Ata n. 16, de 17 de maio de 1974

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Título: Ata n. 16, de 17 de maio de 1974
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Ata da Reunião ordinária realizada em 17 de maio de 1974.
ÀS TREZE HORAS do dia dezessete de maio de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, no "Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond", à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho, e Exmos. Juízes Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Fábio de Araújo Motta, José Rotsen de Mello, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir foi determinado à Secretária que fizesse a proclamação dos processos em pauta para hoje, atendendo-se a preferência do advogado inscrito, pela ordem: - TRT-3402/73, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitantes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNDIA, suscitados ALJAN DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e outras. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, sendo Revisor o Exmo. Juiz José Waster Chaves, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelos suscitantes. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de nulidade processual sob alegação de inexistência de prévia negociação administrativa e de inépcia da petição inicial. Ainda por voto unânime considerou o suscitante parte legítima para propor o dissídio contra as empresas ora suscitadas, excluídas a Empresa Ouro Preto, a Faigon S/A. - Promoção e Administração e Participação e a empresa Fico - Administração e Participação, por não serem entidades financeiras. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, excluiu da lide, por não terem sido citadas para a mesma as seguintes empresas: Alterosa Crédito, Financiamento e Investimento, Ares - Distribuidora de Títulos e Valores, Cia. Distribuidora de Títulos e Valores Ltda., Cresa S/A., Crédito, Financiamento e Investimentos, Distribuidora Londres - Cia. Distribuidora de Títulos e Valores, Fibur S/A., Distribuidora Nacional de Valores Mobiliários, Fundo Cescinco, Inconfidência - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Independência S/A., Ponto-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Senso - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. Vencidos os Exmos. Juízes Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães que consideravam as empresas acima cientes da lide. No mérito, o Tribunal, unanimemente, julgou procedente em parte o Dissídio para conceder aos empregados das empresas suscitadas, não excluídas do processo neste julgamento, que trabalhem na base territorial de alguns dos Sindicatos Suscitantes, as seguintes condições de trabalho: 1) reajuste salarial coletivo à base de 17%, a ser calculado sobre os salários vigorantes em 16 de novembro de 1973, após deduzidos os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos depois de 19 de novembro de 1972, com exceção dos aumentos previstos nas letras "a", "b", "c", "d" e "e" do item XVII do Prejulgado nº 38. 2) A taxa de reajuste para o empregado admitido a partir da data inicial da vigência do reajuste anterior (19-11-1972) será aplicada ao seu salário até o limite do salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses anteriores àquela data-base, observadas ainda as demais determinações do item XIII do Prejulgado nº 38. 3) A jornada normal de trabalho dos mencionados empregados será de seis (6) horas. 4) A comissão de cargo ou função de direção, gerência, fiscalização ou chefia, não será inferior a 1/3 (um terço) do salário de ingresso de escriturário. 5) o salário de ingresso corresponderá no mínimo, ao valor do salário mínimo legal regional acrescido de 30% para os escriturários e de 15% para o pessoal da limpeza, portaria e contínuos. 6) Por ano de trabalho completo prestado à mesma empresa, o empregado terá direito ao adicional (a prêmio) de Cr$10,00 (dez cruzeiros) mensais, ano a ano que se completar. 7) Poderá o empregado ausentar-se ou faltar ao serviço para realizar prova escolar que coincida com o horário de trabalho, desde que dê, para isto, comunicação com 24 horas, no mínimo, de antecedência e, naquele caso, lhe será abonada a falha ou ausência, considerada como se ele estivesse em serviço. 8) Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Álfio Amaury dos Santos e Osiris Rocha, o Tribunal autorizou que, no primeiro pagamento do salário reajustado, o empregador descontará de cada empregado a quantia de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) a favor e crédito de um dos Sindicatos suscitantes, conforme localização do estabelecimento. O Sindicato se obriga a aplicar 70% do total arrecadado em assistência médica e odontológica, destinando-se os 30% restantes à Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Minas Gerais, Goiás e Brasília. Os Exmos. Juízes vencidos, votaram esta cláusula determinando o desconto de Cr$ 20,00 com o consentimento do empregado. 9) Por voto unânime, ficou deliberado que, sem que ultrapasse o número de um empregado para cada empresa e o total de dois empregados para o conjunto de empresas na Capital, e um só empregado para o conjunto de empresas em localidade do interior do Estado, fica estabelecido que ao empregado exercente de cargo efetivo da Diretoria de qualquer dos Suscitantes ou da Federação de Empregados dos Estabelecimentos Bancários de Minas Gerais, ainda que seja suplente convocado para aquele exercício, serão pagos direitos e vantagens como se estivesse em exercício de seu cargo na empresa. O tempo de exercício do mandato será considerado como de efetiva prestação de serviços ao empregador para os efeitos legais. 10) As presentes normas terão vigência de um ano, a partir de 19 de novembro de 1973 a 18 de novembro do corrente ano de 1974. - TRT-509/74, MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, impetrado MM. JUIZ PRESIDENTE DA MM. 2ª JCJ DE JUIZ DE FORA, litisconsorte GERALDO ESMÉRIO FERNANDES. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou a arguição de decadência do mandato de segurança, considerando-o tempestivo e não acolheu, também, a preliminar de ilegitimidade. No mérito, ainda por voto unânime concedeu a segurança impetrada, para suspender definitivamente qualquer ato do MM. Juiz impetrado que vise obrigar a Prefeitura impetrante a conceder transferência da permissão de se explorar o serviço de aluguel para passageiros, concedida ao carro de placa DC-1210 de Juiz de Fora.
LICENÇA - pelo Exmo. Juiz Presidente foi solicitada e unanimemente concedida, licença para se ausentar, a partir do próximo dia 20, em viagem a Brasília, DF., a serviço do Tribunal, ficando convocado para assumir a Presidência o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, durante os dias de seu afastamento.
VOTO DE CONGRATULAÇÕES: Proposto pelo Exmo. Juiz Osiris Rocha e unanimemente aprovado pelo Tribunal, um voto de congratulações e regozijo pela recente nomeação do Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, para Diretor da Faculdade de Direito da U.F.M.G.. Na oportunidade S. Exa. ressaltou o grande valor do ilustre colega e o quanto foi acertada a escolha do novo dirigente da Casa de Afonso Pena. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, mencionou também o brilhantismo da carreira jurídica do Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, augurando-lhe pleno êxito em sua nova função, realçando a oportunidade da proposição do voto pelo Exmo. Juiz Osiris Rocha, um dos componentes da lista sêxtupla para o preenchimento do Cargo. Representando a douta Procuradoria Regional do Trabalho, usou da palavra o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, que externou grande satisfação pelo acontecimento, por se tratar de pessoa de alto valor cultural, designando o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato um cientista do Direito. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi determinada a inserção do presente voto na ata da sessão do dia e que seja a homenagem comunicada, por ofício, ao Exmo. Juiz Messias Pereira Donato.
NADA MAIS havendo a tratar foi encerrada a presente sessão de cujos trabalhos eu, Marina Versiani Velloso, Substituta da Secretária do Tribunal, lavrei e datilografei esta Ata, que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 17 de maio de 1974.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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