Ata n. 5, de 5 de maio de 1971

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Título: Ata n. 5, de 5 de maio de 1971
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária realizada em 5 de maio de 1971
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia 5 de maio de mil novecentos e setenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão plenária, sob a presidência do MM. Juiz Newton Lamounier, presentes o Dr. José Teófilo Vianna Clementino, Procurador do Trabalho e MM. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Tardieu Pereira, Paulo Fleury da Silva e Souza, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos, Fábio de Araújo Motta, José Romualdo Cançado Bahia, José Carlos Guimarães, Onofre Corrêa Lima, ausente, com causa justificada o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Souza. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs.: TRT-1373/70, TRT-2526/70 e TRT-2311/70. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-2581/70, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autora INDÚSTRIA E COMÉRCIO ABDALLA FARAH LTDA., ré GERALDA MARIA DA SILVEIRA. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, julgou a ação rescisória procedente, em parte, para considerar nula a v. sentença rescindenda nos pontos em que condenou duplamente a Autora pelo mesmo título e em referência ao mesmo período de trabalho, excluindo-se do seu contexto a parcela dupla de aviso prévio e férias. - TRT - 1820/69, INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, entre partes, arguinte MM. 2ª Turma do TRT da 3ª Região, arguidos SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. e FRANCISCO XAVIER BEZERRA. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, não conheceu da arguição de inconstitucionalidade por não ser pertinente no caso, visto não se tratar de empresa pública da União Federal. - TRT-415/71, INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, entre partes, arguinte MM. 1ª Turma do TRT da 3ª Região, arguidos EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e IVAN SOUZA MENEZES e outros. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou a inconstitucionalidade do artigo 2º e seus parágrafos, da lei nº 5638 de 03.12.1970. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos e Cançado Bahia, que julgavam os referidos dispositivos inconstitucionais. - TRT-505/71 - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, entre partes, recorrente UNIÃO FEDERAL - (MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA) - NÚCLEO DO PARQUE DA AERONÁUTICA DE LAGOA SANTA, reclamado, recorridos TARCÍSIO DA SILVA E OUTROS, reclamantes. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou a inconstitucionalidade do artigo 2º e seus parágrafos, da lei nº 5638, de 03.12.70. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos e Cançado Bahia, que julgavam os referidos dispositivos inconstitucionais. - TRT - 703/71, INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, entre partes, arguinte MM. 1ª Turma do TRT da 3ª Região, arguidos REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (E.F.L.) e JACY DIAS DE AZEVEDO. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, não conheceu da arguição de inconstitucionalidade por impertinente no caso, uma vez que a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar a espécie, por não partícipe da relação processual a União Federal, autarquia ou empresa pública. - TRT- 441/71, INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, entre partes, arguinte MM. 2ª Turma do TRT, arguidos UNIÃO FEDERAL (DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENDEMIAS RURAIS) e EXPEDITO MANOEL DOS SANTOS E OUTROS. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou a inconstitucionalidade do artigo 2º e seus parágrafos, da lei 5638, de 03.12.1970. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos e Cançado Bahia que julgavam os referidos dispositivos inconstitucionais. - TRT-483/71, INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, entre partes, arguinte MM. 2ª Turma do TRT da 3ª Região, arguidos CAMPANHA DE ERRADICAÇÃO DA MALÁRIA e JOSÉ DE SOUZA DINIZ. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou a inconstitucionalidade do artigo 2º e seus parágrafos, da lei nº 5638, de 03.12.1970. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos e Cançado Bahia, que julgavam os referidos dispositivos inconstitucionais. - TRT-411/71, INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, entre partes, arguinte MM. 2ª Turma do TRT da 3ª Região, arguidos UNIÃO FEDERAL (COLÉGIO AGRÍCOLA DE BRASÍLIA) e ROSALINA ALMEIDA RODRIGUES. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou a inconstitucionalidade do artigo 2º e seus parágrafos, da lei nº 5638, de 03.12.1970.Vencidos os Mm. Juízes Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos e Cançado Bahia, que julgavam os referidos dispositivos inconstitucionais. - TRT-417/71, INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, entre partes, arguinte MM. 2ª Turma do TRT da 3ª Região, arguidos SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. e ANTÔNIO LUCIANO PIRES E OUTROS. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, não conheceu da arguição de inconstitucionalidade por não ser pertinente no caso, visto não se tratar de empresa pública da União Federal.
VOTO DE LOUVOR - proposto pelo MM. Juiz Paulo Fleury um voto de louvor e regozijo ao MM. Juiz Presidente do TRT, Dr. Herbert de Magalhães Drummond que, como é do conhecimento geral, acaba de receber a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. Como não podia deixar de acontecer, o fato encheu-nos de intenso júbilo, a todos nós, seus amigos e colegas nesta Casa. Nele enxergamos uma homenagem prestada não apenas a S. Exa., mas também a este Egrégio Tribunal, que ele, há tantos anos, superiormente vem dirigindo. Pois é inegável que, às vezes, ocorre uma identificação tão íntima e profunda entre o homem e a instituição por ele dirigida que as honrarias, os sucessos e os triunfos alcançados por um deles se refletem diretamente sobre o outro. E esta identificação, evidentemente, só tem lugar quando o homem de tal modo se coloca a serviço da instituição que os destinos de ambos parece confundirem-se. Há 30 anos Dr. Herbert resolveu consagrar sua vida à Justiça do Trabalho. Fechado seu movimentado escritório de advocacia, assumiu a Presidência da 2ª Junta de Belo Horizonte, a 1º de maio de 1941. De então para cá, dia após dia, na sucessão das horas e dos minutos. S. Exa. não tem feito outra coisa senão servir com extremo devotamento, à causa desta Justiça especializada, o que lhe permitiu alcançar, merecidamente, o posto de comando desta 3ª Região. Nela ingressando na primeira hora e com ela percorrendo os ínvios caminhos, sempre presentes nas fases pioneiras, S. Exa. tem hoje o supremo orgulho de contemplá-la em plena maturidade, no exercício fecundo de seu soberano poder jurisdicional, que tantos frutos tem produzido em benefício da paz social em nossos Estados e no País; e tanto amparo tem conferido às sofridas massas trabalhadoras, mediante uma justa, clarividente e avançada aplicação do Direito Novo por seus eminentes Juízes, mercê de Deus sempre atentos à lição de mestre insigne que, com argúcia, surpreendeu nesse departamento da ciência jurídica o claro desígnio de compensar-lhes a inferioridade econômica com a superioridade jurídica. Permitam-me, Dr. Herbert e o Egrégio Tribunal que, falando em nome próprio, arrogue-se a honra de saudá-lo também em nome do meu querido Estado de Goiás e do nobre povo goiânio, componentes desta Região porque integrados no seu campo jurisdicional; e manifestar a S. Exa. que também ali, no grande Estado Central, esta distinção conferida, motivo de justificado contentamento, pois lá o nosso Presidente, através de sucessivos contactos, decorrentes de atividades funcionais, conseguir impor definitivamente, sua imagem de magistrado impoluto, insigne homem público, e ao mesmo tempo cidadão exemplar, dotado de coração magnânimo, amigo de todos e sempre atento e sensível aos apelos da justiça da equidade e da solidariedade humanas. Estas palavras em que não há hipérboles nem lisonjas, mas tão somente a verdade que ninguém lhe nega, pretendem justificar o voto, que ora proponho, no sentido de que conste da ata desta sessão os nossos efusivos cumprimentos e o regozijo deste Egrégio Tribunal Pleno pela alta distinção que lhe foi conferida ao inscrever seu ilustre nome na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho no grau de Comendador. Fazendo suas as palavras do MM. Juiz Paulo Fleury, o MM. Juiz Presidente, em exercício, Dr. Newton Lamounier, determinou a inserção deste voto, unanimemente aprovado pelo Tribunal, na presente ata. Associou-se à homenagem a douta Procuradoria Regional do Trabalho, representada pelo Dr. José Teófilo Vianna Clementino. AGRADECIMENTOS: - Ao término dos trabalhos o MM. Juiz Presidente comunicou ao Tribunal os seguintes agradecimentos: do MM. Juiz Thélio da Costa Monteiro, Presidente do TST, pelo oferecimento do Cristo Crucificado, feito por todo o Poder Judiciário trabalhista brasileiro, e que será solenemente entronizado na sala de sessões daquela alta Corte e do Dr. Ursulino Tavares Leão a propósito da designação do MM. Juiz Paulo Fleury para representar o TRT da 3ª Região em sua posse no cargo de Vice-Governador do Estado de Goiás, bem como pelo voto de congratulações, consignado em ata, ao ensejo da mesma solenidade.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a presente sessão de cujos trabalhos, eu, Marina Versiani Velloso, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 5 de maio de 1971

NEWTON LAMOUNIER - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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