Ata n. 3, de 9 de fevereiro de 1973

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Título: Ata n. 3, de 9 de fevereiro de 1973
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 09 de fevereiro de 1973.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia nove de fevereiro de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, EDIFÍCIO JUIZ HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Dr. Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Onofre Corrêa Lima, Danilo Achilles Savassi e José Rotsen de Mello. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-1426/72, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ITABIRITO, suscitadas a CIA. ITABIRITO INDUSTRIAL e/ou CIA. FIAÇÃO E TECELAGEM ITABIRITO e CIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO - FÁBRICA DE TECIDOS. Relator o MM. Juiz Freitas Lustosa. Revisor o MM. Juiz Paulo Fleury. Já relatado em sessão de 2 de fevereiro corrente, quando, em fase de debates, fora adiado para vista ao MM. Juiz Tardieu Pereira, nesta, em prosseguimento o julgamento, ainda em debates usou da palavra o advogado das suscitadas, Dr. José Caldeira Brant, que protestou pela juntada de seu mandato, em 48 horas. Em sua fala, da Tribuna, o nobre causídico das suscitadas dispensou a feitura de novo relatório. Findo o que, em votação o processo, por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator, Danilo A. Savassi e José Rotsen de Mello, o Tribunal deu provimento parcial ao dissídio para conceder aos empregados das empresas suscitadas as seguintes vantagens: 1ª) aumento de 21,5% (vinte e um e meio por cento), sobre os salários vigentes à data da instauração do presente dissídio (27/6/1972), após as deduções dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos a partir da vigência do acordo anterior, excetuando-se da compensação os aumentos previstos nas letras A a E do item XVII do Prejulgado 38; 2ª) não serão compensados os aumentos porventura obtidos pelos tarefeiros em virtude de maior produção, ainda que por motivo de equipamentos ou máquinas mais aperfeiçoadas; à percentagem de 21,5% acima referida, serão acrescidos, de acordo com o item X do Prejulgado 38, tantos 0,059722 quantos sejam os dias decorridos entre o ajuizamento do dissídio e seu julgamento, de modo que para o julgamento ocorrido a 09/02/1973 o acréscimo será de 14,8%, encontrando-se, então, o aumento total de 36,3%, arredondados para 36,5%, que é a taxa final do aumento ora concedido: 36,5% (trinta e seis e meio por cento); 3ª) o aumento, que vigorará por doze meses, terá sua vigência iniciada à data da publicação do presente julgamento; 4ª) para os tarefeiros, o percentual incidirá sobre o respectivo salário tarefa de cada um dos meses da vigência deste acordo. Não incidirá aumento sobre o percentual do salário comissão dos vendedores-comissionistas; 5ª) as suscitadas ficam obrigadas a fixar em local de uso comum dos empregados - QUADROS - relacionando os valores do salário-tarefa anterior e do resultante do aumento concedido por este dissídio; 6ª) para os empregados admitidos após 31 de maio de 1971, o aumento obedecerá ao que preceitua o item XIII do Prejulgado 38, com a modificação constante da Resolução Administrativa nº 87/1972. Vencidos: em parte, o MM. Juiz Onofre C. Lima que estendia, também aos novos empregados, o novo salário; os MM. Juízes Relator, Danilo A. Savassi e José Rotsen de Mello que julgavam procedente, em parte, o pedido, para deferir aos suscitantes um aumento salarial de 21,5%, incidente sobre o salário resultante do último acordo, na forma do art. 616, § 3º, da CLT, e do Prejulgado nº 38/71, item VII, com vigência de um ano, aplicando-se o percentual aos menores proporcionalmente e deferindo-se ao suscitante o aumento normativo da Resolução nº 87, compensando-se os aumentos referidos no item XIII do Prejulgado 38. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. - TRT-2427/72, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAMBARI, MG, suscitado o MM. Juiz de Direito da Comarca de ITANHANDÚ, MG.. Relator o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, em seguida aos debates, o Tribunal, à unanimidade, conheceu do Conflito e decidiu pela competência do MM. Juiz de Direito de Comarca de LAMBARI, neste Estado, para conhecer e julgar a espécie dos autos, na conformidade do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT., 09 de fevereiro de 1973.

NEWTON LAMOUNIER - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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