Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ata n. 24, de 2 de agosto de 1974 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 02 de agosto de 1974. ÀS TREZE HORAS do dia dois de agosto de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Sr. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, Procurador do Trabalho, e Exmos. Juízes Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, Isis de Almeida, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior. Presente também o Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, atualmente em gozo de férias regimentais, para participar do julgamento de vários processos administrativos. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Osiris Rocha e Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi aprovada. Com a palavra o Exmo. Sr. Juiz Presidente, ressaltou S. Exa. a justiça do ato do Exmo. Sr. Presidente da República, General Ernesto Geisel, promovendo, por merecimento, a Juiz togado deste Tribunal, o Exmo. Sr. Dr. Osiris Rocha, Presidente da 6ª JCJ desta 3ª Região, nesta Capital. A seguir, comunicou o Exmo. Sr. Juiz Presidente ao Eg. Tribunal Pleno estar marcada para a próxima 6ª feira, dia 9 de agosto corrente, às 16 (dezesseis) horas, a posse do Exmo. Sr. Juiz Osiris Rocha no cargo de Juiz do Trabalho deste Tribunal, fato este de grande importância para esta Corte, que se vê engrandecida pela presença, agora em caráter definitivo, em sua composição, de um novo Juiz, professor emérito, inteligente e culto, e que muito se tem distinguido na magistratura brasileira, com várias obras especializadas já publicadas. Assinalou, a seguir, o Exmo. Sr. Juiz Presidente, a gratidão deste Tribunal ao Exmo. Sr. General Ernesto Geisel, pela aceitação das indicações feitas, em listas tríplices, reconhecendo, assim, o elevado critério adotado na elaboração das mesmas. Com a palavra o Exmo. Sr. Juiz Freitas Lustosa, disse S. Exa. da grande satisfação de seus colegas da 1ª Turma, pela merecida promoção de seu integrante, Exmo. Sr. Juiz Osiris Rocha, a quem prestava as suas homenagens, lamentando apenas seu afastamento da 1ª Turma. Aderindo às homenagens ao Exmo. Sr. Juiz Osiris Rocha manifestou-se o Sr. Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, digno representante do Ministério Público. Proposta, a seguir, pelo Exmo. Sr. Juiz Odilon Rodrigues Sousa e unanimemente aprovada pelo Eg. Tribunal Pleno a inserção, nesta Ata, de um voto de pesar pelo falecimento ocorrido recentemente nesta Capital, do Exmo. Sr. Álvaro Edwards Ribeiro, sogro do Exmo. Sr. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, ex-Presidente deste Tribunal. Também aprovada unanimemente a proposição feita pelo Exmo. Sr. Juiz Ribeiro de Vilhena, no sentido de ser inserido em ata um voto de pesar pelo falecimento do Dr. Orlando Vitar, ex-Juiz da 8ª Região, Juiz emérito, de alta envergadura moral, autor de várias obras trabalhistas publicadas. Pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente foi determinada a expedição de telegramas de condolências e de ciência das homenagens às ilustres famílias enlutadas. A seguir, o Exmo. Sr. Juiz Presidente transmitiu ao Eg. Tribunal Pleno o inteiro teor do convite enviado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de Minas Gerais, para a inauguração de sua Colônia de Férias " Gen. Alencastro e Silva", em Vitória - ES, praia de Carapebus. Novamente apresentada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente, para apreciação pelo Eg. Tribunal Pleno, matéria relativa à necessidade de aquisição de um galpão, a ser usado por este Tribunal para guarda de bens penhorados, almoxarifado, arquivo morto e garage para os carros oficiais. Novamente apresentada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente ao Eg. Tribunal Pleno, para discussão, matéria relativa à aquisição de um galpão, a ser usado por este Tribunal para guarda de bens penhorados, almoxarifado, arquivo morto e garage para os carros oficiais. Após os debates, ficou o Exmo. Sr. Juiz Presidente autorizado a proceder à escolha do local para o citado galpão, tendo o Eg. Tribunal Pleno indicado para auxiliá-lo nesse trabalho os Exmos. Juízes Tardieu Pereira e Odilon Rodrigues de Sousa. Apresentada também pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente à deliberação do Eg. Tribunal Pleno a questão aventada pela Secretária do Tribunal Pleno, qual seja a da possibilidade ou não de incineração das informações confidenciais sobre candidatos inscritos nos Concursos para Juiz do Trabalho, realizados por este Tribunal, informações essas que se encontram arquivadas na Secretaria do Tribunal Pleno. Debatida a matéria, por unanimidade, decidiu o Eg. Tribunal Pleno aprovar a proposição apresentada pelo Exmo. Sr. Juiz Ribeiro de Vilhena, no sentido de ficar estabelecido que, terminado o processamento do Concurso, se faça a incineração dessa documentação. Solicitou, ainda, o Exmo. Sr. Juiz Presidente ao Eg. Tribunal Pleno que, se possível, ficasse votada definitivamente nesta sessão a Comissão do Regimento Interno. Após os debates, foram escolhidos e aprovados os nomes dos Exmos. Juízes Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa e Álfio Amaury dos Santos e Tardieu Pereira, tendo este último declinado de sua indicação, sob a alegação de que pretende, em breve, requerer sua aposentadoria. Manifestando sua consternação pelo possível afastamento do Exmo. Sr. Juiz Tardieu Pereira, propôs o Exmo. Sr. Juiz Ribeiro de Vilhena a indicação do nome do Exmo. Sr. Juiz Osiris Rocha para Suplente, na Comissão, o que foi unanimemente aprovado. Com a palavra o Exmo. Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette, comunicou este ao Eg. Tribunal Pleno haver iniciado, juntamente com o MM. Juiz Carlos Denis Machado, um regulamento para a Revista deste TRT. Aproveitou S. Exa. a oportunidade para fazer um veemente apelo aos nobres colegas para que escrevam artigos especializados sobre Direito do Trabalho e processos, devendo tal matéria ser apresentada até o dia 30 do próximo mês de setembro. Findo o que, atendendo a pedido, o Eg. Tribunal Pleno concedeu ao Exmo. Sr. Juiz Presidente Dr. Vieira de Mello permissão para viajar a Brasília, atendendo ao convite que lhe foi feito pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo TST., para assistir às solenidades de entrega de Medalhas da Ordem do Mérito do Trabalho a vários agraciados, dentre estes o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho deste TRT., Dr. Paulo Fleury da Silva e Sousa. Também unanimemente aprovada pelo Eg. Tribunal Pleno a designação do Exmo. Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette para representar os Exmos. Juízes deste Tribunal nas solenidades acima referidas. Pelo Eg. Tribunal Pleno foi, ainda, concedida autorização ao Exmo. Sr. Juiz Presidente para visitar, com a finalidade de correição, as JCJ desta 3ª Região, sediadas no interior de Minas Gerais. Passou, a seguir, o Eg. Tribunal Pleno ao julgamento dos processos em pauta para hoje, proclamados pela Secretária por determinação do Exmo. Sr. Juiz Presidente, pela ordem: - TRT-5207/74, processo administrativo, em que o interessado Dr. Isis de Almeida requer contagem de tempo de serviço. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de contagem e averbação do tempo corrido da suplência de Juiz Presidente de Junta, com desconto dos dias já computados pelo efetivo exercício da Presidência e do período em que esteve de licença para viagem ao estrangeiro, e indeferiu o pedido do cálculo e pagamento do adicional por tempo de serviço na base pretendida pelo requerente, mantido o critério da lei atualmente vigente. - TRT-5156/74, processo administrativo em que o interessado Dr. Maurício de Campos Bastos requer gratificação adicional de tempo de serviço. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação unânime, o Eg. Tribunal Pleno indeferiu o pedido de pagamento do adicional de tempo de serviço na base pretendida pelo requerente, mantida a taxa atual de 5% por quinquênio. - TRT-5692/74, processo administrativo em que o interessado Sr. Onofre Corrêa Lima, Exmo. Juiz Classista representante dos Empregados do TRT da 3ª Região requer quinquênio. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação unânime o Eg. Tribunal Pleno converteu o julgamento em diligência, nos termos do despacho do Exmo. Sr. Juiz Relator. - TRT-723/74, de Dissídio Coletivo entre partes, suscitante o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS, suscitado o SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE, intervenientes, S/A RÁDIO GUARANI, S/A RÁDIO GUARANI TV ITACOLOMI, S/A RÁDIO MINEIRA e SOC. RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA.. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 12 de julho último, quando fora adiado por motivo de vista ao Exmo. Sr. Juiz Osiris Rocha, novamente adiado em sessão de 26 do citado mês, por ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Revisor, nesta, em prosseguimento o julgamento, o Eg. Tribunal Pleno, por unanimidade, não conheceu do pedido de exclusão das empresas intervenientes. No mérito, ainda por unanimidade, julgou procedente, em parte, o presente dissídio, para estabelecer a favor dos empregados da categoria representada pelo suscitante, relativamente às empresas representadas pelo Sindicato suscitado, as seguintes condições de reajustamento salarial e de trabalho: 1) o reajustamento salarial será de 18% (dezoito por cento), e recairá sobre os salários percebidos à data da instauração deste dissídio (01/04/74), após deles abatidos os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após o dia 1º de abril de 1973, com exceção daqueles aumentos previstos nas letras a, b, c, d e e, do item XVII do Prejulgado nº 38; 2) fica estipulado o salário normativo, de modo que, na vigência desta sentença, nenhum empregado poderá ser admitido nas empresas representadas pelo Sindicato suscitado, com salário inferior ao salário mínimo vigente à data da instauração do dissídio, acrescido da importância que resultar do cálculo de 1/12 (um doze avos) do reajustamento decretado, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 dias, decorridos entre a data da vigência do salário mínimo e a da instauração. Em nenhuma hipótese, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo do mesmo cargo ou função; 3) relativamente aos empregados admitidos após 1º de abril de 1973, até a data da instauração do dissídio, o cálculo do reajuste decretado obedecerá as regras de proporcionalidade previstas no item XVIII do Prejulgado nº 38; 4) fica estabelecido o adicional de 18% sobre a remuneração diária do jornalista em relação a cada empresa que reproduza na íntegra a mesma matéria original até o máximo de quatro reproduções em jornais ou órgãos de divulgação da empresa, e desde que o contrato de trabalho do jornalista não preveja expressamente a repetição ou divulgação do seu trabalho em outros órgãos; 5) por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator, indeferir o pedido da cláusula nº II, letra c, porque formulado em desacordo com os termos do dec. lei 972, e dos decretos nºs 65.912 e 68.629; 6) as normas e o reajuste determinados nesta decisão terão vigência de 1º de abril de 1974 a 31 de maio de 1975. Cláusula 5 - Voto vencido do Exmo. Sr. Juiz Relator Tardieu Pereira: " ao estagiário, previsto no art. 4º do D.L. 972/69 e art. 3º do Decreto nº 68.629/71, que exerça função prevista no art. 6º do citado D.L. 972/69, será assegurado salário correspondente a 80% do salário devido ao jornalista profissional da função que esteja sendo exercida pelo estagiário. Para o estagiário escolar, ao qual não seja confiada a responsabilidade de função específica, prevista no art. 6º do D.L. 972, isto é, que não exerça na realidade função de jornalista profissional, ficará livre o ajuste de remuneração. Participaram do julgamento acima os Exmos. Srs. Juízes Tardieu Pereira, Osiris Rocha, Messias Pereira Donato, Isis de Almeida, José Carlos Guimarães, José Rotsen de Melo e Aguinaldo Paoliello. Na presidência do Eg. Tribunal Pleno, para este julgamento, o Exmo. Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette. - TRT-954/74, de Dissídio Coletivo entre partes, suscitante o SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE JUIZ DE FORA, suscitadas SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA e outras 24. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime, o Eg. Tribunal Pleno homologou o acordo de fls. 90, entre o suscitante e os suscitados que o subscreveram, e julgou procedente, em parte, o dissídio, relativamente às demais empresas dissidentes, para estabelecer a favor de seus empregados reajuste salarial na base e condições constantes daquele acordo. - TRT-1479/73, de arguição de inconstitucionalidade de lei, entre partes, recorrente a CIA. AGRÍCOLA E FLORESTAL SANTA BÁRBARA, recorridos AMADEU GERALDO DOS SANTOS e outros. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato. Após o relatório e debates, em votação o processo, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno reconheceu a inconstitucionalidade das seguintes palavras do § 1º do art. 789 da C.L.T., que atribui ao Juiz de Direito participação nas custas: " o Juiz e ", aliás já com sua vigência suspensa pela resolução nº 19/74 do Senado Federal. - TRT-222/74, de Dissídio Coletivo, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ITABIRITO-MG, suscitadas COMPANHIA ITABIRITO INDUSTRIAL, FIAÇÃO E TECELAGEM DE ALGODÃO E COMPANHIA INDUSTRIAL DE ITABIRA DO CAMPO - FÁBRICA DE TECIDOS. Relator o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, revisor o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime o Eg. Tribunal Pleno homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o reembolso pelas partes das despesas efetuadas pelo escrivão. - TRT-7360/74, processo administrativo em que o Exmo. Sr. Juiz Paulo Fleury da Silva e Sousa requer licença especial, por 60 (sessenta) dias, a partir da 09/08/74: unanimemente aprovado pelo Eg. Tribunal Pleno o deferimento da licença especial, pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente Vieira de Mello, ao Exmo. Juiz requerente. Unanimemente aprovados também pelo Eg. Tribunal Pleno os deferimentos de férias, pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente Vieira de Mello, aos Exmos. Srs. Juízes a seguir relacionados: - TRT-6978/78/74, em que o Exmo. Sr. Juiz Tardieu Pereira requer férias regimentais de 30 dias, a partir de 07/08/74; TRT/8680/74, em que o Exmo. Sr. Juiz José Carlos Guimarães requer férias de 30 dias, a partir de 05/08/74; TRT-8255/74, em que o Exmo. Sr. Juiz Onofre Corrêa Lima requer férias regimentais de 60 dias, a partir de 31/07/1974. Na composição do Eg. Tribunal Pleno, para o julgamento dos processos da pauta os Exmos. Srs. Juízes Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães, José Rotsen de Melo e José Carlos Júnior. Após os julgamentos, fez uso da palavra o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, o qual propôs e o Eg. Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovou fossem tiradas cópias da Lei nº 6086 para o fim de serem remetidas aos MM. Juízes Presidentes de JCJ do interior de Minas Gerais, ao mesmo tempo em que se lhes informaria da existência de uma súmula sobre a matéria, já publicada. A seguir, o inteiro teor da citada lei nº 6086, de 15/07/74: " SALÁRIO DE MENORES - Lei 6086, de 15/07/74 (Publicada no D.O. de 16/07/74) Dispõe sobre salário-mínimo de menores e dá outras providências. Art. 1º - E revogada a Lei nº 5274 de 24 de abril de 1967. Art. 2º - É revigorado o art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação constante do art. 3º do DL. 224, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nota 1ª - O art. 80 da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo DL 229/67, ora revigorado pela Lei nº 6086, de 15/07/74, acima transcrita, é a seguinte: "Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, dois terços (2/3) do salário mínimo regional." Nota 2ª - Menor aprendiz é aquele que está tendo formação profissional metódica em curso do SENAI ou SENAC, ser matriculado, por conta do empregador, em ginásio Comercial, ou ainda em curso profissional mantido na empresa conforme o Decreto 31.546/52 e Portaria 127, de 18/12/56. Nota 3ª - A lei 6.086/74, acima citada, revogou a Lei 5.274/67, mas não declarou revogados o art. 11º e seu parágrafo único da Lei 5.889, de 08/06/73 (que instituiu normas reguladoras do trabalho rural). O art. 11 e seu parágrafo único estabelecem que ao maior de 16 anos empregado rural é assegurado salário mínimo de adulto, e ao menor de 16 anos, o salário mínimo correspondente à metade do valor do salário mínimo do adulto." A seguir, atendendo a uma indagação do Exmo. Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, sobre a questão de férias acumuladas dos Exmos. Srs. Juízes, foi esclarecido que, no que toca aos magistrados, nesta 3ª Região, as férias serão gozadas sem prescrição, um mês por ano. Deliberou, ainda, o Eg. Tribunal Pleno, por unanimidade, que o Exmo. Sr. Juiz Osiris Rocha seja lotado na 2ª Turma, onde há vaga. Atendendo também a uma indagação do Exmo. Sr. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, sobre o texto da lei que prorroga o prazo de validade do Concurso para Juiz do Trabalho, esclareceu o Exmo. Sr. Juiz Presidente que a lei estabelece o critério e que a prorrogação é tranquila; ao Exmo. Sr. Juiz Ribeiro de Vilhena foi ainda dada a informação de que o número de vagas para Juiz do Trabalho, nesta 3ª Região, é de 3, sendo também 3 os candidatos aprovados no último Concurso aqui realizado, e que estão à espera de serem nomeados. Ainda com a palavra, disse o Exmo. Sr. Juiz Presidente não poder deixar de registrar, nesta Ata, a passagem, pela 1ª vez, neste Tribunal, do Exmo. Sr. Juiz Isis de Almeida. Com a palavra o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, salientou S. Exa. a invulgar operosidade do Exmo. Sr. Juiz Isis de Almeida, e a brilhante colaboração prestada por S. Exa. na Eg. 2ª Turma. Voltando a fazer uso da palavra, o Exmo. Sr. Juiz Presidente cumprimentou o Exmo. Sr. Juiz Isis de Almeida, agradecendo-lhe a dedicação e o entusiasmo com que cumpriu o período para o qual foi convocado, com votos de breve retorno a este Tribunal. Agradeceu o Exmo. Sr. Juiz Isis de Almeida as palavras carinhosas do Exmo. Sr. Juiz Presidente e do Exmo. Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos, ressaltando, na oportunidade, o muito que aprendeu nesta estada no Tribunal, principalmente sobre aspectos humanos na Justiça do Trabalho. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Marina Versiani Velloso, Substituta da Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei a presente e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT., 02 de agosto de 1974. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |