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Título: | Ata n. 15, de 18 de maio de 1973 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 18 de maio de 1973. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezoito de maio de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no EDIFÍCIO JUIZ HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Abner Faria, Presidente em exercício, presentes O Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, Fábio de Araújo Motta, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães e Danilo Achilles Savassi. Ausentes, com causa justificada, os MM. Juízes Newton Lamounier, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Orlando Rodrigues Sette e Odilon Rodrigues de Sousa. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamado, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, o processo constante da pauta de hoje, de nº TRT-SJ-3135/72, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitantes os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, DE JUIZ DE FORA E DE UBERLÂNDIA, MINAS GERAIS, suscitadas a SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ÂMBAR S/A e outras. Relator o MM. Juiz Freitas Lustosa, Revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson Carneiro Vidigal, pelo suscitante. Findo o que, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal Pleno rejeitou a preliminar de nulidade da postulação por infração ao art. 614, da C.L.T.; por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencidos os MM. Juízes Messias Pereira Donato, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães, acolheu a preliminar de ilegitimidade das empresas Distribuidoras de Títulos e Valores, excluindo-as do dissídio (os MM. Juízes vencidos rejeitavam essa exclusão); c) por maioria de votos, de acordo com o Relator, acolheu a preliminar de ilegitimidade "ad causam", para excluir do dissídio a AMECIF e os "DIÁRIOS ASSOCIADOS", votando contra essa exclusão os MM. Juízes Messias Pereira Donato, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães; d) por maioria de votos, de acordo com o Relator, acolheu, parcialmente, a preliminar de inépcia da inicial, vencidos os MM. Juízes Messias Pereira Donato, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães, que a rejeitavam, integralmente; e) à unanimidade, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, por falta de Processo Administrativo e por falta de apresentação de bases para a conciliação. Quanto ao mérito, à unanimidade, o Tribunal Pleno julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder aos suscitantes um aumento salarial de 20% (vinte por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio (16/11/1972), e vigência de 19/11/72 a 19/11/73, com dedução os aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos a partir da vigência da normativa anterior, de acordo com o item XVII do Prejulgado 38, não se compensando as majorações salariais relacionadas nas letras A a E do referido item do Prejulgado 38. Por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator e Revisor, foi fixada para os suscitantes a jornada de 6 horas diárias. Por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator e Revisor, foi concedido o desconto em favor do Sindicato Suscitante, independentemente de prévio e expresso consentimento do empregado e de acordo com o decidido no último dissídio. Votos divergentes do voto do MM. Juiz Relator: o MM. Juiz Messias Pereira Donato votou pela fixação da jornada de trabalho em 6 horas e extensão ao suscitante das condições dos acordos anteriores, feitos com os bancários, bem como pela manutenção das vantagens concedidas no dissídio anterior, no que foi acompanhado pelos MM. Juízes José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima. Deferiu o desconto, em favor do Sindicato Suscitante, independentemente de prévio e expresso consentimento do empregado e ainda mesmo que não especificado na presente inicial. Acompanharam o MM. Juiz Messias Pereira Donato, quanto à fixação da jornada de trabalho de 6 horas diárias, os MM. Juízes Fábio de Araújo Motta, Onofre Corrêa Lima, José Carlos Guimarães e Danilo Achilles Savassi, os quais votaram também pela concessão do desconto, de acordo com o decidido no último dissídio e independentemente do prévio e expresso consentimento do empregado. Os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães votaram pela extensão, também, às Financeiras, da liberação de dirigentes sindicais. Impedido de participar do julgamento supra o MM. Juiz Tardieu Pereira. Diligência: quando do julgamento das preliminares constantes desta decisão, o MM. Juiz José Carlos Guimarães propôs e o Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitou a conversão do julgamento em diligência, a fim de que pudesse o suscitante juntar aos autos cópias de decisões anteriores, esclarecedoras das vantagens concedidas, a serem mantidas pela presente decisão, tendo o advogado do suscitante, da Tribuna, manifestado sua opinião de que o presente processo já trazia comprovantes das concessões ora pleiteadas. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES DO TRT., 18 de maio de 1973. ABNER FARIA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |