 37, caput, passa a ter a seguinte redação, nele se incluindo mais um parágrafo, que se constituirá no § 1º, enquanto que os §§ 1º e 2º, já existentes, passam a § 2º e § 3º, respectivamente: "Art. 37 - Devolvidos os processos pela Procuradoria Regional, o Presidente do Tribunal fará, no primeiro dia útil de cada semana, em audiência pública, a sua distribuição aos Relatores, inclusive os de competência do Tribunal Pleno, designando na mesma ocasião o Revisor, quando for o caso (art. 39). § 1º - Com a distribuição do processo, fica o Relator vinculado, independentemente de seu visto, salvo as hipóteses de impedimento, suspeição ou afastamento para tratamento de saúde ou motivos de força maior, não podendo o Relator devolvê-lo em razão de entrada em gozo de férias ou de licença especial. § 2º - As partes ou seus procuradores poderão ter vista dos autos por 3 (três) dias improrrogáveis, antes da distribuição, por despacho do Presidente do Tribunal ou, distribuídos, do Relator, desde que não hajam sido colocados em pauta. § 3º - Vencido o prazo fixado no parágrafo anterior, a Seção Processual do Tribunal tomará imediata providência para cobrança dos autos. Não devolvidos no tríduo, certificará o ocorrido, com conclusão à autoridade competente que aplicará as sanções previstas no art. 195 do Código de Processo Civil." Colocada em votação, foi a emenda nº 2 aprovada unanimemente. EMENDA nº 3 - 3) "Acrescente-se ao Art. 39 mais um parágrafo, que passa a ser o 4º: "O revisor, que não tenha lançado o seu visto no processo, ao entrar em férias ou licença, passará os autos ao Juiz que o venha substituir. Reassumindo, ser-lhe-á restabelecida a revisão, firmada, porém, a competência daquele que o tenha substituído, por ocasião de seu afastamento, nos processos em que já constar o visto do substituto." Após a leitura da emenda nº 3, esclareceu o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos que o Revisor não pode ficar vinculado ao processo. Já observara, por diversas vezes, acontecer que o Revisor, mesmo estando em férias, era obrigado a vir ao Tribunal para participar de julgamento em que funcionaria como Revisor. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, afirmou S. Exa. que ao Juiz deve ser assegurado o direito de preservar suas férias, indagando, a seguir, se não seria necessário haver no Regimento um dispositivo que fixasse ao Revisor prazo para a entrega dos processos a serem julgados, já que é ele quem comanda as pautas? Esclarece o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos que a praxe usada neste Tribunal é a da preferência para o Juiz que vai entrar em férias. Entretanto, ressalta o Exmo. Juiz Presidente, um dispositivo nesse sentido, no Regimento Interno, seria aconselhável. Os Exmos. Juízes poderiam fazer uma revisão da matéria, buscando encontrar uma solução rápida para o problema. O Juiz vinculado, ao entrar em férias, ocasiona uma parada e pelo menos quinze dias do processo. Seu propósito, esclarece ainda o Exmo. Juiz Presidente, é liberar o Revisor da obrigatoriedade de vir ao Tribunal, quando em férias; é evitar sua sujeição ao processo. Com a palavra o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, esclarece S. Exa. que é preocupação constante dos Juízes componentes da 2ª Turma a celeridade nos julgamentos. Colocada em votação, foi a emenda nº 3 aprovada unanimemente. EMENDA nº 4 - 4) " O Art. 40 passa a ter a seguinte redação: "Art. 40 - No caso de impedimento ou suspeição do Relator, proceder-se-á a nova distribuição, mediante compensação. Se do Revisor, passará o processo para o Juiz imediatamente em antiguidade, observados, no que couber, os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 39." Após a leitura, feita pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, foi a emenda nº 4 aprovada unanimemente. EMENDA nº 5 - 5) " Acrescente-se mais um parágrafo ao Art. 144, que se constituirá no § 2º, passando o parágrafo único a § 1º. "Art. 144 - Os embargos declaratórios suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. § 1º - Quando forem manifestamente protelatórios, o Tribunal ou a Turma, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado a multa, que não poderá exceder de um por cento (1%) sobre o valor da causa (Art. 538 do Código do Processo Civil); § 2º - Não se achando em exercício o Relator, ou o Redator do acórdão embargado, os autos serão encaminhados ao Juiz mais antigo que o tiver acompanhado na votação." Aprovada unanimemente a emenda nº 5. EMENDA nº 6 - 6) "O caput do Art. 27 passará a ter a seguinte redação: " Os Juízes convocados não poderão participar das eleições para Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Presidente de Turma, Comissão do Regimento Interno e Comissão da Revista do Tribunal, promoção, remoção de Juízes, matéria administrativa de natureza disciplinar, reforma regimental, além de assuntos de interesse individual, em razão ou não de seu cargo." Aprovada unanimemente a emenda nº 6; EMENDA nº 7 - 7) " O Art. 220 passa a ter a seguinte redação: "Para aplicação das penas previstas no artigo anterior, são competentes: I - O Tribunal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade; II - O Presidente do Tribunal, nos casos de destituição de função e suspensão de um (1) a noventa (90) dias, inclusive; III - Os Juízes de primeira instância, quanto aos servidores lotados nas respectivas Juntas de Conciliação e Julgamento, o Diretor Geral de Secretaria, nos casos de advertência, repreensão e suspensão, até 30 (trinta) dias." Aprovada unanimemente a emenda nº 7, tendo, na oportunidade, usado da palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena para manifestar seu ponto de vista quanto à colocação do Juiz Substituto; entende S. Exa. que, quando no exercício da substituição, o Juiz Substituto está investido dos mesmos direitos e prerrogativas do titular; é ele o Juiz, o que está em exercício, o responsável. EMENDA nº 8 - 8) "O Art. 237 passa a ter a seguinte redação: " O expediente da Justiça do Trabalho da Terceira Região, em todos os seus órgãos, obedecerá a horário diário das 12:30 (doze e trinta) às 18:30 (dezoito e trinta) horas, exceto aos sábados, quando não haverá expediente." Aprovada unanimemente a emenda nº 8, reivindicação trazida pelo Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Respondendo a uma consulta feita pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, decidiu o Eg. Tribunal Pleno que a mudança do horário de trabalho, estabelecida na emenda nº 8, não alterará o horário das reuniões do Tribunal e das audiências nas JCJ desta Capital, com início previsto para as 13 (treze) horas. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi, a seguir, levado à apreciação do Eg. Tribunal Pleno o problema da substituição do Juiz convocado. No caso de volta do titular, quem deverá ser desconvocado, o Juiz mais novo ou o mais antigo? Com a palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, disse S. Exa. achar a questão delicada, necessitando maiores estudos para um deliberação regimental, tendo, o Exmo. Juiz Presidente, a seguir, colocado o problema em mãos da Comissão do Regimento. Ainda com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, comunicou S. Exa. ao Eg. Pleno a necessidade de viajar a Brasília, a fim de tratar do problema da criação das novas JCJ e do andamento do Quadro de Pessoal, deste TRT. Assim, solicitava permissão para realizar a mencionada viagem, por dois dias, em data a ser comunicada oportunamente ao Exmo. Juiz Vice-Presidente. Dita permissão foi concedida unanimemente. Comunicou, também, o Exmo. Juiz Presidente que o livreto do Regimento Interno está com a publicação sustada, em razão das emendas hoje apresentadas, as quais serão levadas à publicação, acompanhadas da Resolução nº 2. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Fábio de A. Motta para trazer à apreciação do Eg. Tribunal Pleno o processo administrativo TRT-6694/73, em que o interessado, Exmo. Juiz Herbert de Magalhães Drummond apresenta emenda modificativa ao Regulamento Geral de Secretaria deste Tribunal. Já relatado pelo então Vice-Presidente Newton Lamounier, em 19 de dezembro do ano p. passado quando, em fase de votação fora adiado para vista solicitada pelo Exmo. Juiz Fábio de A. Motta, nesta, em prosseguimento o julgamento, pelo Exmo. Juiz Revisor foi renovado o relatório. Esclareceu, a seguir, o Exmo. Juiz Presidente que, em sessão de 9/7/1973, conforme se vê da Ata nº 21/73, decidira o Eg. Pleno que a emenda apresentada pelo Exmo. Juiz Herbert de Magalhães Drummond seria destacada do Regulamento Geral de Secretaria, então em fase de estudo e aprovação, para ser apreciada em outra oportunidade, o que realmente aconteceu, sendo a mesma levada a julgamento, como acima ficou dito, em 19/12/1973. Após os debates, em votação o processo, o Exmo. Juiz Revisor Fábio de A. Motta denegou aprovação à emenda sob três fundamentos: 1º) porque não havia lei que autorizasse o que objetiva a emenda; 2º) porque o Tribunal não fora ouvido e 3º) porque, no novo Regulamento não existe o cargo a que se refere a emenda. Assim, indeferia a aprovação, à falta de objeto. Com a palavra o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, manifestou S. Exa. seu ponto de vista no sentido de que não estaria sendo levado em consideração o art. do Regulamento Geral de Secretaria, de nº 62, que estabelece: " As modificações em unidades ou órgãos administrativos, ou em sua denominação, tais como a transformação de Diretoria em Secção ou Secção em Setor, decorrentes da reestruturação feita por este Regulamento, não prejudicarão os direitos de servidores investidos de modo efetivo em cargo de direção ou de chefia de órgão ou unidade transformados, quer quanto ao respectivo vencimento, quer quanto às vantagens que legalmente forem devidas pelo exercício do mesmo cargo." Ressaltou o Exmo. Juiz Presidente que, segundo pensa, há uma diferença entre o que estabelece o art. 62 citado e a pretensão da emenda. Solicitou, a seguir, ao Exmo. Juiz Fábio de A. Motta que fizesse novamente a leitura da emenda apresentada pelo Exmo. Juiz Herbert de Magalhães Drummond. Após a leitura concluiu o Exmo. Juiz Presidente que a referida emenda não diz respeito à situação do funcionário em si, mas, sim, visa a alterar o Regulamento Geral de Secretaria. Pela ordem, volta a falar o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, o qual votou contra a emenda, porém, preservando os direitos do funcionário, de acordo com o citado art. 62 do Regulamento Geral de Secretaria. Com a palavra o Exmo. Juiz Fábio de A. Motta, retificou S. Exa. o seu voto anterior, para acompanhar o Exmo. Juiz Tardieu Pereira na preservação dos direitos do funcionário. Pela ordem, a seguir, pediu a palavra o Exmo. Juiz Álfio A. dos Santos, o qual levantou a preliminar de arquivamento da emenda em julgamento, de vez que, face à aposentadoria do Exmo. Juiz proponente Herbert de Magalhães Drummond, S. Exa. perdera a capacidade para demandar. Argumentos, ainda, que caso a emenda fosse conhecida, tal fato abriria um precedente, eis que, qualquer um dos Juízes aposentados poderiam vir ao Tribunal para propor emendas ou modificações. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, manifestou-se S. Exa. em discordância com o pensamento do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Em tese, afirmou o Exmo. Juiz Presidente a preliminar levantada pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos não tem amparo legal e seria uma desconsideração para com o Juiz aposentado posteriormente à apresentação da emenda. A seu ver a emenda deverá ter prosseguimento, sendo de se levar em conta que, quando de sua primeira apreciação pelo Eg. Tribunal Pleno, em 19/12/1973, votara o Exmo. Juiz Newton Lamounier, então Vice-Presidente deste Tribunal e, ainda, levando-se em conta também haver sido a matéria apresentada em tempo válido pelo seu Autor. Reafirmou o Exmo. Juiz Álfio A. dos Santos seu ponto de vista, no sentido de declarar que o Exmo. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, face à sua aposentadoria, perdera sua jurisdição neste Tribunal, razão pela qual votava pelo não conhecimento da emenda por faltar ao proponente condições. Se vencido, quanto à preliminar, no mérito acompanharia o Exmo. Juiz Tardieu Pereira. Finalizados os debates, em votação, pelos votos dos Exmos. Juízes Presidente, Fábio de A. Motta (Revisor), Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Orlando R. Sette e José Carlos Guimarães, o Eg. Tribunal Pleno rejeitou a emenda. Rejeitavam a emenda, porém, preservando ao funcionário os direitos estabelecidos no art. 62 do Regulamento Geral de Secretaria, os Exmos. Juízes Tardieu Pereira, Álfio Amaury dos Santos, Odilon Rodrigues de Sousa e José Carlos Júnior. Com a palavra, logo após, o Exmo. Juiz Orlando R. Sette para dizer que, achando-se presente, no Auditório, o Exmo. Juiz Breno Sanvicente, do TRT de PORTO ALEGRE, R.G.S., sentia-se no dever de propor ao Eg. Tribunal Pleno ficasse registrada em ata essa presença, com os votos de feliz estada em Belo Horizonte, ao nobre colega da 4ª Região. Ressaltou o Exmo. Juiz Orlando R. Sette a brilhante carreira do ilustre visitante, no TRT de Porto Alegre, onde S. Exa. já atuou como Juiz Substituto e como Juiz do Trabalho, sempre zeloso, culto e inteligente. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, ratificou S. Exa. as palavras do Exmo. Juiz Orlando R. Sette, afirmando conhecer de longa data o ilustre visitante, através da publicação de suas prolações na Revista do TRT da 4ª Região. Na oportunidade, lamentava não poder convidar S. Exa. a participar dos trabalhos desta reunião, que chegava a seu término, devendo o Eg. Tribunal Pleno, a seguir, reunir-se em Conselho. Mas, com grande prazer, determinaria o registro de sua honrosa visita em Ata, com as mais cordiais congratulações e votos de felicidade a S. Exa., nesta Capital. A seguir, passou o Eg. Tribunal Pleno a reunir-se em Conselho, a portas fechadas, para apreciação de matéria de caráter sigiloso, sendo a parte que se segue lavrada no livro próprio.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada esta parte da sessão, do que, para constar eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 08 de abril de 1974.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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