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Título: | Ata n. 4, de 14 de abril de 1971 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária realizada em 14 de abril de 1971. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quatorze de abril de mil novecentos e setenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária, sob a presidência do MM. Juiz Newton Lamounier, presentes o Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Paulo Fleury, Freitas Lustosa, Orlando R. Sette, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Carlos Guimarães, Onofre Corrêa Lima, José Romualdo Cançado Bahia e Danilo Achilles Savassi, os dois últimos especialmente convocados para esta sessão, em substituição aos MM. Juízes Odilon Rodrigues de Souza e Fábio de Araújo Motta, ausentes, com causa justificada. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs.: 2380/70, TRT-2094/70 e TRT-2626/70. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-1373/70, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR DE PONTE NOVA, suscitadas USINA ANA FLORÊNCIA, USINA DO PONTAL, USINA SANTA HELENA, CARLOS TRIVELATO & CIA., CIA. AGRÍCOLA PONTENOVENSE. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Freitas Lustosa. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Wilson Carneiro Vidigal pelo suscitante e Alfredo de Lima Júnior, pelas suscitadas. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade arguídas pelas suscitadas, por apresentadas a destempo. Quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder um aumento geral à categoria profissional representada pelo suscitante, na base de 86% (oitenta e seis por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 24 meses anteriores à instauração do dissídio, ressalvadas as situações previstas na parte final do item XVII do Prejulgado nº 33/68, com a redação oferecida pelo Prejulgado nº 34/69; 2) para os empregados admitidos nos 12 meses anteriores à data da instauração do dissídio coletivo, o percentual ora fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a administração e a instauração do dissídio, à razão de 1/12 (hum doze avos) do aumento por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, fazendo-se o arredondamento para um mês quando a fração do mês for igual o superior a 15 dias (item XIII do Prejulgado nº 33/68); 3) não serão beneficiados com o aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 4) será devido o presente reajustamento salarial a partir da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial (item XVI - "in-fine" do Prejulgado nº 33/68, com a redação estabelecida pelo Prejulgado nº 34/69). Votos divergentes: os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima votaram contrariamente à proporcionalidade do aumento, tendo os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima fixado o percentual do aumento ora concedido em 90,43%, conforme cálculo atualizado pela Secção competente deste Tribunal. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo aumento na base do percentual fixado pelo Conselho Nacional de Política Salarial, 67,90% (sessenta e sete vírgula noventa por cento). - TRT-2526/70, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COMERCIAIS DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS DO ESTADO DE GOIÁS, suscitadas SHELL BRASIL S/A e outras. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Freitas Lustosa. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá pelas suscitadas. Findo o que, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder um aumento geral à categoria profissional representada pelo suscitante, na base de 22% (vinte e dois por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos depois da vigência do último acordo coletivo (item XVII do Prejulgado nº 33/68, com a redação instituída pelo Prejulgado nº 34/69, ressalvadas as situações previstas na parte final do citado item XVII); 2) para os empregados admitidos após o acordo coletivo anterior, o percentual ora fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio, à razão de 1/12 (hum doze avos) do aumento por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, fazendo-se o arredondamento para um mês quando a fração do mês for igual ou superior a 15 dias (item XIII do Prejulgado nº 33/68); 3) não serão beneficiados com o aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 4) será devido o presente reajustamento salarial a partir de 1º de janeiro de 1971 e pelo prazo de 12 meses (item XVI do Prejulgado nº 33/68, com a redação oferecida pelo Prejulgado nº 34/69); 5) indefere-se o pedido de estabelecimento de "piso salarial". Votos divergentes: os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima votaram contrariamente à proporcionalidade do aumento, o qual concediam indistintamente a todos, ainda que admitidos posteriormente à instauração do presente dissídio. Os MM. Juízes Cançado Bahia e Danilo Savassi fixavam o percentual do aumento ora concedido em 20,79%, conforme o fixado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.- TRT-2311/70, de INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, entre partes, arguinte a MM. 2ª Turma do TRT da 3ª Região, arguidos Pedro Francisco Costa e outros e Mineração Morro Velho S/A. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson Carneiro Vidigal pelos reclamantes. A seguir, em votação o processo, pelo voto de qualidade do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator, Paulo Fleury, Freitas Lustosa, Cançado Bahia e Danilo Savassi, o Tribunal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-lei nº 389/1968, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho, vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Osiris Rocha, Orlando R. Sette, Alfio Amaury dos Santos, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima que votaram pelo acolhimento da citada arguição. VOTO DE CONGRATULAÇÕES: com a palavra, ao início desta sessão, o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, para propor ao MM. Juiz Vice-Presidente, Dr. Newton Lamounier, e ao Egrégio Tribunal Pleno, a inclusão nesta ata de um voto de congratulações ao MM. Juiz Presidente Dr. Herbert de Magalhães Drummond, pela sua nomeação para a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, no grau de Comendador. Ao ensejo, ressaltou aquele Juiz os altos méritos do agraciado, cuja vida vem se constituindo em magnífico exemplo de amor e dedicação à causa trabalhista, nesta 3ª Região, afirmando em palavras eloquentes seu júbilo e alegria por haver sido Minas Gerais lembrada, agora, na pessoa de um de seus mais dignos filhos, Herbert de Magalhães Drummond, batalhador autêntico, responsável pelo clima de Paz entre o Capital e o Trabalho, indispensável ao progresso econômico-financeiro de nosso país. Fazendo suas as palavras do MM. Juiz Orlando R. Sette, o MM. Juiz Newton Lamounier submeteu ao Egrégio Tribunal Pleno a proposição supra, a qual foi unanimemente aprovada. A seguir, usaram da palavra o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, para trazer sua solidariedade à homenagem do Tribunal ao MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond, em seu próprio nome e em nome da Douta Procuradoria Regional, e o nobre advogado Professor Célio Goyatá que falou de sua adesão ao júbilo deste Tribunal, pelo honrosa e merecida Comenda ao seu digno Presidente, também em seu próprio nome e em nome dos advogados que militam nesta Corte Trabalhista. VOTO DE PESAR: pelo MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier foi proposto, a seguir, ao Egrégio Tribunal Pleno, a inclusão em ata do dia de um voto de profundo pesar pelo falecimento do Sr. José de Abreu e Silva, digno sogro do MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, ocorrido em Pará de Minas. Ao ensejo, manifestou o MM. Juiz Newton Lamounier sua solidariedade e amizade ao MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, comunicando ao Tribunal haver o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond viajado para aquela cidade mineira, a fim de representar esta Corte nas exéquias do ilustre extinto. Ainda nesta sessão, pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, foi proposta a consignação em Ata de um voto de profundo pesar pelo falecimento da Exma. Sra. Vicencina M. da Costa Val, ocorrido nesta Capital. Justificando sua proposição, ressaltou o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena a figura da ilustre extinta, modelo de mãe e esposa, digna progenitora dos Drs. João Braz da Costa Val, Ruy e Heraldo, elementos de destaque da sociedade mineira. O Tribunal, à unanimidade, aprovou as proposições acima, que contaram com a adesão dos Dra. José Christófaro, Procurador do Trabalho, em seu próprio nome e em nome da Douta Procuradoria Regional e Professor Célio Goyatá, em seu próprio nome e em nome dos advogados que militam neste foro trabalhista. Pelo MM. Juiz Presidente foi, a seguir, determinada a expedição de telegramas de condolências e de ciência das homenagens, às famílias enlutadas. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES, 14 de abril de 1971 NEWTON LAMOUNIER - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |