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Título: | Ata n. 6, de 8 de maio de 1970 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião ordinária realizada no dia 8 de maio de 1970. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia oito de maio de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Newton Lamounier, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Fábio de Araújo Motta, José Carlos Guimarães, Miguel Mendonça e Odilon Rodrigues de Souza. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-358/70, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrantes JAIR DE CARVALHO e outro, impetrado o MM. Juiz Presidente da 5ª JCJ desta Capital. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, em fase de debates usou da palavra o advogado Hezick Muzzi Filho pelos impetrantes. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon Rodrigues de Souza, o Tribunal não conheceu do Mandado por incabível na espécie. TRT-2781/69, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO OURO E METAIS PRECIOSOS DE NOVA LIMA, suscitada a MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo de fls. 73, celebrado entre Suscitante e Suscitada, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-2273/69, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE LEOPOLDINA, MG, suscitadas a CIA. FIAÇÃO E TECIDOS LEOPOLDINENSE e outras. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio para conceder à categoria profissional majoração de salários nas seguintes bases: a) o aumento será de 58% (cinquenta e oito por cento), incluída a taxa prevista no item X do Prejulgado 33; b) o aumento incidirá sobre os salários vigorantes em março de 1968, compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após aquela data, salvo os previsto no item XVII, letras a, b, c, d, e e, do referido prejulgado. c) para os empregados admitidos após março de 1969, o aumento será à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, até que completem um ano de casa, salvo os beneficiados por salário profissional e os integrantes de quadro organizado em carreira, arredondando-se para um mês a fração de mês igual ou superior a 15 dias; d) o aumento será devido a partir da data da publicação da súmula do presente julgamento no órgão oficial e vigorará pelo prazo de doze meses. Extrapauta, foram levados à apreciação do Tribunal os seguintes processos administrativos: TRT- 7385/69, em que os MM. Juízes Substitutos da 3ª Região requerem ajuda de custo e diárias para viagem. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido formulado pelo MM. Juízes Substitutos, autorizando o MM. Juiz Presidente desta Corte a conceder-lhes diárias, toda vez que eles se ausentarem para exercer as funções nas Juntas de Conciliação e Julgamento fora desta Capital. Como existem Juntas em localidades próximas desta Capital, que realizam uma ou duas audiências por semana, possibilitando ao Juiz Substituto sua volta no mesmo dia, a diária, nesses casos, não deverá ultrapassar de NCr$ 20,00. Para as outras mais distantes, em que o exercício da função exige a permanência do Juiz na localidade, durante todo o período da substituição, o valor da diária não deverá exceder de NCr$ 30,00. Em qualquer hipótese, para que a diária seja abonada, torna-se necessária a prova da substituição, mediante atestado fornecido pelo Sr. Chefe de Secretaria da Junta. No caso em que o Juiz Substituto tiver domicílio em outra cidade que não Belo Horizonte, a ele se aplicam, para a percepção de diárias, os critérios supra mencionados. Não tomaram parte no julgamento supra os MM. Juízes Orlando R. Sette, Álfio Amaury dos Santos e Osiris Rocha. TRT- 2600/70, em que o MM. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena pede aplicação de percentuais de adicional de tempo de serviço. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido, determinando seja aplicado ao requerente o sistema de adicionais da Lei 3414, de 1958, em seu art. 12. Não tomaram parte neste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena e os MM. Juízes Orlando R. Sette, Álfio Amaury dos Santos e Osiris Rocha. Processos Administrativos TRT-2494/70 e TRT-2495/70, em que o Dr. Thélio da Costa Monteiro, Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho faz comunicação e solicita colaboração deste Eg. TRT. Apresentado pelo MM. Juiz Presidente, à unanimidade, o Tribunal aprovou a escolha dos MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira e Freitas Lustosa para, em comissão, sob a presidência do primeiro, procederem ao estudo da questão apresentada por S. Exa. o Sr. Ministro Presidente do Colendo TST, relativamente à estrutura e classificação dos cargos dos Quadros do Pessoal da Justiça do Trabalho. Dita Comissão deverá apresentar, ao Tribunal Pleno, dentro do menor prazo possível, as conclusões alcançadas sobre o assunto. DESIGNAÇÃO: ao final dos trabalhos, o MM. Juiz Presidente comunicou ao Tribunal haver determinado a lavratura, "ad referendum" desta Colenda Corte, da Portaria nº 130, nos seguintes termos: "Portaria nº 130, de 7 de maio de 1970. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, usando de suas atribuições legais e regulamentares, resolve convocar o MM. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, neste Estado, Dr. Manoel Mendes de Freitas, para responder, em Belo Horizonte, pelas atribuições constantes do artigo 19 da Portaria nº 208, de 11/08/69 e tendo em vista o disposto no art. 139 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como para responder pela assessoria judiciária e administrativa desta Presidência e do Tribunal Regional do Trabalho desta Região, sem prejuízo de seus direitos e vantagens de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. Publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 7 de maio de 1970. as). Herbert de Magalhães Drummond, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, da 3ª Região." Justificando a medida, o MM. Juiz Presidente ressaltou a segurança e a grande dedicação demonstradas pelo MM. Juiz Manoel Mendes de Freitas no exercício da referida função, para a qual fora designado, anteriormente à sua designação para Juiz Presidente da mencionada JCJ de Juiz de Fora, atendendo à absoluta necessidade e interesse da Justiça, nesta 3ª Região. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a decisão do MM. Juiz Presidente, nos termos da Portaria em apreço. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES DO TRT, 8 de maio de 1970. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |