Ata n. 18, de 15 de junho de 1973

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Título: Ata n. 18, de 15 de junho de 1973
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 15 de junho de 1973.
ÀS QUINZE HORAS do dia quinze de junho de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, para a segunda parte da sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, e Exmos. Juízes Newton Lamounier, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, Fábio de Araújo Motta, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Herbert de Magalhães Drummond. Abertos os trabalhos, comunicou o Exmo. Juiz Presidente ao Eg. Tribunal Pleno haver comparecido a uma reunião no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para discussão do orçamento próximo, tendo esta Região obtido uma melhoria sensível em suas dotações orçamentárias. Comunicou, ainda, seu desligamento do Tribunal Superior do Trabalho e falou da reunião havida com os Juízes de Brasília, à qual compareceu, também, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, ocasião em que solicitou daqueles Juízes sugestões para melhoria dos serviços das Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas naquela Capital. Igual medida será tomada em relação aos Juízes das demais Juntas, inclusive e principalmente desta Capital. Falou de seu propósito de pleitear a criação de novas Juntas para esta Região, dentro de seu plano de expansão e, atendendo ao pedido do Exmo. Juiz Tardieu Pereira, no sentido de se instalar logo a Junta de Montes Claros, para a qual já há um Juiz suplente indicado, disse Sua Excelência que é seu propósito pleitear a criação de mais uma Junta para aquela Comarca. Com a palavra o Exmo. Juiz Paulo Fleury que pleiteou a criação, também, de mais uma Junta para a cidade de Goiânia, no Estado de Goiás. No que se refere à Junta de Montes Claros, pediu o Exmo. Juiz Presidente a interferência do Exmo. Juiz Tardieu Pereira, para a escolha de um local para a instalação da Junta de Montes Claros. Levada à apreciação do Tribunal Pleno, a seguir, a proposição do Exmo. Juiz Presidente, no sentido de ser instituído um "Diretor de Foro", elegível dentre os Juízes fora da sede, onde existir mais de uma Junta. Para a instituição desse cargo, com as necessárias atribuições, seria baixada uma Portaria regulamentar. À unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno aprovou esta proposição. A seguir, propôs, ainda, o Exmo. Juiz Presidente a criação de uma Guarda, que seria incumbida da vigilância das Sessões das Juntas, do Tribunal e do prédio, evitando aliciamentos, etc., em defesa do decoro da Justiça. Esclarece o Exmo. Juiz Presidente encontrar o Corpo da Guarda insuficiente e pede autorização para abrir um Concurso para a seleção de candidatos. Com a palavra o Exmo. Juiz Tardieu Pereira para informar que, de acordo com a Lei o número de vagas é de 16 para o Corpo da Guarda. A seguir, pede a palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena para propor a criação do cargo de Taquígrafo para este Tribunal, pedindo também a instalação do aparelho de som na sala de Sessões, tendo o Exmo. Juiz Presidente informado que o referido aparelho será instalado, no máximo, dentro de um mês. Ainda com a palavra o Exmo. Juiz Presidente para ressaltar a necessidade da criação de funções indispensáveis ao bom andamento dos serviços deste Tribunal, pedindo ao Egrégio Pleno a necessária autorização para a criação dessas funções, tais como a de Secretário da Corregedoria, Secretários das Turmas, etc., ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, e de conformidade com a Reforma Administrativa em vigor, com particular efeito em decorrência do art. 5º da Lei Complementar nº 10, que diz: "As funções gratificadas necessárias aos serviços dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão criadas nos respectivos regulamentos ou regimentos, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo. À unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno concedeu ao Exmo. Juiz Presidente a autorização pedida. Seguiu-se a distribuição das cédulas para a eleição dos Exmos. Juízes Presidentes da 1ª e 2ª Turmas, cujo resultado, apurado pelos escrutinadores Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, foi o seguinte: para Presidente da 1ª Turma, Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, 3 votos; Exmo. Juiz Paulo Fleury da Silva e Sousa, 1 voto. Para Presidente da 2ª Turma, Exmo. Juiz Tardieu Pereira, 3 votos, Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, 1 voto, tendo o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, decidido que os mandatos dos ora eleitos Presidentes das Turmas coincidirá com o mandato do atual Presidente. Com a palavra o Exmo. Juiz Tardieu Pereira para agradecer aos nobres colegas da 2ª Turma a confiança nele depositada, comprometendo-se a tudo fazer para não desmerecê-la. Finalmente, passou o Tribunal à apreciação dos processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-2729/72, de Inconstitucionalidade de lei, entre partes, suscitante BANCO MINEIRO S/A, suscitado BRÁULIO FERNANDES DA SILVA, originário da MM. 6ª JCJ desta Capital. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, Revisor o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Lúcio Weber Pereira, pelo suscitante, o qual, inicialmente, saudou o Exmo. Juiz Presidente Luiz Philippe Vieira de Mello, pela sua escolha para dirigir esta Casa, escolha essa que se dera em cumprimento de duas leis magnas da Criação, a lei de correspondência e a lei de conjunto, como reconhecimento pelo alto valor, cultura e dedicação à Justiça do Trabalho, demonstrados pelo Exmo. Juiz Vieira de Mello, desde o início de sua carreira. Estendeu, também, o nobre advogado, seus cumprimentos aos Presidentes de Turma hoje eleitos, tendo o Exmo. Juiz Vieira de Mello agradecido ao nobre advogado, em seu próprio nome e em nome de seus colegas, as palavras de apreço que lhes foram dirigidas, reafirmando seus propósitos de bem cumprir seus mandatos. Em fase de votação, levantou o Exmo. Juiz Presidente questão de ordem, no sentido de se definir qual o momento em que o Presidente deveria votar nos processos de inconstitucionalidade de lei, administrativos, etc., tendo o Exmo. Juiz Tardieu Pereira opinado que o critério a ser obedecido deveria ser o de antiguidade. Prosseguindo-se na votação, por maioria de votos, colhidos em obediência ao critério acima citado, de acordo com o Relator, o Tribunal Pleno conheceu da arguição, vencido o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos que, preliminarmente, dela não conhecia por falta de legítimo interesse da parte. Quanto ao mérito, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 16, da Lei nº 5584, de 26/6/1970. Decidiu também o Eg. Tribunal Pleno que o Exmo. Juiz Relator Tardieu Pereira submeterá a súmula do acórdão à aprovação do Eg. Pleno e esta será, a seguir, publicada para orientação dos interessados, conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal. TRT-748/73, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (E.F.C.B.), impetrada a MM. 1ª Turma do TRT, da 3ª Região. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencido o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, o Tribunal Pleno conheceu do Mandado e denegou a segurança impetrada, condenada a impetrante nas custas, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. O Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, voto divergente, não conhecia do Mandado por incabível. Na assentada do julgamento supra retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o MM. Juiz Onofre Corrêa Lima. Extrapauta, foram levados à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno os seguintes Embargos Declaratórios: - TRT-5190/73, pelo embargante SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DO FRIO, de Belo Horizonte, no processo TRT-3196/72, em que é parte contrária o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, PRODUTOS DE CACAU, BALAS, DOCES, CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, CARNES E DERIVADOS, de Belo Horizonte. Relatado pelo Exmo. Juiz Newton Lamounier, após os debates, à unanimidade, o Tribunal acolheu os embargos para explicar, diz-se, para explicitar que os aumentos concedidos durante a vigência do acordo anterior são compensáveis, com exceção dos compreendidos nas letras A a E do Prejulgado nº 38. - TRT-4552/73, pela embargante CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A - CEMIG, no processo TRT-2971/72, em que é parte contrária o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA HIDRELÉTRICA DE BELO HORIZONTE. Relatado pelo Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, após os debates, à unanimidade, o Tribunal conheceu dos embargos para rejeitá-los. Terminados os julgamentos, usou da palavra o Exmo. Juiz Presidente para lembrar que, na conformidade do que dispõe o art. 4º do Regimento Interno, o tratamento dos Srs. Juízes deste Tribunal é o de "Excelência", ficando, desde já, abolido o tratamento de "Meritíssimo", reservado aos Juízes de 1ª Instância. Comunicou, ainda, o Exmo. Juiz Presidente, que o material solicitado ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para a distribuição dos processos, chegará dentro em breve. Assim, a partir do dia 25 de junho corrente, iniciará o Tribunal o sistema de distribuição de processos como é feito no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e conforme dispõe o Regimento Interno, às 10 horas da manhã.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, do que para constar, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 15 de junho de 1973.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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