Ata n. 14, de 11 de maio de 1973

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Título: Ata n. 14, de 11 de maio de 1973
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 11 de maio de 1973.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia onze de maio de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no EDIFÍCIO JUIZ HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Abner Faria, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, José Carlos Guimarães, Odilon Rodrigues de Sousa e Onofre Corrêa Lima. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: - TRT-506/73, TRT-446/73, TRT-2971/72 e TRT-2855/73 (Embargos Declaratórios no processo TRT-1935/72). Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje e mais dois que vinham adiados das sessões anteriores, pela ordem: - TRT-3135/72, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitantes o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNDIA, suscitadas a SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ÂMBAR S/A, e outras. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 6 de abril último, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Onofre Corrêa Lima, nesta, em prosseguimento o julgamento, à unanimidade, decidiu o Tribunal anular a votação já iniciada, em face de haver sido a pauta de 6/4/73 publicada com ausência dos nomes dos advogados das suscitadas. A seguir, determinou a volta ao processo à Seção Processual, a fim de que, uma vez sanada a citada irregularidade, seja feita nova papeleta com observância dessa exigência legal para fins de nova inclusão do processo em pauta. Para julgamento do processo acima, compareceram à sessão os MM. Juízes Messias Pereira Donato, José Waster Chaves e Antônio Pacífico Pinheiro. Impedido de participar do julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. - TRT-507/73, de MANDADO DE SEGURANÇA entre partes, impetrante PEDRO FERREIRA DIAS SOBRINHO, impetrado o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E PRESIDENTE DO PROGRAMA DE EXPANSÃO E MELHORIAS DO ENSINO MÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - PREMEN - MG. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em 6/4/73, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, nesta, em prosseguimento o julgamento, à unanimidade, o Tribunal Pleno julgou-se competente para conhecer do Mandado. No mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito de ministrar, sem divisão com professor suplente, e de perceber a respectiva remuneração, as aulas correspondentes a uma das duas vagas postas em Concurso, da disciplina Técnicas Comerciais, no Ginásio Estadual Polivalente de Araguari, até o limite da carga horária máxima de 44 horas semanais, prevista em seu contrato de trabalho. vencidos os MM. Juízes Paulo Fleury, Freitas Lustosa e Odilon Rodrigues de Sousa, que denegavam a segurança impetrada. Para o julgamento supra compareceram à sessão os MM. Juízes Messias Pereira Donato e Antônio Pacífico Pinheiro. TRT-2972/72, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARBACENA, suscitadas PICININ E FILHOS S/A e outras. Relator o MM. Juiz Tardieu Pereira, revisor o MM. Juiz Paulo Fleury da Silva e Sousa. Proferido o relatório, após os debates, em votação o processo, à unanimidade, preliminarmente, o Tribunal Pleno deferiu as exclusões pedidas pelo Suscitante (fls. 54). Quanto ao mérito, homologou o acordo entre o Suscitante e várias empresas suscitadas, constante do termo de fls. 86 e 87, com a ressalva, quanto à cláusula 5ª, de que o desconto no salário reajustado pelo acordo dependerá da prévia e expressa autorização do empregado (vencidos, quanto ao desconto, os MM. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Quanto às três empresas que não fizeram acordo, excluir da lide a Cia. Siderúrgica Mantiqueira, e julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder a todos os empregados da suscitada Irmãos Borgos e aos empregados de Picinin & Filhos S/A, que se ocupam nas atividades da oficina mecânica, reajustamento salarial de 21%, nas mesmas condições do acordo entre o Suscitante e outras suscitadas, a fls. 86/87, e com a ressalva de que o desconto no salário reajustado a favor do Suscitante dependerá de prévia e expressa autorização do empregado (vencidos os MM. Juízes Odilon R. de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães que autorizavam o desconto independentemente da prévia e expressa autorização do empregado). - TRT-3196/72, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, PRODUTOS DE CACAU, BALAS, DOCES, CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, CARNES E DERIVADOS DE BELO HORIZONTE, SUSCITADO O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CARNE E DERIVADOS E DO FRIO DE BELO HORIZONTE. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Abner Faria. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson Carneiro Vidigal pelo Suscitante. A seguir, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para: a) conceder aos empregados do suscitado o reajustamento salarial de 20,45% sobre os salários da data da instauração do dissídio, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos depois da vigência do último acordo, salvo os previstos nas letras a a e, do item XVII, do Prejulgado 38; b) acrescentar àquele percentual 9,65%, por força do disposto no item X do referido Prejulgado, totalizando o aumento 30,50%, face ao item VI, letra d, do mesmo Prejulgado; c) será devido o presente reajustamento a partir da publicação das conclusões deste acórdão no órgão oficial e vigorará durante o prazo de doze meses (de 12 de maio de 1973 a 11 de maio de 1974); d) a taxa de reajustamento do empregado admitido após a data-base, será aplicada a seu salário até o limite do salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses anteriores à data-base. Na hipótese do empregado maior não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 da taxa do reajustamento decretado por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, com adição ao salário da época da contratação (Prejulgado 38, item XIII, com a alteração introduzida pela Resolução Administrativa nº 87, de 1972); e) permitir o desconto de 25% ao suscitante, mediante prévio e expresso consentimento do empregado. Votos divergentes: os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima, José Carlos Guimarães e Freitas Lustosa admitiam a data-base constante do parecer da Douta Procuradoria Regional, isto é, 18 de novembro de 1972; os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima, José Carlos Guimarães e Odilon Rodrigues de Sousa autorizavam o desconto em favor do Suscitante independentemente do prévio e expresso consentimento do empregado; os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães concediam o aumento ora fixado, para todos os empregados, independentemente da data de admissão dos mesmos nas empresas do suscitado. - Retirado de pauta, para cumprimento de diligência ordenada pelo MM. Juiz Relator Newton Lamounier, o processo TRT-2110/72, de AÇÃO RESCISÓRIA entre partes, autor NILTON BALDUTTI, réu JÉSUS SOARES.
VOTO DE PESAR: ao início da sessão, o MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, Presidente em exercício, propôs ao Egrégio Tribunal Pleno a inclusão, nesta Ata, de um voto de profundo pesar pelo falecimento ocorrido, nesta Capital, do MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Justificando sua proposição, relembrou o MM. Juiz Newton Lamounier a vida exemplar de seu eminente colega, Juiz Probo, honrado, inteligente, possuidor de vasta cultura jurídica e cuja morte constitui perda irreparável para este Tribunal A proposição acima foi unanimemente aprovada pelo Tribunal Pleno, à homenagem aderindo a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos e o nobre advogado Wilson Carneiro Vidigal, em nome dos advogados que militam nesta Justiça. EM TEMPO: deferida pelo MM. Juiz Presidente a juntada de voto vencido solicitada pelo MM. Juiz Paulo Fleury, ao acórdão referente ao julgamento do processo TRT-507/73, de MANDADO DE SEGURANÇA entre partes, impetrante PEDRO FERREIRA DIAS SOBRINHO, impetrado o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E PRESIDENTE DO PROGRAMA DE EXPANSÃO E MELHORIAS DO ENSINO MÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - PREMEN - M.G., constante desta Ata.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT., 11 de maio de 1973.

ABNER FARIA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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