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Título: | Ata n. 4, de 20 de março de 1970 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 20 de março de 1970. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte de março de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Jacques de Prado Brandão, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Newton Lamounier, Ribeiro de Vilhena, Paulo Fleury da Silva e Souza, Freitas Lustosa, Tardieu Pereira, Odilon R. Sousa, José Carlos Guimarães, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos e Onofre Correa Lima. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-1997/69, de Dissídio Coletivo entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BRASÍLIA, suscitado o SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE BRASÍLIA. Objeto: majoração salarial. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier. Revisor o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado José Oscar Pelúcio Pereira pelo suscitante. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria profissional suscitante reajustamento salarial, nas seguintes bases: 1ª) aumento de 70% (setenta por cento), já incluída a taxa de que trata o item X do Prejulgado 33; 2ª) o aumento incidirá sobre os salários vigorantes na data da instauração do dissídio (1º/10/1969), após dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos nos 24 meses anteriores à instauração, inclusive o abono de emergência da Lei 5451/68, salvo os aumentos previstos no item XVII, letras A, B, C, D e E, do Prejulgado 33; 3ª) para os empregados admitidos nos 24 meses anteriores à instauração da instância, o aumento será à razão de 1/24 por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, salvo os beneficiados por salário profissional e os integrantes de quadro organizado em carreira, arredondando-se para um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias (Prejulgado 33, item XIII); 4ª) o aumento será devido a partir do dia da publicação da súmula do presente julgamento no Órgão Oficial e vigorará pelo prazo de doze meses. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Onofre Correa Lima que, não levando em conta a data da admissão, concediam o aumento a todos os empregados da categoria suscitante, divergindo ainda do voto vencedor quanto ao item III, já que, consideraram dever ser um só o aumento para todos os elementos da categoria suscitante. TRT-1739/69, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, suscitados o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS e BANCOS LOCALIZADOS EM BRASÍLIA e outros. Objeto: majoração salarial. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier. Revisor o MM. Juiz Paulo Fleury. Declarando-se suspeito, por motivo de consciência, não participou deste julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pelo Sindicato suscitante. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio; por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator, Custódio A. de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Souza e Odilon R. de Sousa, para conceder aos empregados da categoria suscitante um aumento salarial de 27%, incidindo sobre os salários da convenção coletiva anterior, deduzidos os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após 1º de setembro de 1968, salvo os referidos no item XVII, letras A, B, C, D e E, do Prejulgado nº 33. Os MM. Juízes vencidos votaram pelo percentual de 25% de aumento, na forma acima estabelecida; 2º) o aumento é devido a partir de 1º de setembro 1969 e vigorará até 31 de agosto de 1970 (unânime); 3º) para os empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 1968 até 31 de agosto de 1969, o aumento será de 1/12 avos por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, salvo para os beneficiados por salário profissional e os integrantes do quadro organizado em carreira, computando-se como um mês a fração igual ou superior a 15 dias (maioria); vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Onofre Correa Lima que mandavam pagar o aumento, integralmente, a todos os empregados; 4ª) são mantidas as cláusulas constantes da última convenção coletiva que não contrariarem o presente julgamento, inclusive a que trata do adicional por tempo de serviço, cujo valor estipulado será acrescido do atual aumento de 27% (por maioria quanto à taxa); 5ª) no que toca à gratificação semestral, por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator, Odilon R. de Sousa e Freitas Lustosa e, em parte, os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, José C. Guimarães e Onofre C. Lima, o Tribunal deliberou estendê-la aos componentes da categoria profissional que não a vêm percebendo, nos estabelecimentos em que é paga habitualmente e no valor correspondente à remuneração de um mês, respeitado o direito dos que já auferem tal parcela em quantitativo superior. Os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Onofre Correa Lima estendiam a referida gratificação a todos os empregados dos estabelecimentos em que é paga habitualmente, como também aos dos estabelecimentos que não a concedem ainda; por maioria de votos, de acordo com o relator, permitiu o desconto de 10% sobre o aumento recebido pelo bancário a favor do suscitante, respeitado, porém, o consentimento do empregado, tal como está expresso na cláusula 10ª do acordo anterior. Vencidos o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, que não concedia o referido desconto e os MM. Juízes Odilon R. de Sousa, José Carlos Guimarães e Onofre Correa Lima que o concediam independentemente de manifestação expressa dos associados. Para os empregados das sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, o Tribunal, à unanimidade, julgou procedente, em parte, o Dissídio para: 1º) conceder um aumento de 47,2% que, acrescido da taxa referida no item X do Prejulgado 33, se eleva a 70% (setenta por cento), feito o arredondamento; 2º) o aumento incidirá sobre os salários vigentes na data da instauração do dissídio (29.08.1969), após dedução dos aumentos compulsórios e espontâneos concedidos nos 24 meses anteriores à instauração, inclusive o abono de emergência da Lei nº 5451/68, salvo os aumentos previstos no item XVII, letras A, B, C, D e E, do Prejulgado 33; 3º) para os empregados admitidos nos 24 meses anteriores à instauração da instância, o aumento será de 1/24 avos por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, salvo os beneficiados por salário profissional e os integrantes de quadro organizado em carreira, arredondando-se para um mês a fração de mês igual ou superior a 15 dias (Prejulgado 33, item XIII); 4º) é permitido o desconto de 10 % sobre o aumento a favor do suscitante, respeitado o consentimento do empregado, tal como estipulado para os bancários; 5º) o aumento será devido a partir da data da publicação da súmula do presente julgamento no Órgão Oficial e vigorará pelo prazo de doze meses. TRT-26/70, de MANDADO DE SEGURANÇA entre partes, impetrante LATICÍNIOS LÔBA LTDA., impetrado o MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇO FUNDO. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Orlando R. Sette, Álfio Amaury dos Santos, José Carlos Guimarães e Onofre Correa Lima, o Tribunal denegou o Mandado por não ser caso dele, revogando a liminar concedida a fls. Vencidos os MM. Juízes Relator, Tardieu Pereira, Custódio A. de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Souza e Odilon R. de Sousa que votaram pelo conhecimento do Mandado, para conceder a segurança e sustar o prosseguimento da execução até a solução do Agravo de Instrumento aviado contra a decisão que julgou deserto o recurso ordinário. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. TRT-770/69, de INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, no processo de recurso ordinário entre partes, recorrentes BENEDITO CARDOSO e outro, reclamantes, recorrida a CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO, reclamada. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencido apenas o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Souza rejeitou a inconstitucionalidade da Lei .9720, de 03.02.1967, do Estado de São Paulo, determinando a devolução dos autos à Eg. 2ª Turma para prosseguir no julgamento do feito. Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal Pleno o processo administrativo TRT-1653/70, em que S. Exa. o MM. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena requer gratificação adicional. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deferiu na forma do pedido inicial. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES DO TRT, 20 de março de 1970 HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |