Ata n. 14, de 9 de setembro de 1970

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Título: Ata n. 14, de 9 de setembro de 1970
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 1970.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia nove de setembro de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Paulo Fleury, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Odilon Rodrigues de Souza, Miguel Mendonça, José Carlos Guimarães. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs.: TRT-962/70, TRT-1256/70 e TRT-857/70. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT 1258/70, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PENTES, BOTÕES E SIMILARES DE BELO HORIZONTE e CONTAGEM, suscitadas a INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PLÁSTICOS S/A e outras. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Revisor o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação coletiva, para efeito de conceder um aumento geral à categoria profissional representada pelo Suscitante, na base de 24% (vinte e quatro por cento), sobre os salários de dia da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos depois da vigência do último acordo coletivo havido entre as partes, ressalvadas as situações previstas na parte final do item XVII do Prejulgado nº 33/68; 2ª) para os empregados admitidos após o acordo anterior, o percentual acima fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio (por maioria, vencido o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que votou contrariamente ao aumento fracionado) ; 3ª) será devido o presente reajustamento salarial a partir do término do último acordo (1º de julho de 1970), pelo prazo de 12 (doze) meses. Quanto ao desconto postulado na inicial para o Sindicato suscitante, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o indeferiu; vencidos os MM. Juízes Odilon R. de Souza, Miguel Mendonça e José Carlos Guimarães que o autorizavam e o MM. Juiz Tardieu Pereira que votou favoravelmente pelo desconto, desde que não haja manifestação contrária ao mesmo, por parte do empregado. TRT-1553/70, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ desta Capital, suscitado o MM. Juiz Presidente da 2ª JCJ desta Capital. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal conheceu do Conflito para declarar competente para apreciar e julgar a espécie dos autos a MM. 2ª JCJ desta Capital, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que não conheceu do Conflito por entender não ser caso dele. TRT-1996/69, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autora BEMOREIRA - CIA. NACIONAL DE UTILIDADES, réu, MIGUEL VESPASIANO DE MAGALHÃES. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação unânime o Tribunal admitiu a ação, julgando-a improcedente. VOTOS DE PESAR: ao término desta sessão, propôs o MM. Juiz Presidente ao Tribunal a inclusão, nesta Ata, de um voto de profundo pesar pelo falecimento do ilustre Desembargador da Câmara Criminal de Minas Gerais, Dr. Custódio de Almeida Lustosa, pai do MM. Juiz Freitas Lustosa. Justificando a homenagem, ressaltou o MM. Juiz Presidente a personalidade do ilustre extinto, grande jurista, cidadão e pai de família exemplar, credor da admiração, da simpatia e gratidão de todo o povo mineiro. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição acima, tendo o MM. Juiz Presidente determinado a expedição de telegrama de condolências e de ciência desta homenagem à família enlutada. Também atendendo à proposição do MM. Juiz Presidente, o Tribunal, à unanimidade, aprovou a inclusão nesta Ata, de um voto de profundo pesar pelo falecimento da Exma. Sra. Adília de Campos Jardim, digna progenitora do MM. Juiz Heros de Campos Jardim, senhora de excelsas virtudes e mãe de família exemplar. Pelo MM. Juiz Presidente foi também determinada a expedição de telegrama de condolências e de ciência desta homenagem à família enlutada. Com a palavra, a seguir, pela ordem, o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Souza que pediu ao MM. Juiz Presidente apresentasse ao Tribunal sua proposição, no sentido de ser ainda incluído nesta Ata um voto de profundo pesar pelo falecimento do grande industrial mineiro Dr. Cristiano França Teixeira Guimarães, ocorrido nesta Capital. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição acima, tendo o MM. Juiz Presidente determinado a expedição de telegrama de condolências e de ciência desta homenagem, à família enlutada. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através de manifestação do Dr. Procurador Hélio A. de Assumpção, aderiu às homenagens póstumas, constantes desta Ata.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 9 de setembro de 1970.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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