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Título: | Ata n. 8, de 22 de maio de 1970 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião ordinária realizada em 22 de maio de 1970. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e dois de maio de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Newton Lamounier, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Odilon Rodrigues de Souza, Miguel Mendonça e José Aparecida. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-579/70, TRT-198/70, TRT-1905/70 e TRT-2780/70. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz os processos em pauta para esta sessão e mais um que vinha adiado de 15 deste, pela ordem: TRT-199/70, de AÇÃO RESCISÓRIA em decisão proferida pela MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, autor JOÃO AFONSO DOS SANTOS, réu o ESTADO DE MINAS GERAIS. Já relatado, debatido e com a votação adiada em a última sessão, por motivo de empate, nesta, em prosseguimento o julgamento, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator, Freitas Lustosa, Álfio Amaury dos Santos e Miguel Mendonça, o Tribunal não conheceu da Ação por incabível na espécie. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta, Odilon R. de Souza e Osiris Rocha que votaram pelo cabimento da rescisória. - TRT-2177/68, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR DE PONTE NOVA, suscitadas CIA. AÇUCAREIRA VIEIRA MARTINS e outras. Impedido de presidir o julgamento o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond. Na presidência do Tribunal Pleno o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, com o qual se manifestou de pleno acordo o MM. Juiz Revisor Vieira de Mello, em discussão o processo usou da palavra o advogado Alfredo de Lima Júnior pelas suscitadas. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal, rejeitando as preliminares de nulidade, indeferiu o dissídio, em virtude da vedação legal para a concessão do aumento, tal como preceituado no art. 3º do Decreto-lei nº 15, de 29.07.1966. Quanto ao pedido relativo ao desconto de habitação, decidiu o Tribunal que se trata de matéria a ser dirimida através de reclamação individual ou plúrima. Resolveu, por último, ressalvar ao suscitante a instauração de novo dissídio, caso venha a ser removido o obstáculo que impediu o deferimento deste. TRT-2551/69, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ITABIRITO, suscitadas a CIA. ITABIRITO INDUSTRIAL e outra. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, após os debates, o Tribunal, tendo em vista as normas do Prejulgado nº 33/68, com as modificações introduzidas pelo de nº 34, do Colendo TST, por unanimidade, julgou procedente em parte o dissídio, para o fim de conceder à categoria profissional representada pelo suscitante reajuste salarial nas seguintes bases: 1) aumento de 77% (setenta e sete por cento), inclusive para os empregados menores, aplicado sobre os salários vigorantes em novembro de 1967, já incluída a taxa prevista no item X do Prejulgado 33: 2) compensação dos aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos a partir de 1º de dezembro de 1967, salvo os previstos no item XVII, letras a, b, c e d, daquele Prejulgado; 3) para os empregados admitidos após novembro e 1967, o aumento será devido à razão de 1/24 por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, até que completem 24 meses, salvo quanto aos beneficiados por salário profissional e os integrantes de quadro em carreira, arredondando-se para um mês a fração de mês igual ou superior a quinze dias; 4) o aumento será devido a partir do dia da publicação da súmula do presente julgamento no órgão oficial do Estado e vigorará pelo prazo de 12 meses. - TRT-62/70, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE DIVINÓPOLIS, suscitadas a CIA. SIDERÚRGICA PAINS e outras. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo celebrado entre suscitante e suscitadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; com exclusão da cláusula 6ª, por maioria, vencidos os MM. Juízes Miguel Mendonça e José Aparecida, contrários à exclusão. Quanto às demais empresas suscitadas que não compareceram à audiência inaugural, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, à revelia, para sujeitá-las ao cumprimento das condições do referido acordo, que ora se homologa, excluída a cláusula 6ª. SESSÃO PLENÁRIA DO TRT - ao final desta sessão, o MM. Juiz Presidente submeteu à aprovação do Tribunal, a sugestão oferecida pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, no sentido de serem as sessões do Tribunal Pleno realizadas às quartas-feiras, no horário de 15 horas e não como vem acontecendo, no horário de 13:30, às sextas-feiras. À unanimidade, o Tribunal aceitou a proposição supra, ficando assim resolvido que o Tribunal Pleno se reunirá, a partir desta data, às quartas-feiras, no horário de quinze horas, quando convocado. AQUISIÇÃO DO PRÉDIO-SEDE DO TRT, desta 3ª Região: ao término dos trabalhos de hoje, o MM. Juiz Presidente comunicou ao Tribunal haver recebido um telegrama do Sr. Ministro do Trabalho, no qual S. Exa. expressa sua aprovação, no que toca à transação que está sendo realizada com o SESI, a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS e o SENAI, para aquisição do prédio em que se encontra instalado este TRT. Assim, já na próxima semana, será realizada uma reunião final entre as mencionadas entidades e a presidência deste Tribunal, para concretização da aquisição em apreço. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES DO TRT, 22 de maio de 1970 HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |