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Título: | Ata n. 13, de 26 de agosto de 1970 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião ordinária realizada em 26 de agosto de 1970. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e seis de agosto de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Paulo Fleury, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Odilon Rodrigues de Souza, José Carlos Guimarães e Miguel Mendonça, tendo chegado quando em fase de debates o primeiro processo, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-857/70, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE CAETÉ, suscitada a CIA. FERRO BRASILEIRO. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados João Sebastião Ribeiro Romanelli, pelo Sindicato suscitante e Silas de Carvalho Tófani, pela Cia. suscitada. Findo o que, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação coletiva; por maioria de votos, de acordo com o Relator, para conceder um aumento geral à categoria profissional representada pelo Suscitante, na base de 37% (trinta e sete por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos depois da vigência do último acordo coletivo havido entre as partes (item XVII do Prejulgado 33/68), com a nova redação instituída pelo Prejulgado 34/69); 2) para os empregados admitidos após o acordo anterior, o percentual acima fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio (item XIII do Prejulgado 33/68); 3) não serão beneficiados com o aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 4º) será devido o presente reajustamento salarial a partir da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial (item XVI do Prejulgado 33/68, com a redação oferecida pelo Prejulgado 34/69). Por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal indeferiu as demais reivindicações, objeto do presente dissídio, tendo o MM. Juiz José Carlos Guimarães votado pelo deferimento do pedido de fixação dos critérios de pagamento das gratificações, bem como pela restauração das gratificações dadas aos mensalistas e horistas, na forma postulada na inicial. Vencidos, em parte, os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon Rodrigues de Souza que fixavam a taxa do aumento em 35% (trinta e cinco por cento). TRT-1256/70, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE BELO HORIZONTE, suscitadas a SOCIEDADE DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS e outras. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Paulo Fleury. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo firmado pelas partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando, por maioria de votos, de acordo com o Relator, excluída da presente homologação a cláusula 3ª. Os MM. Juízes Fábio de A Motta, Odilon R. de Souza, Miguel Mendonça e José Carlos Guimarães votaram contra a exclusão da mencionada cláusula. TRT-962/70, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CATAGUASES, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a CIA. FIAÇÃO E TECELAGEM LEOPOLDINENSE, como 2ºs recorrentes ODILON NOVATO DE MORAES e outros, como recorridos os mesmos. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencido o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, o Tribunal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-lei nº 389, determinando o encaminhamento do processo à Eg. 2ª Turma, para os devidos fins. VOTO DE CONGRATULAÇÕES: ao término da sessão usou da palavra o MM. Juiz Presidente para propor ao Tribunal a inclusão, em ata, de um voto de congratulações ao MM. Juiz Miguel Mendonça, por motivo de sua ascensão ao cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Ao ensejo, ressaltou o MM. Juiz Presidente a excelente atuação do novo Ministro, quando Juiz neste Tribunal, suas notáveis condições de líder sindical, Juiz honesto e intransigente na aplicação da lei. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição acima, tendo, a seguir, usado da palavra, em saudação ao MM. Juiz Miguel Mendonça, o Dr. Procurador Luiz Carlos da Cunha Avelar, o advogado Mauro Thibau da Silva Almeida e os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Orlando R. Sette. Ao final, agradeceu o homenageado, dizendo de sua gratidão pela manifestação de amizade de que era alvo e reafirmando seus propósitos de bem servir à Justiça do Trabalho, no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, onde tudo fará para corresponder à confiança nele depositada pelos seus colegas de classe e por Sua Excelência, o Sr. Presidente da República. NADA MAIS havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES, 26 de agosto de 1970. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |