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Título: | Ata n. 31, de 14 de setembro de 1973 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 14 de setembro de 1973. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quatorze de setembro de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no Edifício "Juiz Herbert de Magalhães Drummond", à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, e Exmos. Juízes Newton Lamounier, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen Mello, José Carlos Guimarães, Onofre Corrêa Lima. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Ao iniciar os trabalhos o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Tribunal haver recebido, através de ofício, que foi lido, agradecimento do Exmo. Juiz Osiris Rocha por haver sido lembrado, com inclusão de voto em ata, na ocasião em que publicou seu livro "Teoria e Prática dos Recursos Trabalhistas". A seguir, determinou o Exmo. Juiz Presidente fosse feita, pela Secretária, a proclamação dos processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-886/73, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E PUBLICIDADE DO ESTADO DE GOIÁS, suscitadas EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO E PUBLICIDADE. Relatado pelo Exmo. Juiz Newton Lamounier, sendo Revisor o Exmo. Juiz Paulo Fleury, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar aventada pela douta Procuradoria Regional do Trabalho. No mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, julgou procedente, em parte, o dissídio para: a) conceder aos empregados das suscitadas o aumento de 16,21%, que incidirá sobre os salários do dia da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos depois da vigência da sentença normativa anterior; b) não se compensarão os aumentos referidos nas letras a a e do item XVII do Prejulgado 38; c) o percentual do aumento (16,21%) é acrescido de 0,045027, a que se refere o item X do aludido Prejulgado, no período entre a data da instauração do dissídio e a deste julgamento, perfazendo 6,93% que, somados aos 16,21%, dá o total de 23,50%, já com o arrendondamento a que se refere o item VI, letra d do mesmo Prejulgado; d) fica estipulado o salário normativo para a categoria profissional, hipótese em que, na vigência desta sentença normativa nenhum trabalhador maior poderá ser admitido nas respectivas empresas com salário inferior ao salário-mínimo vigente à data da instauração do dissídio, acrescido da importância que resultar do cálculo de 1/12 avos do reajustamento decretado, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a quinze dias, decorridos entre a data da vigência do salário-mínimo e a da instauração, de modo que, em nenhuma hipótese, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo no mesmo cargo ou função (item XII, letra d, do Prejulgado 38); e) a taxa do reajustamento do empregado admitido após a data-base será aplicada ao seu salário até o limite do salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses anteriores à data-base, sendo que na hipótese do empregado maior não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretada por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, com adição ao salário da época da contratação (item XIII do Prejulgado 38); f) o presente aumento salarial será devido a partir da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial e vigorará pelo prazo de doze meses a partir da mesma data da publicação; g) ficam mantidas as cláusulas de acordos e sentenças normativas anteriores, mencionadas na petição inicial, a fls. 3, com exceção das 2ª e 10ª, que se referem ao percentual do reajustamento e à vigência do acordo, respectivamente. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães que concediam o aumento para todos os membros da categoria profissional, independentemente da data de admissão do empregado, sendo que o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães acrescia o deferimento de trinta (30) dias de férias. - TRT-1063/73, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURVELO, suscitada a MM. 2ª JCJ DE BELO HORIZONTE. Relatado pelo Exmo. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo, o Tribunal unanimemente, conheceu do conflito negativo de jurisdição para declarar competente para conhecer e julgar a reclamatória o MM. Juiz de Direito da Comarca de Curvelo, neste Estado. - TRT-277/73, AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor FIRMINO PINTO FIUZA (PIO GERALDO RIBEIRO LEMOS), réu JOSÉ GERALDO RIBEIRO. Adiado para a próxima sessão ordinária plenária a fim de ser republicado em pauta. COMUNICAÇÃO: O Exmo. Juiz Presidente comunicou à Comissão encarregada da reforma do Regimento Interno que já foram apresentadas as sugestões, coordenadas pela Assessoria Jurídica da Presidência, as quais serão, imediatamente, a elas encaminhadas. Fez, S. Exa. um apelo aos componentes da Comissão, no sentido de abreviarem os estudos destas sugestões, a fim de que se possa processar a reformulação do Regimento dentro do menor prazo possível. NADA MAIS HAVENDO a tratar foi encerrada a presente sessão, de cujos trabalhos eu, Marina Versiani Velloso, Sub-Secretária do Tribunal, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES DO TRT, 14 de setembro de 1973. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |