Ata n. 21, de 16 de dezembro de 1970

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Título: Ata n. 21, de 16 de dezembro de 1970
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião ordinária realizada em 16 de dezembro de 1970.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezesseis de dezembro de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes os Procuradores do Trabalho, José Christófaro e Vicente de Paulo Sette Campos, os MM. Juízes Newton Lamounier, Vieira de Mello, Abner Faria, Paulo Fleury, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos, Fábio de A. Motta, José Carlos Guimarães, Onofre Corrêa Lima e Luis Carlos de Portilho. Presentes ainda os MM. Juízes Osiris Rocha, Cândido Gomes de Freitas, José Viana de Souza, o Sr. Durval Barbosa dos Santos, representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio dos Estados de Minas Gerais e de Goiás, advogados que militam nesta Corte e grande número de funcionários desta Casa. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, iniciando-se a solenidade da posse dos MM. Juízes reeleitos na última sessão plenária pela leitura dos termos de posse pela Secretária do Presidente. Empossados os MM. Juízes Herbert de Magalhães Drummond, Newton Lamounier, Luiz Philippe Vieira de Mello e Abner Faria, respectivamente, nos cargos de Presidente, Vice-Presidente do Tribunal, Presidentes das 1ª e 2ª Turmas, assinados os termos pelos recém empossados e pelos MM. Juízes presentes, usou da palavra o MM. Juiz Presidente que, agradecendo a seus colegas a confiança nele depositada para, por mais um biênio, presidir aos destinos deste Tribunal, assim se manifestou: - "Já agora, empossados nos cargos para os quais fomos reeleitos na última sessão deste Tribunal Pleno, quero agradecer aos prezados colegas, em meu próprio nome e, também, em nome dos MM. Juízes Newton Lamounier, Vieira de Mello e Abner Faria, a honra insigne desta reeleição. Digo honra insigne pois considero que não se trata de uma simples eleição, como ocorre no âmbito político, em que resultado e atuação do eleito se constituem em uma incógnita, que cabe ao futuro esclarecer e confirmar. A eleição aqui realizada em nossa última sessão plenária corresponde, isto sim, a um julgamento, não só pelos Juízes que dela participaram; foi, a meu ver, o julgamento de toda uma instituição. Isto, porque, ser Juiz do Trabalho não é tarefa fácil. Ser Juiz do Trabalho é constituir-me em elemento de ligação entre o Capital e o Trabalho, em benefício da Paz Social. Sem querer menosprezar a Justiça Comum, possivelmente mais individualista, sou levado a ver uma atuação mais ampla da Justiça do Trabalho, em sua aplicação mais abrangente do Direito Social, ao buscar resolver os problemas de todo um povo, de toda uma sociedade, pela sua penetração em todas as atividades, visando ao interesse da sociedade para a grandeza nacional. O Juiz do Trabalho é, pois, aquele que põe toda a sua vida a serviço do bem estar social. Este Tribunal, modéstia à parte, um dos mais dignos deste País, conforme aqui reafirmou Sua Excelência o Sr. Ministro Corregedor Fernando Nóbrega, que há quatro dias nos visitou, afirmando que aqui vinha em simples cumprimento de formalidade legal, pois tem a certeza de que todos os Juízes que compõem este Tribunal são os que mais a sério levam a incumbência de praticar Justiça para o engrandecimento da Pátria. Sinto-me seguro para, deste Tribunal, vanguarda, cidadela, tribuna para daqui se falar ao Brasil, poder afirmar que aqui se pratica a verdadeira Justiça, aquela que mais se aproxima da Justiça Divina, pois nenhuma Justiça poderá ser assim chamada se não se assemelha àquela implantada por Cristo, àquela que, divina por excelência, deu ao homem a consciência de sua condição de humano. As gerações futuras saberão, por certo, tudo aquilo que aqui se faz, as lutas que enfrentamos e, então, saberão que o Juiz do Trabalho é o homem que se sacrifica em benefício da Paz Social, em benefício da harmonia social entre o Capital e o Trabalho. Sabido é que aqui se busca sempre a conciliação, até mesmo na decisão final, que é aquela que mais espelha o espírito conciliador de seu prolator. Assim, renovo aos caros colegas meus agradecimentos pela honra insigne de, mais uma vez, haver sido reeleito Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região. Agradecimento este que estendo aos MM. Juízes de 1ª Instância, aos brilhantes advogados que aqui militam e aos queridos funcionários, que tudo têm feito para o engrandecimento deste Colegiado. Tendo o MM. Juiz Presidente declarado, a seguir, franca a palavra, dela fez uso o MM. Juiz Vieira de Mello para agradecer a seus eminentes colegas a generosidade de sua recondução à presidência da 1ª Turma, ressaltando a posição dos Juízes desta Corte que, espelhando-se na atuação do MM. Juiz Presidente, deste têm aprendido a jamais deixar de atender ao chamamento do dever, valendo-se, pois, desta oportunidade, para reiterar seus propósitos de integral cumprimento de sua nobre função de Juiz. Com a palavra, logo após, o Sr. Durval Barbosa dos Santos, cuja oração a seguir, se transcreve: " Prezado Dr. Herbert de Magalhães Drummond, MM. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: A nossa presença, a presença de uma representação de empregados nesta solenidade, provoca admiração a todos aqueles que se acham desligados ou desatualizados das reformulações havidas no setor trabalhista a partir de 1964, época em que se colocou um ponto final nos equívocos, desmandos e inautenticidades. A década de 60 é o divisor de águas em nosso meio e a integração de todos os órgãos, executivos, legislativos e judiciários, com o próprio povo já se faz sentir, na medida em que cresce a confiança desse mesmo povo com os seus governantes, com os seus legisladores e com os seus juízes. Os trabalhadores já não vêem os mandatários com as reservas de então; os trabalhadores já não vêem seus juízes com o temor de um erro ou de uma perseguição. Hoje há confiança e certeza de que as Leis são feitas em benefício da coletividade e que elas são executadas com a lisura e a imparcialidade que a própria figura da justiça inspira. Nossa presença nesta solenidade, portanto, representa a integração, a certeza de que desta Casa emana a justiça imparcial e a de que o seu Presidente representa, pelas suas qualidades naturais, sua cultura, sua honorabilidade e confiança que vem merecendo de seus pares, a própria figura da justiça. Estivesse aqui presente o saudoso Professor Magalhães Drummond, ele sentiria que emana desta atmosfera de integração o reconhecimento maior ao seu ilustre filho, não só pelas sucessivas reconduções por seus pares ao honroso cargo de Presidente deste Tribunal, mas, pela integração que esta solenidade representa, dando ao Doutor Herbert de Magalhães Drummond a certeza de que tem de todos - de seus pares, do governo e dos trabalhadores - o aplauso pelo seu trabalho construtivo, imparcial, honesto, na procura de soluções aos milhares de problemas que afligem o setor trabalhista. Não podemos, porém, contar com a presença física do saudoso Professor, mas, seu ilustre filho aqui está neste dia, representando tudo de bom, de honesto que seu Pai legou à jurisprudência brasileira. Nos ensina a filosofia ímpar de Donne que a Vida não se perde com a morte - ela se perde a cada dia, com o trabalho mesquinho do interesse pessoal, com o individualismo que destrói. Ficamos certos diante desta premissa, que está mais vivo que nunca o saudoso Professor e que é dignificante e bem vivida a atuação do Presidente deste Tribunal. Temos assistido com alegria singular, a participação do Doutor Herbert de Magalhães Drummond nas várias solenidades a que tem sido convidado, em entidades sindicais de trabalhadores, não só levando àquelas casas a sua prestigiosa presença, mas, valorizando as solenidades com a sua palavra de amigo, de mestre, de Juiz e de patriota, ocasião em que verdadeiras aulas de civismo e cordialidade são proferidas e ouvidas com desusado interesse. A presença do Doutor Herbert nas nossas solenidades representa bem a transformação verificada na vida brasileira após o movimento revolucionário de 1964. É a integração, é a confiança, são as mãos dadas num só esforço que é o de fazer desta Pátria a extensão de nosso próprio lar, onde todos são amigos, são irmãos; onde todos confiam em todos; uma só família; um só Brasil. Trazemos aqui todo o júbilo, toda a satisfação dos trabalhadores e a confiança que os mesmos depositam no Presidente deste Tribunal, na certeza de que esta Casa crescerá ainda mais, ampliando a área de atuação para que cada trabalhador, nos longínquos rincões destas Minas Gerais, possa receber ou possa contar, na hora certa, com a justiça imparcial que emana deste Tribunal, em que todos confiam. E trazemos, também, nossa mensagem de congratulações e agradecimentos aos que souberam fazer justiça, reconduzindo o Doutor Herbert de Magalhães Drummond, gesto que representou o desejo de todos que militam nesta Casa e de todos aqueles que batem nestas portas à procura de Justiça. Se parabenizamos os reconduzidos, agradecemos aos recondutores, porque este gesto representa o desejo de todos os trabalhadores de Minas Gerais e Goiás." Congratulando-se também com o Tribunal e com o MM. Juiz Presidente, usaram da palavra, a seguir, o Dr. Procurador José Christófaro, e os advogados Wilson C. Vidigal e Salvador Brasileiro. Em breves palavras, ressaltou o advogado Wilson C. Vidigal ser ocioso entrar em consideração dos méritos pessoais do MM. Juiz Presidente e dos nobres Juízes reeleitos, já sobejamente conhecidos por todos que aqui militam, sabedores de que os Juízes que compõem este Tribunal vêm dedicando todas as suas vidas em benefício desta Justiça e, principalmente, neste momento em que a 3ª Região vem de ser enriquecida com mais oito Juntas, é reconfortante saber que ela continuará em mãos seguras, capazes de conduzir a nau a porto seguro. Assim, congratulava-se com o Tribunal e com os MM. Juízes reeleitos, reafirmando sua certeza e sua confiança na brilhante direção deste Tribunal. Também o nobre advogado Salvador Brasileiro, em sua brilhante alocução, fez sentir toda a sua admiração pelos Juízes que compõem este Tribunal, Juízes íntegros que sabem realmente aplicar justiça, Juízes que honram a mais alta tradição da família jurídica mineira. Com a palavra, finalmente, o MM. Juiz Presidente que, encerrando esta parte da sessão, reiterou seus agradecimentos pelas manifestações de apreço a ele dirigidas, afirmando que as recebia como um elogio a todo o Tribunal e, pessoalmente, como um incentivo para continuar na luta em prol desta Justiça, que se constitui em um ideal de toda a sua vida. Prosseguindo nos trabalhos desta sessão, após dez minutos de descanso, pelo MM. Juiz Presidente foram proclamados os seguintes julgamentos: - TRT-1769/70, de dissídio coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS e outros, suscitados BANCO DA BAHIA S/A (GOIÂNIA) e outros. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Por motivo de suspeição não participou deste julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os advogados Wilson Carneiro Vidigal pelos suscitantes e Salvador Brasileiro pelos suscitados. Findo o que, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pelo Banco do Brasil S/A.. Quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal julgou em parte procedente o presente dissídio, para conceder à categoria profissional representada pelos suscitantes um aumento geral, nas seguintes bases e condições: 1ª) 25% (vinte e cinco por cento) sobre os salários do último dissídio, compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 1º de setembro de 1969 a 31 de agosto do corrente ano, ressalvadas as situações previstas na parte final do item XVII do Prejulgado 33/68, com a redação dada pelo de nº 34/69; 2) para os empregados admitidos após a sentença normativa anterior, o percentual ora fixado será proporcional ao tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, fazendo-se o arredondamento para um mês quando a fração for igual ou superior a 15 dias, não sendo beneficiados pelo aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 3) o aumento ora decretado é devido a partir de 1º de setembro de 1970, pelo prazo de doze meses (item XVI do Prejulgado 33/62; 4) ficam mantidas todas as cláusulas constantes dos anteriores acordos coletivos e sentenças normativas entre as partes, que não contrariarem a presente decisão, feita a necessária atualização de datas e percentual incidente sobre os anuênios; 5) determinar a liberação de um Diretor de cada Sindicato localizado em cidades do interior do Estado, sem prejuízo remuneratório e do tempo de serviço, para que possa atender as obrigações do mandato que lhe for atribuído, enquanto perdurar essa situação, mediante indicação do respectivo órgão sindical; 6) admitir o desconto compulsório da parcela de Cr$ 10,00, no primeiro mês do aumento, atingindo a todos os empregados, sem exceção, em favor das entidades sindicais enunciadas no item XIII da inicial, com a proporção ali estabelecida; 7) excluir do dissídio o Banco do Brasil e o Bando do Estado de São Paulo. O MM. Juiz Vieira de Mello acompanhava o MM. Juiz Relator, deste divergindo apenas quanto ao desconto compulsório que admitia somente mediante concordância manifesta do sindicalizado. Acompanharam o MM. Vieira de Mello os MM. Juízes Paulo Fleury, Orlando R. Sette e Freitas Lustosa. O MM. Juiz José Carlos Guimarães acompanhava o MM. Juiz Relator, divergindo e acrescentando o seguinte: concede férias de 30 dias, condicionado à assiduidade; acresce ao salário vigente em 31.08.1970, 4,9% sobre o salário de 31.09.1969, de acordo com os índices do Departamento Nacional de Salários. Denega ainda o pedido de exclusão dos Banco do Brasil e Banco do Estado de São Paulo. O MM. Juiz Onofre C. Lima votou de acordo com o MM. Juiz José Carlos Guimarães, acrescentando ainda que o aumento deverá ser concedido a todos, abolida a proporcionalidade. O MM. Juiz Fábio de A. Motta acompanhava o MM. Juiz Relator, deste divergindo apenas quanto à cláusula 6ª, que excluía. O MM. Juiz Luis Carlos de Portilho excluía as cláusulas 5ª e 6ª. Tendo havido empate quanto à votação da cláusula 5ª, o MM. Juiz Presidente desempatou, de acordo com o MM. Juiz Relator. - TRT-1768/70, de Dissídio Coletivo, para aumento salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, suscitados BANCO DO BRASIL S/A e outros. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Orlando R. Sette. Por motivo de suspeição não participou deste julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Wilson C. Vidigal pelo suscitante e Salvador Brasileiro pelos suscitados. Terminado o relatório, retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o MM. Juiz Onofre C. Lima. A seguir, a votação o processo o MM. Juiz Relator julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria profissional representada pelo Suscitante um aumento salarial nas seguintes bases: 1) 25% (vinte e cinco por cento) sobre os salários do último dissídio, compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 1º de setembro de 1969 a 31 de agosto de 1970, ressalvadas as situações previstas na parte final do item XVII do Prejulgado 33/68, com as modificações introduzidas pelo de nº 34/69, do Colendo TST.; 2) para os empregados admitidos após a sentença normativa anterior, o percentual ora fixado será proporcional ao tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, à razão de 1/12 (hum doze avos) por mês, até que se completem doze meses, fazendo-se o arredondamento para um mês quando a fração de mês for igual ou superior a 15 dias, não sendo beneficiados pelo aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 3) o aumento ora decretado é devido a partir de 1º de setembro de 1970 e vigorará pelo prazo de 12 meses (item XVI referidos Prejulgados) ; 4) ficam mantidas todas as cláusulas e condições constantes dos anteriores acordos coletivos e sentenças normativas entre as partes, que não contrariarem a presente decisão, feita a necessária atualização de datas e percentual incidente sobre os anuênios; 5) admitir o desconto compulsório de Cr$ 10,00, no primeiro mês do aumento, atingindo a todos os componentes da categoria, sem exceção, em favor das entidades sindicais enunciadas no item E da inicial, com a proporção ali estabelecida. O MM. Juiz Orlando R. Sette acompanhava o MM. Juiz Relator, salvo quanto ao desconto, que concedia somente após manifesta aceitação por parte do sindicalizado. De acordo com o MM. Juiz Orlando R. Sette votaram os MM. Juízes Paulo Fleury, Vieira de Mello, Alfio A. dos Santos e Freitas Lustosa. O MM. Juiz Fábio de A. Motta acompanhava o MM. Juiz Relator integralmente. O MM. Juiz Luiz Carlos de Portilho excluía o Banco do Brasil e o Banco de Crédito da Amazônia e, quanto ao desconto, reafirmava seu voto dado no dissídio anterior, no sentido de não permitir o desconto a que se refere o item E da inicial. Tendo o MM. Juiz José Carlos Guimarães, a seguir, solicitado vista dos autos, ficou o julgamento adiado para a primeira sessão do Tribunal Pleno, a realizar-se no próximo ano. Retornando à sessão o MM. Juiz Tardieu Pereira, foram levados à apreciação do Tribunal Pleno, extrapauta, os seguintes processos administrativos: TRT- 7282/70, em que o MM. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello solicita a observância de norma regimental atinente à arguição de inconstitucionalidade de dispositivos legais, bem como a publicação das ementa e súmula dos julgados prevalentes neste Tribunal sobre matéria constitucional. Após a exposição feita pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, o Tribunal, à unanimidade, aprovou o parecer sobre a questão, emitido pela Comissão previamente designada para o estudo da matéria e integrada pelos MM. Juízes Tardieu Pereira, Freitas Lustosa e Paulo Fleury, o qual propõe seja alterada a redação do art. 85 e seus §§, do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos a seguir expostos: - "Art. 85 - Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, perante o Tribunal Pleno, verificar-se que é imprescindível decidir-se sobre a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, o julgamento será suspenso e, após o Relator fazer relato especial da questão, aquela arguição será apreciada na mesma sessão, ou na sessão seguinte. - § 1º - Resolvida a questão constitucional, passar-se-á ao julgamento das demais matérias do feito. - § 2º - Se a arguição for levantada perante qualquer das Turmas, o seu Presidente, após o relato especial da arguição de inconstitucionalidade, suspenderá o julgamento do feito, para submeter aquela arguição ao Pleno, se ocorrer uma das seguintes hipóteses: A) se, à falta de anterior manifestação do Tribunal Pleno, em outro feito, sobre a matéria constitucional controvertida, a maioria da Turma reconhecer a relevância da arguição de inconstitucionalidade; B) se, não obstante existir anterior pronunciamento do Tribunal, em outro feito, declarando a constitucionalidade da lei ou do ato, a maioria da Turma expressamente se inclinar pelo acolhimento da inconstitucionalidade, tornando, assim, indispensável a decisão do Tribunal Pleno sobre a questão; C) se existir decisão expressa do Tribunal Pleno, em outro feito, declarando a inconstitucionalidade arguida; § 3º - Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (Constituição Federal, Art. 116); § 4º - Serão consubstanciadas em Súmulas as decisões do Tribunal Pleno declaratórias de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato do poder público; § 5º) - A redação dessas Súmulas deverá ser aprovada pelo voto da maioria dos Juízes presentes à sessão em que for assinado o respectivo acórdão e, a seguir, a Secretaria do Tribunal providenciará publicação especial da Súmula do "Diário da Justiça". - TRT-7975- A/70, processo administrativo em que o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena propõe seja alterado o Art. 24 do Regimento Interno deste Tribunal e, por via de consequência, o Art. 11 do mesmo Regimento. Após a exposição feita pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, o Tribunal, à unanimidade, aprovou o parecer sobre a questão, apresentado pela Comissão previamente designada para estudo da matéria e integrada pelos MM. Juízes Vieira de Mello, Tardieu Pereira e Paulo Fleury, nos termos a seguir expostos: - "A Comissão encarregada de estudar a proposta apresentada pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, para alteração dos artigos 24 e 11, do Regimento Interno, vem apresentar sobre o assunto o seguinte parecer: 1) Vê-se que a matéria regimental visada pela proposta refere-se à substituição de Juízes do Tribunal por Juízes de 1ª Instância, relativamente à convocação de substitutos pelo critério de Antiguidade. 2) Pelos atuais dispositivos regimentais, a convocação dos Juízes Presidentes de Junta para substituição no Tribunal, pelo critério de antiguidade, leva em conta a "antiguidade na classe de Juízes-Presidentes, nada importando se a Antiguidade foi adquirida pela judicatura nesta Capital ou em outra cidade. Então, pretende aquela proposta que, para efeito de substituição no Tribunal, somente se conte a antiguidade quando adquirida em exercício nesta Capital. 3) É fácil, para quem estiver a par das atuais condições de funcionamento da Juntas desta Região, chegar à conclusão de que o ilustre autor da proposta inspirou-se no desejo de corrigir situação injusta decorrente de se igualar, na apuração da Antiguidade, o trabalho diário e estafante dos Presidentes de Juntas da Capital, com o trabalho, em apenas um ou dois dias da semana, de alguns dos Juízes que presidem Juntas do interior do Estado. Se aqueles trabalham diariamente, e estes não, evidentemente contam os primeiros com mais dias de serviço do que os últimos; 4) a presente situação é realmente injusta, mas deverá ser corrigida dentro das normas legais vigentes, sem ofensa a direitos de quem quer que seja. Ora, se adotada a modificação regimental sugerida, poderiam ser prejudicados Juízes que já serviram, ou ainda servem, dentro do regime de comparecimento diário à Junta, em outras cidades da Região. Além disto, da modificação resultariam dois critérios diversos para apuração da Antiguidade na classe de Juízes Presidentes, sendo um para substituição, outro para promoção; 5) Entretanto a anomalia, que a proposta visou a afastar, pode ser corrigida sem a modificação regimental, pela simples observância de preceitos disciplinares imperativos, previstos no Art. 658 da CLT, a saber: "Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: C) Residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional. D) Despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos..." 6) - Cumpridos tais preceitos legais, já não haverá Juízes que deixem de comparecer em todos os dias úteis à sede das Juntas que presidem. Com isto, sua atividade judiciária ficará equiparada à dos Juízes desta Capital, no que diz respeito àquilo que depende de suas vontades, pois nada têm com o maior ou menor volume de causas ajuizadas; 7) Por outro lado, torna-se desnecessário ressaltar as vantagens que decorrem da presença física do Juiz na sede do território sob sua jurisdição, tão evidente são elas, como o são os prejuízos que resultam para a Justiça e para as partes da ausência do magistrado; 8) Isto posto, esta Comissão, opinando pela não modificação do Regimento nos termos constantes da proposta examinada, propõe ao Eg. Tribunal Pleno que tome a resolução de pedir ao ilustre Presidente a adoção de medidas que assegurem, nos termos da Lei, a presença dos Srs. Juízes Presidente de Juntas no expediente diário das Juntas que presidem. Não participaram do julgamento dos processos administrativos os MM. Juízes Orlando R. Sette e Alfio Amaury dos Santos.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 16 de dezembro de 1970

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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