Ata n. 18, de 4 de novembro de 1970

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Título: Ata n. 18, de 4 de novembro de 1970
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião ordinária realizada em 4 de novembro de 1970.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quatro de novembro de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Paulo Fleury, Tardieu Pereira, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Fábio de Araújo Motta, José Carlos Guimarães, Onofre Corrêa Lima e Luis Carlos de Portilho. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1536/70, TRT-144/70, TRT-2544/69 e TRT-1831/70. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT- SJ - 1759/70, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitantes a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS e outros, suscitados o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS e outros. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Paulo Fleury. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Wilson Carneiro Vidigal pelos suscitantes e Múcio de Castro Magalhães pelos suscitados. Findo o que, em votação o processo, preliminarmente, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães, o Tribunal indeferiu o pedido de perícia formulado pelos suscitantes, nos livros dos Bancos, para verificação da situação econômico-financeira dos mesmos. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder um aumento geral à categoria profissional representada pelos suscitantes, na base de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos depois da vigência da última sentença normativa (item XVII do Prejulgado 33/68, com a redação instituída pelo Prejulgado 34/69), ressalvadas as situações previstas na parte final do citado item XVII; 2) para os empregados admitidos após a sentença normativa anterior, o percentual ora fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio, à razão de 1/12 (hum doze avos) do aumento por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, fazendo-se o arredondamento para um mês, quando a fração de mês for igual ou superior a 15 dias (item XIII do Prejulgado 33/68); 3) não serão beneficiados com o aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 4) será devido o presente reajustamento salarial a partir de 1º de setembro de 1970, pelo prazo de 12 meses (item XVI do Prejulgado 33/68, com a redação oferecida pelo Prejulgado nº 34/69); 5) ficam mantidas todas as cláusulas constantes dos anteriores acordos coletivos e sentenças normativas entre as partes, que não contrariarem a presente decisão, feita a necessária atualização de datas e percentual incidente sobre os anuênios; 6) determinar seja liberado um diretor de Sindicato localizado em cidades do interior, sem prejuízo remuneratório, para que possa atender às obrigações decorrentes do mandato que lhe for atribuído, enquanto perdurar essa situação, mediante indicação do respectivo órgão sindical; 7) admitir o desconto da parcela de 10% do aumento ora deferido, no primeiro mês de sua concessão, em favor da Federação suscitante, desde que não haja discordância expressa por parte do empregado; caberá à Federação suscitante efetuar a distribuição do montante arrecadado entre os diversos sindicatos de seu âmbito territorial; 8) indeferir as demais reivindicações deduzidas na inicial da lide. Votos divergentes: o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena votou contra o aumento gradativo, concedendo-o, em caráter geral, a todos os suscitantes; julgou-se incompetente para decidir quanto à concessão do desconto de 10%, em favor do Sindicato suscitante e não conheceu da cláusula referente à incidência do aumento sobre todas as parcelas de que se compõe a remuneração do empregado; o MM. Juiz Luis Carlos de Portilho acompanhou o voto do MM. Juiz Relator, dele divergindo apenas quanto ao item VI; os MM. Juízes Osiris Rocha, Fábio de A. Motta, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima votaram pela obrigatoriedade do desconto de 10%, em favor dos suscitantes; o MM. Juiz Osiris Rocha acompanhou o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena em seu voto pela concessão do aumento, em caráter geral, a todos os suscitantes e pelo não conhecimento da cláusula referente à incidência do aumento sobre todas as parcelas de que se compõe a remuneração do empregado; os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Onofre C. Lima julgaram o dissídio totalmente procedente, para o fim de conceder a toda a categoria profissional dos suscitantes, um aumento geral, na base de 23,68%, mais 4,90% referentes ao prejuízo sofrido pela categoria suscitante, no dissídio anterior. - TRT-1047/70, de DISSÍDIO COLETIVO oriundo da Comarca de ITAJUBÁ, neste Estado, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ITAJUBÁ, suscitada a FIAÇÃO E TECELAGEM VALE DO SAPUCAÍ. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedente o dissídio, para conceder um aumento geral aos empregados da suscitada, na base de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos depois da vigência da última sentença normativa (item XVII do Prejulgado 33/68, com a redação instituída pelo Prejulgado 34/69), ressalvadas as situações previstas na parte final do citado item XVII; 2) para os empregados admitidos após a sentença normativa anterior, o percentual ora fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio, à razão de 1/12 (hum doze avos) do aumento por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, fazendo-se o arredondamento para um mês quando a fração de mês for igual ou superior a 15 dias (item XIII do Prejulgado 33/68); vencidos, quanto a esta cláusula os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e Osiris Rocha que votaram contra a proporcionalidade do aumento; 3) Não serão beneficiados com o aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 4) O presente reajustamento será devido a partir de 4 de junho de 1970, pelo prazo de 12 meses (item XVI do Prejulgado 33/68, com a redação oferecida pelo Prejulgado 34/69). - TRT-674/70, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, reclamada, recorridos DOMINGOS DE OLIVEIRA e outros, reclamantes. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu, por descabida, da arguição de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 389/968, no caso dos autos.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 4 de novembro de 1970

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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