Ata n. 19, de 29 de junho de 1973

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Título: Ata n. 19, de 29 de junho de 1973
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 29 de junho de 1973.
ÀS QUATORZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e nove de junho de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, prosseguiu o Egrégio Tribunal Pleno em seus trabalhos, em pauta para hoje e, iniciados às treze horas e trinta minutos, conforme se vê da Ata nº 3/73, lavrada em livro próprio por seu caráter sigiloso. Presidente o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes os Exmos. Juízes Newton Lamounier, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Souza, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Rotsen de Mello, este último substituindo o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta, ausente, com causa justificada. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Herbert de Magalhães Drummond e José Carlos Guimarães, ambos, atualmente, em gozo de férias regimentais. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, para dar leitura ao telegrama NR-GP-260/73, de 13 de junho corrente, do teor seguinte: "Em face término convocação Vossencia conformidade seu ofício 63 de onze corrente vg agradeço em meu nome pessoal et nome deste Tribunal sua brilhante valiosa et dedicada colaboração esta Casa pt Aproveito ensejo outrossim comunicar lhe que Ministro Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena desistiu prazo restante sua convocação para vaga por licença Ministro Tostes Malta pt Em face disso este Tribunal deliberou por unanimidade votos convocar a partir desta data ministro Ribeiro Vilhena para período restante licença Ministro Coqueijo Costa que Vossencia vinha substituindo pt Esclareço finalmente que como licença Ministro Tostes Malta conclui dia trinta corrente vg não haverá convocação substituto vg na forma regimento interno deste Tribunal Superior pt Atenciosas Saudações pt Mozart Victor Russomano Ministro Presidente Tribunal Superior Trabalho." A seguir, apresenta o estudo feito pela sua Assessoria, relacionando as funções a serem criadas no Setor de Pessoal, deste Tribunal, a seguir transcrito: PROPOSIÇÕES DE CRIAÇÃO DAS SEGUINTES FUNÇÕES: 2 (dois) Secretários de Turma (1ª e 2ª); 2 (dois) Sub-Secretários de Turma (1ª e 2ª); 1 (um) Secretário da Corregedoria; 1 (um) Sub-Secretário da Corregedoria; 7 (sete) Assessores Técnicos; 6 (seis) Assistentes; 1 (um) Chefe de Gabinete do Presidente; 1 (um) Oficial de Gabinete do Presidente; 1 (um) Oficial de Gabinete do Vice-Presidente; 1 (um) Encarregado do Serviço de Imprensa e Relações Públicas; 1 (um) Encarregado do Setor de Recebimento e Expedição; 1 (um) Encarregado do Setor de Classificação e Autuação; 1 (um) Encarregado do Setor de Tramitação Interna de Processos; 1 (um) Secretário da Diretoria-Geral de Secretaria; 1 (um) Secretário da Sub-Diretoria Geral de Secretaria; 1 (um) Secretário da Diretoria do Serviço Administrativo; 1 (um) Secretário da Diretoria do Serviço Judiciário; 1 (um) Assistente da Diretoria do Serviço Administrativo; 1 (um) Assistente da Diretoria do Serviço Judiciário; 1 (um) Assistente da Diretoria do Serviço de Mandados Judiciais; 1 (um) Assistente da Direção do Serviço, diz-se, Assistente da Diretoria do Serviço de Comunicações; 1 (um) Encarregado do Setor de Manutenção de Bens; 1 (um) Encarregado do Setor de Asseio e Higiene; 1 (um) Encarregado do Setor de Preparo de Folhas de Pagamento; 1 (um) Encarregado do Setor de Pagamento; 1 (um) Encarregado da Revista. Convocado pelo Exmo. Juiz Presidente, comparece à sessão o Sr. Diretor de Secretaria, Dr. Renato Vasconcellos Moreira da Rocha, para prestar esclarecimentos sobre o estudo feito. O Exmo. Juiz Presidente fala, a seguir, de seu empenho em criar as citadas funções, para que a máquina administrativa possa funcionar, reconhecendo a existência de outras, como por exemplo, a de um assessor para cada Juiz, o que, infelizmente, no momento, não poderá ser feito. Com a palavra, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena sugere que o funcionário encarregado da Revista deveria ser encarregado também do Setor de Jurisprudência deste Tribunal. Esclarece o Exmo. Juiz Presidente que, segundo seu entendimento, a Jurisprudência deveria ficar com a Assessoria da Presidência, sob a orientação do Presidente, que iria estimular e orientar a organização do EMENTÁRIO DO TRT. Pergunta o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena: - "E a coordenação desses órgãos?" Responde o Exmo. Juiz Presidente que o coordenador é o Diretor Geral de Secretaria, Dr. Renato Vasconcellos Moreira da Rocha. Qualquer problema dos Exmos. Juízes deverá ser levado pelos mesmos ao Presidente e, quanto ao problema funcional, este deverá ser resolvido pelo Sr. Diretor de Secretaria. Afirma o Exmo. Juiz Presidente que não há, ainda, neste Tribunal, uma estrutura administrativa e isto o preocupa, pois, estando há quase um mês na Presidência, ainda nada pôde fazer para dar um funcionamento adequado às diversas Seções. Sugere o Exmo. Juiz Paulo Fleury que se encarregue alguém de registrar, neste Tribunal, todos os acórdãos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de processos julgados pelas Turmas e pelo Pleno, dado que resulta penosa para os Juízes a procura dos mesmos, algumas vezes encontrando apenas as ementas, etc.. Por isso, concordaria com o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, quando sugeriu a coordenação do Setor da Revista com o da Jurisprudência. Esclarece o Exmo. Juiz Presidente que, a seu ver, os mais indicados para essa tarefa seriam os seus assessores, bacharéis em Direito e já bastante treinados para isto. Com a palavra, pergunta o Exmo. Juiz Tardieu Pereira se as funções a serem criadas o seriam em caráter experimental ou desde logo remuneradas? Esclarece o Exmo. Juiz Presidente que as funções seriam gratificadas, e passa a palavra ao Sr. Diretor de Secretaria, Dr. Renato Vasconcellos Moreira da Rocha para prestar esclarecimentos. Fala o Sr. Diretor de Secretaria que as funções seriam criadas tendo em vista a Lei Complementar nº 10, devendo ser levada em consideração, quanto à remuneração, a possibilidade orçamentária. Pergunta o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena a quem caberia a competência para fixar as gratificações, tendo o Exmo. Juiz Presidente dito que a competência é sua, mas, que a exerceria em consonância com as deliberações da Comissão encarregada do estudo da situação funcional deste Tribunal, Exmos. Juízes Tardieu Pereira, Freitas Lustosa e Paulo Fleury, sob sua presidência, a qual deverá se pronunciar também sobre a proposição da criação das funções, hoje apresentada, para o que a convocava para uma reunião, na próxima 3ª feira, às quinze horas e trinta minutos. As deliberações da Comissão serão tomadas ad-referendum do Egrégio Tribunal Pleno. Pede a palavra o Exmo. Juiz Tardieu Pereira para externar suas dúvidas, de natureza legal, constitucional mesmo, no que toca à criação das referidas funções. Daí não poder aprovar a proposição. Sabe que existem dois dispositivos que proíbem a criação de função gratificada, da competência exclusiva do Poder Executivo. Em 2º lugar, em determinados casos, como no plano estadual, por exemplo, esses cargos podem ser criados, mas o efetivo provimento dos mesmos depende, primeiro que o Poder Executivo autorize a despesa para esse cargo ou função gratificada. É esse um princípio constitucional rigidamente observado. A criação de cargos é, forçosamente, da competência do Poder Executivo. Esclarece o Exmo. Juiz Presidente que sua proposição não trata da criação de cargos, mas, sim, de atribuições definidas ou funções, não implicando em aumento de despesa, pois, nada poderá ser feito fora do orçamento. Afirma, a seguir, o Exmo. Juiz Tardieu Pereira que, até para instalar uma Vara nova de Direito, na Justiça Comum, ainda que haja verba aproveitável, a instalação dependerá de ato do Poder Executivo. Assim, não vê por onde aprovar aumento da despesa orçamentária, não aprovaria a proposição do Exmo. Juiz Presidente, e reafirma que somente o Exmo. Presidente da República tem competência para criar cargos, o que poderá ser feito desde que os mesmos lhe sejam apresentados, fixadas as respectivas remunerações. A seguir, pede a palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena para afirmar que não comunga com o ponto de vista do Exmo. Juiz Tardieu Pereira. A lei lida por S. Exa. refere-se à criação de cargos. Lembra o poder de autonomia dos Tribunais e acha que não pode haver, dentro da competência prevista para os mesmos, invasão de autoridade. Afirma, ainda, que, quando se trata do exercício de funções, a verba vem global, podendo ser dividida, distribuída pelos Tribunais, que têm competência para organizar seus Quadros, aplicar as verbas globais de acordo com suas necessidades, para a organização de seus serviços. A seu ver, não há óbice para a criação e gratificação dessas funções. Com o ponto de vista expendido pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena concorda o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, desde que a despesa não ultrapasse o orçamento. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi dito que, diante da objeção do Exmo. Juiz Tardieu Pereira, a qual considera válida para que a Presidência se coloque sempre a cavaleiro da situação, propunha a criação de uma Comissão, composta dos Exmos. Juízes Tardieu Pereira, Ribeiro de Vilhena e Freitas Lustosa, para exame das exposições de motivos, apresentando suas conclusões dentro do menor prazo possível. Pede permissão para retirar-se, com causa justificada, não mais retornando, o Exmo. Juiz Newton Lamounier. Presente, tendo justificado seu atraso, o Exmo. Juiz Herbert de Magalhães Drumond. Segue, com a palavra, o Exmo. Juiz Paulo Fleury para expressar seu ponto de vista no sentido de que o Exmo. Juiz Presidente poderia por em andamento sua estrutura, já designando os funcionários para essas funções, com o que não concordou o Exmo. Juiz Presidente. Sua Excelência prefere aguardar o pronunciamento da Comissão e, a seguir, convoca os Exmos. Juízes para a sessão do Tribunal Pleno, na próxima sexta-feira, dia 6 de julho p. vindouro, às 13:30 horas. Pelo Exmo. Juiz Presidente foram, logo após, apresentadas as seguintes sugestões para reforma de artigos do Regimento Interno: 1ª) REVISOR FIXO: comunica S. Exa. que, em 25 de junho corrente, às 10 horas da manhã, iniciou o novo sistema de distribuição de processos, em reunião pública, à semelhança do que é realizado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação, porém, à distribuição para Revisor, o critério antigo continua sendo adotado, até que a Comissão encarregada do estudo das modificações do Regimento Interno se manifeste sobre o assunto. Lembra, porém, que não obstante a norma de Revisor fixo já existir em outros Tribunais, dever-se-á atender às características próprias deste Tribunal. 2ª) VINCULAÇÃO DO RELATOR aos processos que lhe tenham sido distribuídos, a ser observada para que, quando o Juiz voltar das férias não encontre processos para julgar. Com a palavra, o Exmo. Juiz Paulo Fleury sugere, então, que seja organizada para o Juiz que for entrar em férias, ou que esteja na iminência de ver cessada sua convocação, uma pauta em que possa colocar toda a matéria residual. Pede esclarecimentos o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, quanto à data em que deverá começar e cessar a distribuição, quando o titular for entrar ou voltar de férias, para controle do respectivo Suplente. Esclarece o Exmo. Juiz Presidente que a distribuição deverá ser suspensa uma semana antes do início das férias dos Exmos. Juízes. Afirma o Dr. Procurador Hélio A. de Assumpção ser esse o prazo observado na Douta Procuradoria Regional do Trabalho, quando os Srs. Procuradores vão entrar em gozo de férias. - " E no caso de licença repentina, para tratamento de saúde? "indaga o Exmo. Juiz Paulo Fleury. Responde o Exmo. Juiz Presidente que, inclusive, o Juiz poderá ficar com os processos para julgar quando voltar. E faz o Exmo. Juiz Presidente um apelo aos Exmos. Juízes para que não deixem de preencher as anotações das papeletas nos processos (novo modelo) a ser trazido pelo funcionário Dr. Nacif, por ele enviado ao Tribunal Superior do Trabalho para melhor se informar sobre autuação, tramitações, etc., na Seção Processual daquela Superior Instância. Assim, o Exmo. Juiz Relator dará o visto nos locais próprios, quando em suas mãos o processo em andamento. Não deverá mandar o processo diretamente ao Revisor. A tramitação deverá ser normal. Afirma o Exmo. Juiz Tardieu Pereira haver observado que a Secretaria, muitas vezes, perde o controle do processo por inobservância da sistemática a ser cumprida. Outro ponto focalizado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira foi o da distribuição para o Vice-Presidente. Não há necessidade que seja nominal, para evitar a redistribuição. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente que, a seguir, fala da substituição imodificável. O Substituto, uma vez convocado, por trinta dias, por exemplo, ainda que mais antigo, deverá cumprir sua convocação até final, sem mudanças para outras de maior período, que ocorram nessa fase. A seguir, pede a palavra o Exmo. Juiz Paulo Fleury para dizer que recebeu um apelo, no sentido de ser um elevador colocado, privativamente, nos dias de sessão, por meia hora, para os Srs. Juízes. Após os debates, em que foram focalizadas várias dificuldades, dentre outras a do não conhecimento pessoal dos Exmos. Juízes por parte dos ascensoristas e outras pessoas, e a da preferência na fila, por exemplo, colocação pouco simpática do Juiz que usará dessa preferência em prejuízo da parte que poderá arcar com uma revelia, pelo atraso no comparecimento à audiência, etc., foram colocadas em votação as duas opções: 1ª) prioridade para os Srs. Juízes na fila, 2ª) elevador privativo. Por maioria de votos, venceu a 1ª opção, de prioridade na fila, vencido o Exmo. Juiz Onofre Corrêa Lima que sugeriu a colocação de uma plaqueta no elevador privativo para os Juízes do Tribunal e Presidentes de Junta, até as 14 horas. Presente à sessão o Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos que pediu a extensão da prioridade na fila também para os Procuradores, o que foi deferido. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente apresentou ao Egrégio Pleno o estudo feito pelos componentes de sua assessoria, para a instituição da função e regulamentação das atribuições do "Diretor de Foro" face à aprovação da matéria em sessão de 15 de junho corrente, estudo esse lido em seu inteiro teor pelo Exmo. Juiz Presidente e que segue, em apenso, por cópia, a esta Ata. À unanimidade, o Tribunal Pleno aprovou, não só a exposição de motivos, como também os termos da Portaria regulamentadora da matéria. Após ligeiro intervalo, para descanso dos Exmos. Juízes, voltou a reunir-se o Egrégio Pleno, para apreciação dos processos em pauta para esta sessão, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Presidente Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Procurador do Trabalho, Hélio Araújo de Assumpção, e Exmos. Juízes Tardieu Pereira, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Rotsen de Mello. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Osiris Rocha e Fábio de Araújo Motta. Declarada aberta a sessão, inicialmente, o Exmo. Juiz Tardieu Pereira pediu a palavra para ler a Súmula nº 1, proferida no processo TRT-SJ-2729/72, em 15/6/73, em proposição do teor seguinte: "PROPOSIÇÃO: Exmo. Senhor Juiz Presidente, De conformidade com o Regimento Interno, tenho a honra de submeter à apreciação do Egrégio Pleno a Súmula do acórdão de 15 do corrente, proferido no processo TRT-SJ-2729/72, a ser publicado nesta sessão plenária, e que reconheceu a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 5584, de 26/6/1970. A Súmula proposta é a seguinte: "SÚMULA Nº 1: Constitucionalidade - Lei nº 5584/70 - Art. 16 - A disposição contida no art. 16 da Lei nº 5584/70, que manda reverter a favor do Sindicato assistente do empregado, em caso de Assistência Judiciária, os honorários pagos pelo vencido, não conflita com o princípio da igualdade perante a lei, consagrado no § 1º do art. 153 da Constituição Federal de 1969. " Belo Horizonte, 29 de junho de 1973. as). Tardieu Pereira, relator do Acórdão." À unanimidade, o Tribunal Pleno aprovou a Súmula acima, tal como foi redigida. Proclamados, logo após, pelo Exmo. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-2110/72, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor NILTON BALDUTTI, réu JÉSUS SOARES. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal Pleno decidiu pela anulação total do feito, eis que o advogado subscritor da inicial, não obstante devidamente intimado para sanar a falta, deixou de apresentar prova do mandato para propor a ação em nome do autor NILTON BALDUTTI. - TRT-548/73, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitada a firma PEDRO BIANCHETTI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo assinado pelos dissidentes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos no âmbito restrito aos empregados da suscitada, pelo prazo de 12 (doze) meses, com a ressalva, por parte do Exmo. Juiz Álfio A. dos Santos, que votou pela sua homologação por haver sido superado pelo salário mínimo o aumento acordado, não reconhecendo, porém, competência às partes para fixar aumento normativo, que é prerrogativa do Judiciário. Quanto à cláusula referente ao desconto em favor da Suscitante, por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Orlando R. Sette e Odilon Rodrigues de Sousa, o Tribunal Pleno concedeu o desconto, fixando-o em Cr$ 12,00 (doze cruzeiros), para todos os empregados, sem a aquiescência dos mesmos. Votos divergentes: os Exmos. Juízes Relator e Odilon Rodrigues de Sousa votaram pela concessão do desconto, como acordado em ata de 12/4/73, observado, porém, o prévio assentimento do empregado. Os Exmos. Juízes Revisor e Orlando Rodrigues Sette votaram contra o desconto de Cr$ 54,00 em favor da Suscitante, ainda que com o assentimento do associado. O voto vencedor foi proferido pelo Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, acompanhado pelos Exmos. Juízes Onofre Corrêa Lima e José Rotsen de Mello. Na íntegra, o voto do Exmo. Juiz Relator Tardieu Pereira foi o seguinte: "homologar a conciliação judicial entre as partes, com as ressalvas de que o desconto a favor da Suscitante dependa do prévio acordo individual do empregado e de que o âmbito do acordo é restrito aos empregados da empresa suscitada, e sua vigência pelo prazo de 12 meses, acolhido, em parte, o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Assinados na presente sessão os acórdãos referentes aos processos nºs - TRT-748/73, TRT-3196/72 e TRT-2729/72.
VOTO DE PESAR: ao início dos trabalhos da sessão plenária, hoje realizada, pediu a palavra o Exmo. Juiz Tardieu Pereira para propor a inserção, em ata do dia, de um voto de profundo pesar pelo falecimento do Coronel Manoel de Araújo Porto, digno Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, ocorrido nesta Capital, em 28 do corrente. Justificando sua proposição, ressaltou o Exmo. Juiz Tardieu Pereira a brilhante carreira do ilustre extinto, ex-Prefeito da cidade de Alvinópolis, Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nesta Capital, chefe de família exemplar, muito estimado pelos que com ele conviveram. Com a palavra o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette para dizer que aderia à homenagem de forma especial, pois substituíra o Cel. Manoel de Araújo Porto na Prefeitura de Alvinópolis, mantendo com S. Exa. grande amizade. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição supra, à homenagem aderindo também a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do ilustre Procurador Dr. Hélio Araújo de Assumpção. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi determinada a expedição de ofícios de condolências e de ciência desta homenagem, à família enlutada e ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, nesta Capital.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, do que para constar, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 29 de junho de 1973.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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