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Título: | Ata n. 15, de 23 de setembro de 1970 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 1970. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e três de setembro de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Paulo Fleury, Tardieu Pereira, Orlando R. Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Odilon R. de Sousa, José Carlos Guimarães e Miguel Mendonça, tendo chegado quando do julgamento de segundo processo, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos ns.: TRT-1996/69, TRT-1258/70 e TRT-1553/70. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-1112/70, de DISSÍDIO COLETIVO oriundo de GOIÂNIA, Estado de Goiás, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS, suscitado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS, no Estado de Goiás. Objeto: majoração salarial. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder um aumento geral à categoria profissional representada pelo Suscitante, na base de 32% (trinta e dois por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos depois da vigência do último acordo coletivo havido entre as partes (item XVII do Prejulgado 33/68, com a nova redação instituída pelo Prejulgado nº 34/69); 2) para os empregados admitidos após o acordo anterior, o percentual acima fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio (item XIII do Prejulgado 33/68); vencido quanto a esta cláusula o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, que votou pelo aumento integral, indistintamente, a todos os beneficiários do presente processo; 3) não serão beneficiados com o aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 4) será devido o presente reajustamento salarial a partir da publicação das conclusões do acórdão oficial (item XVI do Prejulgado 33/68, com a redação oferecida pelo Prejulgado 34/69), pelo prazo de 12 meses; 5) ficam mantidas as cláusulas do acordo anterior, com a atualização decorrente do presente reajustamento salarial, com exclusão da cláusula 10ª, relativa ao desconto a favor do Sindicato suscitante, deferida apenas pelos MM. Juízes Tardieu Pereira, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e Miguel Mendonça. - TRT-1536/70, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, entre partes, como 1ºs recorrentes ANTÔNIO CAETANO DE LACERDA e outros, como 2º recorrente LAMARTINE MENDES, como recorridos os mesmos. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo os MM. Juízes Relator, Ribeiro de Vilhena, Alfio Amaury dos Santos, Tardieu Pereira, Orlando Rodrigues Sette, Paulo Fleury e Osiris Rocha julgaram procedente a arguição de inconstitucionalidade do § único do art. 34 do E.T.R., em face do art. 157, II da Constituição de 1946, ao tempo da vigência desta, para efeito de tornar inaplicável aquele dispositivo ao caso dos autos. A seguir, tendo o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno. VOTO DE PESAR: ao término da sessão, propôs o MM. Juiz Presidente a inserção, nesta Ata, de um voto de profundo pesar pelo falecimento da Exma. Sra. Maria das Dores de Freitas Lustosa, ocorrido nesta Capital, em fins da semana passada. Ao ensejo, comunicou S. Exa. haver comparecido ao sepultamento da ilustre extinta, representando este Tribunal, estando também ciente das homenagens póstumas prestadas pelas duas Turmas deste TRT, por ocasião daquele infausto acontecimento. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição supra, à homenagem aderindo o Dr. Ordélio de Azevedo Sette, pelos advogados que militam nesta Justiça, e a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Dr. Abelardo Flores. AGRADECIMENTOS: pelo MM. Juiz Presidente foi também lido para o Tribunal Pleno o inteiro teor do of. nº 220/70, em que o MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ desta Capital, Dr. Heros de Campos Jardim agradece, em seu próprio nome e em nome de toda sua família, a homenagem prestada à memória de sua inesquecível progenitora. Dona Adília de Campos Jardim. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 23 de setembro de 1970 HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |