Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ata n. 22, de 12 de julho de 1974 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 12 de julho de 1974. ÀS TREZE HORAS do dia doze julho de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Tardieu Pereira, Vice-Presidente no exercício da Presidência, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, e Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Osiris Rocha, Messias Pereira Donato, Isis de Almeida, Olympio Teixeira Guimarães, José Rotsen de Mello, Aguinaldo Paoliello, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Sendo Relator dos processos constantes da pauta da presente sessão o Exmo. Juiz Vice-Presidente Tardieu Pereira, no exercício da Presidência, convocou o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette para assumir a direção dos trabalhos. Na Presidência o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, consultou ao Tribunal sobre possível nulidade nos julgamentos desta sessão, uma vez que está vinculado, como Revisor, a vários processos da pauta. O Tribunal, unanimemente, declarou não haver impedimento legal para o julgamento dos processos da pauta. Consultado, ainda, o advogado Dr. Célio Goyatá, presente para defesa oral, declarou reconhecer não ter motivo de nulidade neste julgamento. A seguir determinou o Exmo. Juiz Presidente à Secretária do Tribunal, proclamasse os processos em pauta para o dia, pela ordem: - TRT-3687/73, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS, COMBUSTÍVEIS MINERAIS E SOLVENTES DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS, suscitado o SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS E EMPRESAS A ELE FILIADAS. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, sendo Revisor o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá, pelo suscitado. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, julgou procedente, em parte, o presente dissídio, para conceder aos empregados da categoria profissional, representados pelo Sindicato suscitante, no território do Estado de Goiás, inclusive os que ali trabalham para as empresas chamadas ao dissídio, reajuste salarial coletivo, nas condições que seguem: 1º) por maioria de votos, de acordo com o Relator, fixou a taxa de reajuste em 16% (dezesseis por cento) e recairá sobre os salários vigentes à data da instauração deste dissídio (17-12-73), após deles deduzidos os aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos depois de 1º de janeiro de 1973, com exceção daqueles mencionados nas letras a, b, c, d, e, do item XVII do Prejulgado 38, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães que adotava o índice do Departamento Nacional de Salário, fixando o percentual em 17%, com arredondamento. 2º) por unanimidade de votos estabeleceu, na vigência desta decisão, salário normativo, nos termos da letra d do item XVI do Prejulgado 38, de modo que durante tal vigência, nenhum trabalhador da Categoria beneficiada por este dissídio poderá ser admitido nas respectivas empresas com salário inferior ao salário mínimo vigente à data da instauração do dissídio, acrescido da importância que resultar de 1/12 do reajustamento decretado, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a quinze dias decorridos entre a data da vigência do salário mínimo e da instauração. Em nenhuma hipótese poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo no mesmo cargo ou função. 3º) A taxa de reajuste do empregado admitido após 1º de janeiro de 1973 até a data do início da vigência da presente decisão (1º-01-74), será aplicada ao seu salário até o limite do salário reajustado de empregado exercendo a mesma função, admitido até 12 meses anteriores à data base. Na hipótese de o empregado maior não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois de 1º de janeiro de 1973, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja 1/12 da taxa de reajustamento decretado, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, com adição ao salário da época da contratação. 4º) Esta decisão normativa vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1974. - TRT-3382/73, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERÂMICA E OLARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, sendo Revisor o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, o Tribunal, unanimemente, homologou o acordo coletivo judicial de fls. 38 e 39, fixando em 40,5% a taxa de reajuste previsto em sua Cláusula 1ª. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Osiris Rocha e Olympio Teixeira Guimarães que fixavam a taxa em 40,5%, mas submetendo o desconto previsto na Cláusula 5ª ao prévio consentimento do empregado interessado. -TRT-1393/74, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, entre partes, suscitante o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE PONTE NOVA, suscitado o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE PONTE NOVA. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, o Tribunal, unanimemente, conheceu do conflito, declarando competente o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Ponte Nova, para julgar o feito, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-723/74, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS, suscitado o SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE, intervenientes: S/A. RÁDIO GUARANI, S/A. RÁDIO GUARANI TV ITACOLOMI, S/A. RÁDIO MINEIRA e SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, sendo Revisor o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, não conheceu do pedido de exclusão das empresas intervenientes. No mérito, o Exmo. Juiz Relator julgou procedente em parte o presente dissídio para estabelecer a favor dos empregados da categoria representada pelo suscitante relativamente às empresas representadas pelo sindicato suscitado, as seguintes condições de reajustamento salarial e de trabalho: 1º) O reajustamento salarial será de 18% e recairá sobre os salários recebidos à data da instauração deste dissídio (1º-4-1974), após deles abatidos os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após o dia 1º de abril de 1973, com exceção daqueles aumentos previstos nas letras a, b, c, d, e, do item XVII do Prejulgado 38. 2º) Fica estipulado o salário normativo de modo que, na vigência desta sentença, nenhum empregado poderá ser admitido nas empresas representadas pelo Sindicato suscitado, com salário inferior ao salário mínimo, vigente à data da instauração do dissídio, acrescido da importância que resultar do cálculo de 1/12 avos do reajustamento decretado, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a quinze (15) dias, decorridos entre a data da vigência do salário mínimo e a da instauração. Em nenhuma hipótese, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo do mesmo cargo ou função. 3º) Relativamente aos empregados admitidos após primeiro (1º) de abril de 1973, até a data da instauração do dissídio, o cálculo do reajuste decretado obedecerá às regras de proporcionalidade previstas no item XVIII do Prejulgado nº 38. 4º) Fica estabelecido o adicional de 18% sobre a remuneração diária jornalista em relação a cada empresa que reproduza na íntegra a mesma matéria original até o máximo de quatro reproduções em jornais ou órgãos de divulgação da empresa e desde que o contrato de trabalho do jornalista não preveja expressamente a repetição ou divulgação do seu trabalho em outros órgãos. 5º) Ao estagiário, previsto no artigo 4º do Decreto-lei 972/69 e artigo 3º do Decreto 68.625/71, que exerça função prevista no artigo 6º do citado Decreto-lei 972/69, é assegurado salário correspondente a 80% do salário devido ao jornalista profissional da função que esteja sendo exercida pelo estagiário. Para o estagiário escolar, ao qual não seja confiada a responsabilidade de função específica prevista no artigo 6º do Decreto-lei 972, isto é, que não exerça, na realidade, função de jornalista profissional, ficará livre o ajuste da remuneração. 6º) As normas e o reajuste determinados nesta decisão terão vigência de 1º de abril de 1974 a 31 de maio de 1975. A seguir, havendo o Exmo. Juiz Osiris Rocha pedido vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária plenária. - EXTRAPAUTA: - TRT-3183/73, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE DIVINÓPOLIS - MINAS GERAIS, suscitado SIDERÚRGICA CENTRO OESTE LTDA. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, o Tribunal, unanimemente, homologou a desistência do Dissídio Coletivo. - TRT-2357/74, PROCESSO ADMINISTRATIVO em que é interessado o MM. JUIZ NELSON GARCIA LACERDA. Não participaram deste julgamento e do seguinte os Exmos. Juízes substitutos, tendo comparecido para compor o Tribunal os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Odilon Rodrigues de Sousa. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, não conheceu do pedido por intempestivo. - EXTRAPAUTA: - TRT-6252/74 - PROCESSO ADMINISTRATIVO em que é interessado o Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Juiz Vice-Presidente, requerendo trinta (30) dias de férias regulamentares. O Tribunal, unanimemente, concedeu as férias requeridas. VOTO DE PESAR: - antes do início dos trabalhos da presente sessão, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, na Presidência, propôs ao Colendo Tribunal Pleno, um voto de profundo pesar pelo falecimento da Exma. Sra. D. Branca Rosa de Oliveira Fleury, esposa do Exmo. Juiz Sebastião Ewerton Curado Fleury, ex-Presidente deste Tribunal, homem que aqui deixou, pela sua cultura e competência em Direito Trabalhista, um exemplo marcante. Era D. Branca mãe de vários filhos, entre eles o Dr. Everardo Curado Fleury, Secretário da MM. 1ª JCJ de Brasília. Senhora distinta, verdadeira esposa e mãe, mantenedora da velha tradição mineira, pelo seu trato simpático e ameno, foi muito estimada por todos os que a conheceram, deixando, com seu desaparecimento, de luto este Tribunal. Aderiu à homenagem o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, representante da douta Procuradoria Regional do Trabalho e o Dr. Célio Goyatá, em nome dos advogados que militam na Justiça do Trabalho. O voto foi unanimemente aprovado, determinando o Exmo. Juiz Presidente sua inserção na Ata da presente sessão e que seja expedido telegrama de pêsames à ilustre Família enlutada. NADA MAIS havendo a tratar foi encerrada a presente sessão de cujos trabalhos eu, Marina Versiani Velloso, Substituta da Secretária do Tribunal, lavrei e datilografei esta Ata, que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 12 de julho de 1974. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |