Ata n. 27, de 28 de agosto de 1974

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Título: Ata n. 27, de 28 de agosto de 1974
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 28 de agosto de 1974.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e oito de agosto de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho, e Exmos. Juízes Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa e José Carlos Júnior. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Paulo Fleury da Silva e Sousa e José Carlos Guimarães. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, declarou S. Exa. aberta a sessão, convocada extraordinariamente para hoje, com a finalidade da escolha do candidato interessado na remoção para a vaga de Juiz Presidente da 6ª JCJ desta Capital. Antes de ser iniciada a eleição, pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Vice-Presidente Ribeiro de Vilhena para, como Presidente da Comissão do Regimento Interno, apresentar modificação ao seu art. 233, e que se refere ao critério a ser adotado para a referida remoção, como a seguir se transcreve: " ... O art. 233 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação: " Art. 233 - As promoções, cuja aceitação será facultativa, dar-se-ão obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento. § 1º - A remoção a pedido, quando se refira às Juntas de Conciliação e Julgamento, prefere sempre à promoção e dar-se-á obedecido o critério exclusivo da antiguidade, devendo o interessado requerê-la ao Presidente do Tribunal no prazo de quinze dias contados da abertura da vaga (lei nº 6090, de 16/7/74), a qual será comunicada a todos os Juízes por telegrama. § 2º - Somente após dois anos de efetivo exercício na Junta de Conciliação e Julgamento conceder-se-á ao Juiz a sua remoção. " 3º - O pedido de remoção será encaminhado pelo Presidente ao Tribunal, que decidirá em votação secreta, após ouvir o Corregedor Regional sobre o candidato, podendo denegá-la pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos. § 4º - Aplicam-se os §§ 3º e 4º aos casos de permuta, estendendo-se aos permutantes o requisito de permanência mínima de dois anos nas Juntas de Conciliação e Julgamento." Justificou o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena o ponto de vista da Comissão quanto à posição dos MM. Juízes Presidentes de JCJ do interior de Minas Gerais e de Goiás, os quais, face ao critério até então adotado para a remoção, não se sentem obrigados a se radicarem nas respectivas Comarcas. Sentem-se sempre como em trânsito, sempre esperando pelo surgimento da vaga que os possibilite a vir para a Capital. Ponderou o Exmo. Juiz Presidente a necessidade de se distribuir a cada um dos Juízes, por se tratar de matéria nova, cópia da proposta ora apresentada, para estudo, a fim de que, ao ser consultado, possa o Eg. Tribunal Pleno decidir com plena consciência da medida a ser adotada e de suas consequências. Ponderou, também, o Exmo. Juiz Presidente que a escolha a ser feita hoje, a seu ver, não deveria ficar sujeita à modificação ora apresentada, uma vez que, procedimento contrário viria constituir, segundo pensa, uma violentação das regras adotadas até o presente momento, com aplicação de efeitos retroativos da nova norma, caso aprovada. Escolhido o Presidente da 6ª JCJ da Capital, poder-se-ia decidir então que a abertura da nova vaga ficasse na dependência da resolução a ser tomada pelo Eg. Tribunal, relativamente à modificação hoje apresentada. Com a palavra o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, alegou esta dificuldade em proferir voto, face ao desconhecimento da matéria de transcendental importância e que a Comissão do Regimento Interno, em seu alto comando, entendera de trazer à deliberação do Eg. Pleno. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos para afirmar a impossibilidade de um pronunciamento seu quanto a certos efeitos da norma, salientados nesta sessão, solicitando vista da matéria para uma análise mais acurada, que venha a habilitá-lo a proferir voto na próxima sessão do Tribunal Pleno, vista essa deferida pelo Exmo. Juiz Presidente. A seguir, com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, manifestou S. Exa. que, com relação à reforma do rito adotado no processamento do Serviço Judiciário neste Tribunal, sentia a necessidade de uma resolução que oferecesse respaldo à Presidência para efetivar dita reforma. Salientou, ainda, S. Exa. que não poderá, em definitivo, apontar quais os preceitos regimentais que serão afetados pela reforma, eis que somente a prática poderá indicar a necessidade de alteração dos referidos textos. Esclareceu, ainda, S. Exa. que sobre o assunto já dera ciência à Comissão do Regimento Interno deste Tribunal, a qual, em sessão realizada em 23 de agosto corrente, a qual comparecera pessoalmente, foram examinados diversos aspectos da matéria, conforme consignado na Ata de nº C.R.I. nº 8, lida nesta sessão pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, concluindo a citada Comissão: " que o Exmo. Sr. Presidente dará ciência ao Tribunal da reforma de rito do processo e a executará; que "na medida da execução, comunicará ao Tribunal as alterações havidas e suas repercussões no Regimento Interno; que "Qualquer Juiz do Tribunal poderá suscitar questões da mesma natureza e que serão todas elas submetidas ao Tribunal para fins de interpretação ou modificação regimental, ou retificação de rito, ouvida, sempre, antes, a Comissão do Regimento." Debatida a matéria e, a seguir, em votação, o Eg. Tribunal Pleno autorizou o Exmo. Juiz Presidente a implantar a reforma que se tornou necessária, observadas as conclusões da citada Ata nº C.R.I. nº 8. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi, então, levado ao conhecimento do Eg. Tribunal Pleno haver recebido do Exmo. Sr. Ministro Arnaldo Prieto uma comunicação nos termos a seguir transcritos: "AVISO/GM/DF/Nº 318. Em 16 de agosto de 1974. Meretíssimo Sr. Juiz Presidente Tendo em vista a Portaria Ministerial nº 3282, de 6 do corrente mês, que constituiu a Comissão encarregada de elaborar projeto de lei, visando à atualização da Consolidação das Leis do Trabalho, apraz-me dirigir-me a V. Exa. a fim de solicitar desse Egrégio Tribunal Regional sugestões a serem apreciadas pela referida Comissão, no seu trabalho de incorporar ao texto consolidado as disposições legais vigentes sobre as relações individuais e coletivas de trabalho, aclarando-o, a fim de evitar dúvidas na sua aplicação. Sirvo-me do ensejo para renovar a V. Exa. protestos de consideração e apreço. as). Arnaldo Prieto." Após os debates, por unanimidade, decidiu o Eg. Tribunal Pleno que as sugestões apresentadas serão apreciadas pelo Eg. Tribunal Pleno que, a seguir, as encaminhará ao Exmo. Sr. Ministro Arnaldo Prieto. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi também comunicado ao Eg. Tribunal Pleno que a U.C. de Minas Gerais fará realizar um CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DE EMPRESA, conforme prospecto recebido daquela entidade e hoje colocado à disposição dos interessados. Findo o que, o Exmo. Juiz Presidente passou a palavra ao Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena para relatar o processo administrativo TRT-5769/74, em que o requerente Dr. Dárcio Guimarães de Andrade, MM. Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região, requer adicionais e averbação de tempo de serviço. Após relatório e debates, em votação o processo, o Eg. Tribunal Pleno, por unanimidade, deferiu ao requerente a averbação de 5.859 dias e os quinquênios pleiteados. Ainda por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno aprovou o deferimento, pelo Exmo. Juiz Presidente, do pedido de férias apresentado pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos (proc. administrativo nº TRT-9998/74).
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 28 de agosto de 1974.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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