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Título: | Ata n. 13, de 4 de junho de 1976 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1976-06-30 |
Fonte: | DJMG 30/06/1976 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 04 de junho de 1976. ÀS TREZE HORAS do dia quatro de junho de mil novecentos e setenta e seis, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, na forma regimental, face às ausências justificadas dos Exmos. Srs. Juízes Presidente e Vice-Presidente presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Vicente de Paula Sette Campos e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Mello, José Nestor Vieira e José Carlos Guimarães. Pelo Exmo. Sr. Presidente, em exercício, foi declarada aberta a sessão, aprovando-se, inicialmente, a Ata da sessão plenária ordinária realizada em vinte e um de maio do corrente ano, a qual, depois de lida, foi assinada. Apresentado, em seguida, o requerimento de licença formulado pelo Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta, por 30 (trinta) dias, a partir de sete de junho corrente, em virtude de sua designação para integrar a delegação de representantes classistas brasileiros que participará do Seminário Mundial da O.I.T., a ser realizado em Genebra, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, ratificou o deferimento da licença, referendando a convocação do Exmo. Juiz Suplente, Dr. José Rotsen de Mello, para a devida substituição. Em seguida, pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, solicitando fosse consignado em Ata o seu comparecimento, bem como o do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal e do Exmo. Juiz Vieira de Mello, às solenidades da posse do Exmo. Sr. Ministro do Tribunal de Contas da União, Dr. Gilberto Monteiro Pessoa, em Brasília, D.F., conforme designação do Plenário em Ata do dia vinte e um de maio de mil novecentos e setenta e seis. Antes de se passar à ordem do dia, o Tribunal reuniu-se administrativamente, quando foi apresentada, pelo Exmo. Sr. Presidente, em exercício, para deliberação do Plenário a matéria referente à natureza jurídica dos processos de Contestação à Investidura de Vogais e Suplentes das Juntas de Conciliação e Julgamento, para fins de se fixar se os Juízes convocados participam, ou não, de seu julgamento. O Exmo. Juiz Vieira de Mello pediu a palavra, pela ordem, dizendo: 1) - que, à luz do artigo vinte e sete do Regimento Interno deste Tribunal, os Exmos. Juízes Convocados deveriam participar do julgamento de tais processos; 2) - que, assim se decidindo, preliminarmente a questão da natureza do processo seria encaminhada à Comissão de Regimento Interno para exame e posterior pronunciamento do Tribunal. Debatida a matéria, o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, acolheu a proposição do Exmo. Juiz Vieira de Mello. Passou-se, a seguir, à ordem do dia, presentes os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Ney Proença Doyle, Messias Pereira Donato, Heros de Campos Jardim, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Mello, José Nestor Vieira e José Carlos Guimarães. Assumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, na forma regimental, face ao impedimento dos Exmos. Juízes alfio Amaury dos Santos e Osiris Rocha, respectivamente, relator e revisor dos processos de competência do Tribunal Pleno. JULGAMENTOS: Processo TRT-DC-011/76 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE FIBRAS VEGETAIS E DESCAROÇAMENTO DO ALGODÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Relator o Exmo. Alfio Amaury dos Santos e Revisor o Exmo. Juiz Osiris Rocha. Deu-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, convocando-se, para compor o Plenário, o Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador dos Suscitados, Dr. Afrânio Vieira Furtado. Após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a carência; no mérito, julgar procedente em parte o Dissídio, para conceder a todos os trabalhadores industriários vinculados às indústrias de extração discriminadas às fls. 02 e 03, ainda não organizados em Sindicato, e que se acham representados pelo Suscitante, um reajustamento na ordem de 42% (quarenta e dois por cento) sobre os salários vigorantes em abril de 1976, com vigência de 1 (um) ano, a partir da data da instauração do Dissídio. Admitir a compensação dos aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos após sete de abril de mil novecentos e setenta e cinco, salvo os decorrentes das situações previstas no item XII do Prejulgado nº 56. Deferir o salário normativo para a categoria suscitante, observado o que a respeito dispõe o item IX do mesmo Prejulgado. Acolher as reivindicações consistentes: na estabilidade da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após a cessação do benefício previdenciário; na obrigação de o empregador fornecer ao empregado comprovante autenticado do pagamento, com especificação da natureza e dos valores pagos e descontos efetuados; na concessão à categoria suscitante das vantagens a que se refere o item X do prejulgado 56, entendendo-se por data-base a da instalação do Dissídio; na determinação de o empregador fornecer gratuitamente uniformes de trabalho a seus empregados, quando de uso obrigatório; na justificação das faltas dos empregados estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura ou Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, quando decorrentes comprovadamente de comparecimento a provas escolares, desde que avisado o empregador com a antecedência prévia de no mínimo 48 horas. O Tribunal, ainda por maioria de votos, deferiu o desconto a ser feito no primeiro pagamento do reajustamento salarial de cada empregado, de 50% (cinquenta por cento) do aumento recebido, a favor do Sindicato Suscitante. VOTOS VENCIDOS: o Relator fixava o desconto em R$ 20,00, condicionando-o à prévia e expressa aquiescência do empregado; o Revisor e o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle indeferiam o desconto; os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Carlos Guimarães deferiam o desconto na forma do pedido; o Revisor ficou ainda vencido no que toca à reivindicação da estabilidade provisória da empregada gestante, sendo acompanhado, nesta parte, pelos Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello; os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior deferiam as férias de 30 (trinta) dias de acordo com o pleiteado, sendo que os dois últimos ainda deferiam à categoria suscitante o acréscimo de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), conforme a postulação do item 7º da inicial; os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello indeferiam o fornecimento gratuito pelo empregador dos uniformes de trabalho. Custas, proporcionais pelas partes, a serem pagas sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). Findo este julgamento, retornou ao Plenário o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, prosseguindo-se à ordem do dia. Processo TRT-DC-012/76 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAETÉ e Suscitada: COMPANHIA CERÂMICA JOÃO PINHEIRO. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos e Revisor o Exmo. Juiz Osiris Rocha. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria de votos, homologar o acordo celebrado entre Suscitante e Suscitada, para que produza os seus efeitos de direito, dando-se à causa o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para cálculo das custas, a serem pagas proporcionalmente. VOTOS VENCIDOS: o Relator, na cláusula do desconto, fixava-o em R$ 20,00 (vinte cruzeiros), condicionado ao prévio e expresso assentimento dos empregados; o Revisor deferia o desconto no montante pleiteado, condicionando-o, porém, à prévia anuência do empregado; o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato reduzia o valor do desconto a 70% do aumento a que fizer jus cada empregado, no primeiro mês. A seguir, assumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Osiris Rocha, na forma regimental, em virtude de ter cassado seu impedimento. Processo TRT-MS-006/76 - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante: ANTÔNIO MIGUEL FEITOSA e Impetrado: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO PRATA, MINAS GERAIS. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Julgamento adiado para a próxima sessão, em virtude do pedido de vista do Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Processo TRT-AReg-002/76 - AGRAVO REGIMENTAL - Agravante: CLARICE SENISE e AGRAVADO: EXMO. SR. RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº TRT-AR-005/76. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, negar provimento ao Agravo. Custas pela Agravante, sobre o valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). Processo TRT-MA-001/76 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DO VOGAL REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA PRIMEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA, MINAS GERAIS - Contestante: JOSÉ CÉSAR MACHADO PENIDO e Contestado: ONOFRE CORREIA LIMA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade e, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães rejeitar, também, a de carência, arguídas pelas D. Procuradoria e, no mérito, sem divergência, julgar improcedente a contestação à investidura de Vogal. Custas pelo Contestante, sobre o valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). Processo TRT-MA-002/76 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DO VOGAL REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA MM. TERCEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL - Contestante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL e Contestado: LAURO DA SILVA AQUINO. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, julgar improcedente a contestação à investidura do Vogal representante dos Empregados na MM. Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, Distrito Federal. Custas pelo Contestante, sobre o valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). NADA MAIS havendo, foi encerrada a sessão de cujos trabalhos eu, Patrícia Tameirão Rios, Secretária do Tribunal Pleno, em exercício, lavrei a presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 04 de junho de 1976. ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |